Identificação Básica

REGULAMENTO INTERNO

Lei

1259

2020

4 de Maio de 2020

DISPÕE SOBRE OBRIGATORIEDADE DA DIVULGAÇÃO DE LISTA DE ESPERA POR VAGAS NAS CRECHES DAS UNIDADES ESCOLARES DE EDUCAÇÃO INFANTIL DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO DE TIANGUÁ.


LEI Nº 1.259/2020, DE 04 DE MAIO DE 2020.

    DISPÕE SOBRE OBRIGATORIEDADE DA  DIVULGAÇÃO DE LISTA DE ESPERA POR VAGAS NAS CRECHES DAS UNIDADES ESCOLARES DE EDUCAÇÃO INFANTIL DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO DE TIANGUÁ.

      O PREFEITO MUNICIPAL DE TIANGUÁ, LUIZ MENEZES DE LIMA, no uso de suas atribuições legais, etc. Faço saber que a Câmara Municipal de Tianguá APROVOU, e eu SANCIONO e PROMULGO a seguinte Lei:

        Art. 1º.  

        Fica o Poder Executivo obrigado a divulgar por meio eletrônico em seu site na Rede Mundial de Computadores e com acesso irrestrito, bem como divulgar nas unidades de ensino de educação infantil, as listas de espera das crianças que aguardam por vagas nas Creches do Município de Tianguá e mantê-las atualizadas mensalmente.

          Art. 2º.  

          Todas as listas serão disponibilizadas pela Secretaria Municipal de Educação, que deverá seguir rigorosamente as normas da presente Lei para a chamada das crianças inscritas.

            Nas anotações de cada vaga preenchida deverão constar as justificativas se a mesma está sendo concedida por ordem de inscrição ou mediante decisão em processo judicial.

              Art. 3º.  

              As informações a serem divulgadas devem ser apresentadas por listagem geral, devendo constar o seguinte:

                o número do protocolo fornecido no ato da inscrição;

                  a data da inscrição;

                    as iniciais do nome do responsável legal pela criança;

                      as iniciais do nome da criança;

                        a situação atualizada da lista que constará as informações: matriculado/aguardando/desistência.

                          À lista geral de informações deverá conter filtro para que os interessados possam consultar as inscrições em todas as unidades escolares de Educação Infantil da Rede Municipal de Ensino.

                            Art. 4º.  

                            O critério para atendimento de matrícula se dará conforme a sequência da lista e a ordem da opção por escola no ato da inscrição.

                              Serão considerados os seguintes critérios para desempate:

                                data da inscrição mais antiga;

                                  data de nascimento da criança, prevalecendo a de maior idade.

                                    Art. 5º.  

                                    A Secretaria Municipal de Educação fica obrigada a tornar pública nos termos do art. 1º, na primeira semana de cada mês, a relação de crianças beneficiadas, e a movimentação das situações de inscrições das listagens.

                                      Art. 6º.  

                                      Para comprovação do tempo de espera pela criança escrita na lista correspondente, a mesma receberá, no ato da solicitação da vaga, um protocolo de inscrição, independente de solicitação, onde deverá constar impresso mecanicamente a numeração própria.

                                        Art. 7º.  

                                        Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

                                          Centro Administrativo de Tianguá-CE, em 04 de maio de 2020.

                                            Luiz Menezes de Lima

                                            Prefeito Municipal