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- Legislação [Lei Nº 568 de 8 de Dezembro de 2009]
LEI N° 568, DE 08 DE DEZEMBRO DE 2009.
Altera a Lei Municipal nº 502, de 18 de abril de 2008, que dispõe sobre а estruturação do Órgão Executivo de Trânsito de Tianguá, bem como, altera o Anexo II da Lei nº 337, de 11 de novembro de 2002, e dá outras providências.
A PREFEITA MUNICIPAL DE TIANGUÁ - CEARÁ, faço saber que a Câmara Municipal de Tianguá APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO a seguinte Lei:
O Artigo 3º da Lei Municipal nº 502, de 18 de abril de 2008 passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 3° - O Departamento MUNICIPAL Executivo de Trânsito e Rodoviário DEMUTRAN terá a seguinte estrutura organizacional básica:
I - Órgão de Direção Superior;
1. O Prefeito Municipal;
2. O Diretor do DEMUTRAN.
II - Órgão Colegiado componente do Sistema Nacional de Trânsito:
1. Junta Administrativa de Recursos de Infrações - JARI;
III - Órgão de Assessoramento Superior:
1. Comissão de Análise de Defesa de Autuação - CDA;
IV - Órgão de Execução Programática:
1. Núcleo de Administração, Fiscalização, Controle e Credenciamento de Veículos;
2. Núcleo de Engenharia e Implantação e Manutenção de Sinalização;
3. Núcleo de Educação de Trânsito, Controle de Material e de Estatísticas;
O Departamento Municipal Executivo de Trânsito e Rodoviário-DEMUTRAN é órgão da Administração direta responsável pela aplicação e execução das políticas Municipais de trânsito, vinculado financeira, orçamentária e estruturalmente a Secretária Municipal de Infra-Estrutura, Meio Ambiente e Turismо.
Dentro da organização do DEMUTRAN dada por esta Lei, compete ao Prefeito Municipal, mediante decreto, a regulamentação, estruturação, transformação, denominação de cargos e funções dos órgãos e das atividades, administrativas internas, e mediante portaria, as respectivas nomeações.
Ficam criados dentro da estrutura administrativa do Departamento Municipal Executivo de Trânsito e Rodoviário - DEMUTRAN 4 (quatro) cargos de provimento em comissão de livre nomeação pelo Chefe do Poder Executivo, na forma abaixo:
01 (um) de Diretor do DEMUTRAN, Símbolo DAS -1;
03 (três) de Chefe de Núcleo, Símbolo DAS - III;
Das sessões da JARI serão lavradas as respectivas atas e, por cada sessão, será concedido prolabore aos seus componentes nos seguintes valores:
Presidente - R$ 150,00 (cento e cinqüenta reais); e,
Membros (outros) - R$ 75,00 (setenta e cinco reais).
A hierarquia e a disciplina são a base institucional do DEMUTRAN crescendo a autoridade e a responsabilidade com a elevação do grau hierárquico.
A hierarquia é a ordenação a autoridade em níveis diferentes, estabelecida em uma escala pela qual são uns em relação aos outros superiores hierárquicos, e confere aos superiores o poder de transmitir ordens e fiscalizar o cumprimento, de rever decisões em relação aos subordinados, de aplicar as penas disciplinares e conceder elogos e outros benefícios, tudo segundo o regime jurídico pertinente e na forma nele previstos:
A disciplina é a rigorosa observância e acatamento integral das ordens dos superiores hierárquicos, das leis e decretos, das normas e disposições interpretadas pelo voluntário cumprimento do dever.
O comportamento profissional do Agente Municipal de Trânsito será pautado pelos princípios de hierarquia, disciplina, equidade, urbanidade, igualdade, probidade administrativa, respeito à dignidade da pessoa humana e cidadania.
As autoridades componentes do órgão de direção superior, respeitada а precedência de cada uma, proibirão o uso do uniforme ao agente que:
estiver afastado disciplinarmente;
exercer atividades incompatíveis com as de seu cargo;
praticar atos de incontinência pública e escandalosa:
de vícios;
de jogos proibidos; e,
de embriaguez habitual.
estiver inativo.
A Carreira de Agente Municipal de Trânsito é caracterizada por atividade continuada devotada inteiramente às finalidades para as quais o titular do cargo prestou concurso público, sendo vedada à disponibilidade para outras atividades salvo as decorrentes de cargos comissionados.
Aplicar-se-ão aos Agentes Municipais de Trânsito de Tianguá as normas do Regime Jurídico dos Servidores Públicos do Município no que lhes for pertinente, principalmente as regras de processualística punitiva.
Fica criada à Comissão de Análise de Defesa de Autuação - CDA e o conselho Municipal de trânsito e transporte de Tianguá – COMUTRAN, com as seguintes atribuições:
CDA (comissão de Análise de Defesa de Autuação)
I - zelar pelo regular preenchimento do Auto de Infração de Trânsito e de Transporte;
II - analisar da consistência do auto e de apreciação a Defesa da Autuação segundo as normas da Resolução do CONTRAN nº. 149, de 19 de setembro de 2003; e,
III - processar a autuação e expedir notificação da autuação, da penalidade de advertência e de multa, na forma da Lei.
COMUTRAN (conselho Municipal de Trânsito e Transporte de Tianguá)
Implantando o DEMUTRAN, o poder Executivo terá um prazo de 60 (sessenta) dias para convocação, eleição e posse dos membros do COMUTRAN.
Os membros da CDA e COMUTRAN de que trata o artigo acima, no caso da CDA até o número de 02 (dois) Agentes de Trânsito, são nomeados através de Portaria do Chefe do Poder Executivo por indicação do Coordenador de Trânsito, e no COMUTRAN são todos nomeados através de portaria pelo chefe do poder Executivo por indicação das entidades representativas.
É obrigatório o uso de uniforme aos integrantes da Coordenadoria Municipa! de Transporte e de Trânsito.
Uma vez por ano, em agosto, será concedida ajuda de custo para aquisição de fardamento completo (calçado, camisa, cinto, fiel, boné, bisaco), a ser indicado pela Comissão de Licitação, igual a 50% (cinqüenta por cento) da remuneração total do beneficiado, que poderá ser descontada em folha, por provocação do diretor. quando o agente não apresentar a comprovação do emprego adequado do benefício, ate o décimo dia do mês de outubro do mesmo ano.
O DEMUTRAN poderá celebrar convênios, acordos e ajustes com órgãos municipais, estaduais, federais ou organismos internacionais para aparelhamento desenvolvimento e aprimoramento técnico, cientifico ou profissional dos seus integrantes.
Nenhum projeto de edificação que possa transformar-se em polo atrativo, em via urbana ou similar poderá ser aprovado sem prévia anuência do DEMUTRAN e sem que, do projeto, conste área para estacionamento e indicação das vias de acesso adequadas.
Qualquer obstáculo à livre circulação e à segurança de veículos e pedestres, tanto na via quanto na calçada, caso não possa ser retirado deve ser devida e imediatamente sinalizado.
É proibida a utilização das ondulações transversais e de sonorizadores como redutores de velocidade, salvo em casos especiais definidos pelo DEMUTRAN e nos padrões e critérios estabelecidos pelo CONTRAN.
A obrigação de sinalizar é do responsável pela execução ou manutenção da obra ou do evento.
A inobservância e do disposto neste artigo será punida com multa que varia entre cinqüenta e trezentas UFIR - Unidade Fiscal independentemente das cominações cíveis penais cabíveis.
Ao servidor público responsável pela inobservância de qualquer das normas previstas nesta Lei será aplicada multa diária na base de cinqüenta por cento do dia de vencimento ou remuneração.
Enquanto permanecer a irregularidade em torno de construção de obras em vias públicas, o servidor público deixando de aplicar as multas previstas, será responsabilizado nos termos do parágrafo anterior.
O veículo apreendido segundo as normas do Código de Transito Brasileiro permanecerá sob custódia e responsabilidade do DEMUTRAN com ônus para o seu proprietário, pelo prazo de até 30 (trinta) dias, e conforme os critérios estabelecidos pelo Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN.
As taxas e despesas com recolhimento de veículos apreendidos e recolhidos em depósito têm os valores assim estipulados:
de 25 (vinte e cinco) Unidade Fiscal de Referência - UFIR para cada evento de reboque de veículo apreendido dentro do município; e,
de 05 (cinco) UFIRs por cada dia de permanência em depósito.
§ 1° Havendo interesse de particular e disponibilidade do equipamento, o reboque de veículos poderá ser ativado para terceiro ao custo de 30 (trinta) UFIRs para operação dentro do município, e de 02 (duas) UFIRs por Km de deslocamento para fora do município.
§ 2° É vedada a utilização de reboque de veículos às expensas da Prefeitura para atender a interesses particulares
§ 3° A taxa de reboque de veículo será recolhida a conta da Prefeitura através de documento de arrecadação municipal.
Os documentos vencidos, ou com outras irregularidades, apreendidos, serão remetidos ao órgão de trânsito competente.
A liberação de veículos apreendidos só ocorrerá mediante o prévio pagamento das multas impostas, taxas e despesas com remoção e permanência em depósito, além de outros encargos previstos na legislação específica.
A retirada do veículo apreendido é condicionada, ainda, ao reparo de qualquer componente ou equipamento obrigatório que não esteja em perfeito estado de funcionamento.
Se o reparo referido no parágrafo anterior demandar providência que não possa ser tomada no depósito, a autoridade responsável pela apreensão poderá liberar o veículo para reparo, mediante autorização, assinalando prazo para a sua reapresentação е vistoria.
O Diretor do DEMUTRAN poderá articular-se com o COMUTRAN e os órgãos policiais estaduais e/ou federais para desenvolver ações integradas de natureza preventiva e assistencial para a redução de danos, e ações educativas para a promoção da paz urbana e dos direitos humanos.
As autoridades de trânsito municipais e seus agentes devem colaborar com as forças policiais na troca de informações e no monitoramento da segurança comunitária.
O Agente Municipal de Trânsito nomeado por portaria para exercício das funções de motorista ou motociclista do DEMUTRAN, por período superior a um mês, fará jus ao prolabore equivalente a 15% (quinze por cento) calculado sobre o vencimento base de seu cargo.
A receita arrecadada com a cobrança das multas de trânsito será aplicada, exclusivamente, em sinalização, engenharia de tráfego, de campo, policiamento, fiscalização e educação de trânsito, atendendo ao disposto no art. 320 do Código de Trânsito Brasileiro – СТВ.
As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias da Secretaria Municipal de Infra - Estrutura Meio Ambiente e Turismo que serão suplementadas se forem insuficientes.
A simbologia DAS – I, a que se refere o Art. 21, §1º, da Lei nº 337, de 11 de novembro de 2002, constante do Anexo II, passa a vigorar com os seguintes valores:
| SIMBOLOGIA | VENCIMENTO | REPRESENTAÇÃO | TOTAL |
| DAS-I | R$ 300,00 | R$ 2.700,00 | R$ 3.000,00 |
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
CENTRO ADMINISTRATIVO DE TIANGUÁ, EM 08 DE DEZEMBRO DE 2009.
NATALIA FÉLIX DA FROTA
Prefeita Municipal