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  • Legislação [Lei Nº 363 de 26 de Março de 2004]




Lei nº 363, de 26 de março de 2004

 

    DISPÕE SOBRE GRATIFICAÇÃO POR DESEMPENHO E POR PRDUTIVIDADE PARA OS AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE DE TIANGUÁ.

      

      O PREFEITO MUNICIBAL DE TIANGUA-СЕ. Faço saber que a Camara Municipal de Tianguá aprovou e eu sanciono e promulgo a presente Lei:

       

        Art. 1º.   

        Aos Agentes Comunitários de Saúde do municipio de Tianguá, será concedida a partir de Janeiro de 2004, a gratificação mensal de desempenho e de produtividade.

         

          A gratificação de que trata este artigo será de 10% (dez por cento) por dessmponho e 10% (dez por cento) por produtividade, que incidirá sobre o salário bruto de cada beneticiário, néo podendo entretanto, a soma das duas modalidades oxceder em nenhuma hipótese a 20% (vinte por cento).

           

            O Valora ser repassado a cada beneficiário poderá ser integral ou parcial, dependendo do desempenho e da produtividade obtidos mensalmente, que terà comu base os Indicadores de Saúde preconizados pela Secretaria de Saúde do Estado do Ceará.

             

              Osecursos para o pagamento da gratificação por desempenho e por produbvidade serão custeados com recursos financeiros do Ministério da Saúde (Incentivo do Programa de Agentes Comunitérios de Saúde).

               

                Art. 2º.   

                O cálculo da gratificação por desempenho e por produtividade sera regulamentado por Decreto do Poder Executivo.

                 

                  Art. 3º.   

                  Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contráno com o seu efeito retroativo a 1º de janeiro de 2004.

                   

                    Paço Municipal Prefelto João Nunes de Menezes, em Tianguá, aos 26 de Março de 2004.

                    Luiz Menezes de Lima

                    Prefeito Municipal

                     

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