Lei nº 1.905, de 13 de fevereiro de 2026
ALTERA A LEI MUNICIPAL N° 1.569, DE 18 DE MAIO DE 2023, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito Municipal de Tianguá-CE, Alex Anderson Nunes da Costa, no uso de suas atribuições, faço saber que a Câmara Municipal de Tianguá APROVOU, e eu SANCIONO e PROMULGO a seguinte lei:
A Lei Municipal nº 1.569, de 18 de maio de 2023, passa a vigorar acrescida dos artigos 3°-A, 3º-В е 3°-С, сom a seguinte redação:
"Art. 3º-A A Carteira Municipal de Identificação do Autista - CMIA assegura à pessoa com Transtorno do Espectro Autista - TEA atendimento prioritário no âmbito do Município de Tianguá, nos termos da Lei Federal nº 12.764/2012 e da Lei Federal nº 13.146/2015.
§ 1° O atendimento prioritário compreende, entre outros:
I - prioridade em filas, protocolos e serviços nos órgãos da Administração Pública Municipal, direta e indireta;
II - prioridade no atendimento e tramitação de demandas nas unidades de saúde da rede pública municipal, inclusive marcação de consultas, exames e procedimentos
III - prioridade no atendimento e tramitação de demandas nas instituições de ensino da rede municipal, especialmente quanto a matrícula, transferência eе acompanhamento educacional;
IV - prioridade no acesso a programas, projetos, benefícios e ações sociais promovidos pelo Município;
V- prioridade no atendimento e participação em eventos e atividades culturais, esportivas, recreativas e institucionais promovidas ou apoiadas pelo Poder Público Municipal.
§ 2° O atendimento prioritário deverá observar as necessidades específicas da pessoa com TEA, assegurando tratamento humanizado, acessível e adequado, incluindo, quando necessário, adaptações de atendimento visando redução de estímulos e tempo de espera.
§ 3° A prioridade prevista neste artigo estende-se ao acompanhante necessário, quando houver."
"Art. 3º-B А CMIA constitui documento oficial de identificação no âmbito do Município de Tianguá, devendo ser aceita pelos órgãos e entidades da Administração Pública Municipal direta e indireta, bem como pelas entidades privadas prestadoras de serviços públicos ou conveniadas com o Município, no que couber.
§ 1° A CMIA poderá ser emitida em formato físico e/ou digital, contendo, no mínimo:
1- número de registro único;
II - identificação do órgão emissor;
III - elemento de validação (preferencialmente QR Code ou equivalente);
IV - nome completo e dados essenciais do titular e, quando aplicável, do responsável legal.
§ 2° A apresentação da CMIA dispensa a comprovação reiterada da condição de pessoa com TEA no âmbito dos serviços públicos municipais, vedada a exigência de renovação periódica de laudos, salvo hipótese legalmente justificada e devidamente fundamentada.
§ 3° É vedada a recusa, a exigência de documentos adicionais não previstos em lei, bem como qualquer forma de constrangimento, discriminação on tratamento vexatório à pessoa com TEA ou ao seu acompanhante, quando da apresentação da CMIA.
§ 4° O tratamento de dados pessoais no âmbito da CMIA observará a Lei Federal n° 13.709/2018 (LGPD), considerando-se os dados relativos à condição de saúde como dados pessoais sensíveis."
"Art. 3°-C O descumprimento desta Lei, especialmente a recusa injustificada, o desrespeito, o constrangimento, a negativa de direitos ou a discriminação à pessoa com TEA, sujeitará o infrator às sanções administrativas cabíveis, sem prejuízo das responsabilidades civil e penal, nos termos da Lei Federal n° 13.146/2015.
§ 1° Quando o infrator for agente público municipal, serão aplicadas, conforme a gravidade da conduta:
1- advertência formal;
II - registro da infração na ficha funcional;
III - instauração de procedimento administrativo disciplinar, nos termos da legislação municipal vigente.
§ 2° Quando o descumprimento for praticado por entidade privada prestadora de serviço público municipal, conveniada ou contratada pelo Município, poderão ser aplicadas, isolada ou cumulativamente:
I- advertência administrativa;
II - multa de 10 (dez) a 200 (duzentas) UFMs, conforme gravidade е reincidência:
III - suspensão temporária do convênio, contrato ou parceria;
IV - rescisão contratual, nos casos graves ou de reincidência;
V- outras sanções previstas na legislação municipal aplicável.
§ 3° A aplicação das sanções observará os princípios do contraditório, da ampla defesa, da razoabilidade e da proporcionalidade.
§ 4° O Município deverá disponibilizar canais acessíveis para recebimento de denúncias e reclamações referentes ao descumprimento desta Lei, podendo atuar por meio da Ouvidoria, Controladoria ou órgão competente, conforme regulamento."
A Carteira Municipal de Identificação do Autista - CMIA assegura à pessoa com Transtorno do Espectro Autista - TEA atendimento prioritário no âmbito do Município de Tianguá, nos termos da Lei Federal nº 12.764/2012 e da Lei Federal nº 13.146/2015.
prioridade no atendimento e tramitação de demandas nas unidades de saúde da rede pública municipal, inclusive marcação de consultas, exames e procedimentos;
prioridade no atendimento e tramitação de demandas nas instituições de ensino da rede municipal, especialmente quanto a matrícula, transferência eе acompanhamento educacional;
prioridade no atendimento e participação em eventos e atividades culturais, esportivas, recreativas e institucionais promovidas ou apoiadas pelo Poder Público Municipal.
O atendimento prioritário deverá observar as necessidades específicas da pessoa com TEA, assegurando tratamento humanizado, acessível e adequado, incluindo, quando necessário, adaptações de atendimento visando redução de estímulos e tempo de espera.
А CMIA constitui documento oficial de identificação no âmbito do Município de Tianguá, devendo ser aceita pelos órgãos e entidades da Administração Pública Municipal direta e indireta, bem como pelas entidades privadas prestadoras de serviços públicos ou conveniadas com o Município, no que couber.
A apresentação da CMIA dispensa a comprovação reiterada da condição de pessoa com TEA no âmbito dos serviços públicos municipais, vedada a exigência de renovação periódica de laudos, salvo hipótese legalmente justificada e devidamente fundamentada.
É vedada a recusa, a exigência de documentos adicionais não previstos em lei, bem como qualquer forma de constrangimento, discriminação on tratamento vexatório à pessoa com TEA ou ao seu acompanhante, quando da apresentação da CMIA.
O tratamento de dados pessoais no âmbito da CMIA observará a Lei Federal n° 13.709/2018 (LGPD), considerando-se os dados relativos à condição de saúde como dados pessoais sensíveis.
O descumprimento desta Lei, especialmente a recusa injustificada, o desrespeito, o constrangimento, a negativa de direitos ou a discriminação à pessoa com TEA, sujeitará o infrator às sanções administrativas cabíveis, sem prejuízo das responsabilidades civil e penal, nos termos da Lei Federal n° 13.146/2015.
O Município deverá disponibilizar canais acessíveis para recebimento de denúncias e reclamações referentes ao descumprimento desta Lei, podendo atuar por meio da Ouvidoria, Controladoria ou órgão competente, conforme regulamento.
Art. 2° Fica acrescido o §3° ao art. 4º da Lei Municipal nº 1.569/2023, com a seguinte redação:
"Art. 4° (...) § 3° A CMIA poderá ser emitida pela Câmara Municipal de Tianguá, por intermédio do Balcão do Cidadão, instituído pela Lei Municipal nº 1.764, de 11 de fevereiro de 2025, mediante requerimento do interessado ou de seu representante legal, observados os critérios, documentos e procedimentos previstos na legislação vigente e em normas regulamentares, devendo a emissão ocorrer de forma integrada e cooperativa com o Poder Executivo Municipal, inclusive para fins de controle, registro e atualização de dados, na forma do regulamento."
A CMIA poderá ser emitida pela Câmara Municipal de Tianguá, por intermédio do Balcão do Cidadão, instituído pela Lei Municipal nº 1.764, de 11 de fevereiro de 2025, mediante requerimento do interessado ou de seu representante legal, observados os critérios, documentos e procedimentos previstos na legislação vigente e em normas regulamentares, devendo a emissão ocorrer de forma integrada e cooperativa com o Poder Executivo Municipal, inclusive para fins de controle, registro e atualização de dados, na forma do regulamento.
O Poder Executivo Municipal regulamentará esta Lei no prazo máximo de 90 (noventa) dias, contados da data de sua publicação.
Os demais dispositivos da Lei Municipal nº 1.569/2023 permanecem inalterados.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Centro Administrativo de Tianguá, em 13 de fevereiro de 2026.
Alex Anderson Nunes da Costa
PREFEITURA MUNICIPAL