LEI N° 1945/2026, DE 22 DE JUNHO DE 2026.
CRIA O OBSERVATÓRIO MUNICIPAL DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA COMO FERRAMENTA TÉCNICA DE MONITORAMENTO, CONTROLE E PARTICIPAÇÃO SOCIAL NO MUNICÍPIO DE TIANGUÁ – CEARÁ, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito Municipal de Tianguá-CE, Alex Anderson Nunes da Costa, no uso de suas atribuições, faço saber que a Câmara Municipal de Tianguá APROVOU, e eu SANCIONO e PROMULGO a seguinte lei:
Art. 1º.
Fica criado o Observatório Municipal da Execução Orçamentária, no âmbito do Município de Tianguá, com a finalidade de acompanhar, monitorar e dar transparência à execução do orçamento público municipal, fortalecendo os mecanismos de controle social participação cidadā.
Art. 2º.
O Observatório Municipal da Execução Orçamentária tem como objetivos:
acompanhar a execução das receitas e despesas do orçamento municipal;
promover a transparência e o acesso às informações sobre a gestão orçamentária е financeira do município;
incentivar a participação da sociedade civil no acompanhamento das políticas públicas e da aplicação dos recursos públicos;
produzir estudos, relatórios e análises sobre a execução orçamentária do município;
colaborar para o aprimoramento da gestão pública, da eficiência administrativa e da responsabilidade fiscal.
Art. 3º.
O Observatório poderá desenvolver, entre outras, as seguintes ações:
elaborar relatórios periódicos sobre a execução orçamentária do município;
promover audiências públicas, seminários e debates sobre orçamento público, e políticas públicas;
Disponibilizar informações e dados em meios digitais de acesso público;
estimular a educação fiscal e a cultura de transparência na administração pública;
estabelecer parcerias com universidades, instituições de pesquisa, entidades da sociedade civil e órgãos de controle.
Art. 4º.
O Poder Executivo Municipal poderá regulamentar esta Lei, definindo a estrutura, funcionamento e formas de participação da sociedade civil no Observatório Municipal da Execução Orçamentária.
Art. 5º.
O Observatório atuará de forma consultiva e técnica, sem prejuízo das competências dos órgãos de controle interno e externo, respeitando as atribuições do Poder Legislativo e dos órgãos fiscalizadores.
Art. 6º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Centro Administrativo de Tianguá, em 22 de junho de 2026.
Alex Anderson Nunes da Costa
PREFEITO MUNICIPAL