Identificação Básica

REGULAMENTO INTERNO

Lei

1896

2025

23 de Dezembro de 2025

DISPÕE SOBRE O PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO FISCAL - REFIS 2026, DESTINADO A PROMOVER A REGULARIZAÇÃO DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS E NÃO TRIBUTÁRIOS DO MUNICÍPIO DE TIANGUÁ/CE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.


Lei nº 1.896, de 23 de dezembro de 2025

    DISPÕE SOBRE O PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO FISCAL - REFIS 2026, DESTINADO A PROMOVER A REGULARIZAÇÃO DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS E NÃO TRIBUTÁRIOS DO MUNICÍPIO DE TIANGUÁ/CE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

      O Prefeito Municipal de Tianguá-CE, Alex Anderson Nunes da Costa, no uso de suas atribuições, faço saber que a Câmara Municipal de Tianguá APROVOU, e eu SANCIONO e PROMULGO a seguinte lei:

        DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

          Art. 1º.  

          Fica instituído o Programa de Recuperação Fiscal - REFIS 2026 do Município de Tianguá/CE, destinado a promover a regularização de créditos tributários e não tributários, de qualquer natureza, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, inclusive os ajuizados, com exigibilidade suspensa ou não, vencidos até 31 de dezembro de 2025.

            O Programa tem por finalidade estimular a adimplência, ampliar a arrecadação municipal e viabilizar a recuperação de receitas públicas, assegurando tratamento isonômico aos contribuintes.

              O REFIS 2026 aplica-se a pessoas físicas e jurídicas, inclusive autônomos, microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte.

                O período de adesão ao REFIS 2026 será de 1º de janeiro a 28 de fevereiro de 2026, podendo ser prorrogado uma única vez, por igual período, mediante Decreto do Poder Executivo.

                  Art. 2º.   Estão abrangidos pelos benefícios do REFIS:

                    créditos tributários e não tributários não inscritos na Dívida Ativa, inclusive os que sejam objeto de impugnação no Contencioso Administrativo Tributário (CAT), cujos fatos geradores tenham ocorrido até 31 de dezembro de 2025;

                      créditos tributários e não tributários inscritos na Dívida Ativa, inclusive aqueles na fase de requerimento para inscrição, independentemente da fase de cobrança.

                        Art. 3º.  

                        Atendidos os requisitos para a concessão dos benefícios, os créditos objeto do pagamento à vista ou parcelado serão consolidados na data da formalização da adesão ao REFIS.

                          Considera-se dívida consolidada o somatório dos valores principais, atualização monetária, juros e multas moratórias, e das multas punitivas, devidos até a data da adesão.

                            DA ADESÃO AO PROGRAMA

                              Art. 4º.  

                              No período de adesão, o parcelamento concedido poderá ser antecipadamente liquidado de uma só vez, com os mesmos descontos previstos para o pagamento à vista, conforme a modalidade adotada.

                                O disposto no caput aplica-se também à quitação do saldo devedor de parcelamentos anteriores, exceto transações tributárias.

                                  Poderão ser reparcelados os débitos já parcelados anteriormente, aplicando-se os descontos nas parcelas vincendas conforme as regras desta Lei.

                                    Não serão cobrados encargos já pagos em parcelamento pretérito cancelado, vedada a restituição de valores pagos a maior.
                                      Art. 5º.  

                                      A opção pelo REFIS implica adesão plena e irretratável às condições desta Lei, com cancelamento de eventuais descontos adicionais concedidos em relação ao débito objeto de regularização.

                                        Art. 6º.  

                                        A adesão será realizada preferencialmente pelos canais eletrônicos da Secretaria Municipal das Finanças (SEFIN) e da Procuradoria-Geral do Município (PGM), sem prejuízo do atendimento presencial agendado, quando disponivel.

                                          DAS CONDIÇÕES DE PAGAMENTO.

                                            Art. 7º.   O contribuinte poderá optar pelo pagamento nas condições estabelecidas na Tabela Anexa Única desta Lei.
                                              Art. 8º.  

                                              Fica concedida remissão de 100% das multas moratórias e dos juros moratórios, exclusivamente para os débitos incluídos e pagos nas condições desta Lei, observadas as reduções conforme a modalidade.

                                                DO PARCELAMENTO

                                                  Art. 9º.   O pagamento poderá ocorrer:
                                                    à vista, com remissão integral de juros e multas;
                                                      parcelado, em até 48 (quarenta e oito) parcelas mensais e sucessivas, com reduções progressivas conforme a Tabela Anexa.
                                                        Art. 10.   A primeira parcela deverá ser paga no ato da adesão e as demais até o último dia útil de cada mês subsequente.
                                                          Valor mínimo de parcela:
                                                            R$ 50,00 (cinquenta reais) para pessoas físicas;
                                                              R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) para pessoas jurídicas.
                                                                O saldo devedor será atualizado pelo IPCA-E.
                                                                  A ausência de pagamento da parcela inicial invalida o pedido.
                                                                    Art. 11.   As reduções aplicáveis serão:
                                                                      90% se pago à vista até o final do primeiro mês;
                                                                        85% se pago à vista até o final do segundo mês;
                                                                          80% se pago até 30/12/2025 ou em até 3 parcelas;
                                                                            70% em até 12 parcelas;
                                                                              60% em até 24 parcelas;
                                                                                50% em até 48 parcelas.
                                                                                  Art. 12.   Débitos superiores a R$ 100.000,00 poderão ser parcelados em até 60 (sessenta) parcelas mensais, com:
                                                                                    60% de redução dos juros de mora;
                                                                                      60% de redução das multas moratórias e punitivas;
                                                                                        100% de redução dos encargos legais.
                                                                                          Valor mínimo da parcela: R$ 2.000,00.
                                                                                            Poderá ser exigida garantia real, fidejussória ou seguro garantia, conforme a capacidade de pagamento.
                                                                                              Art. 12-A.  

                                                                                              (Controle e integridade) A adesão poderá ser submetida à conferência documental pela PGM e SEFIN, com cruzamento de dados fiscais e patrimoniais.

                                                                                                Constatada fraude, dolo ou omissão, o parcelamento será rescindido, com recomposição integral dos valores e comunicação aos órgãos de controle.

                                                                                                  DA EXCLUSÃO DO PROGRAMA

                                                                                                    Art. 13.  

                                                                                                    O contribuinte será excluído do Programa, com perda dos benefícios, nos casos de: 

                                                                                                       inadimplemento de 3 parcelas consecutivas ou 6 alternadas;

                                                                                                       

                                                                                                        saldo devedor após 90 dias da última parcela;
                                                                                                          alienação de bens que inviabilize a cobrança;
                                                                                                            fraude ou simulação;
                                                                                                              declaração falsa.
                                                                                                                Na exclusão, serão recompostos os valores originais, sem benefícios.

                                                                                                                  DAS DISPOSIÇÕES FISCAIS E ORÇAMENTÁRIAS

                                                                                                                    Art. 14.   O impacto orçamentário-financeiro será estimado e demonstrado pela SEFIN, nos termos do art. 14 da LRF.
                                                                                                                      A estimativa de renúncia e compensação sera publicada no Portal da Transparência.
                                                                                                                        A execução observará os limites da Lei Orçamentária Anual e da LDO.
                                                                                                                          Art. 15.   Os valores arrecadados serão contabilizados em rubrica específica da dívida ativa, integrando a arrecadação municipal ordinária.
                                                                                                                            É vedada destinação diversa da prevista em lei.
                                                                                                                              Art. 16.  

                                                                                                                              O Poder Executivo regulamentará esta Lei por Decreto em até 30 dias, definindo formulários, modelos de termo de adesão e confissão de dívida, fluxos administrativos e mecanismos de controle.

                                                                                                                                DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

                                                                                                                                  Art. 17.   A adesão ao REFIS implica desistência de ações judiciais relativas aos créditos negociados e renúncia ao direito sobre o qual se fundam.
                                                                                                                                    O disposto aplica-se aos processos no Contencioso Administrativo Tributário.
                                                                                                                                      A extinção será parcial se o processo contiver outros créditos não negociados.
                                                                                                                                        Custas e honorários não são abrangidos pelos benefícios.
                                                                                                                                          Art. 17-A.  

                                                                                                                                          A adesão ao REFIS não suspende ou extingue sanções administrativas decorrentes de débitos até a quitação integral, inclusive para emissão de certidões negativas.

                                                                                                                                            Art. 18.   A adesão suspende a exigibilidade do crédito tributário até o cumprimento integral do parcelamento (art. 151, VI, CTN).
                                                                                                                                              Art. 19.   O pagamento integral ou da primeira parcela constitui confissão irrevogável e irretratável da dívida, não gerando direito à restituição.
                                                                                                                                                Art. 20.   Ficam excluídos desta Lei:
                                                                                                                                                  multas de trânsito e ambientais de natureza estritamente sancionatória;
                                                                                                                                                    créditos de natureza alimentar, trabalhista ou de improbidade administrativa;
                                                                                                                                                      multas aplicadas por Tribunais de Contas, de natureza pessoal;
                                                                                                                                                        débitos objeto de transação tributária vigente.
                                                                                                                                                          Art. 21.   Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
                                                                                                                                                            Art. 22.   Revogam-se as disposições em contrário

                                                                                                                                                              Centro Administrativo de Tianguá, em 23 de dezembro de 2025.

                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                              Alex Anderson Nunes da Costa

                                                                                                                                                              Prefeito Municipal

                                                                                                                                                                MODALIDADES E REDUÇÕES.

                                                                                                                                                                ModalidadeN° de parcelas

                                                                                                                                                                Reudação sobre juros e multas

                                                                                                                                                                Redução sobre encargosRedução sobre Multas punitivas
                                                                                                                                                                Pagamento à vista (até 31/01/2026)1100%100%100%
                                                                                                                                                                Até 3 parcelas380%80%80%
                                                                                                                                                                Até 12 parcelas1270%70%70%
                                                                                                                                                                Até 24 parcelas2460%60%60%
                                                                                                                                                                Até 48 parcelas4850%50%50%
                                                                                                                                                                Casos especiais (> R$ 100.000,00Até 6060%60%100% (encargos)

                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                Centro Administrativo de Tianguá, em 23 de dezembro de 2025.

                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                Alex Anderson Nunes da Costa

                                                                                                                                                                Prefeito Municipal