Identificação Básica

REGULAMENTO INTERNO

Lei

901

2015

15 de Junho de 2015

APROVA O PLANO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO PME(2015-2025) E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS


LEI N° 901/2015, DE 15 DE JUNHO DE 2015.
    Aprova o Plano Municipal de Educação PME (2015-2025) e dá outras providências.
      O PREFEITO MUNICIPAL DE TIANGUÁ, JEAN NUNES AZEVEDO, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE TIANGUA aprovou, e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
        Art. 1º.   É aprovado o Plano Municipal de Educação - PME, com vigência por 10 (dez) anos, a contar da publicação desta Lei, na forma do Anexo, com vistas ao cumprimento do disposto no art. 8º da Lei nº 13.005 que aprovou o Plano Nacional de Educação.
          Art. 2º.   São diretrizes do PME:
             erradicação do analfabetismo;
             
              universalização do atendimento escolar;
               
                superação das desigualdades educacionais, com ênfase na promoção da cidadania e na erradicação de todas as formas de discriminação;
                 
                  melhoria da qualidade da educação;
                    formação para o trabalho e para a cidadania, com ênfase nos valores morais e éticos em que se fundamenta a sociedade;
                     
                      promoção do princípio da gestão democrática da educação pública;
                        promoção humanística, científica, cultural e tecnológica do município;
                         
                          estabelecimento de meta de aplicação de recursos públicos em educação como proporção do Produto Interno Bruto PIB, que assegure atendimento às necessidades de expansão, com padrão de qualidade e equidade;
                           
                            valorização dos (as) profissionais da educação;
                             
                               romoção dos princípios do respeito aos direitos humanos, à diversidade e à sustentabilidade socioambiental.
                                Art. 3º.   As metas previstas no Anexo desta Lei serão cumpridas no prazo de vigência deste PME, desde que não haja prazo inferior definido para metas e estratégias específicas.
                                  Art. 4º.   As metas previstas no Anexo desta Lei constam como referência o diagnóstico construído tendo como base a Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílios PNAD, o censo demográfico e os censos nacionais da educação básica e superior mais atualizados, disponíveis na data da publicação desta Lei.
                                    Art. 5º.   A execução do PME e o cumprimento de suas metas serão objeto de monitoramento contínuo e de avaliações periódicas, realizados pelas seguintes instâncias:
                                      Secretaria Municipal de Educação;
                                        Comissão de Educação da Câmara Municipal dos Vereadores;
                                         
                                          Fórum Municipal de Educação;
                                           
                                            Conselho Municipal de Educação;
                                              Compete, ainda, às instâncias referidas no caput:
                                                divulgar os resultados do monitoramento e das avaliações nos respectivos sítios institucionais da internet;
                                                 
                                                  analisar, propor e efetivar políticas públicas e demais ações necessárias para assegurara implementação das estratégias e o cumprimento das metas;
                                                   
                                                    analisar e propor a revisão do percentual de investimento público em educação.
                                                      A cada 02 (dois) anos, ao longo do período de vigência deste PME, a Secretaria Municipal de Educação, em parceria com o Conselho Municipal de Educação, realizará estudos, para aferir a evolução no cumprimento das metas estabelecidas no Anexo desta Lei, tendo como referência os estudos e as pesquisas de que trata o art. 4º, sem prejuízo de outras fontes e informações relevantes.

                                                        A Secretaria Municipal de Educação ficará responsável por apresentar à Comissão de Educação da Câmara Municipal dos Vereadores e ao Conselho Municipal de Educação, até o 6º mês de vigência deste plano, um documento com a Projeção das Ações de responsabilidade direta do municipio, decorrentes do tempo de vigor deste PME.

                                                          Art. 6º.   O município promoverá a realização de pelo menos 03 (três) conferências municipais de educação até o final do decênio, coordenadas pela Secretaria Municipal de Educação e Conselho Municipal de Educação.
                                                            O Conselho Municipal de Educação, além da atribuição referida no caput deste artigo:
                                                              acompanhará a execução do PME e o cumprimento de suas metas;
                                                                promoverá a articulação das conferências municipais de educação com as conferências regionais, estaduais e nacionais que as procederem.
                                                                  As conferências municipais de educação realizar-se-ão com intervalo de até 03 (três) anos entre elas, com o objetivo de avaliar a execução deste PME e subsidiar a elaboração do plano municipal de educação para o decênio subsequente.
                                                                    Art. 7º.   O Município atuará, em regime de colaboração com a União e o Estado, visando ao alcance das metas e à implementação das estratégias objeto deste Plano.
                                                                      Caberá ao executivo municipal a adoção das medidas governamentais necessárias ao alcance das metas previstas neste PME.
                                                                        As estratégias definidas no Anexo desta Lei não elidem a adoção de medidas adicionais em âmbito local ou instrumentos jurídicos que formalizem a cooperação entre os entes federados, podendo ser contempladas por mecanismos nacionais e locais de coordenação e colaboração recíproca.
                                                                          O Município criará mecanismos para o acompanhamento local da consecução das metas deste PME e dos planos previstos no art. 8º.
                                                                            O fortalecimento do regime de colaboração entre o Município e o estado, dar-se-á, inclusive, mediante a adoção de arranjos de desenvolvimento da educação.
                                                                              Art. 8º.   O plano plurianual, as diretrizes orçamentárias e os orçamentos anuais do Município serão formulados de maneira a assegurar a consignação de dotações orçamentárias compatíveis com as diretrizes, metas e estratégias deste PME a fim de viabilizar sua plena execução,
                                                                                Art. 9º.   O cumprimento das metas e estratégias estabelecidas neste plano são condicionadas ao aumento das transferências do governo federal, de acordo com o seu papel redistributivo, supletivo e colaborativo, assim como estabelecido no artigo 211 da Constituição Federal e Artigo 9º da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei 9394/96).
                                                                                  Art. 10.   O Sistema Nacional de Avaliação da Educação Básica, coordenado pela União, em colaboração com o Estado e o Município, constituirá fonte de informação para a avaliação da qualidade da educação básica e para a orientação das políticas públicas do município.
                                                                                    Art. 11.   Até o final do primeiro semestre do nono ano de vigência deste PME, o Poder Executivo encaminhará a Câmara Municipal de Vereadores, sem prejuízo das prerrogativas deste Poder, o projeto de lei referente ao Plano Municipal de Educação a vigorar no período subsequente, que incluirá diagnóstico, diretrizes, metas e estratégias para o próximo decênio.
                                                                                      Art. 12.   O poder público deverá implementar em lei específica, contados 02 (dois) anos da publicação desta Lei, o Sistema Municipal de Educação, responsável pela articulação do Sistema Municipal de Ensino, em regime de colaboração, para efetivação das diretrizes, metas e estratégias do Plano Municipal de Educação.
                                                                                        Art. 13.   Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

                                                                                          Jean Nunes Azevedo

                                                                                          Prefeito Municipal