Identificação Básica

REGULAMENTO INTERNO

Lei

1756

2025

6 de Fevereiro de 2025

ESTABELECE O REAJUSTE SALARIAL DO MAGISTÉRIO DO MUNICÍPIO DE TIANGUÁ-CE PARA O ANO DE 2025; ALTERANDO A TABELA SALARIAL DA LEI Nº 1.659/2024, DE 09 DE FEVEREIRO DE 2024; CONSTANTE NOS ANEXOS V E VII DA LEI Nº 588/2010, QUE INSTITUI O PLANO DE CARGOS, CARREIRAS E SALÁRIOS DO QUADRO DO MAGISTÉRIO DA SECRETARIA DE EDUCAÇÃO; ACRESCENTA O CARGO DE COORDENADOR ASSISTENTE DE NÚCLEO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.


Lei nº 1.756, de 06 de fevereiro de 2025

 

    ESTABELECE O REAJUSTE SALARIAL DO MAGISTÉRIO DO MUNICÍPIO DE TIANGUÁ-CE PARA O ANO DE 2025; ALTERANDO A TABELA SALARIAL DA LEI Nº 1.659/2024, DE 09 DE FEVEREIRO DE 2024; CONSTANTE NOS ANEXOS V E VII DA LEI Nº 588/2010, QUE INSTITUI O PLANO DE CARGOS, CARREIRAS E SALÁRIOS DO QUADRO DO MAGISTÉRIO DA SECRETARIA DE EDUCAÇÃO; ACRESCENTA O CARGO DE COORDENADOR ASSISTENTE DE NÚCLEO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

     

      O Prefeito Municipal de Tianguá-CE, Alex Anderson Nunes da Costa, no uso de suas atribuições, faço saber que a Câmara Municipal de Tianguá APROVOU, e eu SANCIONO e PROMULGO a seguinte lei:

       

        Art. 1º.  

        Fica estabelecido para o ano de 2025, reajuste salarial de 7% (sete por cento) para o Piso Salarial dos Professores do Magistério do Município de Tianguá-CE.

         

          O reajuste que trata o caput deste artigo alcançará os Professores Classe PEB I, a partir da Referência 1 e os Professores Classe PB II, a partir da Referência 11 e altera o vencimento da tabela salarial dos cargos comissionados.

           

            plicado o reajuste que trata o caput deste artigo, os vencimentos passarão aos seguintes valores:

               Professores Classe PEB I — Referência 01: R$ 2.522,11 (Dois mil, quinhentos e vinte e dois reais e onze centavos).

               

                Professores Classe PEB Il — Referência 11: R$ 3.152,74 (Três mil, cento e cinquenta e dois reais e setenta e quatro centavos).

                 

                  Art. 2º.  

                  Acrescenta-se o Art. 6º –  A na Lei nº 588 da Lei nº 5881210 para constar:

                  Art. 6º - A. O cargo de Coordenador Assistente de Núcleo, ao Anexo VII da Tabela Salarial — Grupo Ocupacional do Magistério, com as seguintes atribuições:
                  | — Coordenar e gerenciar - o processo de ensino-aprendizagem;
                  ll — Coordenar e operacionalizar processos de lotação e transferência de servidores;
                  III — Coordenar, organizar documentações e manutenção do banco de dados;
                  IV — Coordenar e supervisionar a manutenção das escolas municipais;
                  V — Coordenar e acompanhar os recursos de informática para execução dos serviços de departamentos;
                  VI — Coordenar e organizar os atendimentos de documentos no âmbito d ento;
                  VII — Coordenar, orientar e assessorar as questões relacionadas cóm a su a de especialização;

                   

                   

                    I  –  Coordenar e gerenciar - o processo de ensino-aprendizagem;
                    II  –  Coordenar e operacionalizar processos de lotação e transferência de servidores;
                    III  –   Coordenar, organizar documentações e manutenção do banco de dados;
                    IV  –  Coordenar e supervisionar a manutenção das escolas municipais;
                    V  –  Coordenar e acompanhar os recursos de informática para execução dos serviços de departamentos;
                    VI  –  Coordenar e organizar os atendimentos de documentos no âmbito d ento;
                    VII  – 

                    Coordenar, orientar e assessorar as questões relacionadas cóm a su a de especialização;

                     

                    Art. 3º.  

                    Altera-se o parágrafo único do art.15º para constar:

                    Art. 15º (...)

                    Parágrafo único: O docente no exercício da função de Coordenador Escolar ou Coordenador Pedagógico será obrigado a dois turnos completos, podendo exercer a Regência de Sala em um dos turnos como Magistério e/ou suprir carências em sala de aula na ausência do Professor.

                     

                      Parágrafo único  

                      O docente no exercício da função de Coordenador Escolar ou Coordenador Pedagógico será obrigado a dois turnos completos, podendo exercer a Regência de Sala em um dos turnos como Magistério e/ou suprir carências em sala de aula na ausência do Professor.

                       

                       

                      Art. 4º.  

                       O Parágrafo Único, do Artigo 53 da Lei Nº 588/2010 passa a vigorar com a seguinte redação:

                      Parágrafo Único — No caso específico dos professores que exercem as funções do cargo de Diretor Escolar, Coordenador Escolar, Coordenador Pedagógico, Coordenador de Núcleo, Coordenador Assistente de Núcleo e Professores em função de Suporte Escolar à ajuda de custo prevista no caput será de 8% calculado sobre o valor do salário base somados à representação ou ampliação, se houver, independente das distâncias percorrida.

                       

                        Parágrafo único    No caso específico dos professores que exercem as funções do cargo de Diretor Escolar, Coordenador Escolar, Coordenador Pedagógico, Coordenador de Núcleo, Coordenador Assistente de Núcleo e Professores em função de Suporte Escolar à ajuda de custo prevista no caput será de 8% calculado sobre o valor do salário base somados à representação ou ampliação, se houver, independente das distâncias percorrida.
                        Art. 5º.  

                        Os recursos que custearão as disposições da presente lei encontram-se consignados no orçamento vigente do FUNDEB, tenho em vista tratar-se de orçamento, exclusivamente, da educação.

                         

                          Art. 6º.  

                          As despesas decorrentes desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias da Secretaria de Educação do Município de Tianguá-CE, e suplementadas quando necessário.

                           

                            Art. 7º.  

                            Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos práticos e financeiros retroativos a 01 de janeiro de 2025, revogadas as disposições ao contrário.

                             

                              Centro Administrativo de Tianguá, em 06 de fevereiro de 2025.

                               

                              Alex Anderson Nunes da Costa

                              Prefeito Municipal de Tinaguá – CE

                               


                                “Anexo V a que se refere o Art. 10º da Lei 588/2010, de 02 de julho de 2010”

                                TABELA SALARIAL — Grupo Ocupacional do Magistério


                                Quadro Permanente - PROFESSOR

                                CARGOCLASSE REFERÊNCIAVENCTOPERCENTUAL DO AUMENTO
                                PROFESSOR DE EDUCAÇÃO BÁSICAPEB I1R$ 2.522,117 % (SETE) POR CENTO
                                2R$ 2.709,76
                                3R$ 2.716,03
                                4R$ 2.783,91
                                5R$ 2.867,42
                                6R$ 2.924,86
                                7R$ 2.997,99
                                8R$ 3.072,93
                                9R$ 3.149,76
                                10R$ 3.228,51
                                PEB II11R$ 3.152,74
                                12R$ 3.312,23
                                13R$ 3.395,14
                                14R$ 3.480,02
                                15R$ 3.567,01
                                16R$ 3.656,21
                                17R$ 3.747,61
                                18R$ 3.841,30
                                19R$ 3.937,33
                                20R$ 4.034,77

                                 

                                  Anexo VIl a que se refere o Art. 10º da Lei Nº 588/2010, de 02 de julho de 2010”


                                  TABELA SALARIAL - GRUPO OCUPACIONAL DO MAGISTÉRIO


                                  DIRETORES/COORDENADORES


                                  CARGA HORÁRIA: 40 HORAS SEMANAIS

                                  CATEGORIA FUNCIONALCARGO COMISSIONADO SIMBOLOGIAVAGASVENC. BASEREPRESENTAÇÃOVNTAGENS
                                  DIREÇÃO, COORDENAÇÃO E ASSESSORAMENTO SUPERIOR – DAS ESCOLAS E SECRETARIA DE EDUCAÇÃODIRETOR DE ESCOLA NÍVEL ADAS II08R$ 739,91R$ 3.691,62R$ 4.431,53
                                  DIRETOR DE ESCOLA NÍVEL BDAS IV18R$ 739,91R$2.722,45R$ 3.462,36
                                  DIRETOR DE ESCOLA NÍVEL CDAS V35R$ 739,91R$ 1.721,85R$ 2.461,76
                                  DIRETOR DE ESCOLA NÍVEL DDAS VI40R$ 739,91R$1.277,00R$ 2.016,91
                                  COORDENADOR ESCOLAR – ADAS II08R$ 739,91R$ 3.691,62R$ 4.431,53
                                  COORDENADOR ESCOLAR – BDAS IV18R$ 739,91R$ 2.722,45R$ 3.462,36
                                  COORDENADOR ESCOLAR – CDAS V35R$ 739,91R$ 1.721,85R$ 3.462,36
                                  COORDENADOR ESCOLAR – DDAS VI40R$ 739,91R$ 1.277,00R$ 2.016,91
                                  COORDENADRO PEDAGÓGICODAS V90R$ 739,91R$ 1.721,85R$ 2.461,76
                                  COORDENADRO NUCLEO (SME)DAS II20R$ 739,91R$ 3.691,62R$ 4.431,53
                                  COORDENADOR ASSISTENTE DE NUCLEO (SME)DAS IV18R$ 739,91R$ 2.722,45R$ 3.462,36

                                  NÍVEIS DAS ESCOLAS:
                                  ESCOLA NÍVEL A — ACIMA DE 800 ALUNOS
                                  ESCOLA NÍVEL B — DE 501 A 800 ALUNOS
                                  ESCOLA NÍVEL C — DE 201 A 500 ALUNOS
                                  ESCOLA NÍVEL D - MENOS DE 200 ALUN