Identificação Básica

REGULAMENTO INTERNO

Lei

585

2010

10 de Junho de 2010

CRIA O SERVIÇO DE INSPEÇÃO MUNICIPAL E ESTABELECE NORMAS PARA O ABATE DE ANIMAIS, ELABORAÇÃO EM PEQUENA ESCALA E COMERCIALIZAÇÃO DE PRODUTOS COMESTIVEIS DE ORIGEM ANIMAL E VEGETAL, NO ÂMBITO DO MUNICIPIO DE TIANGUA/CEARA E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.


Lei nº 585, de 10 de junho de 2010

 

    CRIA O SERVIÇO DE INSPEÇÃO MUNICIPAL E ESTABELECE NORMAS PARA O ABATE DE ANIMAIS, ELABORAÇÃO EM PEQUENA ESCALA E COMERCIALIZAÇÃO DE PRODUTOS COMESTIVEIS DE ORIGEM ANIMAL E VEGETAL, NO ÂMBITO DO MUNICIPIO DE TIANGUA/CEARA E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.

     

      A PREFEITA MUNICIPAL DE TIANGUÁ, Natália Félix da Frota, no uso suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de Tianguá APROVOU, e ela SANCIONA e PROMULGA a seguinte Lei:

       

        Art. 1º.  

        Fica criado o Serviço de Inspeção Municipal — SIM, vinculado a Divisão de igilância Sanitária da Secretaria de Saúde do Município, destinado á inspeção sanitária e fiscalização sobre o abate de animais, elaboração em pequena escala e comercialização de produtos comestíveis de origem animal e vegetal, no ãmbito do Município de Tianguá/Ceará, na forma estabelecida nesta Lei e regulamento própio.

         

          Art. 2º.  

          O Serviço de inspeção Municipal será implantado no prazo de 120 dias, contados da data de publicação da presente Lei, devendo contar com estiutura física e técnica necessária para o efetivo funcionamento do serviço de inspeção sanitária.

           

            Art. 3º.  

            Compete ao Serviço inspecionar e fiscalizar o cumprimento das normas estabelecidas pela presente Lei e seu respectivo regulamento e ainda:

             

              a inspeção “ante” e “post mortem” dos animais destinados ao abate;

               

                a inspeção do rebanho leiteiro destinado a produção do leite a ser comercializado ou industrializado.

                 

                  a inspeção das condições de higiene e saúde dos estabelecimentos de abate e processamento, seus equipamentos e maquinários;

                   

                    a inspeção dos produtos, subprodutos e matérias-primas de origem animal e vegetal, durante as diferentes fases de industrialização.

                     

                      a fiscalização quanto ao cumprimento das normas de higiene e saúde relativas à comercialização.

                       

                        a apreciação dos projetos de construção, instalação ou ampliação de estabelecimentos destinados ao abate de animais e processamento dos produtos de que trata a presente Lei.

                         

                          A regulamentação da presente Lei estabelecerá a forma para as análises rotineiras necessárias para cada produto.

                           

                            Art. 4º.  

                            São passíveis de beneficiamento e elaboração de produtos comestíveis de origem animal e vegetal, em pequena escala, as seguintes matérias-primas, seus derivados e subprodutos:

                             

                              produtos apícolas;

                               

                                ovos

                                 

                                  frutas

                                   

                                    cereais

                                     

                                      Leite

                                       

                                        carnes

                                         

                                          peixes, crustáceos e moluscos;

                                           

                                            microorganismos;

                                             

                                              outros produtos de origem animal e vegetal.

                                               

                                                Para fins de enquadramento na presente Lei, O limite máximo de produção por estabelecimento será fixado em regulamento próprio.

                                                 

                                                  Art. 5º.  

                                                  Os produtos inspecionados pelo Serviço de Inspeção Municipal poderão ser comercializados em todo o território do Município, cumpridas as exigências desta Lei e seu regulamento.

                                                   

                                                    Para que os produtos de que trata esta Lei possam ser comercializados em todo o território estadual, o Município poderá realizar convênio com o Serviço de Inspeção Estadual — SIE, nos termos Lei Estadual nº 11.988/92.

                                                     

                                                      Art. 6º.  

                                                      Os estabelecimentos de abate de animais e de processamento de produtos de origem animal e vegetal, no âmbito do Município, deverão efetuar seu registro junto ao Serviço de Inspeção Municipal. — SIM.

                                                       

                                                        O requerimento de registro deverá ser dirigido ao Deportamento Municipal de Agricultura e Meio Ambiente, na forma estabelecida em regulamento próprio, observadas as exigências da presente Lei.

                                                         

                                                          Art. 7º.  

                                                          Os estabelecimentos de abate de animais e de processamento de produtos comestíveis de origem animal e vegetal, abrangidos por esta Lei deverão:

                                                           

                                                            manter livro oficial onde serão registradas as informações, as recomendações e as visitas do Serviço de Inspeção Municipal — para fins de controle da produção;

                                                             

                                                              manter em arquivo próprio, sistema de controle que permita confrontar, em qualidade e quantidade, o produto processado com o lote que lhe deu origem.

                                                               

                                                                outras formalidades exigidas em regulamento próprio.

                                                                 

                                                                  Art. 8º.  

                                                                  As instalações dos estabelecimentos de que trata a presente Lei, respeitadas as normas de higiene e saúde, serão diferenciadas de acordo com as especificidades de cada atividade de processamento ou com a espécie de animais serem abatidos, conforme estabelecido em ato regulamentar próprio, devendo apresentar fluxograma operacional racionalizado de modo a facilitar o trabalho, a higiene e a qualidade dos produtos.

                                                                   

                                                                    Nenhuma outra exigência será feita, além daquelas estritamente necessárias, relativa à área, instalações, equipamentos e maquinários dos estabelecimentos de processamento ou abate de que trata o caput deste arg.

                                                                     

                                                                      Art. 9º.  

                                                                      Os produtos resultantes do processamento de que trata esta Lei, deverão possuir registro de fórmula específico, junto ao Serviço de Inspeção Municipal observada a legislação pertinente em vigência.

                                                                       

                                                                        Art. 10.  

                                                                        Os produtos resultantes do processamento de que trata esta Lei deverão ser emblados, quando necessário em embalagens adequadas e produzidas por empresa credenciada junto ao Mistério da Saúde.

                                                                         

                                                                          O rótulo das embalagens deverá conter:

                                                                           

                                                                            as informações preconizadas no Código de Defesa do Consumidor;

                                                                             

                                                                              indicação de que o produto é produzido em pequena escala;

                                                                               

                                                                                o número da inscrição junto ao Serviço de Inspeção Municipal;

                                                                                 

                                                                                  Quando comercializados a granel os produtos serão expostos Bo consumo acompanhados de folhetos e cartazes, contendo as informações previstas ho parágrafo anterior.

                                                                                   

                                                                                    Quando se tratar de convênio com a Secretaria de Estado da egiculhra ou outra entidade pública, a embalagem deverá vescida desta informação.

                                                                                     

                                                                                      Art. 11.  

                                                                                      As pessoas envolvidas na manipulação e processamento de alimentos deverão portar carteira de saúde e usar uniformes próprios e limpos, inclusive botas impermeáveis e gorros, além de outras exigências estabelecidas no ato regulamentar,

                                                                                       

                                                                                        Art. 12.  

                                                                                        Os produtos de que trata esta Lei deverão ser armazenados e transportados em condições adequadas para a preservação de sua qualidade.

                                                                                         

                                                                                          Art. 13.  

                                                                                          O descumprimento desta Lei sujeitará os infratores às sanções em lei

                                                                                           

                                                                                            Art. 14.  

                                                                                            O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 120 (cento é vinte) dias a contar da data de sua publicação.

                                                                                             

                                                                                              Art. 15.  

                                                                                              Ficam revogadas as disposições em contrário a presente lei, que entra em vigor na data de sua publicação.

                                                                                               

                                                                                                Centro Administrativo de Tianguá, 10 de Junho de 2010.

                                                                                                Natália Félix da Frota

                                                                                                Prefeita Municipal