Identificação Básica

REGULAMENTO INTERNO

Lei

666

2011

19 de Dezembro de 2011

AUTORIZA O CHEFE DO EXECUTIVO MUNICIPAL A DOAR AO FAR - FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL, PARA EDIFICAÇÃO DE UNIDADES HABITACIONAIS DE INTERESSE SOCIAL, A ÁREA TOTAL DE 75,600,00M² DO TERRENO LOCALIZADO POR TRAZ DO POSTO CATATAU LOCALIZADO AS MARGENS DA BR-222, BAIRRO DA SUBSTAÇÃO, NO MUNICIPIO DE TIANGUÁ-CE, E DÁ OUTRAS PROVIDêNCIAS, ETC.


LEI Nº 666/2011, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2011.

 

    Autoriza o chefe do executivo municipal a doar ao FAR -Fundo de Arrendamento Residencial, para edificação de Unidades Habitacionais de Interesse Social, a área total de 75,600,00m² do terreno localizado por traz do Posto Catatau localizado as Margens da BR-222, Bairro da Subestação, no município de Tianguá-CE, e dá outras providências, etc.

     

      A PREFEITA MUNICIPAL DE TIANGUÁ – CEARÁ. Faço saber que a Câmara Municipal APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO a seguinte Lei:

       

        Art. 1º.  

        O Poder Executivo Municipal, objetivando promover a construção de moradias destinadas à alienação para famílias com renda mensal de até 3 (três) salários mínimos, no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida - PMCMV, do Governo Federal, fica autorizado a doar ao Fundo de Arrendamento Residencial - FAR, regido pela Lei no. 10.188, de 12.02.2001, representado e administrado pela Caixa Econômica Federal, responsável pela gestão do FAR e pela operacionalização do PMCMV, o seguinte bem, registrado sob n° 5.399 no livro n° 2-U do Registro Geral DE Imóveis às fls. 66, com as seguintes características e confrontações:

         

          I - AO NORTE, do P1 ao P2, medindo 100,00m (cem metros) com um ângulo externo de 90°00, no sentido LESTE/OESTE confinando com terras da Prefeitura Municipal de Tianguá; do P3 ao P4, medindo 100,00 (cem metros) com ângulo externo de 90°00, no sentido LESTE/OESTE confinado com terras do posto catatau; do P5 ao P6 medindo 59,00 (cinqüenta e nove metros) com ângulo externo de 242°00, по sentido LESTE/OESTE confinado com terras do Motel Ele/Ela; AO OESTE do P2 ao P3, medindo 150,00 (cento ecinqüenta metros) com ângulo externo de 270°00, по sentido norte/sul, confinado com terras da Prefeitura Municipal de Tianguá; do P4 ao P5, medindo 100,00m (cem metros) com ângulo externo de 270°00, no sentido NORTE/SUL, confinado com terras do posto catatau, do P9 ao P1, medindo 195,00 (cento e noventa e cinco metros) com ângulo externo de 270°00, no sentido NORTE/SUL, confinando com Avenida Projetada. AO SUL do P7 ao P8, medindo 405,00 (quatrocentos e cinco metros) com ângulo externo de 215°00, no sentido OESTE/LESTE, confinado com terras de João Pedro Salvador; do P8 ao P9, onde se le no P9 as coordenadas, x = 277426 e y = 9585614 medindo 40,00 (quarenta metros) com ângulo externo de 215°00, по sentido OESTE/LESTE, confinado com terras de João Pedro Salvador. AO LESTE: do P6 ao P7, medindo 240,00m (duzentos e quarenta metros), com ângulo externo de 263°00 no sentido SUL/NORTE, confinando com a estrada do Sitio Cacimbas e terras do Sr. João Paulino. Fechando um poligono de 75.600m² ou 7,56 ha.

           

            O imóvel descrito neste artigo, cuja avaliação totaliza o montante de R$ 350.000,00 (trezentos e cinqüenta mil reais), é, por esta Lei, desafetado de sua natureza de bem público e passa a integrar a categoria de bem dominial.

             

              Art. 2º.  

              Os bem imóveis descritos no artigo 1º. desta Lei serão utilizados exclusivamente no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida - PMCMV e constarão dos bens e direitos integrantes do FAR Fundo de Arrendamento Residencial, com fins específicos de manter a segregação patrimonial e contábil dos haveres financeiros e imobiliários, observadas, quanto a tais bens, as seguintes restricões:

               

                Não integrem o ativo da Caixa Econômica Federal;

                 

                  Não respondem direta ou indiretamente por qualquer obrigação da Caixa Econômica Federal;

                   

                    Não compõem a lista de bens e direitos da Caixa Econômica Federal para efeito de liquidação judicial ou extrajudicial;

                     

                      Não podem ser dados em garantia de débito de operação da Caixa Econômica Federal;

                       

                        Não são passíveis de execução por quaisquer credores da Caixa Econômica Federal, por mais privilegiados que possam ser;

                         

                          Não podem ser constituidos quaisquer ônus reais sobre o móvel.

                           

                            Art. 3º.  

                            O Donatário terá como encargo utilizar o imóvel doado nos termos desta Lei exclusivamente para construção de unidades habitacionais, destinadas à população de baixa renda.

                             

                              A propriedade das unidades habitacionais produzidas será transferida pelo Donatário para cada um dos beneficiários mediante alienação, segundo as regras estabelecidas no Programa Minha Casa Minha Vida PMCMV.

                               

                                Art. 4º.  

                                A doação realizada de acordo com a autorização contida nesta Lei, ficará automaticamente revogada, revertendo à propriedade do imóvel ao domínio pleno da municipalidade, se:

                                 

                                  o Donatário fizer uso do imóvel doado para fins distintos daquele determinado no artigo 3º desta Lei;

                                   

                                    A construção das unidades habitacionais não iniciarem em até 36 meses contados a partir da efetiva doação, na forma desta Lei.

                                     

                                      Art. 5º.  

                                      O imóvel objeto da doação ficará isento do recolhimento dos seguintes tributos municipais:

                                       

                                        ITBI - Imposto de Transmissão de Bens Imóveis;

                                         

                                          quando da transferência da propriedade do imóvel do Município para o Donatário, na efetivação da doação;

                                           

                                            quando da transferência da propriedade das unidades habitacionais produzidas aos beneficiários pelo donatário, efetivada pela Caixa Econômica Federal.

                                             

                                              IPTU – Imposto Predial e Territorial Urbano, enquanto permanecer sob a propriedade do Donatário;

                                               

                                                Art. 6º.  

                                                Está Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

                                                 

                                                  CENTRO ADMINISTRATIVO DE TIANGUÁ, EM 19 DE DEZEMBRO DE 2011.

                                                   

                                                   

                                                   

                                                   

                                                   

                                                   

                                                   

                                                  NATÁLIA FÉLIX DA FROTA

                                                  Prefeita Municipal