LEI Nº 747/13, DE 18 DE ABRIL DE 2013.
Autoriza a contratação temporária de pessoal, de forma específica, para fins de dar continuidade aos programas temporários da ação social, desenvolvidos pelo Município de Tianguá em parceria com o Governo Federal, e dá outras providências, etc.
O PREFEITO MUNICIPAL DE TIANGUÁ, JEAN NUNES AZEVEDO, no uso de suas atribuições legais, etc. Faço saber que a Câmara Municipal de Tianguá APROVOU e eu SANCIONO E PROMULGO a seguinte lei:
Art. 1º.
Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal, via Secretaria de Ação
Social, autorizado a contratar para o funcionamento dos serviços e programas
essenciais e inadiáveis da Secretaria de Ação Social do Município, para
atendimento de carências do abrigo Municipal ESPAÇO VIDA pelo periodo de
12 meses com início em 01 de abril do corrente ano e término em 01 de
abril de 2014, podendo os contratos serem renovados pelo mesmo período,
por conveniência e oportunidade da administração publica municipal se houver
necessidade imperiosa que justifique a continuação dos serviços profissionais
dos contratados, nos termos dos específicos citados no ANEXO ÚNICO e parte
Integrante desta lei.
Social, autorizado a contratar para o funcionamento dos serviços e programas
essenciais e inadiáveis da Secretaria de Ação Social do Município, para
atendimento de carências do abrigo Municipal ESPAÇO VIDA pelo periodo de
12 meses com início em 01 de abril do corrente ano e término em 01 de
abril de 2014, podendo os contratos serem renovados pelo mesmo período,
por conveniência e oportunidade da administração publica municipal se houver
necessidade imperiosa que justifique a continuação dos serviços profissionais
dos contratados, nos termos dos específicos citados no ANEXO ÚNICO e parte
Integrante desta lei.
Art. 2º.
O valor da remuneração dos ocupantes de cargos e funções, que têm a contratação temporária autorizada por esta lei, a carga horária e demais condições, constam, também, do ANEXO ÚNICO já referido.
Art. 3º.
Os profissionais serão selecionados mediante análise curricular.
Art. 4º.
As despesas decorrentes da aplicação da presente Lei correrão por conta de verbas próprias do orçamento, suplementadas se necessário.
Art. 5º.
Ficam revogadas as disposições em contrário a presente lei, que passa a vigorar a partir de sua publicação que será imediata, com seus efeitos práticos e financeiros a contar de 1º de abril de 2013.
Centro Administrativo de Tianguá, em 18 de abril de 2013.
Jean Nunes Azevedo
Prefeito Municipal