Identificação Básica

REGULAMENTO INTERNO

Lei

1293

2020

2 de Setembro de 2020

DISPÕE SOBRE A PROIBIÇÃO DO USO, COMERCIALIZAÇÃO, DISTRIBUIÇÃO E PRODUÇÃO DE CEROL E PRODUTOS SIMILARES NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE TIANGUÁ-CE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.


LEI Nº 1293/2020, DE 02 DE SETEMBRO DE 2020.

    "Dispõe sobre a proibição do uso, comercialização, distribuição e produção de cerol e produtos similares no âmbito do município de Tianguá-CE e dá outras providências..”
      O PREFEITO MUNICIPAL DE TIANGUÁ, LUIZ MENEZES DE LIMA, no uso de suas atribuições legais, etc. Faço saber que a Câmara Municipal de Tianguá APROVOU, e eu SANCIONO e PROMULGO a seguinte Lei:
        Art. 1º.  

        Fica proibido em todo o território do município de Tianguá, a fabricação, comercialização e uso do chamado cerol ou qualquer outro tipo de material cortante nas linhas de pipas, papagaios e de semelhantes artefatos lúdicos, para fins recreativos ou publicitários.

          Art. 2º.  

          A inobservância do disposto no artigo 1º desta Lei está sujeito à aplicação das seguintes penalidades:

            na primeira ocorrência; advertência, e imediata apreensão do produto.
              na Segunda ocorrência, a aplicação de multa no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) e a apreensão do material.
                na terceira ocorrência; aplicação de multa em dobro, aplicada por dia de descumprimento ao comando normativo, e a suspenção do Alvará de funcionamento.
                  Art. 3º.  

                  O menor que for flagrado na prática dessa atividade em desatendimento ao caput do artigo 1º, será encaminhado ao Conselho Tutelar dos Direitos da Criança e do Adolescente, para as providências cabíveis em relação aos país ou responsável legal.

                    Art. 4º.  

                    Fica proibido a pratica de empinar papagaios ou pipas, ou similares a menos de cem metros lineares de qualquer fio condutor elétrico.

                      Art. 5º.  

                      O não cumprimento desta lei acarretará ao infrator o pagamento de multa no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) sem prejuízo da responsabilidade penal.

                        Quando o infrator for menor ou inimputável, os país ou os seus guardiões serão, para todos os efeitos, os responsáveis.

                          Art. 6º.  

                          A multa a que se refere o artigo segundo, deverá ser paga pelo infrator se maior; e pelos responsáveis direto do menor ou inimputável.

                            Art. 7º.  

                            Cria a Semana educativa visando conscientizar sobre a prática do uso das pipas e papagaios a ser realizada anualmente, tanto nas escolas públicas quanto privadas no Âmbito do Municio de Tianguá.

                              Art. 8º.  

                              Fica o poder Executivo na competência de estabelecer o órgão fiscalizador competente para o cumprimento desta Lei.

                                Parte dos valores arrecadados com a aplicação das multas resultantes desta lei municipal será revertida em percentual para melhoramento no trânsito municipal a ser definido pelo Poder Executivo.

                                  Art. 9º.  

                                  A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

                                    Centro Administrativo de Tianguá-CE, em 02 de setembro de 2020.

                                    Luiz Menezes de Lima 

                                    Prefeito Municipal