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  • Legislação [Lei Nº 1506 de 15 de Setembro de 2022]



Vigência entre 15 de Setembro de 2022 e 28 de Junho de 2026.
Dada por Lei nº 1.506, de 15 de setembro de 2022


Lei nº 1.506, de 15 de setembro de 2022

 

    ALTERA A LEI MUNICIPAL Nº 851/2014 E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.

      

      O PREFEITO MUNICIPAL DE TIANGUÁ, LUIZ MENEZES DE LIMA, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, no uso das atribuições que me confere o inciso Il do artigo 94 da Lei Orgânica do Município, sanciono e promulgo a seguinte Lei:

       

        Art. 1º.   

        Fica alterada a redação do Art. 1º da Lei 851/2014 que passa a vigorar com a seguinte redação:

        Art. 1º. Fica instituída a gratificação de produtividade a ser atribuída a todos os servidores efetivos da Superintendência de Trânsito e Transporte e Guarda Civil Municipal.

         

         

          Art. 1º.  

          Fica instituída a gratificação de produtividade a ser atribuída a todos os servidores efetivos da Superintendência de Trânsito e Transporte e Guarda Civil Municipal.

           

          Art. 2º.   

          Fica alterada a redação do Art. 2º da Lei 851/2014 que passa a vigorar com a seguinte redação:

          Art. 2º. Será devida a gratificação de produtividade aos servidores de que trata o artigo anterior, no exercício de suas funções e segundo critérios fixados nesta Lei, levando-se em conta a atuação e desempenho pessoal do servidor, fora da sua escala de serviços, sendo vedada a concessão de horas extras aos beneficiários, nos dias de execução de produtividade.

           

            Art. 2º.  

            Será devida a gratificação de produtividade aos servidores de que trata o artigo anterior, no exercício de suas funções e segundo critérios fixados nesta Lei, levando-se em conta a atuação e desempenho pessoal do servidor, fora da sua escala de serviços, sendo vedada a concessão de horas extras aos beneficiários, nos dias de execução de produtividade.

             

            Art. 3º.   

            Fica alterada a redação do Art. 3º da Lei 851/2014 que passa a vigorar com a seguinte redação:

            Art.3º. É de competência dos Superintendentes e Comandantes a aferição dos pontos referentes à suas competências de que trata esta lei.

             

             

              Art. 3º.  

              É de competência dos Superintendentes e Comandantes a aferição dos pontos referentes à suas competências de que trata esta lei.

               

               

              Art. 4º.   

              Fica alterada a redação do Art. 4º da Lei 851/2014 que passa a vigorar com a seguinte redação:

              Art. 4º. Para efeitos do disposto no art. 2º, a apuração far-se-á, mensalmente, por E  A meio de atribuição de pontos, equivalente, cada um, a 0.1% (zero virgula um por cento), do valor do vencimento correspondente ao salário base da respectiva categoria, segundo o critério de atribuição de pontos fixados nos Anexos I e Il desta Lei.

               

               

                Art. 4º.  

                Para efeitos do disposto no art. 2°, a apuração far-se-á, mensalmente, por meio de atribuição de pontos, equivalente, cada um, a 0.1% (zero virgula um por cento), do valor do vencimento correspondente ao salário base da respectiva categoria, segundo o critério de atribuicão de pontos fixados nos Anexos I e Il desta Lei.

                 

                Art. 5º.   

                Fica revogado o Art. 6º da Lei 851/2014.

                 

                  Art. 6º.   (Revogado)
                  Art. 6º.   

                  Fica alterada a redação do Art. 7º da Lei 851/2014 que passa a vigorar com a seguinte redação:

                  Art. 7º. A comprovação da produtividade será efetuada através de relatórios, ponto eletrônico ou livro de ponto na falta deste.

                  §1º. Os relatórios pertinentes a Superintendência de Trânsito e Transporte serão elaborados pelos Gerentes imediatos e apresentados ao Superintendente de Trânsito e Transporte ou Superintendente de Trânsito e Transporte Adjunto até o mês subsequente conforme o Anexo I desta Lei. 

                  §2º. Os relatórios pertinentes a Guarda Civil Municipal serão elaborados pelos supervisores e apresentados ao Comandante da Guarda Civil até o mês subsequente conforme o Anexo Il desta Lei. 

                   

                   

                    Art. 7º.  

                    A comprovação da produtividade será efetuada através de relatórios, ponto eletrônico ou livro de ponto na falta deste.:

                     

                    § 1º  

                    Os relatórios pertinentes a Superintendência de Trânsito e Transporte serão elaborados pelos Gerentes imediatos e apresentados ao Superintendente de Trânsito e Transporte ou Superintendente de Trânsito e Transporte Adjunto até o mês subsequente conforme o Anexo I desta Lei. 

                    § 2º  

                    Os relatórios pertinentes a Guarda Civil Municipal serão elaborados pelos supervisores e apresentados ao Comandante da Guarda Civil até o mês subsequente conforme o Anexo Il desta Lei. 

                     

                    Art. 7º.   

                     Fica alterada a redação do Art. 8º da Lei 851/2014 que passa a vigorar com a seguinte redação:

                    Art. 8º. Para efetivação da gratificação por produtividade a Presidência da ASTT, emitirá demonstrativo de pagamento resultante da somatória de pontos no mês, nos casos que necessitar, conforme anexos I e Il desta Lei.

                      Art. 8º.  

                      Para efetivação da gratificação por produtividade a Presidência da ASTT, emitirá demonstrativo de pagamento resultante da somatória de pontos no mês, nos casos que necessitar, conforme anexos I e Il desta Lei

                       

                      Art. 8º.   

                      Fica alterada a redação do Art. 11º da Lei 851/2014 que passa a vigorar com a seguinte redação:

                      Art. 11º. Os relatórios de atividades deverão ser encaminhados pela Superintendência de Trânsito e Transporte e Guarda Civil Municipal ao Diretor Financeiro até o dia 15 (quinze) do mês subsequente.

                        Art. 11.  

                        Os relatórios de atividades deverão ser encaminhados pela Superintendência de Trânsito e Transporte e Guarda Civil Municipal ao Diretor Financeiro até o dia 15 (quinze) do mês subsequente

                         

                        Art. 9º.   

                        Fica alterada a redação do Art. 14º da Lei 851/2014 que passa a vigorar com a seguinte redação:

                        Art. 14. Cabe ao Presidente da ASTT nomear e exonerar os servidores que exercerão a função gratificada de Supervisor de Operações de Trânsito e Supervisor de Equipe — GCM.

                        §1º A nomeação do Supervisor de Operações de Trânsito será por indicação do Superintendente de Trânsito e Transporte.

                        §2º A nomeação do Supervisor de Equipe — GCM será por indicação do Comandante da Guarda Civil.

                          Art. 14.  

                          Cabe ao Presidente da ASTT nomear e exonerar os servidores que exercerão a função gratificada de Supervisor de Operações de Trânsito e Supervisor de Equipe — GCM.

                           

                          § 1º  

                          Cabe ao Presidente da ASTT nomear e exonerar os servidores que exercerão a função gratificada de Supervisor de Operações de Trânsito e Supervisor de Equipe — GCM.

                          § 2º   A nomeação do Supervisor de Equipe — GCM será por indicação do Comandante da Guarda Civil.
                          Art. 10.   

                          Fica alterado o artigo Art. 16 na Lei 851/2014 que passa a vigorar com a seguinte redação:

                          Art. 16. As despesas com custeio desta Lei correrão por conta do orçamento vigente, com o pagamento da gratificação de produtividade realizado com recursos oriundos da Autarquia de Segurança, Trânsito e Transporte.

                           

                           

                            Art. 16.  

                            As despesas com custeio desta Lei correrão por conta do orçamento vigente, com o pagamento da gratificação de produtividade realizado com recursos oriundos da Autarquia de Segurança, Trânsito e Transporte.

                             

                            Art. 11.   

                            Fica alterado o artigo Art. 17 na Lei 851/2014 que passa a vigorar com a seguinte redação:

                            Art. 17. Para as atividades descritas nesta Lei quando realizadas aos sábados, domingos, feriados e pontos facultativos, serão remunerados de acordo com o que trata no art.20 desta lei:

                             

                             

                              Art. 17.  

                              Para as atividades descritas nesta Lei quando realizadas aos sábados, domingos, feriados e pontos facultativos, serão remunerados de acordo com o que trata no art.20 desta lei:

                               

                              Art. 12.   

                              Fica inserido o artigo Art. 18º na Lei 851/2014 que passa a vigorar com a seguinte redação:

                              Art. 18. Os Superintendentes, Gerentes e Supervisores, que por necessidade do serviço, exercerem uma das atividades descritas nos Anexo | e Il desta Lei e exceder a carga horária a que estiver submetido, terá direito ao pagamento da Gratificação de produtividade, a qual não excederá o percentual de até 100% do salário base de cada categoria.

                               

                               

                                Art. 18.  

                                Os Superintendentes, Gerentes e Supervisores, que por necessidade do serviço, exercerem uma das atividades descritas nos Anexo | e Il desta Lei e exceder a carga horária a que estiver submetido, terá direito ao pagamento da Gratificação de produtividade, a qual não excederá o percentual de até 100% do salário base de cada categoria.

                                Art. 13.   

                                Fica inserido o artigo Art. 19º na Lei 851/2014 que passa a vigorar com a seguinte redação:

                                Art. 19º. Os Comandantes, Sub Comandantes e Supervisores, que por necessidade do serviço, exercerem uma das atividades descritas no Anexo | e Il desta Lei e exceder a carga horária a que estiver submetido, terá direito ao pagamento da Gratificação de produtividade, a qual não excederá o percentual de até 100% do salário base de cada categoria.

                                 

                                  Art. 19.  

                                  Os Comandantes, Sub Comandantes e Supervisores, que por necessidade do serviço, exercerem uma das atividades descritas no Anexo | e Il desta Lei e exceder a carga horária a que estiver submetido, terá direito ao pagamento da Gratificação de produtividade, a qual não excederá o percentual de até 100% do salário base de cada categoria.

                                  Art. 14.   

                                  Fica inserido o artigo Art. 20º na Lei 851/2014 que passa a vigorar com a seguinte redação:

                                  Art. 20. Nos dias de fim de semana, feriados e pontos facultativos a pontuação de produtividade terá uma adicional de 05 (cinco) pontos/ora por atividade de produtividade de cada carreira

                                   

                                   

                                    Art. 20.  

                                    Nos dias de fim de semana, feriados e pontos facultativos a pontuação de produtividade terá uma adicional de 05 (cinco) pontos/ora por atividade de produtividade de cada carreira

                                    Art. 15.   

                                    Fica inserido o artigo Art. 21º na Lei 851/2014 que passa a vigorar com a seguinte redação:

                                    Art. 21. Fica alterado o anexo único da Lei 851/2014 pelo Anexo I que passa a vigorar com a seguinte redação:

                                    ANEXOI

                                    ITEMDescrição UNIDADEPONTO
                                    01Atividades da área de Fiscalização, apoio a eventos ou obras em via públicaHora15
                                    02Atividades da área de SinalizaçãoHora15
                                    03Atividades da área de EducaçãoHora15
                                    04Participação em Curso de capacitação/aperfeiçoamento indicados/fornecidos pela ASTTHora10
                                    05Atividades AdministrativasHora10

                                     

                                      ANEXO I

                                       

                                        Item Descrição UnidadePontos
                                        1Atividades da área de Fiscalização, apoio a eventos ou obras em via públicaHora15
                                        2Atividades da área de SinalizaçãoHora15
                                        3Atividades da área de EducaçãoHora15
                                        4Participação em Curso de capacitação/aperfeiçoamento indicados/fornecidos pela ASTTHora10
                                        5Atividades AdministrativasHora10
                                         

                                         

                                          Art. 21.  

                                           Fica alterado o anexo único da Lei 851/2014 pelo Anexo I que passa a vigorar com a seguinte redação:

                                          ANEXO

                                          ItemDescriçãoUnidadePonto
                                          1Atividades da área de Fiscalização, apoio a eventos ou obras em via públicaHora15
                                          2Atividades da área de SinalizaçãoHora15
                                          3Atividades da área de EducaçãoHora15
                                          4Participação em Curso de capacitação/aperfeiçoamento indicados/fornecidos pela ASTTHora10
                                          5Atividades AdministrativasHora10

                                          I

                                           

                                          Art. 16.   

                                          Fica inserido o artigo Art. 22º na Lei 851/2014 que passa a vigorar com a seguinte redação:

                                          Art. 22. Fica inserido o anexo Il na Lei 851/2014 que passa a vigorar com a seguinte redação:

                                          ANRXO II

                                          ItemDescriçãoUnidadePontos
                                          01Atividade ostensiva de patrulhamentoHora15
                                          02Atividades educativas sobre Segurança e/ou TrânsitoHora15
                                          03Apoio a Eventos do MunicípioHora15
                                          04Participação em Curso de capacitação/aperfeiçoamento indicados/fornecidos pela ASTTHora10

                                           

                                           

                                           

                                            Art. 22.  

                                            Fica inserido o anexo Il na Lei 851/2014 que passa a vigorar com a seguinte redação:

                                            ANEXO II

                                            ItemDescriçãoUnidadePonto
                                            1Atividade ostensiva de patrulhamentoHora15
                                            2Atividades educativas sobre Segurança e/ou TrânsitoHora15
                                            3Apoio a Eventos do MunicípioHora15
                                            4Participação em Curso de capacitação/aperfeiçoamento indicados/fornecidos pela ASTTHora10

                                             

                                            Art. 17.   

                                             Fica inserido o artigo Art. 23º na Lei 851/2014 que passa a vigorar com a seguinte redação: 

                                            Art. 23 Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.

                                             

                                              Art. 23.  

                                              Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.

                                               

                                              Art. 18.   

                                              Fica inserido o artigo Art. 24º na Lei 851/2014 que passa a vigorar com a seguinte redação:

                                              Art. 24. Fica alterado o anexo V na Lei 1.445/2022 que passa a vigorar com a seguinte redação:

                                              Anexo V

                                              CergosVagas Preenchidas +Aguarda Convocação Edital 2016
                                              Agente de Trânsito de Transporte da ASTT-Masculino284
                                              Agente de Trânsito e Transporte da ASTT-Feminino06 (Fica Ampliado em 04 quatro vagas)
                                              Guarda Civil Municipal168

                                               

                                                Art. 24.  

                                                Fica alterado o anexo V na Lei 1.445/2022 que passa a vigorar com a seguinte redação:

                                                Anexo V

                                                CargosVagas Preenchidas +Aguarda Convocação Edital 2016
                                                Agente de Trânsito de Transporte da ASTT-Masculino284
                                                Agente de Trânsito e Transporte da ASTT-Feminino06 (Fica Ampliado em 04 quatro vagas)
                                                Guarda Civil Municipal168

                                                 

                                                Art. 19.   

                                                Fica inserido o artigo Art. 25º na Lei 851/2014 que passa a vigorar com a seguinte redação:

                                                Art. 25. Fica alterada a ementa Lei 851/2014 que passa a vigorar com a seguinte redação:

                                                “Gratificação de Produtividade aos ocupantes de cargo de Agente Municipal de Trânsito e Guarda Civil Municipal”

                                                 

                                                  Art. 25.  

                                                  Fica alterada a ementa Lei 851/2014 que passa a vigorar com a seguinte redação:

                                                  “Gratificação de Produtividade aos ocupantes de cargo de Agente Municipal de Trânsito e Guarda Civil Municipal”

                                                  Centro Administrativo de Tianguá — Ceará, 15 de setembro de 2022.

                                                   

                                                  Luiz Menezes de Lima

                                                  Prefeito Municipal

                                                   

                                                   

                                                    Nós usamos cookies para melhorar sua experiência. Ao usar este site e/ou continuar navegando, você concorda com o uso de cookies de acordo com nossa Política de Privacidade e Política de Cookies.