Identificação Básica

REGULAMENTO INTERNO

Lei

1943

2026

22 de Junho de 2026

DISPÕE SOBRE A PRIORIDADE DE ATENDIMENTO A PAIS, MÃES E CUIDADORES DE PESSOAS COM DEFICIÊNCIA, TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA) OU MOBILIDADE REDUZIDA, NO ÂMBITO DOS SERVIÇOS PÚBLICOS E PRIVADOS NO MUNICÍPIO DE TIANGUÁ, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.


LEI N° 1943/2026, DE 22 DE JUNHO DE 2026.
    DISPÕE SOBRE A PRIORIDADE DE ATENDIMENTO A PAIS, MÃES E CUIDADORES DE PESSOAS COM DEFICIÊNCIA, TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA) OU MOBILIDADE REDUZIDA, NO ÂMBITO DOS SERVIÇOS PÚBLICOS E PRIVADOS NO MUNICÍPIO DE TIANGUÁ, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
      O Prefeito Municipal de Tianguá-CE, Alex Anderson Nunes da Costa, no uso de suas atribuições, faço saber que a Câmara Municipal de Tianguá APROVOU, e eu SANCIONO e PROMULGO a seguinte lei:
        Art. 1º.   Fica assegurada prioridade de atendimento, no âmbito do Município de Tianguá, aos pais, mães e cuidadores de pessoas com deficiência, transtorno do espectro autista (TEA) ou mobilidade reduzida, nos serviços de atendimento ao público.
          Art. 2º.   Para os fins desta Lei, consideram-se:
            Pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida: aquelas assim definidas na legislação federal vigente;
              Pessoa com Transtorno do Espectro Autista (TEA): conforme definido na legislação federal;
                Pais, mães ou responsáveis legais: aqueles que detenham responsabilidade direta e contínua sobre a pessoa assistida;
                  Cuidadores: pessoas formalmente designadas ou que comprovadamente prestem assistência contínua à pessoa em condição de dependência.
                    Art. 3º.   A prioridade de atendimento compreende:
                      Atendimento preferencial imediato, juntamente com os atendimentos já assegurados por lei a idosos, gestantes, lactantes e pessoas com deficiência;
                        Disponibilização de assentos preferenciais;
                          Atendimento diferenciado que minimize o tempo de espera.
                            Art. 4º.   A prioridade prevista nesta Lei aplica-se:
                              Aos órgãos da administração pública direta e indireta do Município;
                                Aos estabelecimentos privados que prestem serviços de atendimento ao público, especialmente:
                                  instituições financeiras;
                                    estabelecimentos comerciais;
                                      prestadores de serviços essenciais;
                                        unidades de saúde privadas.
                                          Art. 5º.   Para usufruir da prioridade, poderá ser solicitada a apresentação de documento comprobatório da condição da pessoa assistida, nos termos da legislação federal.
                                            Art. 6º.   Os estabelecimentos deverão afixar, em local visível, placas indicativas sobre o direito de prioridade previsto nesta Lei.
                                              Art. 7º.   O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará o infrator às sanções previstas na legislação municipal aplicável à defesa do consumidor e à fiscalização administrativa, nos termos da regulamentação.
                                                Art. 8º.   Esta Lei será regulamentada pelo Poder Executivo, no que couber, especialmente quanto aos meios de fiscalização e aplicação de sanções.
                                                  Art. 9º.   Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                                                    Centro Administrativo de Tianguá, em 22 de junho de 2026.
                                                    Alex Anderson Nunes da Costa
                                                    PREFEITO MUNICIPAL