• Início
  • Legislação [Lei Nº 359 de 30 de Dezembro de 2003]




Lei nº 359, de 30 de dezembro de 2003

 

    DA NOVA REDAÇÃO Á LEI N° 285/01, QUE DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE DE TIANGUÁ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

     

      Ο PREFEITO MUNICIPAL DE TIANGUÁ-CE. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

       

        Art. 1º.   

        Fica instituido o (CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE CMS, de Tianguá, como órgão ou instância colegiada de caráter deliberativo e permanente do Sistema Único de Saúde SUS no âmbito do Município, responsável pela definição, acompanharnento e avaliação da política municipal de saúde.

         

          Art. 2º.   

          O Conselho Municipal de Saúde é um órgão colegiado integrante da estrutura básica da Secretaria de Saúde do Município, com atuação no âmbito municipal, com composição, organização e competencias fixadas na Lei.

           

            As deliberações, de caráter normativo, do Conselho Municipal de Saúde - CMS, para obter eficácia, serão homologadas pelo Secretário da Saúde do Município, rios termos da Lei Federal n° 8.142/90.

             

              Art. 3º.   

              A Secretaria de Saúde do Município, órgão responsável pelo gerenciamento do Sistema Único de Saúde, adotará as medidas necessárias para o efetivo funcionamento do Conselho Municipal de Saúde - CMS, fornecendo todo o apoio administrativo operacional, econômico-financeiro, além dos recursos humanos e materiais.

               

                Art. 4º.   

                O Conselho Munic.pal de Saúde deverá ter como órgãos:

                 

                  Plenário ou Colegiado Pleno.

                   

                    Secretaria Executiva com assessoria técnica.

                     

                      Art. 5º.   

                      A Secretaria EExecutiva será composta de pessoal administrativo e pessoal técnico que funcionará com Assessoria Técnica ao Plenário e mobilizará consultorias e assessoramento por parte das instituições, órgãos e entidades da área de saúde que possam dar suporte e apoio técnico ao Conselho

                       

                        A Secretaria Executiva deverá ser a unidade de apoio ao funcionamento do Conselho Municipal de Saúde CMS, secretariando suas reuniões e servindo de instrumento divulgador de suas deliberações, mantendo intercâmbio constante com as unidades do Sistema Único de Saúde - SUS e articulando os entendimentos necessários ao aprimoramento do mesmo.

                         

                          A Secretaria Executiva está subordinada ao Plenário do Conselho.

                           

                            Será escolhido, dentre os Conselheiros de Saúde, um membro para exercer a Secretaria da mesa conforme Regimento próprio, aprovado pelo plenário do Conselho.

                             

                              Art. 6º.   

                              Sem prejuízo das funções do Poder Legislativo, são competências do Conselho Municipal cla Saúde - CMS:

                               

                                atuar na formulação e controle da execução da política de saúde em nivel municipal, incluindo seus aspectos econômicos, financeiros e de gerência técnica administrativa;

                                 

                                  estabelecer estratégias e mecanismos de coordenação e gestão do SUS a nível municipal, incluindo seus aspectos econômicos, financeiros e de gerência técnica administrativa;

                                   

                                    traçar diretrizes de elaboração e aprovar os Planos de Saúde, adequando-os as diversas realidades epidemiológicas e a capacidade organizacional dos serviços;

                                     

                                      estabelecer critérios gerais de controle e avaliação do Sistema Único de Saúde - SUS de Tianguá, com base em parâmetros de cobertura, cumprimento das metas estabelecidas e outros mecanismos objetivando o atendimento pleno das necessidades de Saúde da população;

                                       

                                        propor a adoção de critérios que definam a qualidade e melhor resolutividade, verificando o processo de incorporação dos avanços científicos e tecnológicos na área;

                                         

                                          propor critérios para a programação e para as execuções financeiras orçamentária do Fundo Municipal de Saúde, acompanhando a movimentação e destinação, fiscalizarıdo os recursos;

                                           

                                            estabelecer diretrizes e critérios quanto à localização e ao tipo de Unidade Prestadora de Serviços de Saúde, pública, filantrópica e privada, no âmbito do SUS - Sistema Único de Saúde;

                                             

                                              avaliar e acompanhar a execução de convênios, acordos e termos aditivos que se refiram ao SUS, propondo, quando for o caso, os ajustes necessários para atender as reais necessidades da população e aos objetivos do SUS;

                                               

                                                requisitar dados e informações de caráter administrativo e técnico-financeiro relativos ao SUS, de órgãos ou entidades públicas, privadas e conveniadas com o Sistema Único de Saúde;

                                                 

                                                  elaborar o Regimento Interno do Conselho Municipal de Saúde e suas normas de funcionamento (quorum mínimo para o caráter deliberativo para reuniões do Plenário, perda de mancato, questões de suplência, autonomia para auto-convocação);

                                                   

                                                    estabelecer diretrizes, apreciar e aprovar trimestralmente o plano de aplicação e prestação de contas, bem como supervisionar e acompanhar a movimentação do Fundo Municipal de Saúde;

                                                     

                                                      estabelecer critérios, propor a convocação para realização de conferências municipais de Saúde:

                                                       

                                                        analisar e fiscalizar a politica de recursos humanos, elaborando e propondo métodos de desenvolvimento destes recursos, inclusive deliberando sobre a condição dos servidores de outras esferas de Governo colocados à disposição do Município, emi face do convênio de municipalização do SUS:

                                                         

                                                          outras atribuições estabelecidas pelas Leis n° 8.080/90 e 8.142/90 e pela Conferência Municipal de Saúde, além de outras atribuições definidas e asseguradas em atos complementares que se refiram a operacionalidade e a gestão do Sistema Unico de Saúde.

                                                           

                                                           

                                                            estimular a participação comunitária no controle da administração do Sistema Local de Saúde;

                                                             

                                                              propor medidas para o aperfeiçoamento da organização e do funcionamento do Sistema Único de Saúcle;

                                                               

                                                                examinar propostas e denúncias, responder a consultas sobre assuntos pertinentes a ações e serviços de saúde, bem como, apreciar recursos e respeito de deliberações do colegiado;

                                                                 

                                                                  estimular, apoiar ou promover estudos e pesquisas sobre assuntos e termos na área de saúde de interesse para o desenvolvimento do Sistema Único de Saúde.

                                                                   

                                                                    Art. 7º.   

                                                                    O Conselho Municipal de Saúde de Tianguá, obedecendo ao princípio da paridade, terá composição paritária dos usuários em relação aos outros segmentos representados, ou seja: 50% (cinqüenta por cento) de usuários, 25% (vinte e cinco por cento) de profissionais de saúde/trabalhadores de saúde (nivel superior, médio e elementar), 25% (vinte e cinco por cento) de gestores e prestadores de serviços de saúde na forma definida em Plenário da Conferência Municipal de Saúde, comporido-se de:

                                                                     

                                                                      Governo:

                                                                      um representante da Secretaria de Saúde

                                                                      um representante da Secretaria de Assistência Social e Cidadania

                                                                      um representante da Secretaria de Agricultura e Desenvolvimento Econômico

                                                                      um representante da Secretaria da Educação, um representante Cultura e Desporto

                                                                      um representante Cultura e Desporto da 13ª Célula Regional da Saúde

                                                                       

                                                                        Prestadores de Serviços:

                                                                        um representante do Hospital e Maternidade Madalena Nunes (Atenção Secundária)

                                                                        um representante das Unidades Básicas de Saúde (Atenção Primária)

                                                                        um representante das Instituições Privadas

                                                                        um representante das Instituições Filantrópicas

                                                                         

                                                                          Profissionais de Saúde

                                                                          três representantes de Nível Superio

                                                                          três representantes de Nível Médio

                                                                          três representantes de Nível Elementar

                                                                           

                                                                            Usuários:

                                                                            um representante do Sindicato dos Trabalhadores e Trabalhadoras Rurais

                                                                            um representante um da Federação das Entidades Comunitárias

                                                                            um representante do Distrito de Arapá

                                                                            um representante do Distrito de Caruataí

                                                                            um representante do Distrito de Pindoguaba

                                                                            um representante do Distrito de Tabainha

                                                                            um representante da comunidade de Acarape

                                                                            um representante da comunidade de Val Paraíso

                                                                            um representante da comunidade de Pé do Morro

                                                                            um representante da comunidade de São José

                                                                            um representante da comunidade de Itaperacima

                                                                            um representante da área de abrangência do Governador Ferraz

                                                                            um representante da área de abrangência da Rodoviária

                                                                            um representante da área de abrangência das Frecheiras

                                                                            um representante da área de abrangência do Centro de Saúde I

                                                                            um representante da área de abrangência do Centro de Saúde II

                                                                            um representante da área de abrangência do Centro de Nutrição I

                                                                             

                                                                              Os membros titulares e suplentes do Conselho Municipal de Saúde - CMS, serão nomeados pelo Poder Executivo, após indicação pelos respectivos órgãos e entidades;

                                                                               

                                                                                A representação dos órgãos e entidades, inclui titular e um suplente;

                                                                                 

                                                                                  Os representantes do Governo Municipal serão escolhidos livremente pelo Prefeito;

                                                                                   

                                                                                    Os representantes dos Prestadores de Serviços de Saúde serão escolhidos por seus pares após comunicação do Presidente do Conselho Municipal de Saúde - CMS entre empresas privadas, com ou sem fins lucrativos, Associações Civis, Fundações e outras entidades que atuam na área de prestação de serviços de saúde no âmbito do Município;

                                                                                     

                                                                                      As indicaçes dos representantes dos profissionais/trabalhadores de saúde devem, ser escolhidos entre as entidades, sindicatos ou associações que representam os profissionais, as quais elegerão entre si, quem coordenará os trabalhos para a eleição;

                                                                                       

                                                                                        Os indicados para representação dos usuários serão escolhidos, entre os integrantes de organismos ou de movimentos comunitários organizados ou não como pessoas juridicas, que atuam na defesa de interesses individuais e coletivos na área social ou econômica, salvo nas localidades onde não houver tais movimentos, hipótese em que serão aceitos representantes escolhidos através de reuniões populares;

                                                                                         

                                                                                          A cada membro titular do Conselho Municipal de Saúde CMS corresponderá a um suplente, escolhido na mesma oportunidade e forma dos membros titulares.

                                                                                           

                                                                                            Art. 8º.   

                                                                                            O Presidente do Conselho Municipal de Saúde - CMS deverá ser escolhido entre os membros do segmento de usuários na primeira reunião ordinária após a posse.

                                                                                             

                                                                                              Art. 9º.   

                                                                                              O exercício do mandato dos Conselheiros será gratuito, e seus serviços considerados de relevância pública ao Município.

                                                                                               

                                                                                                Art. 10.   

                                                                                                O mandato dos conselheiros será definido em Regimento Interno não devendo coincidir com o mandato do governo estadual e municipal, seguindo-se que tenha a duração de clois anos, podendo ser reconduzido a critérios das respectivas representações.

                                                                                                 

                                                                                                  Art. 11.   

                                                                                                  Cada membro do (Conselho terá direito a um único voto, à exceção do Presidente que terá, além do voto comum, o de qualidade. Na presença do titular o suplente não terá direito a voto nas reuniões.

                                                                                                   

                                                                                                    Art. 12.   

                                                                                                    As decisões tomadas pelo Conselho Municipal de Saúde - CMS terão a forma de Resolução e serão postas em prática pela Secretaria de Saúde do Municipio.

                                                                                                     

                                                                                                      Art. 13.   

                                                                                                      Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, contidas na Lei Municipal anterior:

                                                                                                       

                                                                                                        Paço Municipal Prefeito João Nunes de Menezes, em Tianguá, aos 30 de dezembro de 2003.

                                                                                                        Luiz Menezes de Lima

                                                                                                        Prefeito Municipal

                                                                                                         

                                                                                                          Nós usamos cookies para melhorar sua experiência. Ao usar este site e/ou continuar navegando, você concorda com o uso de cookies de acordo com nossa Política de Privacidade e Política de Cookies.