Identificação Básica

REGULAMENTO INTERNO

Lei

1240

2019

11 de Dezembro de 2019

CRIA A GRATIFICAÇÃO POR DESEMPENHO E PRODUTIVIDADE DOS COORDENADORES E PROFISSIONAIS DOS SERVIÇOS DE VIGILÂNCIA EM SAÚDE (VIGEP, VISA, IMUNIZAÇÃO E CEREST), E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.



Vigência entre 11 de Dezembro de 2019 e 31 de Março de 2025.
Dada por Lei nº 1.240, de 11 de dezembro de 2019

LEI Nº 1.240/2019, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2019.

    Cria a Gratificação por desempenho e produtividade dos coordenadores e profissionais dos serviços de vigilância em saúde (VIGEP, VISA, IMUNIZAÇÃO e CEREST), e dá outras providências.

      O PREFEITO MUNICIPAL DE TIANGUÁ, LUIZ MENEZES DE LIMA, no uso de suas atribuições legais, etc. Faço saber que a Câmara Municipal de Tianguá APROVOU,e eu SANCIONO e PROMULGO a seguinte Lei:

        Art. 1º.  

        Fica criada a Gratificação por desempenho e produtividade dos coordenadores profissionais dos serviços de e vigilância em saúde (VIGEP, VISA, IMUNIZAÇÃO e CEREST), que será concedida aos profissionais de nível médio e superior que exercem funçõesdiretamente ligadas aosserviços citados do município de Tianguá.

          A gratificação de que se trata o caput deste artigo já é concedida no percentual de 50% aos Agentes de Combates as Endemias conforme a Lei nº 1106/2018, de 27/08/18, sendo que Os 50% (cinquenta por cento) restante fica a disposição da Vigilância em Saúde do Município.

            Do valor financeiro desta gratificação de 50% (cinquenta por cento) que fica a disposição da Vigilância em Saúde do Município será destinado 25% (vinte e cinco por cento) aos coordenadores e profissionais dos serviços de vigilância em saúde (VIGEP, VISA, IMUNIZAÇÃO e CEREST) denível médio e superior que exerçam atividadesrelacionadas ao PROGRAMA DE QUALIFICAÇÃO DAS AÇÕESDE VIGILÂNCIA EM SAÚDE - PQA-VS.

              Art. 2º.  

              A divisão será da seguinte forma:

               

               

              PROFISSIONAIS CONTEMPLADOS
              NÍVEL MÉDIO NÍVEL SUPERIORCOORDENADOR
              40%25%35%

               

                Art. 3º.  

                Fica o Município de Tianguá desobrigado a efetuar o pagamento da gratificação que trata esta Lei, quando do não repasse, por parte do Ministério da Saúde, dos valores correspondentes ao PROGRAMA DE QUALIFICAÇÃO DAS AÇÕES DE VIGILÂNCIA EM SAÚDE - POA-VS.

                  Art. 4º.  

                  Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogada as disposições contrárias.

                    Centro Administrativo de Tianguá-CE, em 11 de dezembro de 2019.

                      LUIZ MENEZES DE LIMA

                      Prefeito Municipal