Vigência a partir de 29 de Dezembro de 2015.
Dada por Lei nº 955, de 29 de dezembro de 2015
LEI N° 759/13, DE 25 DE JUNHO DE 2013.
Altera os artigos 12 e 59 da Lei N° 588/2010, bem como as Tabelas Salariais constantes dos Anexos V e VIl da Lei N 588/2010, estabelece o Piso Salarial do Magistério de Tianguá para vigorar em 2013 e define Complementação Salarial e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE TIANGUÁ, JEAN NUNES AZEVEDO, no uso de suas atribuições legais, etc. Faço saber que a Câmara Municipal de Tianguá aprovou, e eu, sanciono e piromuigo a seguinte Lei:
Art. 1º.
Fica estabelecido em R$ 790,67 (Setecentos e noventa reais e sessenta e sete centavos) o Piso Salarial dos Profissionais do Magistério do Municipio de Tianguá para vigorar no ano de 2013 para uma jomada de 20 horas semanal para os Professores Classe PEB І – Referência 1e R$ 988,35 (Novecentos e oitenta e oito reais e trinta e cinco centavos) para os Professores Classe PEB II - referência 11.
Art. 2º.
Fica estabelecida a Complementação Salarial de 8,22% (oito e vinte e dois poir cento) nos valores de R$ 60,05 (sessenta reais e cinco centavos) e R$ 75,07 (setenta e cinco reais e cinco centavos), respectivamente, para os profissionais enquadrados na Referência 1 a 11 da tabela salarial, retroativo a 1° de Janeiro de 2013, para vigorar durante o ano de 2013, assegurando que nenhum profissional do quadro efetivo do magistério de Tianguá, receba como vencimento, para uma jornada de vinte horas semanais, valor inferior ao estabelecido como Piso Salarial.
Art. 3º.
Ficam alterados os anexos V e VII da Lei Municipal N° 588/2010, na forma do Anexo 1, (Anexo V da Lei Nº 588/2010) e Anexo II (Anexo VII da Lei N° 588/2010) parte integrante desta Lei.
Art. 4º.
O parágrafo 1º do artigo 12 da Lei N° 588/2010 passa a vigorar com as seguintes redações:
Os docentes que atuarem na Educação Infantil, nos anos iniciais do Ensino Fundamental - 1º ao 5° ano, Educação Especial e Salas de Multimeios, e Educação de Jovens e Adultos - EJA, em jornada de 20 horas semanais, com alunos, realizando planejamento quinzenal, farão jus ao adicional de 15% (quinze por cento) sobre seu salário base.
Art. 5º.
O parágrafo V, do Artigo 12 da Lei N° 588/2010 passa a vigorar com a seguinte redação:
A partir de 2013 a jomada de trabalho prevista no caput deste artigo terá a seguinte composição:
A partir de 2016 a jomada de trabalho prevista no caput deste artigo terá a seguinte composição:
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 955, de 29 de dezembro de 2015.
A partir de janeiro de 2013
A partir de janeiro de 2016:
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 955, de 29 de dezembro de 2015.
13 (treze) horas em interação com os alunos;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 955, de 29 de dezembro de 2015.
06 (seis) horas de trabalho pedagógico em planejamento, sendo: 02 (duas) horas no ambiente escolar e 04 (quatro) horas no ambiente de livre escolha do docente.
07 (sete) horas de trabalho pedagógico em planejamento, sendo: 03 (três) horas no ambiente escolar e 04 (quatro) horas no ambiente de livre escolha do docente
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 955, de 29 de dezembro de 2015.
27 (vinte e sete) horas em interação com os alunos;
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei nº 955, de 29 de dezembro de 2015.
13 (treze) horas de trabalho pedagógico em planejamento, sendo: 05 (cinco) horas no ambiente escolar e 08 (oito) horas no ambiente de livre escolha do docente.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei nº 955, de 29 de dezembro de 2015.
Fica a jornada de trabalho do profissional do magistério de 100 horas mensal distribuída em 13 (treze) horas em interação com os alunos e com 07 (sete) horas em planejamento para os docentes que atuarem no Ensino Fundamental Anos Finais (6º ao 9º Ano) com lotação em áreas e disciplinas específicas.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei nº 955, de 29 de dezembro de 2015.
Fica a jornada de trabalho do profissional do magistério de 200 horas mensal distribuída em 27 (vinte e sete) horas em interação com os alunos e com 13 (treze) horas em planejamento para os docentes que atuarem no Ensino Fundamental Anos Finais (6° ao 9º Ano) com lotação em áreas e disciplinas específicas.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei nº 955, de 29 de dezembro de 2015.
Fica estabelecido 20 horas semanais em interação com alunos trabalho em docência e planejamento quinzenal para os docentes que atuarem na Educação Infantil Creche e Pré-Escola e nos Anos Iniciais do Ensino Fundamental (1º ao 5º Ano).
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei nº 955, de 29 de dezembro de 2015.
A jomada a que se refere esse inciso somente se aplica aos profissionais do magistério que estejam efetivamente dentro de sala de aula. Vedado aos professores aposentados que continuam em atividade ou reabilitados das suas funções de docentes que estejam no exercício de suas funções correlatas em apoio pedagógico e administrativo onde terão suas jornadas de trabalho de 20 ou 40 horas no contexto das horas técnicas de 04 (quatro) ou 08 (oito) horas diárias.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei nº 955, de 29 de dezembro de 2015.
Art. 6º.
O decreto de rateio do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação Básica - FUNDEB, a ser elaborado no final do ano letivo de 2013, por conseguinte ao fechamento de contas do municipio, com base em critérios a serem estabelecidos, sob a responsabilidade do Poder Executivo Municipal, juntamente com uma Comissão, com composição paritária, formada por:
01 (um) representante do Poder Executivo;
01 (um) representante do Sindicato da categoria;
01 (um) representante do Poder Legislativo;
01 (um) representante do Ministério Público;
01 (um) representante do Conselho do FUNDEB;
01 (um) representante do Conselho Municipal de Educação.
Art. 7º.
O Parágrafo Único, do Artigo 53 da Lei N° 588/2010 passa a vigorar com a seguinte redação:
No caso específico dos professores que exercem as funções do cargo de Diretor Escolar, Coordenador Escolar e Pedagógico e Professores em função de Suporte Escolar, Pedagógico e de Núcleos, a ajuda de custo prevista no caput será de 8%, como percentual para a referência inicial do PEB II, independente das distâncias percorridas, desde que não utilize transporte financiado pelo Município.
Art. 8º.
O Artigo 54-A, acrescido à Lei N° 588/2010, pela Lei N° 684/2012, de 26 de abril de 2012, fica com a seguinte redação:
Artigo 54-A - Os professores do quadro efetivo do magistério que exerçam função de Suporte Pedagógico e que não estejam contemplados com portaria (cargo comissionado), como incentivo, terão direito a uma gratificação de 20% sobre seu salário base.
Art. 9º.
O § 2º do Artigo 12 da Lei N° 588/2010 passa a vigorar com a seguinte redação:
Para suprir as carências de regência de sala ocasionadas pela necessidade do professor, fica o Secretário de Educação autorizado a ampliar a jornada de trabalho do docente ocupante de cargo efetivo para uma jornada de trabalho de até 20 (vinte) horas semanais, no periodo em que o mesmo estiver em atuação com o aluno.
Art. 10.
Ficam revogadas as disposições em contrário a presente Lei que passa a ter vigência a partir de sua publicação, porém, seus efeitos práticos e financeiros retroativos a 1º de Janeiro de 2013.
Centro Administrativo de Tianguá, em 25 de junho de 2013.
Jean Nunes Azevedo
Prefeito Municipal