Identificação Básica

REGULAMENTO INTERNO

Lei

194

1997

30 de Agosto de 1997

INSTITUI O PLANO MUNICIPAL DE CARGOS E CARREIRAS - P.M.C.C. DOS SERVIDORES DO MUNICIPIO DE TIANGUÁ-CE, ESTABELECE SEUS OBJETIVOS, DIRETRIZES GERAIS PARA IMPLANTAÇÃO E ADMINISTRAÇÃO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.


Lei nº 194, de 30 de agosto de 1997

 

    INSTITUI O PLANO MUNICIPAL DE CARGOS E CARREIRAS - P.M.C.C. DOS SERVIDORES DO MUNICIPIO DE TIANGUÁ-CE, ESTABELECE SEUS OBJETIVOS, DIRETRIZES GERAIS PARA IMPLANTAÇÃO E ADMINISTRAÇÃO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

      

      O PREFEITO MUNICIPAL DE TIANGUA, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

       

        Das disposições preliminares

         

          Art. 1º.  

          Fica instituído o plano municipal de cargos e carreiras dos servidores do Município de Tianguá-CE, obedecendo as diretrizes estabelecidas nesta lei.

           

            O plano municipal de cargos e carreiras a que se refere o caput deste artigo abrange:

             

              Os servidores da administração direta.

               

                São extensivos aos inativos os benefícios do Plano Municipal de Cargos e Carreiras - PMCC, na forma de 4% do artigo 40 da Constituição Federal.

                 

                  Art. 2º.  

                  O Plano Municipal de Cargos e Carreiras tem por objetivo a eficácia e a continuidade de ação administrativa, a valorização e a profissionalização do servidor mediante a adoção:

                   

                    Do princípio do merecimento para o ingresso o desenvolvimento na carreira;

                     

                      De uma sistemática de remuneração harmônica, que permita a valorização da contribuição de cada servidor, através da qualidade de seu desempenho.

                       

                        Art. 3º.  

                        O Plano Municipal de Cargos e Carreiras é composto por:

                         

                          Sistema de carreiras, com:

                           

                            Estrutura dos Grupos Ocupacionais, das categorias Funcionais, Carreiras e Classes - Anexos I e II;

                             

                              Escalas de Classificação - Anexo II;

                               

                                Linhas de Transposição - Anexo III;

                                 

                                  Tabela de Vencimento Salário - Anexo IV.

                                   

                                    Quadro de equivalência referencial;

                                     

                                      Descrição de Carreiras e Classes:

                                       

                                        Quadro Pessoal - Anexo V:

                                         

                                          Quadros Discriminativos de Enquadramento;

                                           

                                            Linhas de Promoção;

                                             

                                              Manual de Avaliação de Desempenho.

                                               

                                                O quadro de equivalência referencial, de descrição de carreiras e classes, quadros discriminativos de enquadramento e manual de avaliação de desempenho referidos, e respectivamente nos incisos II, III, V, VI, VII deste artigo, serão regulamentados por ato do Chefe do Poder Executivo, mediante Decreto.

                                                 

                                                  Art. 4º.  

                                                  A estrutura do Plano Municipal de Cargos e Carreiras obedece, segundo a natureza jurídica do Órgão ou Entidade, aos seguintes conceitos básicos:

                                                   

                                                    Cargos Públicos - É o lugar inserido no Sistema Administrativo do Município, caracterizando-se cada um por determinado conjunto de atribuições e responsabilidades de natureza permanente, com denominação própria, número certo, pagamento pelo erário municipal e criação por lei;

                                                     

                                                      Função - E o conjunto de atribuições e responsabilidades acometidas a um servidor;

                                                       

                                                        Emprego Público - É o conjunto de atribuições e responsabilidades acometidas a um serviço público com vínculo empregatício normatizado por contrato individual de trabalho, regido pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT;

                                                         

                                                          Referência – É o nível de vencimento ou salário atribuído ao ocupante de cargo, função ou emprego;

                                                           

                                                            Classe – É a divisão básica da carreira, agrupando os cargos, funções ou empregos da mesma denominação segundo o nível de responsabilidade e complexidade;

                                                             

                                                              arreira - É o conjunto de classe da mesma natureza funcional, e hierarquizada segundo grau de responsabilidade e complexidade;

                                                               

                                                                Categoria Funcional – É o conjunto de carreiras agrupadas pela natureza das atividades e pelo grau de conhecimento exigível para seu desempenho;

                                                                 

                                                                  Grupo Ocupacional - É o conjunto de categorias funcionais reunidas segundo correlação e afinidade existente entre elas.

                                                                   

                                                                    Para os efeitos desta lei considera-se Sistema Administrativo do Município o complexo de órgãos e entidades que compõe o Poder Executivo.

                                                                     

                                                                      Do ingresso das carreiras

                                                                       

                                                                        Art. 5º.  

                                                                        As carreiras são organizadas em classes de cargos dispostos de acordo com o nível de responsabilidade e complexidade.

                                                                         

                                                                          Para cada classe integrante de carreiras ou singular é estabelecida a titulação, descrição, atribuição típica e requisitos para provimento, regulamentadas conforme o parágrafo único do artigo 3º desta lei.

                                                                           

                                                                            Art. 6º.  

                                                                            Os cargos comissionados compõem o Grupo Ocupacional de Direção е Assessoramento.

                                                                             

                                                                              Art. 7º.  

                                                                              O ingresso no Serviço Público Municipal por nomeação ou admissão dar- se-á na referência inicial do Cargo ou Emprego, após aprovação em concurso público de prova ou de títulos, exceto quanto aos Cargos Comissionados, considerados de livre nomeação e exoneração, na forma disciplinada pelo o Estatuto dos Servidores do Município de Tianguá.

                                                                               

                                                                                Constituem requisitos para ingresso nos cargos e empregos:

                                                                                 

                                                                                  De Nível Básico - Comprovante de escolaridade do 1º grau, completo ou incompleto, ou comprovante de alfabetização emitido;

                                                                                   

                                                                                    De Nível Médio - Certificado de curso de 2° grau e habilitação legal, quando se trata de atividade profissional regulamentada.

                                                                                     

                                                                                      De Nível Superior - Diploma de curso superior ou registro profissional, quando a lei assim o exigir.

                                                                                       

                                                                                        A primeira etapa, de caráter eliminatório, constituir-se-á de provas escritas.

                                                                                         

                                                                                          A segunda etapa, de caráter classificatório, constará o cômputo de títulos e/ou treinamento, cujo tipo de duração será indicado no editorial do respectivo concurso.

                                                                                           

                                                                                            Do desenvolvimento e qualificação profissional do servidor

                                                                                             

                                                                                              Art. 8º.  

                                                                                              O desenvolvimento do Servidor Municipal na carreira ocorrerá mediante ascensão funcional, nas modalidades de Progressão, Promoção e Transformação, a seguir definidas:

                                                                                               

                                                                                                Progressão - É a passagem do servidor de uma referência para a seguinte, dentro da mesma classe, obedecidos os critérios de merecimento e/ou antigüidade;

                                                                                                 

                                                                                                  Promoção - É a passagem do servidor de uma classe para outra imediatamente superior dentro da mesma carreira, obedecidos os critérios de merecimento, da antigüidade, de acordo com as linhas de promoção a serem publicadas;

                                                                                                   

                                                                                                    Transformação – É a passagem do servidor de qualquer classe inicial de outra carreira ou classe singular, obedecendo os critérios exigidos para o ingresso na referida carreira ao classe singular.

                                                                                                     

                                                                                                      A transformação depende de habilitação em seleção interna de caráter competitivo, eliminatório e classificatório a qual poderá ser realizada em duas etapas, na forma do § 1º e do 2º artigo desta lei.

                                                                                                       

                                                                                                        O servidor que tiver seu cargo transformado, respeitado o processo seletivo do parágrafo anterior, não poderá ser enquadrado em uma referência de valor inferior à ocupada à época da transformação, na forma do quadro de equivalência referencial a ser publicado.

                                                                                                         

                                                                                                          Art. 9º.  

                                                                                                          Os procedimentos para comprovação e qualificação profissional do servidor serão planejados e executados na Secretaria Municipal de Administração.

                                                                                                           

                                                                                                            Art. 10.  

                                                                                                            A qualificação profissional de que trata o artigo anterior atenderá, quanto a:

                                                                                                             

                                                                                                              Formação inicial – preparação dos candidatos para o exercício das atribuições dos Cargos de Carreiras, transmitindo-lhes conhecimentos, métodos, técnicas e habilidades adequadas;

                                                                                                               

                                                                                                                Programas regulares de aperfeiçoamento, especialização, complementação e atualização de formação inicial - habilitação do servidor para o desempenho eficiente das atribuições inerentes às respectivas classes, e à classe imediatamente superior, inclusive para o exercício dos cargos de direção e assessoramento.

                                                                                                                 

                                                                                                                  Da ascensão funcional

                                                                                                                   

                                                                                                                    Art. 11.  

                                                                                                                    São formas de progressão e promoção:

                                                                                                                     

                                                                                                                      Por merecimento;

                                                                                                                       

                                                                                                                        Por antigüidade.

                                                                                                                         

                                                                                                                          Art. 12.  

                                                                                                                          O progresso e a promoção dar-se-ão anualmente, sendo 02 (dois) anos seguidos por merecimento e 01 (um) ano por antigüidade, sucessivamente em 1° de janeiro e 1º de junho de cada ano.

                                                                                                                           

                                                                                                                            Será de 02 (dois) anos de efetivo exercício na referência o interstício para a concessão da promoção e progressão.

                                                                                                                             

                                                                                                                              Art. 13.  

                                                                                                                              Após a avaliação de desempenho terão direito à progressão por merecimento, no máximo, a metade dos servidores ocupantes de cargos ou funções de mesma denominação e referência.

                                                                                                                               

                                                                                                                                Art. 14.  

                                                                                                                                É automática a progressão por antigüidade, respeitando o interstício mínimo de 02 (dois) anos de efetivo exercício na referência.

                                                                                                                                 

                                                                                                                                  Art. 15.  

                                                                                                                                  Tem direito à promoção por merecimento, no máximo, a metade dos servidores ocupantes dos cargos ou funções de mesma denominação, pertencentes à última referência de classe em que se encontrarem, após a avaliação de desempenho.

                                                                                                                                   

                                                                                                                                    Art. 16.  

                                                                                                                                    Sendo ímpar o número de servidores avaliados na progressão ou promoção por merecimento, proceder-se-á à divisão e no arredondamento da fração para o número imediatamente superior.

                                                                                                                                     

                                                                                                                                      Art. 17.  

                                                                                                                                      É automática a promoção por antigüidade, respeitando o interstício mínimo de 02 (dois) anos de efetivo exercício na última referência da classe em que se encontre o servidor.

                                                                                                                                       

                                                                                                                                        Art. 18.  

                                                                                                                                        Havendo empate na lista de classificação da progressão ou promoção, tem preferência, sucessivamente, o servidor:

                                                                                                                                         

                                                                                                                                          Com maior tempo de serviço público no município de Tianguá;

                                                                                                                                           

                                                                                                                                            Com maior tempo de serviço públicо;

                                                                                                                                             

                                                                                                                                              Com maior número de dependentes;

                                                                                                                                               

                                                                                                                                                Com maior idade.

                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                  Art. 19.  

                                                                                                                                                  A Progressão e a Promoção por merecimento têm por base a avaliação de desempenho, realizada de acordo com os procedimentos definidos pela Secretaria de Administração e aprovadas por decreto do Chefe do Poder Executivo, obedecidas as diretrizes desta lei e as contidas no Manual de Avaliação de Desempenho.

                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                    Art. 20.  

                                                                                                                                                    A transformação dar-se-á por seleção interna podendo a ela concorrer todos servidores que preencham os requisitos do respectivo edital.

                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                      Da avaliação de desempenho

                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                        Art. 21.  

                                                                                                                                                        A avaliação de desempenho é o instrumento utilizado na aferição do servidor no cumprimento de suas atribuições, permitindo o seu desenvolvimento profissional na carreira, na forma de ser definida no manual de avaliação de desempenho a que se refere o parágrafo único do art. 3º desta lei.

                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                          Art. 22.  

                                                                                                                                                          Na avaliação de desempenho são adotados modelos que atendam à natureza das atividades desempenhadas pelo servidor público e as condições em que são exercidas, observadas as seguintes características fundamentais:

                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                            Objetivando a adequação dos processos e instrumento de 03 (três) avaliações do conteúdo ocupacional das carreiras;

                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                              Periodicidade;

                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                Contribuição do servidor para a consecução dos objetivos do município;

                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                  Comportamento observável do servidor;

                                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                                    Conhecimento prévio dos fatores de avaliação pelos servidores;

                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                      Conhecimento, pelo servidor, do resultado de sua avaliação;

                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                        Capacidade do avaliador.

                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                          Art. 23.  

                                                                                                                                                                          Será instituída, em cada Órgão ou Entidade, uma Comissão Setorial com o fim de promover, coordenar e supervisionar o processo de avaliação de Desempenho, funcionalmente subordinada a Comissão Central instituída na Secretaria de Administração do Município.

                                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                                            A Comissão Central a que se refere o Caput deste artigo será constituída de, no máximo 06 (seis) membros indicados, inclusive o Presidente, pelo Secretário de Administração do Município a qual terá competência e atuação definidas por ato do Chefe do Poder Executivo.

                                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                                              A Comissão Setorial a que se refere o Caput deste artigo será constituída de, no máximo 05 (cinco) membros, sendo um deles indicado pelos servidores do Órgão ou Entidade e, os demais, inclusive o presidente, pelo Titular do Órgão ou Entidade.

                                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                                Não receberão remuneração específica para essa atividade de membros das Comissões a que se referem os §§ 1º e 2° deste artigo.

                                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                                  Art. 24.  

                                                                                                                                                                                  A avaliação de desempenho será feita considerando-se o período de interstício a que se refere o parágrafo único do artigo 13 desta lei, concedendo-se ou não a progressão ou promoção.

                                                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                                                    Art. 25.  

                                                                                                                                                                                    Os cursos realizados e os diplomas obtidos ou similares, utilizados em uma Progressão ou Promoção efetivada não terão validade para efeito de outra.

                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                      Da transposição de cargos e funções

                                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                                        Art. 26.  

                                                                                                                                                                                        A Transposição para o Plano Municipal de Cargos e Carreiras - PMCC dos cargos e funções da Administração Pública Municipal, faz-se de acordo com o Anexo III desta lei, baseada nos seguintes critérios:

                                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                                          Os Cargos e Funções existentes com denominações idênticas e da mesma natureza, são transpostos para cargos e funções de idênticas denominações e atribuições;

                                                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                                                            Os cargos e funções existentes com denominações diferentes e atribuições da mesma natureza são identificados e transpostos para cargos e funções de mesma denominação;

                                                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                                                              Os cargos e funções cujas denominações contenham alguns itens representativos de suas atribuições são identificados e transpostos para cargos e funções de atribuições mais abrangentes;

                                                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                                                Os cargos e funções com denominações idênticas e atribuições diferentes, são identificados e transpostos para cargos e funções de idênticas atribuições.

                                                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                                                  Da equivalência referencial

                                                                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                                                                    Art. 27.  

                                                                                                                                                                                                    O Plano Municipal de Cargos e Carreiras - PMCC contempla, basicamente, o vencimento base estabelecido para referência do cargo ou função, segundo sua avaliação, de acordo com os grupos e categorias funcionais a que pertencer.

                                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                                      Art. 28.  

                                                                                                                                                                                                      A Tabela de Vencimento de Cargos e Funções da Administração Pública Municipal e a constante do Anexo IV desta lei.

                                                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                                                        O valor remuneratório de cada referência da tabela a que se refere o caput deste artigo é superior em 2% (dois por cento) ao valor da referência imediatamente anterior.

                                                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                                                          Art. 29.  

                                                                                                                                                                                                          Os cargos e funções integrantes do Plano Municipal de Cargos e Carreiras - PMCC estão dispostos em carreira ou classes singulares constituídas de 18 (dezoito) referências cada.

                                                                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                                                                            Art. 30.  

                                                                                                                                                                                                            A tabela do vencimento indicada nesta lei é referente às seguintes cargas horárias:

                                                                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                                                                              Para cargos e funções do Grupo Ocupacional do Magistério, 100 horas aula por mês;

                                                                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                                                                Para os demais cargos e funções, 180 horas por mês.

                                                                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                                                                  Por interesse da Administração e necessidade do serviço, e desde que haja aquiescência do servidor, poderá este cumprir a carga horária superior ou inferior a indicada no caput deste artigo, tendo seu vencimento base acrescido ou diminuído proporcionalmente ao acréscimo ou redução obedecidos os limites mínimo de 04 (quatro) e máximo de 08 (oito) horas diárias.

                                                                                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                                                                                    Dos quadros de pessoal

                                                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                                                      Art. 31.  

                                                                                                                                                                                                                      O quadro de pessoal de Órgão ou Entidade e composto pelos cargos e funções necessários, em quantidade e especificação, para atender com eficiência e eficácia à concessão de seus objetivos e cumprimento de suas missões.

                                                                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                                                                        Art. 32.  

                                                                                                                                                                                                                        Os quadros de pessoal dos Órgãos ou Entidades do Município de Tianguá ficam estruturados em 02 (duas) partes:

                                                                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                                                                          Parte permanente - Composta de cargos e carreiras singulares, de provimento efetivo e cargos e provimentos em comissão, criados e quantificados por lei;

                                                                                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                                                                                            Parte especial - Composta de funções a serem extintas quando vagarem.

                                                                                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                                                                                              Art. 33.  

                                                                                                                                                                                                                              A definição da quantidade e especificação dos cargos e funções necessários a cada Órgão ou Entidade da Administração Pública Municipal constitui a sua lotação.

                                                                                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                                                                                A quantificação dos cargos e funções referente aos quadros de pessoal da Administração Direta, é definida na forma do Anexo V desta lei.

                                                                                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                                                                                  A locação de cada Secretaria ou Órgão da Administração Direta será determinada por ato do Chefe do Poder Executivo.

                                                                                                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                                                                                                    Verificada a desnecessidade do provimento de cargos ou empregos vagos, existente nas lotações dos Órgãos ou Entidades, estes poderão ser extintos ou transformados, a fim de suprir necessidades em outras áreas de atividades dentro da mesma Instituição ou redistribuídos para outros Órgãos ou Entidades, respeitada a natureza jurídica.

                                                                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                                                                      Art. 34.  

                                                                                                                                                                                                                                      É vedada a nomeação sem existência de vaga.

                                                                                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                                                                                        Do enquadramento

                                                                                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                                                                                          Art. 35.  

                                                                                                                                                                                                                                          O enquadramento do servidor no Plano Municipal de Cargos e Carreiras - PMCC dar-se-á no Grupo Ocupacional, Categoria Funcional, Carreira Classe, Cargos ou Função Correspondente à sua situação funcional quando a vigência desta lei, e na referência correspondente ao tempo de efetivo exercício no Serviço Público Municipal de Tianguá na forma do Anexo VI, contado a partir da referência inicial do cargo ou Função, no Anexo II.

                                                                                                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                                                                                                            Para efeito da contagem de tempo de serviço de que trata o caput deste artigo, serão arredondados por 01 (um) ano as frações de tempo iguais ou superiores a 180 (cento e oitenta) dias.

                                                                                                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                                                                                                              Não será contado na apuração de tempo de serviço para efeito de enquadramento, o período referente a férias e licenças-prêmio não gozadas e contadas em dobro, ou qualquer outro tipo de averbação, exceto tempo de serviço prestado ao município de Tianguá.

                                                                                                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                                                                                                Art. 36.  

                                                                                                                                                                                                                                                O período para apuração de tempo de serviço para o enquadramento no Plano Municipal de Cargos e Carreiras - PMCC será na data de admissão do servidor no serviço Público Municipal.

                                                                                                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 37.  

                                                                                                                                                                                                                                                  O servidor que não possuir a escolaridade exigida para o exercício do cargo ou função, e já estiver, na data de vigência desta lei, enquadrado em quadro ou função correlata, fica dispensado o pré-requisito de escolaridade.

                                                                                                                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                                                                                                                    Das disposições gerais

                                                                                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 38.  

                                                                                                                                                                                                                                                      Os próximos reajustes remuneratórios dos servidores públicos municipais bem como os proventos e pensões, se darão à variação.

                                                                                                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 39.  

                                                                                                                                                                                                                                                        A partir da data de publicação desta lei, o servidor do Poder Executivo Municipal, ao se aposentar, por tempo de serviço, compulsoriamente ou por invalidez, terá uma progressão automática, ascendendo 03 (três) referências em relação a referência que ocupa, se for inferior a antepenúltima referência do cargo ou função, ou ascendendo 02 (duas) referências se ocupa a antepenúltima ou ascendendo 01 (uma) referência se ocupa a penúltima.

                                                                                                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 40.  

                                                                                                                                                                                                                                                          Os integrantes do Grupo Ocupacional do Magistério - MAG são enquadrados segundo as regras do capítulo anterior, sendo que as suas promoções obedeceram as regras contidas no Estatuto do Magistério do Município de Tianguá.

                                                                                                                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 41.  

                                                                                                                                                                                                                                                            O servidor que se julgar prejudicado quando do seu enquadramento no PMCC, poderá requerer reavaliação junto à Secretaria de Administração, até 30 (trinta) dias após a publicação do quadro discriminativo de enquadramento.

                                                                                                                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 42.  

                                                                                                                                                                                                                                                              O Plano Municipal de Cargos e Carreiras obedecerá, exclusivamente, às normas estabelecidas nesta lei, não prevalecendo, para nenhum efeito, as normas definidas em planos, reclassificações e enquadramentos anteriores.

                                                                                                                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 43.  

                                                                                                                                                                                                                                                                A primeira promoção e a primeira progressão dar-se-ão, por merecimento em agosto de 1999, não sendo considerado nesse caso o interstício de 02 (dois) anos de efetivo exercício na referência exigido no parágrafo único do artigo 13° desta lei.

                                                                                                                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 44.  

                                                                                                                                                                                                                                                                  A cota do salário família devida aos servidores públicos municipais passa a ter o valor fixado pelo INSS por dependente.

                                                                                                                                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 45.  

                                                                                                                                                                                                                                                                    Os proventos mensais dos inativos e as pensões ordinárias pagas pelo erário municipal, ficam reajustados nos mesmos valores e condições estabelecidas nesta lei para os servidores em atividade.

                                                                                                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 46.  

                                                                                                                                                                                                                                                                      As despesas decorrentes da implantação do Plano Municipal de Cargos e Carreiras - PMCC, de que trata esta lei, correrão à conta das dotações orçamentárias próprias de cada Órgão ou Entidade, que serão suplementadas em caso de insuficiência.

                                                                                                                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 47.  

                                                                                                                                                                                                                                                                        O município, no prazo de 120 (cento e vinte) dias a partir da publicação desta lei, encaminhará ao Poder Legislativo o novo Estatuto do Magistério em sintonia com Lei de Diretrizes e Bases de Educação.

                                                                                                                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 48.  

                                                                                                                                                                                                                                                                          Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

                                                                                                                                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 49.  

                                                                                                                                                                                                                                                                            Revogam-se as disposições das Leis nº. 127/93, de abril de 1993, e a 143/94, de fevereiro de 1994, e demais disposições em contrário.

                                                                                                                                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                                                                                                                                              PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE TIANGUÁ, aos 30 de agosto de 1997.

                                                                                                                                                                                                                                                                              Gilberto Moita

                                                                                                                                                                                                                                                                              Prefeito Municipal