Identificação Básica

REGULAMENTO INTERNO

Lei

1679

2024

24 de Abril de 2024

FICA AUTORIZADO O MUNICÍPIO DE TIANGUÁ A CRIAR LOCAIS DE APOIO EXCLUSIVOS PARA MULHERES VÍTIMAS DE VIOLÊNCIA NOS SERVIÇOS DE SAÚDE PÚBLICOS E NAS EMPRESAS DE SERVIÇOS PRIVADOS CONVENIADOS COM O SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE


LEI Nº 1679/2024, DE 24 DE ABRIL DE 2024.

 

    FICA AUTORIZADO O MUNICÍPIO DE TIANGUÁ A CRIAR LOCAIS DE APOIO EXCLUSIVOS PARA MULHERES VÍTIMAS DE VIOLÊNCIA NOS SERVIÇOS DE SAÚDE PÚBLICOS E NAS EMPRESAS DE SERVIÇOS PRIVADOS CONVENIADOS COM O SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE.

     

      O Prefeito Municipal de Tianguá-CE, Alex Anderson Nunes da Costa, no uso de suas atribuições, faço saber que a Câmara Municipal de Tianguá APROVOU, e eu SANCIONO e PROMULGO a seguinte lei.

       

        Art. 1º.  

        Fica autorizado o município de Tianguá a instalar salas de acolhimento dedicadas especialmente às mulheres vítimas de violência nos serviços de saúde públicos e nas empresas de serviços privados conveniados com o Sistema Único de Saúde.

         

          Art. 2º.  

          Os serviços de saúde vinculados ao Sistema Único de Saúde (SUS) sejam eles públicos ou privados, que prestam atendimento a mulheres vítimas de violência, devem possuir uma sala exclusiva para acolhê-las, garantindo acesso restrito e privacidade.

           

            O atendimento na sala de acolhimento exclusiva de que trata o 'caput' deverá ser realizado preferencialmente por profissionais capacitados para esse tipo de abordagem, de forma humanizada, com respeito ao princípio da dignidade da pessoa humana, de forma não discriminatória, ficando assegurada a privacidade da mulher vítima de violência.

             

              Asala de acolhimento exclusiva de que trata o 'caput' deverá ser preferencialmente localizada onde ocorra menor fluxo de profissionais e usuários do serviço de saúde, e em nenhuma hipótese poderá ser acessada pelos suspeitos de cometimento de violência contra a mulher enquanto a vítima estiver no local.

               

                Art. 3º.  

                No caso de descumprimento das responsabilidades determinadas por esta Lei, fica caracterizada uma violação sanitária que sujeita o infrator às penalidades previstas na Lei nº 6.437, de 20 de agosto de 1977, ou outra que vier a substituí-la.

                 

                  Art. 4º.  

                  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                   

                    Centro Administrativo de Tianguá, em 24 de abril de 2024.

                     

                     

                    Alex Anderson Nunes da Costa

                    Prefeito Municipal