Identificação Básica

REGULAMENTO INTERNO

Lei

1897

2025

23 de Dezembro de 2025

INSTITUI O PROGRAMA "QUEM PAGA EM DIA, IPTU PREMIA" NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE TIANGUÁ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.


Lei nº 1.897, de 23 de dezembro de 2025

    INSTITUI O PROGRAMA "QUEM PAGA EM DIA, IPTU PREMIA" NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE TIANGUÁ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

      O Prefeito Municipal de Tianguá-CE, Alex Anderson Nunes da Costa, no uso de suas atribuições, faço saber que a Câmara Municipal de Tianguá APROVOU, e eu SANCIONO e PROMULGO a seguinte lei:

        Art. 1º.  

        Fica instituído o PROGRAMA "QUEM PAGA EM DIA, IPTU PREMIA" através da distribuição, mediante sorteio, de prêmios constituídos por bens móveis junto aos contribuintes adimplentes do Imposto Predial e Territorial Urbano-IPTU, cujos respectivos imóveis residenciais estejam inscritos no cadastro imobiliário municipal e sujeitos ao lançamento tributário.

          O PROGRAMA "QUEM PAGA EM DIA, IPTU PREMIA" compõe a política de incentivos acumulados aos contribuintes adimplentes e objetiva estimular arrecadação do Imposto Predial e Territorial Urbano -IPTU, bem como a regularização fiscal dos inadimplentes, com a elevação e o crescimento da base de adimplência.

            Art. 2º.  

            Sem prejuízo das demais disposições estabelecidas nesta Lei, apenas poderão participar do PROGRAMA “QUEM PAGA EM DIA, IPTU PREMIA" os contribuintes que:

              no curso do exercício em que se der o sorteio, estejam adimplentes com o pagamento do IPTU do respectivo exercício, seja através de cota única ou de forma parcelada, desde que cada uma das parcelas esteja em dia;

                não estejam em débito com o IPTU relativo(s) a(os) exercício(s) anterior(es);
                  não estejam com a exigibilidade do IPTU suspensa em razão de demanda judicial ou administrativa, ainda que relativas a exercícios anteriores;
                    não possua débito inscrito em dívida ativa do Município de Tianguá relacionado a qualquer débito tributário ou não tributário.
                      Art. 3º.  

                      Poderão participar do sorteio os contribuintes que promoverem a quitação ou o parcelamento dos débitos referente(s) ao(s) IPTU('s) e demais dívidas tributárias ou não tributárias correspondente(s) a(os) exercício(s) anterior(es), desde que a regularização ocorra no prazo definido em regulamento, antes da data em que se realizar o sorteio.

                        Nos casos em que o contribuinte optar pelo parcelamento da dívida nos termos deste artigo, para que o interessado possa estar habilitado a participar do sorteio, as parcelas deverão ser adimplidas rigorosamente em dia.

                          Art. 4º.  

                          Para efeitos desta Lei, além do proprietário poderão participar dos sorteios com direito a reivindicar os prêmios, o locatário desde que autorizado expressamente pelo respectivo proprietário, bem como os possuidores de imóveis regularmente inscritos como titulares junto ao cadastro imobiliário do Município, cuja condição se comprovará através da apresentação de contrato ou compromisso de compra e venda, devidamente averbados no Cartório de Registro de Imóveis.

                            Art. 5º.   Não participarão do PROGRAMA "QUEM PAGA EM DIA, IPTU PREMIA" os imóveis localizados na área urbana do Município:
                              sem edificações;
                                que estejam em estado de abandono;
                                  sem identificação do contribuinte;
                                    sem endereço de correspondência.

                                      Não poderão ser objeto da premiação instituída pelo PROGRAMA "QUEM PAGA EM DIA, IPTU PREMIA" os imóveis contemplados com os benefícios da imunidade, da isenção parcial ou integral, da não incidência ou aquele que por disposição legal estiver isento ou imune do IPTU, ainda que em relação ao proprietário ou possuidor.

                                        Art. 6º.  

                                        Não poderão ser contemplados no sorteio de que trata esta Lei os imóveis pertencentes ou sob a posse ou domínio, ainda que estejam locados ou por qualquer outro meio cedidos ao uso, de Prefeito(a) e Vice-Prefeito(a), Vereadores, Secretários(as) Municipais e ocupantes de demais cargos comissionados da Administração Direta e Indireta e seus respectivos parentes, até o terceiro grau.

                                          Art. 7º.   Os sorteios serão realizados na forma definida em regulamento, tendo como base a extração da Loteria Federal ou sorteios instantâneos.
                                            Art. 8º.   Os bens móveis a serem doados por sorteio serão adquiridos com recursos do erário municipal, conforme dispuser o regulamento.

                                              A aquisição dos bens de que tratam este artigo observará a legislação vigente, especialmente às disposições da Lei Federal 14.133/2021, que trata sobre Licitações e Contratos.

                                                Art. 9º.  

                                                Nos casos de imóvel pertencentea mais de um proprietário ou possuidor, deverá um deles ser eleito pelos demais coproprietários ou copossuidores a fim de representá-los para efeito do sorteio e da entrega do prêmio, ficando eximida a Administração Municipal de quaisquer responsabilidades na hipótese de ocorrência de eventuais litígios entre os coproprietários ou copossuidores do imóvel premiado.

                                                  O representante eleito pelos coproprietários ou copossuidores deverá entregar à edilidade uma procuração com poderes específicos para o fim contido no caput.

                                                    Art. 10.  

                                                    Os contemplados no PROGRAMA “QUEM PAGA EM DIA, IPTU PREMIA" estarão sujeitos a ceder seus nomes, imagens, bem como o som de sua voz ao respectivo Programa, de forma integralmente gratuita, para quaisquer filmagens, fotografias e gravações que tenham como objetivo a divulgação do evento, mediante autorização formal a constar no Termo de Recebimento do Prêmio.

                                                      Art. 11.   Os prêmios não reclamados em até 90 (noventa) dias após a realização do sorteio serão incorporados ao patrimônio público municipal.
                                                        Art. 12.  

                                                        O Poder Executivo promoverá campanhas de educação fiscal com o objetivo de informar, esclarecer e orientar a população sobre o PROGRAMA ¨QUEM PAGA EM DIA, IPTU PREMIA", a importância do IPTU para a sociedade, a manutenção dos serviços e investimentos públicos bem como sobre temas correlatos.

                                                          Art. 13.   As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias específicas.
                                                            Art. 14.   A Secretaria de Finanças fará expedir todas as instruções que se fizerem necessárias à execução desta Lei.
                                                              Art. 15.   Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

                                                                Centro Administrativo de Tianguá, em 23 de dezembro de 2025.

                                                                 

                                                                Alex Anderson Nunes da Costa

                                                                Prefeito Municipal