• Início
  • Legislação [Lei Nº 502 de 18 de Abril de 2008]




Lei nº 502, de 18 de abril de 2008

 

    DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO DEPARTAMENTO MUNICIPAL DE TRâNSITO E RODOVIARIO - DEMUTRAN, E DA JUNTA ADMINISTRATIVA DE RECURSOS DE INFRAÇÃO - JARI E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

      

      PREFEITO MUNICIPAL DE TIANGUÁ – CEARÁ. Faço saber que a Câmara Municipal de Tianguá aprovou e eu sanciono promulgo a seguinte Lei:

       

        Art. 1º.   

        Fica criado na estrutura administrativa da Prefeitura Municipal de Tianguá, vinculado ao Gabinete do Prefeito, o Departamento Municipal Executivo de Trânsito e Rodoviário - DEMUTRAN, para exercer as competências do artigo 24, da Lei federal N° 9.503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro.

         

          Art. 2º.   

          compete ao departamento Municipal Executivo de Trânsito, no âmbito de usa atribuições:

           

            cumprir e fazer cumprir a legislação e as normas de transito, no âmbito de suas atribuições.

             

              planejar, projetar, regulamentar e operar o trânsito de veiculo, pedestres e animais, e promover o desenvolvimento da circulação e segurança de ciclistas:

               

                implantar, manter e operar os sistemas de sinalização, os dispositivos e equipamentos e sua causas.

                 

                  coletar dados estatísticos e elaborar estudos sobre os acidentes de transito e suas causas.

                   

                    Estabelecer, em conjunto com órgão de policia de trânsito, as diretrizes para o policiamento ostensivo de transito;

                     

                      executar a fiscalização de transito, autuar e aplicar as medidas administrativas cabíveis por infração de circulação, estacionamento e paradas, previstas no código de Transito Brasileiro, no exercício regular do Poder de Policia de Trânsito.

                       

                        aplicar as penalidades de advertência por escrito, autuar e multar por infrações de circulação, estacionamento e parada previstas no Código de Trânsito Brasileiro, notificando os infratores e arrecadando as multas aplicadas;

                         

                          fiscalizar, autuar e aplicar as penalidades e medidas administrativas cabíveis, relativas as infrações por excesso de peso, dimensão e lotação dos veículos bem como notificar e arrecadar as multas aplicadas;

                           

                            fiscalizar o cumprimento do disposto no artigo 95, da lei federal nº 9.503, de 23-9-1997, aplicando as penalidades e arrecadando as multas previstas;

                             

                              Implantar, manter, operar e fiscalizar, o sistema de estacionamento rotativo pago nas vias;

                               

                                arrecadar valores provenientes de estada e remoção de veiculo e objetos, e escolta de veículos de cargas superdimensionadas ou perigosas:

                                 

                                  credenciar os serviços de escoltas, fiscalizar e adota rmedidas de segurança relativas aos serviços de remoção de veículos escoltas, e transportes de carga indivisível;

                                   

                                    Integrar-se a outros órgãos e entidades do sistema nacional de transito para fins de arrecadação e compensação de multas impostas na área de sua competência,com vistas a unificação do licenciamento, á simplificação e a celeridade das transferência de veículos e de proprietários dos condutores de uma para outra unidades da federação, de acordo com o art. 25 da Lei 9.503/97;

                                     

                                      Implantar as medidas da Política Nacional de Trânsito e do Programa Nacional de Trânsito;

                                       

                                        Promover e participar de projetos e programas de educação e Segurança de Transito, de acordo com as diretrizes estabelecida pelo CONTRAN;

                                         

                                          Planejar e implantar, medidas para a redução da circulação de veículos e reorientação do trafego, com objetivo de diminuir a emissão global de poluentes;

                                           

                                            Registrar e licenciar, na forma da legislação, ciclomotores, veículos de tração e propulsão humana e tração animal, fiscalizando, atuando, aplicando penalidades e arrecadando multas decorrentes de infrações;

                                             

                                              Conceder autorização para conduzir veículos de propulsão humana a tração animal;

                                               

                                                Articular-se com os demais órgãos do sistema Nacional de Trãnsito.

                                                 

                                                  fiscalizar o nível de emissão de poluentes e ruídos produzidos pelos veículos automotores ou pela sua carga, de acordo com o estabelecimento no art. 66, da Lei Federal n° 9.503 de 23-9-97, além de dar apoio às especificas de órgão ambiental, quando solicitado;

                                                   

                                                    vistoriar veículos que necessitem de autorização especial por transitar e estabelecer os requisitos técnicos a serem observados para sua circulação;

                                                     

                                                      coordenar e fiscalizar os trabalhos na área de Educação de Trânsito no Município;

                                                       

                                                        executar, Fiscalizar e manter em perfeitas condições de uso a sinalização semafóricа;

                                                         

                                                          realizar estatísticas no que tange a todas as peculiaridades dos sistemas de tráfego.

                                                           

                                                            Art. 3º.   

                                                            O Departamento Municipal Executivo de Trânsito e Rodoviário terá a seguinte estrutura:

                                                             

                                                              Divisão de Engenharia e Sinalização;

                                                               

                                                                Divisão de Fiscalização, Tráfego e Administração;

                                                                 

                                                                  Divisão de Educação e trânsito;

                                                                   

                                                                    Divisão de Controle e Análise de Estatísticas de Trânsito.

                                                                     

                                                                      Art. 4º.   

                                                                      Ao Diretor do Departamento Municipal Executivo de Trânsito e Rodoviário compete:

                                                                       

                                                                        a administração e gestão do Departamento Municipal Executivo de Trânsito e Rodoviário, implementando planos, programas e projetos;

                                                                         

                                                                          o planejamento, projeto, regulamentação, educação e operação trânsito dos usuários das vias públicas nos limites do município.

                                                                           

                                                                            o Diretor do Departamento Municipal Executivo de Trânsito e Rodoviário é a autoridade competente para aplicar as penalidade previstas na legislação de trânsito.

                                                                             

                                                                              Art. 5º.   

                                                                              À Divisão de Engenharia e Sinalização compete:

                                                                               

                                                                                planejar e elaborar projetos, bem como coordenar estratégias de estudos do sistema viário; 

                                                                                 

                                                                                  planejar o sistema de circulação viária do município;

                                                                                   

                                                                                    proceder a estudos de viabilidade técnica para implantação de projetos de trânsito;

                                                                                     

                                                                                      integrar-se com os diferentes órgãos públicos para estudos sobre o impacto no sistema viário para aprovação de novos projetos;

                                                                                       

                                                                                        elaborar projetos de engenharia de tráfego, atendendo os padrões a serem praticados por todos os órgãos e entidades do Sistema Nacional de Trânsito, conforme normas do CONTRAN, DENATRAN e CETRAN;

                                                                                         

                                                                                          acompanhar a implantação dos projetos, bem como avaliar seus resultados;

                                                                                           

                                                                                            Art. 6º.   

                                                                                            À Divisão de Fiscalização, Tráfego e Administração compete:

                                                                                             

                                                                                              administrar o controle de utilização dos talões de multa, processamento dos autos de infração e cobranças das respectivas multas;

                                                                                               

                                                                                                administrar as multas aplicadas por equipamentos eletrônicos;

                                                                                                 

                                                                                                  controlar as áreas de operação de campo, fiscalização e administração do pátio e veículos;

                                                                                                   

                                                                                                    controlar a implantação, manutenção e durabilidade da sinalização;

                                                                                                     

                                                                                                      operar em segurança das escolas;

                                                                                                       

                                                                                                        operar em rotas alternativas;

                                                                                                         

                                                                                                          operar em travessia de pedestres e locais de emergência sem a devida sinalização;

                                                                                                           

                                                                                                            operar a sinalização (verificação ou deficiências na sinalização).

                                                                                                             

                                                                                                              Art. 7º.   

                                                                                                              À Divisão de Educação de Trânsito compete:

                                                                                                               

                                                                                                                promover a educação de trânsito junto rede municipal de ensino, por meio de planejamento e ações coordenadas entre os órgãos e entidades do Sistema Nacional de Trânsito;

                                                                                                                 

                                                                                                                  promover campanhas educativas e o funcionamento de escolas públicas de trânsito nos moldes e padrões estabelecidos pelo CONTRAN.

                                                                                                                   

                                                                                                                    Art. 8º.   

                                                                                                                    À Divisão de Controle e Análise de Estatísticas de Trânsito compete:

                                                                                                                     

                                                                                                                      coletar dados estatísticos para elaboração de estudos sobre acidentes de trânsito e suas causas;

                                                                                                                       

                                                                                                                        controlar os dados estatísticos da frota circulante do município;

                                                                                                                         

                                                                                                                          controlar os veículos registrados e licenciados no município;

                                                                                                                           

                                                                                                                            elaborar estudos sobre eventos e obras que possam perturbar ou interromper a livre circulação dos usuários do sistema viário;

                                                                                                                             

                                                                                                                              Art. 9º.   

                                                                                                                              o Poder Executivo fica autorizado a repassar o correspondente a 5% (cinco por cento) da arrecadação das multas de trânsito para o fundo de âmbito nacional destinado à segurança e educação de trânsito, nos termos do parágrafo único, do art. 320, da Lei Federal nº 9.503, de 23-9-1997.

                                                                                                                               

                                                                                                                                Art. 10.   

                                                                                                                                Fica criada no Município de Tianguá uma Junta Administrativa de Recursos de Infrações - JARI, vinculada ao Departamento Municipal Executivo de Trânsito e Rodoviário, responsável pelo julgamento de recursos interpostos contra a penalidade imposta pelo Departamento Municipal Executivo de Trânsito e Rodoviário criado nos termos desta lei, na esfera de sua competência.

                                                                                                                                 

                                                                                                                                  Art. 11.   

                                                                                                                                  A JARI terá regimento próprio regulamentado através de decreto municipal, observado o disposto no inciso VI, do art. 12, do CTB e apoio administrativo e financeiro do Departamento Municipal Executivo de Trânsito e Rodoviário.

                                                                                                                                   

                                                                                                                                    Art. 12.   

                                                                                                                                    Compete a JARI:

                                                                                                                                     

                                                                                                                                      Julgar os recursos interpostos pelos infratores;

                                                                                                                                       

                                                                                                                                        Solicitar aos órgãos e entidades Departamento Municipal Executivo de Trânsito e Rodoviário informações complementares relativas aos recursos, objetivando uma melhor análise da situação recorrida;

                                                                                                                                         

                                                                                                                                          encaminhar aos órgãos e entidades executivos de transito e executivos rodoviários informações sobre os problemas observados nas atuações e apontados em recursos, e que se repitam sistematicamente.

                                                                                                                                           

                                                                                                                                            Art. 13.   

                                                                                                                                            A JARI será composta pelos seguintes membros:

                                                                                                                                             

                                                                                                                                              1(um) representante do órgão que impôs a penalidade;

                                                                                                                                               

                                                                                                                                                (um) representante indicado pela entidade representativa da sociedade ligada a área de trânsito.

                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                  1(um) representante com conhecimento na área de trânsito com no mínimo nível médio;

                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                    A nomeação dos três titulares e dos respectivos suplentes será efetivada pelo Prefeito do respectivo município;

                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                      O mandato dos membros da JARI terá duração de (um ou dois ano(s)), permitida recondução (ou não).

                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                        Art. 14.   

                                                                                                                                                        A JARI deverá informar ao Conselho Estadual de Trânsito (CETRAN) a sua composição e encaminhará o seu regimento interno, observada a Resolução 147/2003, que estabelece as diretrizes para elaboração do regimento interno da JARI.

                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                          Art. 15.   

                                                                                                                                                          Fica o Poder Executivo autorizado a firmar convênios com a União, Estados, Municípios, órgãos e demais entidades públicas e privadas, objetivando a perfeita aplicação desta Lei.

                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                            Art. 16.   

                                                                                                                                                            Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                              Centro Administrativo de Tianguá, 18 de Abril de 2008.

                                                                                                                                                              Luiz Menezes de Lima

                                                                                                                                                              Prefeito Municipal

                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                Nós usamos cookies para melhorar sua experiência. Ao usar este site e/ou continuar navegando, você concorda com o uso de cookies de acordo com nossa Política de Privacidade e Política de Cookies.