Identificação Básica

REGULAMENTO INTERNO

Lei

554

2009

13 de Agosto de 2009

ALTERA A COMPOSIÇÃO DO CONSELHO MUNICÍPAL DE ACOMPANHAMENTO E CONTROLE SOCIAL DO FUNDO E MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO BÁSICA E DE VALORIZAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO - CONSELHO DO FUNDEB, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.



Vigência entre 13 de Agosto de 2009 e 4 de Dezembro de 2011.
Dada por Lei nº 554, de 13 de agosto de 2009

LEI N° 554/09, DE 13 DE AGOSTO DE 2009.

    Altera a composição do Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo e Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorizacão dos Profissionais da Educação - Conselho do FUNDEB, e dá outras providências.

      A PREFEITA MUNICIPAL DE TIANGUÁ - CEARÁ, no uso de suas atribuições legais e de acordo com o disposto no art. 24, § 1° da Lei n° 11.494, de 20 de junho de 2007, sanciona a seguinte Lei:

        Art. 1º.  

        Art. 1° - O conselho do FUNDEB será composto por 12(doze) conselheiros titulares, acompanhados por seus respectivos suplentes, totalizando 24 (vinte e quatro) conselheiros com a seguinte composição:

          Dois representantes do Poder Executivo Municipal, sendo pelo menos um deles da Secretaria Municipal de Educação, ambos indicados pelo Poder Executivo Municipal;

            Um representante da categoria de professores da rede municipal indicado formalmente por respectivo órgão de classe, no caso SISMUT – Sindicato dos Servidores Municipais de Tianguá, por meio de assembléia específica para tal fim, devidamente registrada em ata;

              Um representante dos diretores das escolas da rede pública municipal indicado formalmente, sendo escolhido por meio de assembléia para tal fim, registrada em ata;

                Um representante dos servidores técnico-administrativos das escolas da rede municipal indicado formalmente, sendo escolhido por meio de assembléia para tal fim, registrada em ata;

                  Dois representantes dos pais de alunos das escolas da rede pública municipal, indicados pelos conselhos escolares, associações de pais ou entidades similares, a serem escolhidos por meio de assembléia para tal fim, registrada em ata;

                    Dois representantes dos estudantes da educação básica pública, um dos quais será indicado por entidades de estudantes secundaristas e oloutro por conselho de classe;

                      Um representante do Conselho Municipal de Educação, indicado formalmente, sendo escolhido em reunião específica para tal fim, registrada em ata:

                        Um representante do Conselho Tutelar da Criança e do Adolescente, indicado pela diretoria.

                          Um representante da Pastoral Social, indicado formalmente, sendo escolhido em reunião específica para tal fim, registrada em ata.

                            A indicação referida no caput deste artigo deverá ocorrer em até vinte dias antes do término do mandato dos conselheiros anteriores, para a nomeação dos conselheiros.

                              Os conselheiros de que trata o caput deste artigo deverão guardar vinculo formal com os segmentos que representam, devendo esta condição constituirse como pré-requisito à participação no processo eletivo previsto no § 1°.

                                Art. 2º.  

                                Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                                  Centro Administrativo de Tianguá, em 13 de Agosto de 2009.

                                   

                                  NATÁLIA FÉLIX DA FROTA

                                  Prefeita Municipal