Identificação Básica

REGULAMENTO INTERNO

Lei

1857

2025

4 de Novembro de 2025

DISPÕE SOBRE A ESTIMATIVA DA RECEITA E FIXAÇÃO DA DESPESA DOMUNICÍPIO DETIANGUÁ PARA OEXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2026.


Lei nº 1.857, de 04 de novembro de 2025

 

    DISPÕE SOBRE A ESTIMATIVA DA RECEITA E FIXAÇÃO DA DESPESA DOMUNICÍPIO DETIANGUÁ PARA OEXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2026.

     

      O PREFEITO MUNICIPAL DE TIANGUÁ — CEARÁ, no uso de suas atribuições legais e na forma da Lei Orgânica do Município etc., faz saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE TIANGUÁ APROVOU e eu, SANCIONO e PROMULGO a seguinte Lei:

       

         

        DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

         

          Art. 1º.  

          Esta Lei estima a receita do Município de Tianguá para o exercício financeiro de 2026 no montante de R$ 450.818.181,88 (quatrocentos e cinquenta milhões oitocentos e dezoito mil cento e oitenta e um reais e oitenta e oito centavos) e fixa a despesa em igual valor, compreendendo, nos termos do Art. 165, §5º, da Constituição Federal, Lei Orgânica do Município de Tianguá, Plano Plurianual Vigente e da Lei de Diretrizes Orçamentárias do Município de Tianguá para o exercício de 2026, com as devidas atualizações de projeções compreendendo:

           

           

            o Orçamento Fiscal referente aos Poderes do Município, seus órgãos da Administração Municipal direta e dos fundos instituídos e mantidos pelo Poder Público Municipal;

              o Orçamento da Seguridade Social, abrangendo todos os órgãos da Administração Municipal direta, bem como os fundos especiais instituídos e mantidos pelo Poder Público.

               

                DO ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL

                 

                  Da Estimativa da Receita

                   

                    Art. 2º.  

                    A receita total estimada nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, em obediência ao princípio do equilíbrio das contas públicas de que trata a Lei Complementar n° 101/2000, de 04 de maio de 2000, em seu artigo 1°, §1º, fica estabelecido em igual valor entre receita estimada e a soma das despesas autorizadas acrescida da reserva de contingência totalizando o montante de R$ 450.818.181,88 (quatrocentos e cinquenta milhões oitocentos e dezoito mil cento e oitenta e um reais e oitenta e oito centavos), sendo especificada, nos incisos deste artigo, a receita de cada Orçamento e discriminadas por categoria econômica, conforme desdobramento a seguir:

                     

                      no Orçamento Fiscal em R$ 327.537.946,88 (trezentos e vinte sete milhões quinhentos e trinta e sete mil novecentos e quarenta e seis reais e oitenta e oito centavos);

                       

                        no Orçamento da Seguridade Social em R$ 123.280.235,00 (cento e vinte e três milhões duzentos e oitenta mil duzentos e trinta e cinco reais).

                         

                          RECEITASVALOR EM R$
                          Receitas Correntes469.662.856,54
                          Impostos, Taxas e Contribuições de Melhoria26.586.500,00
                          Contribuições4.100.000,00
                          Receita Patrimonial4.953.400,00
                          Receita de Serviços500,00
                          Transferências Correntes432.152.456,54
                          Outras Receitas Correntes1.870.000,00
                          Receita de Capital7.972.325,34
                          Operações de Crédito500.000,00
                          Alienações de Bens150.000,00
                          Transferências de Capital7.322.325,34
                          Deduções de Receitas-26.817.000,00
                          Dedução do Fundeb-26.817.000,00
                          TOTAL GERAL450.818.181,88

                           

                            Da Fixação da Despesa

                             

                              Art. 3º.  

                              A Despesa Orçamentária, no mesmo valor da Receita Orçamentária, considerando os Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, é fixada em R$ 450.818.181,88 (quatrocentos e cinquenta milhões oitocentos e dezoito mil cento e oitenta e um reais e oitenta e oito centavos), distribuídos entre os órgãos orçamentários sendo especificada, nos incisos deste artigo, a despesa de cada Orçamento:

                               

                                no Orçamento Fiscal em R$ 327.537.946,88 (trezentos e vinte e sete milhões quinhentos e trinta e sete mil novecentos e quarenta e seis reais e oitenta e oito centavos);

                                 

                                  no Orçamento da Seguridade Social em R$ 123.280.235,00 (cento e vinte e três milhões duzentos e oitenta mil duzentos e trinta e cinco reais).

                                   

                                    Art. 4º.  

                                    A Despesa Orçamentária autorizada, apresenta detalhamentos das ações, objetivos e metas instituídos nos programas de governo contemplados no Plano Plurianual vigente, disposto por órgão e unidade orçamentária no desdobramento abaixo e será executada em dotações orçamentárias atribuídas a créditos orçamentários, organizados pela classificação da despesa funcional, de estrutura programática e natureza da despesa e categoria econômica até o menor nível de classificação.

                                     

                                      ÓRGÃOVALOR EM R$
                                      Câmara Municipal de Tianguá13.741.202,88
                                      Gabinete do Prefeito1.800.000,00
                                      Secretaria de Administração4.287.500,00
                                      Secretaria de Finanças6.418.462,43
                                      Secretaria de Educação222.523.606,54
                                      Secretaria de Saúde116.339.100,00
                                      Sec. Do Trabalho e Assistência Social13.464.000,00
                                      Secretaria de Infraestrutura32.896.700,34
                                      Sec. De Agric. Pecuária e Desenvolvimento Sust.1.200.000,00
                                      Procuradoria Geral do Município6.669.900,00
                                      Secretaria da Juventude, Esporte e Lazer2.689.505,12
                                      Secretaria de Cultura7.008.500,00
                                      Controladoria Geral do Município723.400,00
                                      Secretaria de Urbanismo e Meio Ambiente8.935.592,00
                                      Sec. De Ind. Com. Desen.Econ. E Empreen1.410.000,00
                                      Autarquia de Seg Transito e Transporte8.640.250,00
                                      Secretaria de Turismo741.925,00
                                      Reserva de Contingência1.328.537,57
                                      TOTAL GERAL450.818.181,88

                                       

                                        Da Autorização para a Abertura de Créditos Suplementares

                                         

                                          Art. 5º.  

                                          O Poder Executivo Municipal poderá, mediante decreto, transpor, remanejar, transferir ou utilizar, total ou parcialmente, as dotações orçamentárias aprovadas na Lei Orçamentária de 2026 e em seus créditos adicionais, em decorrência da extinção, transferência, incorporação ou desmembramento de órgãos e entidades, bem como de alterações de suas competências ou atribuições, ou ainda em casos de complementaridade, mantida a estrutura programática, expressa por categoria de programação, inclusive os títulos descritos, metas e objetivos, assim como o respectivo detalhamento por esfera orçamentária e grupo de natureza de despesa. Parágrafo único. Na transposição, transferência ou remanejamento de que trata o caput poderá haver ajustes na classificação funcional, na fonte de recursos, na modalidade de aplicação e no identificador de uso.

                                           

                                            Art. 6º.  

                                            A inclusão ou alteração de categoria econômica e grupo de despesa em projeto, atividade ou operação especial, constantes da Lei Orçamentária e de seus créditos adicionais, será feita mediante abertura de crédito adicional suplementar, por Decreto do Poder Executivo Municipal.

                                             

                                              Art. 7º.  

                                              Fica o Poder Executivo Municipal, respeitadas as demais prescrições constitucionais e nos termos da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, autorizado a abrir créditos adicionais suplementares:

                                               

                                                até o limite de 40% (quarenta por cento) do total da despesa fixada nesta Lei para os orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, com a finalidade de atender insuficiências nas dotações orçamentárias, mediante a utilização de recursos provenientes:

                                                 

                                                  da anulação parcial ou total de dotações orçamentárias, nos termos do Art. 43, § 1º, inciso III, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964;

                                                   

                                                    da Reserva de Contingência.

                                                     

                                                      para a incorporação de superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior, nos termos do Art. 43, $ 1º, inciso |, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964;

                                                       

                                                        para incorporação de excesso de arrecadação, nos termos do Art. 43, § 1º, inciso Il, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.

                                                         

                                                          utilizando-se como fonte de recursos provenientes de Operações de Crédito Internas e Externas em conformidade com o previsto no inciso IV, do §1º, do artigo 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, até o limite dos respectivos contratos, respeitando as condições estabelecidas nas Resoluções nº 40 e 43 do Senado Federal.

                                                           

                                                            Fica o Poder Legislativo Municipal, autorizado pelo Chefe do Poder Executivo a abrir créditos adicionais suplementares para remanejamento de dotações, exclusivamente no âmbito das dotações orçamentárias consignadas ao Poder Legislativo, unicamente, utilizando-se a fonte de recurso descrita no art. 43, §1º, III, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, até o limite de 40% (quarenta por cento) do valor do Orçamento do Poder Legislativo.

                                                             

                                                              O limite estabelecido no §1º deste artigo, não se confunde com o limite estabelecido no inciso I do caput deste artigo, o qual se refere apenas ao Poder Executivo.

                                                               

                                                                Art. 8º.  

                                                                Fica autorizado ao Chefe do Poder Executivo, mediante Ato Administrativo, realizar a inclusão de fontes de recursos para integrar os projetos e atividades dispostos do detalhamento da despesa desta lei, mediante a arrecadação de receitas estimadas e não estimadas nesta lei, ou ainda, nas alterações decorrentes de abertura de créditos especiais, as quais sejam necessárias para garantir a execução orçamentária.

                                                                 

                                                                  Art. 9º.  

                                                                  Não será contabilizado para efeitos do limite autorizado no Art. 7º, inciso I desta Lei, quando o crédito adicional se destinar a:

                                                                   

                                                                    atender à insuficiência de dotações do grupo Pessoal e Encargos Sociais, mediante a utilização de recursos oriundos de anulação de despesa consignada ao mesmo grupo;

                                                                     

                                                                      atender ao pagamento de despesas decorrentes de sentenças judiciais, mediante a utilização de recursos provenientes de anulação de dotações;

                                                                       

                                                                        atender às despesas financiadas com recursos vinculados a operações de crédito e convênios;

                                                                         

                                                                          para a incorporação de superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior, nos termos do Art. 43, § 1º, inciso I, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964;

                                                                           

                                                                            incorporar excesso de arrecadação, nos termos do Art. 43, § 1º, inciso II, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964;

                                                                             

                                                                             

                                                                              as movimentações orçamentárias mediante ato administrativo de uma fonte de recurso para outra, desde que pertençam ao mesmo grupo de natureza da despesa, de acordo com a relação de fontes de recursos abaixo, e ainda, as posteriores alterações.

                                                                               

                                                                                CódigoFonteValor R$
                                                                                1500000000Recursos não vinculados de impostos92.652.400,00
                                                                                1500100100Receita de imposto e transf. - Educação17.729.650,00
                                                                                1500100200Receita de imposto e transf. - Saúde33.222.100,00
                                                                                1502000000Rec. não vinc da compensação de impostos80.000,00
                                                                                1540000000 Transferências do FUNDEB - Impostos20.669.114,14
                                                                                1540107000 Transferências do FUNDEB - Impostos 70 %61.667.342,40
                                                                                1541000000Transf. do FUNDEB - Comple. União - VAAF10.800.000,00
                                                                                1541107000Transf. do FUNDEB 70%-Comple. União-VAAF32.400.000,00
                                                                                1542000000Transf. do FUNDEB - Comple. União - VAAT13.350.000,00
                                                                                1542107000Transf. do FUNDEB 70%-Comple. União-VAAT40.050.000,00
                                                                                1543000000Transf. do FUNDEB - Comple. VAAR8.400.000,00
                                                                                1550000000Transferência do Salário-Educação9.550.000,00
                                                                                1551000000Transferência de recursos do PDDE3.000,00
                                                                                1552000000 Transferência de recursos do PNAE3.400.000,00
                                                                                1553000000Transferência de recursos do PNATE920.000,00
                                                                                1569000000 Outras Transferências do FNDE1.850.000,00
                                                                                1571000000Transferência de convênio-Estado/Educação1.650.000,00
                                                                                1573000000Royalties do petróleo e gás à Educação78.750,00
                                                                                1599000000Outros recursos vinculados à Educação4.000,00
                                                                                1600000000Transferência SUS-Bloco de manutenção51.042.000,00
                                                                                1601000000Transferência SUS-Bloco de estruturação420.000,00
                                                                                1604000000Transf. ag. de saúde e comb. às endemias5.940.000,00
                                                                                1605000000Transf. complementação piso enfermagem7.600.000,00
                                                                                1632000000Transferência de convênio - Estado/Saúde18.015.000,00
                                                                                1635000000 Royalties do petróleo e gás à Saúde26.250,00
                                                                                1660000000Transferência de recursos do FNAS1.944.000,00
                                                                                1661000000Transf. rec. Fundo Estadual Ass. Social363.000,00
                                                                                1669000000 Outros recursos à Assistência Social2.000,00
                                                                                1700000000Outros convênios da União2.622.325,34
                                                                                1701000000Outros convênios do Estado4.000.000,00
                                                                                1706000000Transferência especial da União1.200.000,00
                                                                                1708000000Transf. comp. fin. recursos minerais17.000,00
                                                                                1719000000Transf. Aldir Blanc Cultura L14399/20221.000.000,00
                                                                                1720000000Transf. petréleo e gás - FEP Lei 9478/971.600.000,00
                                                                                1748000000Outras vinculações transf. dos Estados80.000,00
                                                                                1749000000Outras vinculações de Transferências80.000,00
                                                                                1750000000CIDE70.000,00
                                                                                1751000000Contribuição de iluminação pública4.100.000,00
                                                                                1752000000Recursos vinculados ao trânsito1.158.250,00
                                                                                1754000000Recursos de operações de crédito500.000,00
                                                                                1755000000Alienação de bens/Ativos-Adm. direta166.000,00
                                                                                1759000000Recursos vinculados a fundos40.000,00
                                                                                1899000001Recursos Direitos da Criança e do Adoles120.000,00
                                                                                1899000002Recursos destinados ao Meio Ambiente236.000,00
                                                                                TOTAL R$450.818.181,88

                                                                                 

                                                                                  DA AUTORIZAÇÃO PARA CONTRATAÇÃO DE OPERAÇÕES DE CRÉDITO

                                                                                   

                                                                                    Art. 10.  

                                                                                    Em cumprimento aos dispositivos contidos nos artigos 32 e 38, da Lei Complementar nº 101 de 04 de maio de 2000 e Resolução nº 43/2001 do Senado Federal, fica autorizada a contratação de operações de crédito, limitada ao montante das despesas de capital previstas nesta Lei.

                                                                                     

                                                                                      O Poder Executivo, ao realizar operações de créditos, dará ciência à Câmara Municipal do montante da respectiva operação, bem como da capacidade de endividamento do Município.

                                                                                       

                                                                                        DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

                                                                                         

                                                                                          Art. 11.  

                                                                                          O Prefeito Municipal, no âmbito do Poder Executivo, poderá adotar parâmetros para utilização das dotações, de forma a compatibilizar as despesas à efetivação de realização de receitas, visando garantir as metas de resultados primário e nominal, conforme definidos nos anexos de metas fiscais na Lei de Diretrizes Orçamentárias para o exercício financeiro de 2026.

                                                                                           

                                                                                            Na execução orçamentária, para fins de garantir a adequação orçamentária e a regularidade das contratações públicas municipais, na realização de alteração das despesas previstas nesta Lei, observar-se-á, previamente, a adoção das exigências legais nos dispositivos do ordenamento jurídico brasileiro vigentes.

                                                                                             

                                                                                              Art. 12.  

                                                                                              Ficam incorporados ao Plano Plurianual vigente as alterações dos títulos descritores dos Programas e Ações e seus atributos, assim como as novas Ações Orçamentárias criadas nesta Lei.

                                                                                               

                                                                                                Art. 13.  

                                                                                                Constituem e fazem parte desta Lei, os anexos exigidos pela Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964 e os demais integrantes a seguir:

                                                                                                 

                                                                                                  Demonstrativo das receitas por fonte e despesas por função;

                                                                                                   

                                                                                                    Demonstrativo das receitas por fonte e despesas por Unidades Orçamentárias;

                                                                                                     

                                                                                                      Demonstrativo da receita e despesa segundo as categorias econômicas;

                                                                                                       

                                                                                                        Demonstrativo da receita segundo as categorias econômicas;

                                                                                                         

                                                                                                          Discriminação da legislação da receita dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social;

                                                                                                           

                                                                                                            Demonstrativos de natureza da despesa segundo as categorias econômicas;

                                                                                                             

                                                                                                              Demonstrativo das Funções, Sub - funções e Programas por ações;

                                                                                                               

                                                                                                                VII - Demonstrativo das Funções, Sub - funções e Programas por vínculo de recursos;

                                                                                                                 

                                                                                                                   

                                                                                                                    Demonstrativo da Despesa por Unidade Orçamentária e Funções;

                                                                                                                     

                                                                                                                      Demonstrativo das fontes de recursos utilizados no Orçamento;

                                                                                                                       

                                                                                                                        Relação de Projetos, Atividades e Operações Especiais.

                                                                                                                         

                                                                                                                          Art. 14.  

                                                                                                                          O Chefe do Poder Executivo estabelecerá através de Decreto no prazo de até 30 (trinta) dias, a contar da sua publicação o Quadro de Detalhamento da Despesa Orçamentária - QDD para o exercício financeiro de 2026, por elemento de despesa e fonte de recursos nos projetos, atividades e operações especiais contemplados nesta Lei.

                                                                                                                           

                                                                                                                            Art. 15.  

                                                                                                                            Ficará definido nesta lei o repasse ao Poder Legislativo Municipal conforme os termos do artigo 29-A da Constituição Federal com as alterações da Emenda Constitucional n° 58/2009 e Instruções Normativas ou Acórdãos com entendimento formulado pelo Tribunal de Contas do Estado do Ceará.

                                                                                                                             

                                                                                                                              O Chefe do Poder Executivo fixará per meio de decreto os recursos financeiros a serem repassados ao Poder Legislativo para o exercício de 2026, fixados com base na receita arrecadada no exercício de 2025, nos termos do artigo 29-A da Constituição Federal com as alterações da Emenda Constitucional n° 58/2009.

                                                                                                                               

                                                                                                                                Art. 16.  

                                                                                                                                O Prefeito Municipal, até 30 dias após a publicação desta Lei, estabelecerá a programação financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso das diversas unidades orçamentárias do Poder Executivo, em conformidade com o disposto no art. 8º da Lei complementar nº 101, de 04 de maio de 2000.

                                                                                                                                 

                                                                                                                                  Para fins de adequação da programação financeira e do cronograma de execução mensal de desembolso das diversas unidades orçamentárias do Poder Executivo e do Poder Legislativo no decorrer da execução orçamentária e financeira fica autorizado o percentual de quarenta por cento de suplementação da despesa fixada para o exercício de 2026 nos termos do art. 43 da Lei 4.320/64.

                                                                                                                                   

                                                                                                                                    Art. 17.  

                                                                                                                                    O Poder Executivo divulgará no sítio oficial do Município a Lei Orçamentária Anual para fins de transparência à sociedade civil.

                                                                                                                                     

                                                                                                                                      Art. 18.  

                                                                                                                                      Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, operando efeitos a partir de 1º (primeiro) de janeiro de 2026.

                                                                                                                                       

                                                                                                                                        Centro Administrativo de Tianguá, em 04 de novembro de 2025.

                                                                                                                                         

                                                                                                                                         

                                                                                                                                         

                                                                                                                                         

                                                                                                                                        Alex Anderson Nunes da Costa

                                                                                                                                        Prefeito Municipal