Identificação Básica

REGULAMENTO INTERNO

Lei

660

2011

5 de Dezembro de 2011

ESTIMA A RECEITA E FIXA DESPESA DO MUNICIPIO DE TIANGUÁ PARA O EXERCICIO FINANCEIRO DE 2012, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.


LEI Nº 660/2011, DE 05 DE DEZEMBRO DE 2011.

 

    Estima a Receita e fixa a Despesa do Município de Tianguá para o exercício financeiro de 2012, e dá outras providências.

     

      A PREFEITA MUNICIPAL DE TIANGUÁ: Faço saber que a Câmara Municipal de Tianguá aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

       

        DAS DISPOSIÇÕES COMUNS

          Art. 1º.  

          Esta Lei estima a Receita e fixa a Despesa do Município de Tianguá para o exercicio financeiro de 2012, compreendendo:

           

            O Orçamento Fiscal referente aos poderes do Município, seus fundos e órgãos da administração direta;

             

              O Orçamento da Seguridade Social, abrangendo todos os fundos e órgãos da administração direta.

               

                DOS ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL

                  DA ESTIMATIVA DA RECEITA

                    DA RECEITA TOTAL

                      Art. 2º.  

                      O orçamento fiscal e da seguridade social do Município de Tlanguá, em obediência ao Princípio do Equilibrio das Contas Públicas de que trata o art. 1º, § 1º da Lei Complementar nº 101/2000, de 04 de maio de 2000, fica estabelecido em igual valor entre a receita estimada e a soma das despesas autorizadas, acrescida da reserva de contingência.

                       

                        Art. 3º.  

                        A Receita Orçamentária, que decorrerá da arrecadação de tributos próprios ou transferidos e demais receitas correntes e de capital, conforme a legislação tributária vigente é estimada em R$ 99.120.757,00 (noventa e nove milhões, cento e vinte mil, setecentos e cinqüenta e sete reais), discriminadas por categoria econômica, conforme especificações e desdobramento constante do ANEXO I, parte integrante desta Lei.

                         

                          Durante a execução orçamentária do exercício de 2012, a receita poderá ser alterada de acordo com a necessidade de adequá-la a sua efetiva realização.

                           

                            DA FIXAÇÃO DA DESPESA

                              DA DESPESA TOTAL

                                Art. 4º.  

                                A Despesa Orçamentária, no mesmo valor da Receita Orçamentaria, é fixada em R$ 99.120.757,00 (noventa e nove milhões, cento e vinte mil, setecentos e cinqüenta e sete reais) e é desdobrada nos seguintes agregados:

                                 

                                  R$ 74.805.557,00 do Orçamento Fiscal e;

                                   

                                    R$ 24.315.200,00 do Orçamento da Seguridade Social.

                                     

                                      DO DESDOBRAMENTO, DA NATUREZA DA DESPESA E DA DISTRIBUIÇÃO POR ÓRGÃO

                                        Art. 5º.  

                                        A discriminação da despesa constante dos anexos desta lei, quanto à sua natureza, far-se-á por categoria econômica até o grupo de natureza da despesa, de acordo com o art. 6º da Portaria Interministerial nº 163, de 04 de maio de 2001.

                                         

                                          Art. 6º.  

                                          A despesa total, fixada à conta dos recursos previstos, segundo a discriminação dos quadros programa de trabalho e natureza da despesa, apresentada por órgãos, o desdobramento constante no ANEXO II que é parte integrante desta Lei.

                                           

                                            DA ALTERAÇÃO DO ORÇAMENTO

                                              Art. 7º.  

                                              Ficam os chefes dos poderes Executivos e Legislativos do Municipio, autorizados a abrir créditos adicionais suplementares até o limite de 10% (dez por cento) da receita estimada para o exercício de 2012, utilizando como fonte de recursos compensatórios as disponibilidades referidas nos § 1º do artigo 43º da Lei Federal nº 4.320 de 17 de março de 1964.

                                               

                                                (...)

                                                 

                                                  Art. 8º.  

                                                  Fica o chefe do poder Executivo Municipal, autorizado a anular da reserva de contingência, utilizando como fonte de recursos para suprir insuficiências de dotações orçamentárias relativas á pessoal, divida pública, em ações voltadas para atender Programas da Saúde, Educação, Assistência Social e investimentos

                                                   

                                                    (...)

                                                     

                                                      (...)

                                                       

                                                        (...)

                                                         

                                                          (...)

                                                           

                                                            DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

                                                              Art. 9º.  

                                                              O Chefe do Poder Executivo fixará, através de Decreto, o Quadro de Detalhamento da Despesa, por elemento de despesa, das atividades, projetos e operações especiais, com a finalidade de identificar os objetos de gastos.

                                                               

                                                                Art. 10.  

                                                                Durante a execução orçamentária, o Chefe do Poder Executivo Municipal poderá promover alteração no Quadro de Detalhamento da Despesa de que trata o artigo anterior observado a programação de despesa fixada na Lei Orçamentária Anual, ou através de créditos adicionais.

                                                                 

                                                                  Art. 11.  

                                                                  Até 30 (trinta) dias após a publicação da Lei Orçamentária, o Chefe do Poder Executivo Municipal estabelecerá a programação financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso das diversas unidades orçamentárias, conforme art. 8º da Lei Complementar nº 101, de 04/05/2000.

                                                                   

                                                                    Art. 12.  

                                                                    O Chefe do Poder Executivo poderá adotar parâmetros para a utilização das dotações, de forma a compatibilizar as despesas à efetiva realização das receitas, para garantir as metas de resultado primário, fixadas na Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2012.

                                                                     

                                                                     

                                                                      Art. 13.  

                                                                      Esta Lei entra em vigor a partir de 1º de janeiro de 2012, revogadas as disposições em contrário.

                                                                       

                                                                        Centro Administrativo de Tianguá, em 05 de Dezembro de 2011.

                                                                         

                                                                         

                                                                         

                                                                         

                                                                         

                                                                        NATÁLIA FÉLIX DA FROTA

                                                                        PREFEITA MUNICIPAL DE TIANGUÁ