Identificação Básica

REGULAMENTO INTERNO

Lei

751

2013

10 de Maio de 2013

CRIA ESCRITÓRIO REGIONAL DO MUNICIPIO DE TIANGUÁ EM FORTALEZA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.



Vigência entre 10 de Maio de 2013 e 22 de Outubro de 2017.
Dada por Lei nº 751, de 10 de maio de 2013

LEI Nº 751/2013, DE 10 DE MAIO DE 2013.

    Cria Escritório Regional do Município de Tianguá em Fortaleza, e dá outras providências.
      O PREFEITO MUNICIPAL DE TIANGUÁ - CEARÁ, Jean Nunes Azevedo, no uno de suas atribuições legais e na forma de Lei Orgânica do Município, a Câmara Municipal de Tianguá aprovou e eu, sanciono e promulgo a presente Lei:
        Art. 1º.   Esta Lei cria o Escritório Regional do Município em Fortaleza, capital do Estado do Ceará.
          Art. 2º.   O Escritório Regional do Município em Fortaleza terá as seguintes competências e atribuições:
            Coordenar a agenda do chefe do Poder Executivo Municipal e demais assessores em Fortaleza;
              Protocolizar e acompanhar os processos administrativos nos diversos órgãos do Estado do Ceará, de interesse do Município;
                Acompanhar e assistir os munícipes encaminhados aos diversos equipamentos de saúde em Fortaleza, para tratamento de saúde;
                  Outras atribuições que sejam necessárias para o melhor desempenho do órgão.
                    Art. 3º.   Para funcionamento do Escritório Regional do Município, ficam criados os cargos com nomenclatura, simbologia e valores constantes a seguir e no Anexo Único, parte integrante da presente Lei.
                      01 (um) cargo de Articulador do Escritório Regional, função gratificada de Diretor de Articulação Especifica — DAE |, de livre nomeação e exoneração pelo Prefeito Municipal, a ser preenchido por cidadão brasileiro, detentor de diploma de curso superior nas áreas de contabilidade, economia, administração ou direito, com remuneração de acordo com o ANEXO ÚNICO da presente Lei;
                        03 (três) cargos de Auxiliar Administrativo, função gratificada de Direção e Assessoramento Superior — DAS |, de livre nomeação e exoneração pelo Prefeito Municipal, a ser preenchido por cidadão brasileiro detentor de diploma de nível médio, com remuneração de acordo com o ANEXO ÚNICO da presente Lei.
                          Art. 4º.   O chefe do Poder Executivo fica autorizado a alugar no Município de Fortaleza imóvel necessário ao funcionamento do órgão ora criado.
                            Art. 5º.   A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

                              Centro administrativo de Tianguá, em 10 de maio de 2013.

                              Jean Nunes Azevedo

                              Prefeito Municipal