Identificação Básica

REGULAMENTO INTERNO

Lei

1915

2026

16 de Março de 2026

INSTITUI AÇÕES EDUCATIVAS DE COMBATE À VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER NAS ESCOLAS DE ENSINO FUNDAMENTAL DO MUNICÍPIO DE TIANGUÁ, EM ALUSÃO AO DIA INTERNACIONAL DA MULHER E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.


Lei nº 1.915, de 16 de março de 2026

 

    INSTITUI AÇÕES EDUCATIVAS DE COMBATE À VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER NAS ESCOLAS DE ENSINO FUNDAMENTAL DO MUNICÍPIO DE TIANGUÁ, EM ALUSÃO AO DIA INTERNACIONAL DA MULHER E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

     

      O Prefeito Municipal de Tianguá-CE, Alex Anderson Nunes da Costa, no uso de suas atribuições, faço saber que a Câmara Municipal de Tianguá APROVOU, e eu SANCIONO e PROMULGO a seguinte lei:

       

        Art. 1º.  

        Fica instituída, no âmbito do Município de Tianguá, a realização anual de ações educativas de combate à violência doméstica e familiar contra a mulher nas escolas da rede municipal de ensino fundamental, em alusão ao Dia Internacional da Mulher, celebrado em 8 de março.

         

          Art. 2º.  

          As ações educativas deverão ser desenvolvidas durante o mês de março e terão como objetivos:

           

            conscientizar os alunos do ensino fundamental, de forma adequada à faixa etária, sobre o respeito às mulheres e a igualdade de gênero;

             

              informar, de maneira educativa e preventiva, sobre os diferentes tipos de violência doméstica e familiar contra a mulher;

               

                promover valores de cidadania, respeito, empatia e não violência;

                 

                  orientar sobre a importância da denúncia e divulgar os canais de apoio às vítimas de violência.

                   

                    Art. 3º.  

                    As ações poderão incluir, entre outras atividades pedagógicas:

                     

                      palestras educativas e atividades lúdicas;

                       

                        rodas de conversa mediadas por professores ou profissionais capacitados;

                         

                          projetos pedagógicos interdisciplinares;

                           

                            uso de materiais didáticos, cartilhas, videos educativos e campanhas de conscientização;

                             

                              atividades que estimulem o diálogo e a reflexão sobre o respeito no ambiente familiar e social.

                               

                                Art. 4º.  

                                O Poder Executivo Municipal, por meio da Secretaria Municipal de Educação, poderá firmar parcerias com a Secretaria Municipal de Assistência Social, Secretaria da Mulher, Conselho Municipal dos Direitos da Mulher, órgãos de proteção e demais entidades que atuem na defesa dos direitos da mulher, para a execução das ações previstas nesta Lei.

                                 

                                  Art. 5º.  

                                  Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

                                   

                                    Centro Administrativo de Tianguá, em 16 de março de 2026.

                                    Alex Andersøn Nunes da Costa

                                    PREFEITO MUNICIPAL