Identificação Básica

REGULAMENTO INTERNO

Lei

655

2011

14 de Novembro de 2011

CONSIDERA DE UTILIDADE PÚBLICA MUNICIPAL O SINDICATO DOS SERVIDRES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE TIANGUÁ - SISMUT E DÁ OUTRAS PROVIDêNCIAS.


LEI Nº 655/2011, DE 14 DE NOVEMBRO DE 2011.

 

    Considera de utilidade Pública Municipal o Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Tianguá - SISMUT e dá outras providências.

     

      A PREFEITA MUNICIPAL DE TIANGUÁ, Natália Félix da Frota, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de Tianguá aprovou, e ela sanciona e promulga a seguinte Lei:

       

        Art. 1º.  

        Fica considerado de utilidade Pública Municipal o Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Tianguá SISMUT, CNPJ 05.053.725/0001-61, com cadastro no Ministério do Trabalho e emprego, processo nº 46000.001633/2001-25, com sede na rua assembléia de Deus, 437-Centro Município de Tianguá/Ceará.

         

          Art. 2º.  

          O Sindicato, em seu estatuto, tem os seguintes objetivos e finalidades:

           

            Representar todos os sindicalizados;

             

              Congregar e defender prerrogativas, direitos e interesses dos sindicalizados junto á administração pública do município da abrangência do sindicato e outros;

               

                Promover atividades visando o aprimoramento técnico, político e organizativo dos sindicalizados na conscientização dos seus direitos;

                 

                  Promover estudos, cursos, conferências, seminários e debates sobre a situação dos (as) servidores (as) públicos municipais, sobre a realidade Municipal, Estadual, Nacional, e Internacional;

                   

                    Promover todos os tipos de reivindicações ligadas aos vinculos funcionais de seus sindicalizados e aos integrantes da categoria profissional representada, nas questões que envolvem seus interesses Jurídicos funcionais;

                     

                      Estabelecer intercâmbio e promover solidariedade de ações comuns com as demais organizações sindicais de trabalhadores (as);

                       

                        Celebrar convenções coletivas de trabalho, acordos coletivos de trabalho e impetrar dissidios coletivos perante o poder judiciário;

                         

                          Eleger os representantes da categoria na forma destes estados;

                           

                            Estabelecer ou extinguir contribuições a todos aqueles que participam da categoria representada, de acordo com as decisões tomadas por suas instancias, conformes determinações do estatuto;

                             

                              Representar a categoria em congressos, conferências e encontros de qualquer âmbito;

                               

                                Atuar conjuntamente com as outras entidades sindicais e com outras organizações e movimentos sociais que lutam pela construção de uma sociedade justa, solidária e democrática;

                                 

                                  Filiar-se a entidades sindicais de âmbito estadual, nacional e internacional de interesse dos (as), mediante aprovação do SINDICATO, conforme determina o seu Estatuto;

                                   

                                    Representar a categoria nas Negociações Coletivas, nas celebrações de convenções, acordos, contratos coletivos de trabalho e demais questões nas relações de trabalho, respeitando as determinações do seu Estatuto;

                                     

                                      Colaborar, como órgão técnico e consultivo, no estudo e solução dos problemas que se relacionam com a categoria;

                                       

                                        Lutar contra todas as formas de opressão e exploração e prestar irrestrita solidariedade á luta dos(as) trabalhadores (as) do mundo inteiro;

                                         

                                          Estimular e promover a organização da categoria por local de trabalho, lutando pelo fortalecimento da consciência e organização sindical;

                                           

                                            Defender os avanços sociais e as instituições democráticas, estimulando e subsidiando a participação do (as) trabalhadores (as);

                                             

                                              Atuar na construção de um serviço público de qualidade que atenda as necessidades da população;

                                               

                                                Promover atividades que busquem a unidade da classe trabalhadora;

                                                 

                                                  Art. 3º.  

                                                  Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

                                                   

                                                    Centro Administrativo de Tianguá, 14 de Novembro de 2011.

                                                     

                                                     

                                                     

                                                     

                                                     

                                                     

                                                    Natália Félix da Frota

                                                    Prefeita Municipal