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- Legislação [Lei Nº 524 de 9 de Setembro de 2008]
Lei nº 524, de 09 de setembro de 2008
DA NOVA REDAÇÃO Á LEI Nº 359/03, QUE DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE DE TIANGUÁ E DÁ OUTRAS PROVIDêNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE TIANGUÁ-CE. Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL aprovou e eu Sanciono a seguinte Lei:
Fica instituído o CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE - CMS, de Tianguá, como órgão ou instância colegiada de caráter deliberativo e permanente do Sistema Único de Saúde - SUS no âmbito do município, responsável pela definição, acompanhamento e avaliação da política municipal de saúde.
O Conselho Municipal de Saúde é um órgão colegiado integrante da estrutura básica da Secretaria da Saúde do Município, com atuação no âmbito municipal, com composição, organização e competências fixadas na Lei.
As deliberações, de caráter normativo, do Conselho Municipal de Saúde - CMS, para obter eficácia, serão homologadas pelo Secretário da Saúde do Município, nos termos da Lei Federal n° 8.142/90.
A Secretaria de Saúde do Município, órgão responsável pelo gerenciamento do Sistema Único de Saúde, adotará as medidas necessárias para o efetivo funcionamento do Conselho Municipal de Saúde - CMS, fornecendo todo o apoio administrativo operacional, econômico-financeiro, além dos recursos humanos e materiais.
O Conselho Municipal da Saúde deverá ter como órgãos:
Plenário ou Colegiado Pleno.
Secretaria Executiva com assessoria técnica.
A Secretaria Executiva será composta de pessoal administrativo e pessoal técnico que funcionará com Assessoria Técnica ao Plenário e mobilizará consultorias e assessoramento por parte das instituições, órgãos e entidades da área de saúde que possam dar suporte e apoio técnico ao Conselho.
A Secretaria Executiva deverá ser a unidade de apoio ao funcionamento do Conselho Municipal de Saúde - CMS, secretariando suas reuniões e servindo de instrumento divulgador de suas deliberações, mantendo intercâmbio constante com as Unidades do Sistema Único de Saúde e articulando os entendimentos necessários ao aprimoramento do mesmo.
A Secretaria Executiva será subordinada ao Plenário do Conselho.
Será escolhido, dentre os Conselheiros de Saúde, um membro para exercer a Secretaria da mesa conforme Regimento próprio, aprovado pelo plenário do conselho.
Sem prejuízo das funções do Poder Legislativo, são competências do Conselho Municipal de Saúde - CMS:
atuar na formulação e controle da execução da política de saúde em nivel municipal, incluindo seus aspectos econômicos, financeiros e de gerência técnica administrativa,
estabelecer estratégias e mecanismos de coordenação e gestão do SUS a nível municipal, articulando-se com os demais colegiados em nível estadual e nacional,
traçar diretrizes de elaboração e aprovar os Planos de Saúde, adequando-os as diversas realidades epidemiológicas e a capacidade organizacional dos serviços,
estabelecer critérios gerais de controle e avaliação do Sistema Único de Saúde - SUS de Tianguá, com base em parâmetros de cobertura, cumprimento das metas estabelecidas e outros mecanismos objetivando o atendimento pleno das necessidades de saúde da população,
propor a adoção de critérios que definam a qualidade e melhor resolutividade, verificando o processo de incorporação dos avanços científicos e tecnológicos na área,
propor critérios para a programação e para as execuções financeiras orçamentária do Fundo Municipal de Saúde, acompanhando a movimentação e destinação fiscalizando os recursoS,
estabelecer diretrizes e critérios quanto a localização e ao tipo de Unidade Prestadora de Serviços de Saúde pública, filantrópica e privada, no âmbito do SUS – Sistema Único de Saúde,
avaliar e acompanhar a execução de convênios, acordos e termos aditivos que se refiram ao SUS, propondo, quando for o caso, os ajustes necessários para atender as reais necessidades da população e os objetivos do SUS,
requisitar dados e informações de caráter administrativo e técnico-financeiro relativos Único ao SUS, de órgãos ou entidades públicas, privadas e conveniadas com o Sistema de Saúde,
elaborar o regimento interno do Conselho Municipal de Saúde e suas normas de funcionamento (quorum mínimo para o caráter deliberativo para reuniões do plenário, perda de mandato, questões de suplência, autonomia para auto-convocação),
estabelecer diretrizes, apreciar e aprovar trimestralmente o plano de Fundo aplicação e prestação de contas, bem como supervisionar e acompanhar a movimentação do Municipal de Saúde,
estabelecer critérios, propor a convocação para realização de conferências municipais de saúde,
analisar e fiscalizar a política de recursos humanos, elaborando e propondo métodos de desenvolvimento destes recursos, inclusive deliberando sobre a condição dos servidores de outras esferas de Governo colocados à disposição do município, em face do convênio
outras atribuições estabelecidas pelas Leis nº 8.080/90 e 8.142/90 e pela Conferência Municipal de Saúde, além de outras atribuições definidas e asseguradas em atos complementares que se refiram a operacionalidade e a gestão do Sistema Único de Saúde.
estimular a participação comunitária no controle da administração do Sistema Local de Saúde,
propor medidas para o aperfeiçoamento da organização e do funcionamento do Sistema Único de Saúde,
examinar propostas e denúncias, responder a consultas sobre assuntos pertinentes a ações e serviços de saúde, bem como, apreciar recursos a respeito de deliberações do colegiado,
estimular, apoiar ou promover estudos e pesquisas sobre assuntos e termos na área de saúde de interesse para o desenvolvimento do Sistema Único de Saúde.
O Conselho Municipal de Saúde de Tianguá, obedecendo ao principio da paridade terá composição paritária dos usuários em relação aos outros segmentos representados, ou seja: 50% (cinqüenta por cento) de usuários, 25% (vinte e cinco por cento) de profissionais de saúde/trabalhadores da saúde (níveis superior, médio e elementar), 25% (vinte e cinco por cento) de gestores e prestadores de serviços de saúde na forma definida em Plenário da Conferência Municipal de Saúde, compondo-se de:
Govemo:
um representante da Secretaria Municipal da Saúde,
um representante da 13ª Célula Regional de Saúde,
um representante da Secretaria Municipal da Educação, Cultura e Desporto,
um representante da Secretaria Municipal da Agricultura e Desenvolvimento Econômico.
Prestadores de Serviço:
um representante do Hospital e Maternidade Madalena Nunes/ Sociedade Beneficente São Camilo (Atenção Secundária),
um representante das Unidades Básicas de Saúde (Atenção Primária),
um representante das Instituições Privadas.
Profissionais de Saúde:
dois representantes de Nível Superior,
dois representantes de Nível Médio,
três representantes de Nível Elementar.
Usuários:
um representante do Sindicato dos Trabalhadores Rurais,
um representante da Associação de Mulheres de Tianguá,
um representante da Federação das Associações Comunitárias,
um representante do Distrito de Arapá,
um representante do Distrito de Pindoguaba,
um representante do Distrito de Caruatai,
um representante do Distrito de Tabainha,
um representante do Bairro Santo Antonio,
um representante do Bairro do CSU,
um representante do Bairro Frecheiras,
um representante do Bairro Govemador Ferraz, um representante do Bairro Rodoviária,
um representante do Bairro do Laurão e Adjacências,
um representante do Sitio São José.
Os membros titulares e suplentes do Conselho Municipal de Saúde - CMS, serão nomeados pelo Poder Exucutivo, após indicação pelos respectivos órgãos e entidades,
A representação dos órgãos e entidades, inclui titular e um suplente,
Os representantes do Govemo Municipal serão escolhidos livremente pelo Prefeito,
Os representantes dos Prestadores de Serviços de Saúde serão escolhidos por seus pares, após comunicação do Presidente do Conselho Municipal de Saúde - CMS entidades entre empresas privadas, com ou sem fins lucrativos, associações civis, fundações e outras que atuam na área de prestação de serviços de saúde no âmbito do Município,
As representações dos representantes dos profissionais de saúde/trabalhadores de saúde, devem ser escolhidos entre as entidades, sindicatos ou os associações trabalhos que representam os profissionais, as quais elegerão entre si, quem coordenará para a eleição,
Os indicados para representação dos usuários serão escolhidos entre os pessoas integrantes de organismos ou de movimentos comunitários organizados ou não como ou econômica, jurídicas que atuam em defesa de interesses individuais e coletivos na área social serão aceitos salvo nas localidades onde não houver tais movimentos, hipótese em que representantes escolhidos através de reuniões populares,
A cada membro titular do Conselho Municipal de Saúde – CMS corresponderá a um suplente, escolhido na mesma oportunidade e forma dos membros titulares.
O Presidente do Conselho Municipal de Saúde - CMS deverá ser escolhido entre os membros do segmento de usuários na primeira reunião ordinária até a posse.
O exercício do mandato dos Conselheiros será gratuito, e seus serviços considerados de relevãncia pública ao Municipio.
O mandato dos conselheiros será definido pelo Regimento Interno não devendo coincidir com o mandato do governo estadual e municipal, seguindo-se que tenha duração de dois anos, podendo ser reconduzido a critérios das respectivas representações.
Cada membro do Conselho terá direito a um único voto, à exceção do Presidente que terá além do voto comum, o de qualidade. Na presença do titular o suplente não terá direito a voto nas reuniões.
As decisões tomadas pelo Conselho Municipal de Saúde- CMS terão a forma de Resolução e serão postas em prática pela Secretaria de Saúde do Município.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, contidas na Lei Municipal anterior;
CENTRO ADMINITRATIVO DE TIANGUÁ, EM 09 DE SETEMBRO DE 20008.
LUIZ MENEZES DE LIMA
Prefeito Municipal