Lei nº 1.896, de 23 de dezembro de 2025
DISPÕE SOBRE O PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO FISCAL - REFIS 2026, DESTINADO A PROMOVER A REGULARIZAÇÃO DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS E NÃO TRIBUTÁRIOS DO MUNICÍPIO DE TIANGUÁ/CE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito Municipal de Tianguá-CE, Alex Anderson Nunes da Costa, no uso de suas atribuições, faço saber que a Câmara Municipal de Tianguá APROVOU, e eu SANCIONO e PROMULGO a seguinte lei:
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Fica instituído o Programa de Recuperação Fiscal - REFIS 2026 do Município de Tianguá/CE, destinado a promover a regularização de créditos tributários e não tributários, de qualquer natureza, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, inclusive os ajuizados, com exigibilidade suspensa ou não, vencidos até 31 de dezembro de 2025.
O Programa tem por finalidade estimular a adimplência, ampliar a arrecadação municipal e viabilizar a recuperação de receitas públicas, assegurando tratamento isonômico aos contribuintes.
O REFIS 2026 aplica-se a pessoas físicas e jurídicas, inclusive autônomos, microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte.
O período de adesão ao REFIS 2026 será de 1º de janeiro a 28 de fevereiro de 2026, podendo ser prorrogado uma única vez, por igual período, mediante Decreto do Poder Executivo.
créditos tributários e não tributários não inscritos na Dívida Ativa, inclusive os que sejam objeto de impugnação no Contencioso Administrativo Tributário (CAT), cujos fatos geradores tenham ocorrido até 31 de dezembro de 2025;
créditos tributários e não tributários inscritos na Dívida Ativa, inclusive aqueles na fase de requerimento para inscrição, independentemente da fase de cobrança.
Atendidos os requisitos para a concessão dos benefícios, os créditos objeto do pagamento à vista ou parcelado serão consolidados na data da formalização da adesão ao REFIS.
Considera-se dívida consolidada o somatório dos valores principais, atualização monetária, juros e multas moratórias, e das multas punitivas, devidos até a data da adesão.
DA ADESÃO AO PROGRAMA
No período de adesão, o parcelamento concedido poderá ser antecipadamente liquidado de uma só vez, com os mesmos descontos previstos para o pagamento à vista, conforme a modalidade adotada.
Poderão ser reparcelados os débitos já parcelados anteriormente, aplicando-se os descontos nas parcelas vincendas conforme as regras desta Lei.
A opção pelo REFIS implica adesão plena e irretratável às condições desta Lei, com cancelamento de eventuais descontos adicionais concedidos em relação ao débito objeto de regularização.
A adesão será realizada preferencialmente pelos canais eletrônicos da Secretaria Municipal das Finanças (SEFIN) e da Procuradoria-Geral do Município (PGM), sem prejuízo do atendimento presencial agendado, quando disponivel.
DAS CONDIÇÕES DE PAGAMENTO.
Fica concedida remissão de 100% das multas moratórias e dos juros moratórios, exclusivamente para os débitos incluídos e pagos nas condições desta Lei, observadas as reduções conforme a modalidade.
DO PARCELAMENTO
(Controle e integridade) A adesão poderá ser submetida à conferência documental pela PGM e SEFIN, com cruzamento de dados fiscais e patrimoniais.
Constatada fraude, dolo ou omissão, o parcelamento será rescindido, com recomposição integral dos valores e comunicação aos órgãos de controle.
DA EXCLUSÃO DO PROGRAMA
O contribuinte será excluído do Programa, com perda dos benefícios, nos casos de:
inadimplemento de 3 parcelas consecutivas ou 6 alternadas;
DAS DISPOSIÇÕES FISCAIS E ORÇAMENTÁRIAS
O Poder Executivo regulamentará esta Lei por Decreto em até 30 dias, definindo formulários, modelos de termo de adesão e confissão de dívida, fluxos administrativos e mecanismos de controle.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
A adesão ao REFIS não suspende ou extingue sanções administrativas decorrentes de débitos até a quitação integral, inclusive para emissão de certidões negativas.
Centro Administrativo de Tianguá, em 23 de dezembro de 2025.
Alex Anderson Nunes da Costa
Prefeito Municipal
MODALIDADES E REDUÇÕES.
| Modalidade | N° de parcelas | Reudação sobre juros e multas | Redução sobre encargos | Redução sobre Multas punitivas |
| Pagamento à vista (até 31/01/2026) | 1 | 100% | 100% | 100% |
| Até 3 parcelas | 3 | 80% | 80% | 80% |
| Até 12 parcelas | 12 | 70% | 70% | 70% |
| Até 24 parcelas | 24 | 60% | 60% | 60% |
| Até 48 parcelas | 48 | 50% | 50% | 50% |
| Casos especiais (> R$ 100.000,00 | Até 60 | 60% | 60% | 100% (encargos) |
Centro Administrativo de Tianguá, em 23 de dezembro de 2025.
Alex Anderson Nunes da Costa
Prefeito Municipal