Emendas
Vigências
- Início
- Legislação [Lei Nº 851 de 11 de Dezembro de 2014]
Lei nº 851, de 11 de dezembro de 2014
Cria a Função Gratificada de Supervisor de Operações de Trânsitos e Gratificação de Produtividade aos ocupantes dos cargos de Agentes de Transito do Municipio de Tianguá, e dá outras providencias.
O PREFEITO MUNICIPAL DE TIANGUÁ – CEARÁ, faço saber que a Câmara Municipal de Tianguá APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO a seguinte Lei:
Fica instituída a gratificação de produtividade a ser atribuída aos ocupantes dos cargos de Agente de Trânsito do Quadro Permanente do Município de Tianguá.
Será devida a gratificação de produtividade aos servidores de que trata o artigo anterior, no exercício de suas funções e segundo critérios fixados nesta Lei, levando-se em conta a atuação e desempenho pessoal do servidor.
É de competência do secretário de Infraestrutura, Turismo e Meio Ambiente a aferição dos pontos aos servidores de que trata esta Lei.
Para efeitos do disposto no art. 2º, a apuração far-se-á, mensalmente, por meio de atribuição de pontos, equivalente, cada um, a 0,1% (zero vírgula um por cento), do valor do vencimento correspondente ao salário base do cargo, segundo o critério de atribuição de pontos fixado no Anexo Único desta Lei.
Os serviços de fiscalização que gera a atribuição de pontos para a gratificação de produtividade somente serão realizados em decorrência de:
trabalho fiscalização programado;
determinação por escrito de autoridade superior;
requisição do serviço proposto, fundamentada pela chefia imediata;
substituição do plantão de caráter eventual (férias, licença, atestado médico);
outras situações previstas em lei ou regulamento;
atendimento interno aos contribuintes;
plantão em eventos de grande relevância no município.
O máximo da produtividade mensal será de até 70% (setenta por cento) do valor do salário base.
A comprovação da produtividade será efetuada através de relatório mensal elaborado pelo Diretor do Departamento de Trânsito е apresentado ao Secretário de Infraestrutura, Turismo e Meio Ambiente até o dia 10 do mês subsequente, o qual constará obrigatoriamente:
relatório de interdições, notificações, termos de apreensões, boletins de acidentes de trânsito;
documentação que comprove que o trabalho foi realizado em decorrência das hipóteses constantes no art. 5º desta Lei;
cópia do livro de ponto.
Para efetivação da gratificação por produtividade a Secretaria de Infraestrutura, Turismo e Meio Ambiente, emitirá demonstrativo de pagamento resultante da somatória de pontos no mês, nos casos que necessitar, conforme anexo único desta Lei.
A gratificação de produtividade de que trata esta Lei não se incorpora ao vencimento do servidor.
Não incidirá contribuição previdenciária sobre a gratificação de produtividade de que trata esta Lei por se tratar de uma gratificação propter laborem sem incorporação à remuneração do servidor.
O relatório de atividades deverá ser encaminhado pela Secretaria de Infraestrutura, Turismo e Meio Ambiente ao Departamento de Recursos Humanos até o dia 15 (quinze) do mês subsequente.
Fica criada no âmbito do Departamento Municipal de Trânsito, em número de 04 (quatro), a Função Gratificada de Supervisor de Operação de Trânsito com as seguintes atribuições, dentre outras:
Fiscalizar as atividades da área onde atua, além de servir de elo entre o Chefe do Núcleo de Fiscalização e a equipe a qual fiscaliza;
Zelar pela disciplina interna;
Encaminha ao Chefe do Núcleo de Fiscalização relatório circunstanciado de faltas disciplinares, bem como realização de permutas que envolvam agentes de trânsito que estejam subordinados à sua área de atuação;
Orientar os Agentes de Trânsito quanto aos cuidados com os materiais e equipamentos sob suas responsabilidades.
Registrar no livro de ocorrência de distribuição, recolhimento, controle e conferência de materiais de interdição de vias públicas.
Exercer as atribuições que for conferida pelo Chefe do Núcleo de Fiscalização.
A função gratificada de Supervisor de Operações de Trânsito será exercida exclusivamente por servidores efetivos do quadro de pessoal do Departamento de Trânsito.
Cabe ao Chefe do Poder Executivo nomear e exonerar os servidores que exercerão a função gratificada de Supervisor de Operações de Trânsito, podendo delegar estas atribuições ao Diretor do Departamento de Trânsito.
A função de Supervisor de Operações de Trânsito será gratificada no percentual de 30% (trinta por cento) do valor do vencimento básico do Agente de Trânsito só podendo ser cumulada com a gratificação de produtividade.
As despesas com custeio desta Lei correrão por conta do orçamento vigente, com o pagamento da gratificação de produtividade realizado com recursos oriundos do Fundo Municipal de Trânsitoе Rodoviário - DEMUTRAN e a função de Supervisor de Operações de Trânsito com recursos do Fundo Geral do Município.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.
Centro Administrativo de Tianguá, em 11 de dezembro de 2014.
JEAN NUNES AZEVEDO
Prefeito Municipal