Emendas
Vigências
- Início
- Legislação [Lei Nº 285 de 30 de Maio de 2001]
Lei nº 285, de 30 de maio de 2001
DÁ NOVA REDAÇÃO À LEI Nº. 116/92, QUE DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE DE TIANGUÁ — CMS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE TIANGUA, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Fica instituído o Conselho Municipal de Saúde — CMS, de Tianguá, em caráter permanente, como órgão deliberativo do Sistema Único de Saúde —- SUS no âmbito do Município, responsável pela definição, acompanhamento e avaliação da política municipal de saúde.
O Conselho Municipal de Saúde —- CMS, é um órgão colegiado vinculado à Secretaria de Saúde do município, com atuação no âmbito municipal, tem caráter permanente e deliberativo, é também normativo e fiscalizador das políticas, ações e serviços de saúde.
As deliberações de caráter normativo, do CMS, para obter eficácia, serão homologadas pelo Secretário de Saúde do Município, nos termos da Lei nº. 8.142/90.
A Secretaria de Saúde do Município, órgão responsável pelo gerenciamento do Sistema Unico de Saúde - SUS, adotará as medidas necessárias para o efetivo funcionamento do CMS, fornecendo todo o apoio administrativo operacional, econômico-financeiro, além dos recursos humanos e materiais
A Secretaria Executiva será composta de funcionários e técnicos ligados ao Sistema Único de Saúde — SUS.
Será escolhido, dentre os Conselheiros de Saúde, um membro para exercer a Secretaria da mesa conforme regimento próprio, aprovado pelo Plenário do Conselho.
Atuar na formação do controle da execução da política de saúde em nível municipal, incluindo seus aspectos econômicos, financeiros e de gerência técnica administrativa;
Estabelecer diretrizes para elaboração do Plano Municipal de Saúde, considerando a realidade epidemiológica do Município;
Estabelecer critérios gerais de controle e avaliação do Sistema Único de Saúde — SUS de Tianguá, com base em parâmetros de cobertura, cumprimento das metas estabelecidas e outros mecanismos objetivando o atendimento pleno das necessidades de saúde da população;
Propor critérios que definam os padrões de qualidade e resolutividade dos programas de saúde, verificando o processo de incorporação dos avanços científicos e tecnológicos na área da saúde:
Propor critérios às programações e às execuções financeiras orçamentárias bem como a movimentação e destinação de recursos;
Apreciar e acompanhar a proposta orçamentária e financeira da Secretaria de Saúde do Município e do Fundo Municipal de Saúde, além de fiscalizar sua aplicação;
Estabelecer diretrizes e critérios quanto à localização e ao tipo de Unidade Prestadora de Serviços de Saúde, pública filantrópica e privada, no âmbito do SUS — Sistema Único de Saúde;
Avaliar e acompanhar a execução de convênios, acordos e termos aditivos que se refiram ao SUS, propondo, quando for o caso, os ajustes necessários para atender as reais necessidades da população e os objetivos do SUS;
Requisitar dados e informações de caráter administrativo e técnico-financeiro relativos ao SUS, de órgãos ou entidades públicas, privadas e conveniadas com o Sistema Único de Saúde — SUS;
Estabelecer diretrizes, apreciar e aprovar trimestralmente o plano de aplicação e prestação de contas bem como supervisionar e acompanhar a movimentação do Fundo Municipal de Saúde
Analisar e fiscalizar a política de recursos humanos, elaborando e propondo métodos de desenvolvimento destes recursos, inclusive deliberando sobre a condição dos servidores de outras esferas de Governo colocados à disposição do Município, em face do convênio de municipalização do SUS;
Outras atribuições estabelecidas pelas Leis nº. 8.080/90 e 8.142/90, além de outras atribuições definidas e asseguradas em atos complementares que se refiram à operacionalidade e a gestão do Sistema Único de Saúde — SUS.
O Conselho Municipal de Saúde de Tianguá — CMS tem como integrantes representantes do Governo, Prestadores de Serviços de Saúde, Profissionais de Saúde e dos Usuários, sendo que estes últimos têm assegurado a representação primária (50%) em relação ao conjunto dos demais segmentos, na forma definida em Plenário da Conferência Municipal de Saúde, compondo-se de:
Governo:
Secretaria de Saúde;
Secretaria de Agricultura;
Secretaria de Educação;
13ª Microrregional de Saúde;
Ematerce.
Prestadores de Serviços de Saúde
Hospital Regional;
Centro de Saúde;
Instituições Privadas;
Instituições Filantrópicas.
Profissionais de Saúde:
Nível Superior;
Nível Médio;
Nível Elementar;
Usuário:
Sindicato dos Trabalhadores Rurais e Associação dos Silicóticos.
Distritos:
1.Arapá;
2.Coroatai;
3.Pindoguaba;
4.Tabainha;
5.Sede;
6.Acarape;
7. Valparaiso;
8.Pé do Morro;
9.Bom Jesus;
1O: São José.
Os membros titulares e suplentes do CMS serão nomeados pelo Prefeito, mediante indicação das respectivas entidades;
Os representantes dos Prestadores de Serviços de Saúde serão escolhidos por seus pares, após comunicação do Presidente do CMS, entre as empresas privadas, com ou sem fins lucrativos, Associações Civis, Fundações e outras entidades que atuam na área de prestação de serviços de saúde no âmbito do Município;
As indicações dos representantes dos profissionais, devem, após comunicação do Presidente do CMS, serem escolhidos entre entidades, sindicatos ou associações que representam os profissionais, as quais elegerão, entre si, que coordenará os trabalhos para a eleição.
Os indicados para a representação dos usuários serão escolhidos, após comunicação do Presidente do CMS, entre os integrantes de organismos ou entidades privadas, ou de movimentos comunitários, organizados ou não como pessoas jurídicas, que atuam na defesa de interesses individuais e coletivos na
área social ou econômica, salvo nas localidades onde houver tais movimentos, hipótese em que serão aceitos representantes escolhidos através de reuniões populares.
A cada membro titular do Conselho Municipal de Saúde - CMS corresponderá um suplente, escolhido na mesma oportunidade e na forma dos membros titulares.
O Secretária de Saúde do Município é membro nato do CMS, e exercerá a função de Presidente do Conselho e, em seus impedimentos será substituído pelo Secretário Executivo, escolhido pelos demais membros.
O exercício do mandato dos Conselheiros será gratuito, e seus serviços considerados de relevância pública ao Município.
Cada membro do Conselho terá direito a um único voto, à exceção do Presidente que terá, além do voto comum, o de qualidade
As decisões tomadas pelo CMS terão a forma de Resolução e serão postas em prática pela Secretaria de Saúde do Município.
Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário contidas na Lei Municipal anterior.
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE TIANGUÁ, aos 30 de maio de 2001.
Luiz Menezes de Lima
Prefeito Municipal