Identificação Básica

REGULAMENTO INTERNO

Lei

1950

2026

29 de Junho de 2026

INSTITUI VAGAS DE ESTACIONAMENTO PRIORITÁRIAS DESTINADAS ÀS PESSOAS NEURODIVERGENTES EM FRENTE ÀS CLÍNICAS E CENTROS ESPECIALIZADOS DE ATENDIMENTO NO MUNICÍPIO DE TIANGUÁ, BEM COMO DETERMINA A IMPLANTAÇÃO DE DISPOSITIVOS DE REDUÇÃO DE VELOCIDADE E ACESSIBILIDADE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.


LEI N° 1950/2026, DE 29 DE JUNHO DE 2026.
    INSTITUI VAGAS DE ESTACIONAMENTO PRIORITÁRIAS DESTINADAS ÀS PESSOAS NEURODIVERGENTES EM FRENTE ÀS CLÍNICAS E CENTROS ESPECIALIZADOS DE ATENDIMENTO NO MUNICÍPIO DE TIANGUÁ, BEM COMO DETERMINA A IMPLANTAÇÃO DE DISPOSITIVOS DE REDUÇÃO DE VELOCIDADE E ACESSIBILIDADE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
      O Prefeito Municipal de Tianguá-CE, Alex Anderson Nunes da Costa, no uso de suas atribuições, faço saber que a Câmara Municipal de Tianguá APROVOU, e eu SANCIONO e PROMULGO a seguinte lei:
        Art. 1º.   Ficam instituídas vagas de estacionamento prioritárias destinadas às pessoas neurodivergentes, especialmente pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA), TDAH, Síndrome de Down e demais condições que demandem acompanhamento especializado, em frente às clínicas, centros terapêuticos e instituições de atendimento especializado localizadas no Município de Tianguá.
          Art. 2º.   As vagas de estacionamento deverão ser implantadas pelo órgão municipal competente de trânsito e mobilidade urbana, observando:
            sinalização horizontal e vertical específica;
              localização próxima ao acesso principal da unidade;
                espaço adequado para estacionamento e parada segura de veículos;
                  acessibilidade e segurança para usuários e acompanhantes.
                    Art. 3º.   Fica o Poder Executivo autorizado a implantar faixa elevada, lombada, redutor de velocidade ou outro mecanismo de moderação de tráfego em frente às unidades de atendimento mencionadas nesta Lei, conforme critérios tecnicos do órgão competente.
                      A implantação dos dispositivos deverá priorizar locais com grande fluxo de crianças, adolescentes e pessoas com hipersensibilidade sensorial ou dificuldades de locomoção.
                        Art. 4º.   As sinalizações previstas nesta Lei poderão conter identificação visual relacionada à neurodivergência e ao Transtorno do Espectro Autista (TEA), conforme regulamentação municipal.
                          Art. 5º.   A implantação das vagas prioritárias e dos dispositivos de segurança poderá ocorrer:
                            por iniciativa do Poder Executivo;
                              mediante solicitação da instituição de atendimento;
                                por requerimento de pais, responsáveis ou associações representativas.
                                  Art. 6º.   O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de até 90 (noventa) dias, definindo os critérios técnicos necessários para sua execução.
                                    Art. 7º.   As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias.
                                      Art. 8º.   Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                                        Centro Administrativo de Tianguá, em 29 de junho de 2026.

                                        Alex Anderson Nunes da Costa

                                        PREFEITO MUNICIPAL