Identificação Básica

REGULAMENTO INTERNO

Lei

417

2005

22 de Junho de 2005

ABRE NA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL DO MUNICÍPIO DE TIANGUÁ/SECRETARIA DE SAÚDE, 03 NOVAS VAGAS DE MÉDICOS PARA O PROGRAMA SAÚDE DA FAMÍLIA DEFINE VALORES PARA A CARGA HORÁRIA BÁSICA DE 20 HRS., E AUTORIZA A CONCESSÃO DE VANTAGENS COM A DENOMINAÇÃO DE PRODUTIVIDADE COM VERBAS ESPECÍFICAS DO PISO DE ATENÇÃO BÁSICA -- PAB -- AOS PROFISSIONAIS DE NÍVEL SUPERIOR EM SAÚDE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.



Vigência a partir de 18 de Outubro de 2005.
Dada por Lei nº 431, de 18 de outubro de 2005

Lei nº 417, de 22 de junho de 2005

    ABRE NA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL DO MUNICÍPIO DE TIANGUÁ/SECRETARIA DE SAÚDE, 03 NOVAS VAGAS DE MÉDICOS PARA O PROGRAMA SAÚDE DA FAMÍLIA DEFINE VALORES PARA A CARGA HORÁRIA BÁSICA DE 20 HRS., E AUTORIZA A CONCESSÃO DE VANTAGENS COM A DENOMINAÇÃO DE PRODUTIVIDADE COM VERBAS ESPECÍFICAS DO PISO DE ATENÇÃO BÁSICA -- PAB -- AOS PROFISSIONAIS DE NÍVEL SUPERIOR EM SAÚDE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

      O PREFEITO MUNICIPAL DE TIANGUÁ — CEARÁ.

      Faço saber que a Câmara Municipal de Tianguá aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

        Art. 1º.  

        Ficam abertas (03) três novas vagas para profissionais de saude de nível superior (médicos) do Programa de Saúde da Família no Município de Tianguá, tomando-se as já existentes na estrutura organizacional da Prefeitura Municipal de Tianguá/Secretaria de Saúde, com carga horária básica de 20 hrs semanais.

          Art. 1º.  

          A carga horária dos profissionais de nível superior, médicos do PSF -— Programa Saúde da Família, respeitará os seguintes valores proporcionais a carga horária:

          Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 431, de 18 de outubro de 2005.

            Os Médicos do PSF com carga horária atual de 20 horas poderão optar pela carga horária de 40 horas fazendo jus a remuneração nesta base, ou seja de R$ 4.800,00 (quatro mil e oitocentos reais);

            Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei nº 431, de 18 de outubro de 2005.
              Os médicos do PSF de 40 horas terão a remuneração de R$ 4.800,00 (quatro mil e oitocentos reais); Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei nº 431, de 18 de outubro de 2005.

                Os profissionais de nível superior em saúde, Médico e Odontólogos que ingressarem no Município por força desta lei, e os demais assemelhados do mesmo nível e profissões reger-se-ão nas suas relações profissionais com a administração pública pelo regime celetista.

                Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei nº 431, de 18 de outubro de 2005.

                  O estabelecido nesta lei se aplicará em todos os seus termos, restritamente, aos demais servidores municipais da saúde de mesma profissão, os moldes dos artigos 55 e 63 da Lei nº 305/2002 — Plano de Cargos e Carreiras dos Servidores Técnicos —- Administrativos da Prefeitura Municipal de Tianguá, com vencimento mensal de R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais).

                    O estabelecido nesta lei se aplicará em todos os seus termos, restritamente, aos demais servidores municipais da saúde de mesma profissão, nos moldes dos artigos 55 e 63 da Lei nº 305/2002 — Plano de Cargos e Carreiras dos servidores Técnicos — Administrativos da Prefeitura Municipal de Tianguá, com vencimento mensal de R$ 2.400,00 (dois rnil e quatrocentos reais).

                    Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 431, de 18 de outubro de 2005.
                      Art. 2º.  

                      O preenchimento das vagas abertas nesta lei e referidas no artigo anterior, só poderão ser preenchidas por meio de concurso público de provas ou de provas e títulos, exigida a comprovação de diplomação em medicina dos candidatos, sem exigência de especialização em área específica.

                        Os recursos orçamentários para abertura das despesas provenientes da presente Lei, serão oriundas da Secretaria Municipal de Saúde, e os cursos financeiros serão custeados pelo Progrema Saúde da Família e contra partida do Município caso seja necessário.

                          Art. 3º.  

                          Fica o Executivo Municipal de Tianguá, de forma direta ou pelo anular do cargo de Prefeito Municipal, autorizado a conceder aos profissionais de nível superior da saúde lotados nos PSF- — Programa de Saúde da Família, gratificações com a denominação de Gratificação por Produtividade, concedidas por meio de portaria do Chefe do Executivo, por sugestão do Secretário de Saúde do Município, onde deverá constar o valor mensal, o profissional beneficiário, a duração da gratificação e todas as demais características sobre o benefício e seu favorecido.

                            Os recursos que suportarão as despesas previstas no caput deste artigo com a concessão das gratificações por produtividade, serão aqueles específicos repassados pelo Fundo Nacional de Saúde para o Fundo Municipal de Saúde do Piso de Atenção Básica — PAB fixo.

                              Art. 4º.  

                              A  possibilidade de concessão do benefício previsto no artigo anterior, da mesma maneira que poderá ser concedido por portaria, será revogado ou retirado por conveniência da Administração Pública

                                Art. 5º.    Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
                                  Art. 5º.  

                                  Ficam criadas na Estrutura Administrativa do Município de Tianguá, Secretaria de Saúde do Município, 11 (onze) vagas para cargos de nível superior (odontólogos) de carga horária 40 horas semanais, com atuação específica para o Programa Saúde da Família, nos diversos postos e pontos do Município o que vierem a ser posteriormente instalados, abrangidos pelo Programa, e mais, aqueles serviços designados e destinados pelo titular da pasta de Saúde.

                                  Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei nº 431, de 18 de outubro de 2005.
                                    Art. 6º.  

                                    Os profissionais de nível superior em Odontologia Dentistas do PSF, perceberão vencimentos de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) para uma carga horária de 40 horas semanais, o mesmo se: aplicando aos profissionais já existentes no Município e da mesma profissão e nível superior (dentista), desde que igualmente cumpram no PSF a mesma carga horária de 40 horas.

                                    Inclusão feita pelo Art. 3º. - Lei nº 431, de 18 de outubro de 2005.
                                      Art. 7º.  

                                      Considerando o princípio da economicidade que deve nortear as ações e atuações dos gestores públicos, e mais o concurso realizado pelo Município de Tianguá no ano 2002. Fica autorizado o Município de Tianguá a conceder ampliação de carga horária permanente aos profissionais de nível superior de saúde, ONDONTOLOGOS, que foram aprovados em concurso público » edital nº 001/02, de 21/02/2002, com carga horária ampliada permanente de 40 horas semanais na função e atribuição de dentistas/odontólogos do PSF, com lotações definidas pela Secretaria de Saúde do Município, especificamente, para as vagas e carências voltadas para o Programa Saúde da Família, condição prévia à assunção nos termos da convocação.

                                      Inclusão feita pelo Art. 4º. - Lei nº 431, de 18 de outubro de 2005.

                                        Os servidores admitidos em concurso público e nomeados por força e com base nesta Lei, serão pagos com recursos federais provenientes do SUS — Sistema Único de Saúde, de transferência fundo a fundo, podendo ainda, serem pagos com recursos próprios do Tesouro Municipal.”

                                        Inclusão feita pelo Art. 4º. - Lei nº 431, de 18 de outubro de 2005.
                                          Art. 8º.   Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário Inclusão feita pelo Art. 5º. - Lei nº 431, de 18 de outubro de 2005.

                                            Centro Administrativo de Tianguá, aos 22 de junho de 2005,

                                             

                                            LUIZ MENEZES DE LIMA

                                            Prefeito Municipal