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  • Legislação [Lei Nº 1506 de 15 de Setembro de 2022]




Lei nº 1.506, de 15 de setembro de 2022

 

    ALTERA A LEI MUNICIPAL Nº 851/2014 E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.

      

      O PREFEITO MUNICIPAL DE TIANGUÁ, LUIZ MENEZES DE LIMA, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, no uso das atribuições que me confere o inciso Il do artigo 94 da Lei Orgânica do Município, sanciono e promulgo a seguinte Lei:

       

        Art. 1º.   

        Fica alterada a redação do Art. 1º da Lei 851/2014 que passa a vigorar com a seguinte redação:

         

         

          Art. 1º. Fica instituída a gratificação de produtividade a ser atribuída a todos os servidores efetivos da Superintendência de Trânsito e Transporte e Guarda Civil Municipal.

           

            Art. 2º.   

            Fica alterada a redação do Art. 2º da Lei 851/2014 que passa a vigorar com a seguinte redação:

             

              Art. 2º. Será devida a gratificação de produtividade aos servidores de que trata o artigo anterior, no exercício de suas funções e segundo critérios fixados nesta Lei, levando-se em conta a atuação e desempenho pessoal do servidor, fora da sua escala de serviços, sendo vedada a concessão de horas extras aos beneficiários, nos dias de execução de produtividade.

               

                Art. 3º.   

                Fica alterada a redação do Art. 3º da Lei 851/2014 que passa a vigorar com a seguinte redação:

                 

                  Art.3º. É de competência dos Superintendentes e Comandantes a aferição dos pontos referentes à suas competências de que trata esta lei.

                   

                    Art. 4º.   

                    Fica alterada a redação do Art. 4º da Lei 851/2014 que passa a vigorar com a seguinte redação:

                     

                      Art. 4º. Para efeitos do disposto no art. 2º, a apuração far-se-á, mensalmente, por E  A meio de atribuição de pontos, equivalente, cada um, a 0.1% (zero virgula um por cento), do valor do vencimento correspondente ao salário base da respectiva categoria, segundo o critério de atribuição de pontos fixados nos Anexos I e Il desta Lei.

                       

                        Art. 5º.   

                        Fica revogado o Art. 6º da Lei 851/2014.

                         

                          Art. 6º.   

                          Fica alterada a redação do Art. 7º da Lei 851/2014 que passa a vigorar com a seguinte redação:

                           

                           

                            Art. 7º. A comprovação da produtividade será efetuada através de relatórios, ponto eletrônico ou livro de ponto na falta deste.

                             

                              §1º. Os relatórios pertinentes a Superintendência de Trânsito e Transporte serão elaborados pelos Gerentes imediatos e apresentados ao Superintendente de Trânsito e Transporte ou Superintendente de Trânsito e Transporte Adjunto até o mês subsequente conforme o Anexo I desta Lei.

                               

                                §2º. Os relatórios pertinentes a Guarda Civil Municipal serão elaborados pelos supervisores e apresentados ao Comandante da Guarda Civil até o mês subsequente conforme o Anexo Il desta Lei. 

                                 

                                  Art. 7º.   

                                   Fica alterada a redação do Art. 8º da Lei 851/2014 que passa a vigorar com a seguinte redação:

                                   

                                   

                                    Art. 8º. Para efetivação da gratificação por produtividade a Presidência da ASTT, emitirá demonstrativo de pagamento resultante da somatória de pontos no mês, nos casos que necessitar, conforme anexos I e Il desta Lei.

                                     

                                      Art. 8º.   

                                      Fica alterada a redação do Art. 11º da Lei 851/2014 que passa a vigorar com a seguinte redação:

                                       

                                       

                                        Art. 11º. Os relatórios de atividades deverão ser encaminhados pela Superintendência de Trânsito e Transporte e Guarda Civil Municipal ao Diretor Financeiro até o dia 15 (quinze) do mês subsequente.

                                         

                                          Art. 9º.   

                                          Fica alterada a redação do Art. 14º da Lei 851/2014 que passa a vigorar com a seguinte redação:

                                           

                                           

                                            Art. 14. Cabe ao Presidente da ASTT nomear e exonerar os servidores que exercerão a função gratificada de Supervisor de Operações de Trânsito e Supervisor de Equipe — GCM.

                                             

                                              §1º A nomeação do Supervisor de Operações de Trânsito será por indicação do Superintendente de Trânsito e Transporte.

                                               

                                                §2º A nomeação do Supervisor de Equipe — GCM será por indicação do Comandante da Guarda Civil.

                                                 

                                                  Art. 10.   

                                                  Fica alterado o artigo Art. 16 na Lei 851/2014 que passa a vigorar com a seguinte redação:

                                                   

                                                   

                                                    Art. 16. As despesas com custeio desta Lei correrão por conta do orçamento vigente, com o pagamento da gratificação de produtividade realizado com recursos oriundos da Autarquia de Segurança, Trânsito e Transporte.

                                                     

                                                      Art. 11.   

                                                      Fica alterado o artigo Art. 17 na Lei 851/2014 que passa a vigorar com a seguinte redação:

                                                       

                                                       

                                                        Art. 17. Para as atividades descritas nesta Lei quando realizadas aos sábados, domingos, feriados e pontos facultativos, serão remunerados de acordo com o que trata no art.20 desta lei:

                                                         

                                                          Art. 12.   

                                                          Fica inserido o artigo Art. 18º na Lei 851/2014 que passa a vigorar com a seguinte redação:

                                                           

                                                           

                                                            Art. 18. Os Superintendentes, Gerentes e Supervisores, que por necessidade do serviço, exercerem uma das atividades descritas nos Anexo | e Il desta Lei e exceder a carga horária a que estiver submetido, terá direito ao pagamento da Gratificação de produtividade, a qual não excederá o percentual de até 100% do salário base de cada categoria.

                                                             

                                                              Art. 13.   

                                                              Fica inserido o artigo Art. 19º na Lei 851/2014 que passa a vigorar com a seguinte redação:

                                                              Art. 19º. Os Comandantes, Sub Comandantes e Supervisores, que por necessidade do serviço, exercerem uma das atividades descritas no Anexo | e Il desta Lei e exceder a carga horária a que estiver submetido, terá direito ao pagamento da Gratificação de produtividade, a qual não excederá o percentual de até 100% do salário base de cada categoria.

                                                               

                                                                Art. 14.   

                                                                Fica inserido o artigo Art. 20º na Lei 851/2014 que passa a vigorar com a seguinte redação:

                                                                 

                                                                 

                                                                  Art. 20. Nos dias de fim de semana, feriados e pontos facultativos a pontuação de produtividade terá uma adicional de 05 (cinco) pontos/ora por atividade de produtividade de cada carreira

                                                                    Art. 15.   

                                                                    Fica inserido o artigo Art. 21º na Lei 851/2014 que passa a vigorar com a seguinte redação:

                                                                     

                                                                     

                                                                      Art. 21. Fica alterado o anexo único da Lei 851/2014 pelo Anexo I que passa a vigorar com a seguinte redação:

                                                                       

                                                                        ANEXO I

                                                                         

                                                                          Item Descrição UnidadePontos
                                                                          1Atividades da área de Fiscalização, apoio a eventos ou obras em via públicaHora15
                                                                          2Atividades da área de SinalizaçãoHora15
                                                                          3Atividades da área de EducaçãoHora15
                                                                          4Participação em Curso de capacitação/aperfeiçoamento indicados/fornecidos pela ASTTHora10
                                                                          5Atividades AdministrativasHora10
                                                                           

                                                                           

                                                                            Art. 16.   

                                                                            Fica inserido o artigo Art. 22º na Lei 851/2014 que passa a vigorar com a seguinte redação:

                                                                             

                                                                             

                                                                             

                                                                              Art. 22. Fica inserido o anexo Il na Lei 851/2014 que passa a vigorar com a seguinte redação:

                                                                               

                                                                                ANEXO II

                                                                                 

                                                                                  ItemDescriçãoUnidadePontos
                                                                                  1Atividade ostensiva de patrulhamentoHora15
                                                                                  2Atividades educativas sobre Segurança e/ou TrânsitoHora15
                                                                                  3Apoio a Eventos do MunicípioHora15
                                                                                  4Participação em Curso de capacitação/aperfeiçoamento indicados/fornecidos pela ASTTHora10

                                                                                   

                                                                                    Art. 17.   

                                                                                     Fica inserido o artigo Art. 23º na Lei 851/2014 que passa a vigorar com a seguinte redação: 

                                                                                     

                                                                                     

                                                                                      Art. 23 Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.

                                                                                       

                                                                                        Art. 18.   

                                                                                        Fica inserido o artigo Art. 24º na Lei 851/2014 que passa a vigorar com a seguinte redação:

                                                                                         

                                                                                          Art. 24. Fica alterado o anexo V na Lei 1.445/2022 que passa a vigorar com a seguinte redação:

                                                                                           

                                                                                            ANEXO V

                                                                                             

                                                                                              CargosVagas Preenchidas +Aguarda Convocação Edital 2016
                                                                                              Agente de Trânsito de Transporte da ASTT-Masculino284
                                                                                              Agente de Trânsito e Transporte da ASTT-Feminino06 (Fica Ampliado em 04 quatro vagas)
                                                                                              Guarda Civil Municipal168

                                                                                               

                                                                                                Art. 19.   

                                                                                                Fica inserido o artigo Art. 25º na Lei 851/2014 que passa a vigorar com a seguinte redação:

                                                                                                 

                                                                                                  Art. 25. Fica alterada a ementa Lei 851/2014 que passa a vigorar com a seguinte redação:

                                                                                                   

                                                                                                    “Gratificação de Produtividade aos ocupantes de cargo de Agente Municipal de Trânsito e Guarda Civil Municipal”

                                                                                                     

                                                                                                      Centro Administrativo de Tianguá — Ceará, 15 de setembro de 2022.

                                                                                                       

                                                                                                       

                                                                                                       

                                                                                                       

                                                                                                      Luiz Menezes de Lima

                                                                                                      Prefeito Municipal

                                                                                                       

                                                                                                       

                                                                                                        Nós usamos cookies para melhorar sua experiência. Ao usar este site e/ou continuar navegando, você concorda com o uso de cookies de acordo com nossa Política de Privacidade e Política de Cookies.