LEI Nº 741/2013, DE 21 DE MARÇO DE 2013.
Dispõe sobre a criação do Fundo Municipal de Esportes de Tianguá e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE TIANGUÁ, JEAN NUNES AZEVEDO, no uso de suas atribuições legais, etc. Faço saber que a Câmara Municipal de Tianguá aprovou, e eu, sanciono e promulgo a seguinte Lei:
DO FUNDO MUNICIPAL DE ESPORTES DE TIANGUÁ - FUMETI
Art. 1º.
Fica criado o Fundo Municipal de Esportes de Tianguá.
Art. 2º.
O Fundo Municipal de Esportes de Tianguá têm por objetivo financiar programas e projetos de desenvolvimento de esportes em todas as modalidades existentes no município.
Art. 3º.
O Fundo Municipal de Esportes de Tianguá tem por objetivo, criar condições financeiras e de gerência dos recursos destinados ao desenvolvimento das ações de âmbito esportivo, executados ou gerenciados pelo Conselho Municipal de Esportes de Tianguá.
Art. 4º.
O Fundo Municipal de Esportes de Tianguá, mecanismo captador e aplicador de recursos a serem utilizados, segundo diretrizes e deliberações do Conselho Municipal de Esportes de Tianguá, tem na Secretaria Municipal de Juventude, Esporte e lazer ou órgão que trata dos assuntos de Esportes sua estrutura de execução e controle contábeis, inclusive para efeitos de prestação de contas na forma da Lei.
Art. 5º.
O financiamento dos benefícios, serviços, programas e projetos estabelecidos nesta Lei e os que vierem, far-se-á com recursos da União, do Estado, do Município, doações, auxílios, contribuições, promoções, subvenções e transferências de entidades nacionais e internacionais, através do Fundo Municipal de Esportes de Tianguá, conforme prevista na Constituição Federal.
Art. 6º.
O Fundo Municipal de Esportes financiará ajuda de custo para conselheiros, que porventura se desloque para outros municípios ou estado, afim de participação em capacitações, conferências, reuniões e congressos, representando o município de Tianguá, sendo indicado pelo Conselho Municipal de Esportes de Tianguá.
Art. 7º.
O Fundo Municipal de Esportes financiará atletas amadores ou profissionais através de subvenções com entidade da modalidade esportiva ou diretamente ao atleta, caso exista lei de bolsa-atleta municipal, de conformidade com aprovação do Conselho Municipal de Esportes e dotações orçamentárias anuais da Secretaria Municipal de Juventude, Esporte e Lazer.
DO GERENCIADOR DO FUNDO
Art. 8º.
O Gestor do Fundo Municipal de Esportes de Tianguá será o Secretario de Juventude, Esporte e Lazer.
Art. 9º.
São atribuições do Gestor do Fundo:
preparar as demonstrações mensais da receita e despesas a ser encaminhadas ao Prefeito Municipal;
registrar os recursos orçamentários próprios do Município ou a ele transferidos pelo Estado e pela União para área de Esportes;
manter os controles necessários do Fundo referentes a empenhos, liquidação e pagamento das despesas e aos recebimentos das receitas do Fundo;
manter, em coordenação com o Setor de Patrimônio do Município, os controles necessários sobre os bens patrimoniais com carga ao Fundo;
registrar os recursos captados pelo Município e destinados através de convênios ou por doações ao Fundo;
aplicar os recursos a ser utilizados em benefícios de esportes nos termos das resoluções do Conselho Municipal de Esportes de Tianguá;
assinar cheque, ou realizar transferências de pagamento com o responsável pela tesouraria, ou quando for o caso;
Ordenar empenhos e pagamentos das despesas do Fundo;
encaminhar à contabilidade geral do Conselho Municipal de Esportes de Tianguá:
mensalmente, as demonstrações de receitas e despesas;
anualmente, o inventario dos bens, móveis e imóveis e o balanço geral do Fundo Municipal de Esportes de Tianguá.
firmar, em conjunto com o responsável pelos controles da execução orçamentária, as demonstrações mencionadas anteriormente;
preparar os relatórios de acompanhamento da realização das ações de esportes para serem submetidos ao conselho e à secretaria municipal de Juventude, Esporte e Lazer, que elaborará parecer ao prefeito municipal;
providenciar junto à contabilidade geral da secretaria, as demonstrações que indiquem a situação econômica financeira geral do fundo municipal de esportes de Tianguá que elaborará parecer e enviará ao prefeito municipal;
manter o controle necessário sobre convênios ou contratos de prestação de serviços pelo setor privado e dos empréstimos feitos para o Fundo Municipal de Esportes de Tianguá;
Apresentar trimestralmente ao Conselho relatórios de acompanhamento e avaliação da produção de serviços prestados pelo setor privado.
DOS RECURSOS DO FUNDO
Art. 10.
São receitas do fundo:
financiadoras; o produto de convênio firmado com outras entidades
os rendimentos e os juros provenientes de aplicações financeiras.
dotação configurante anualmente na legislação orçamentária municipal, sendo o repasse mensal de 3% (três por cento) de todas as receitas orçamentárias destinadas ao município;
dotações, auxílios, contribuições, subvenções, transferências e legados de entidades nacionais, internacionais, governamentais e não governamentais;
produtos de aplicações dos recursos disponíveis e vendas de materiais, publicações e eventos realizados;
recursos oriundos da sociedade civil.
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 11.
As despesas decorrentes da presente Lei correrão por conta de dotação própria do orçamento vigente.
Art. 12.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 13.
Revogam-se as disposições em contrário.
Centro Administrativo de Tianguá, em 21 de março de 2013.
Jean Nunes Azevedo
Prefeito Municipal