Lei nº 497, de 31 de dezembro de 2007
QUE DISPÕE sobre a alteração de alguns artigos, incisos e paragrafos da lei nº 400/04, de 31.12.2004, e dá outras providencias.
O PREFEITO MUNICIPAL DE TIANGUÁ - CEARÁ. Faço saber que a Câmara Municipal de Tianguá aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
O inciso II, do art. 12, da Lei n° 400/04, de 31.12.04, passa a ter a seguinte redação:
Il. nome e endereço do proprietário;
Altera os incisos III, IV e V e acrescenta os incisos VI, VII, VIII, IX, X e XI, do art. 17 da Lei supracitada, que passa ter a seguinte redação:
III – conserto em pisos, pavimentos, paredes e muros;
IV – substituição de revestimento;
V – construção de muros divisórias que não necessitem de elementos estruturais de apoio a sua estabilidade;
VI – substituição de esquadrias, sem modificação do vão;
VII – substituição de telhas ou de elemento de suporte da coberta, sem modificação da estrutura;
VIII – construção de abrigos provisórios para operários ou depósito de materiais, no decurso de obras definidas e já licenciadas;
IX – conserto de instalações elétricas, hidráulicas e/ou sanitárias;
X – substituição de bancada
XI – reformas que não determinen acréscimo ou decréscimo na área construída do imóvel, não contrariando os índices estabelecidos pela legislação referente ao uso e ocupação do solo, e que não afetem os elementos construtivos e estruturais que interfiram na segurança, estabilidade e conforto das construções.
construção de muros divisórias que não necessitem de elementos estruturais de apoio a sua estabilidade;
reformas que não determinen acréscimo ou decréscimo na área construída do imóvel, não contrariando os índices estabelecidos pela legislação referente ao uso e ocupação do solo, e que não afetem os elementos construtivos e estruturais que interfiram na segurança, estabilidade e conforto das construções
O art. 18 passará a ser alterado em seu inciso I e acrescido dos incisos IV e V, com a seguinte redação:
I. duas cópias do projeto arquitetônico, devidamente assinadas peloutor do projeto, pelo responsável técnico e peloproprietário;
II (...)
III. (...)
IV. documento de aprovação do Corpo de Bombeiro, relativo ao projetode segurança contra incêndio e pânico, se obrigatório;
V. as cópias do projeto que trata O inciso | deste artigo devem serdevolvidas ao proprietário, devidamente carimbadas e assinadas
duas cópias do projeto arquitetônico, devidamente assinadas pelo autor do projeto, pelo responsável técnico e pelo proprietário;
documento de aprovação do Corpo de Bombeiro, relativo ao projetode segurança contra incêndio e pânico, se obrigatório;
as cópias do projeto que trata O inciso | deste artigo devem serdevolvidas ao proprietário, devidamente carimbadas e assinadas
O art. 57 da Lei 400/04, sofre alteração no §1°:
Parágrafo único Os corpos em balanço(marquises) citado no caput deste artigo deverão ter 70% da largura da calçada e adaptar-se às condições dos logradouros públicos, quanto à sinalização, posteamento, tráfego de pedestres e veículos, arborização, sombreamento e redes de infraestrutura básica.
Os corpos em balanço(marquises) citado no caput deste artigo deverão ter 70% da largura da calçada e adaptar-se às condições dos logradouros públicos, quanto à sinalização, posteamento, tráfego de pedestres e veículos, arborização, sombreamento e redes de infraestrutura básica.
O art. 59 da Lei supra mencionada, passará a ter a seguinte redação:
Art. 59 - Sobre os afastamentos frontais e de fundo serão permitidas sacadas e varandas abertas com no máximo 70% (setenta por cento) da largura da calçada e o mínimo de 2,20m (dois metros e vinte centimetros) de altura do pavimento térreо.
Sobre os afastamentos frontais e de fundo serão permitidas sacadas e varandas abertas com no máximo 70% (setenta por cento) da largura da calçada e o mínimo de 2,20m (dois metros e vinte centimetros) de altura do pavimento térreо.
O art. 62 da Lei referida passairá a ter a seguinte redação:
Art. 62 - Os compartimentos de permanência prolongada, exceto cozinhas, deverão ter área útil mínima, de tal forma que permita a inscrição de um círculo de 3,00m (três metros) de diâmetro em sua área de piso. (vide fig. 1 e 2 do anexo V)
Os compartimentos de permanência prolongada, exceto cozinhas, deverão ter área útil mínima, de tal forma que permita a inscrição de um círculo de 3,00m (três metros) de diâmetro em sua área de piso. (videfig. 1 e 2 do anexo V
O art. 80 da Lei referida passará a ter a seguinte redação:
Art. 80- Os vãos de passagens e portas de uso privativo na edificações à exceção dos banheiros e lavabos deverão ter vão livre mínimo de 0,70m (setenta centímetros).
Art. 7° - O art. 84 será alterado no inciso I, da Lei referida que passará a ter a seguinte redação:
Art. 84- (...) Inciso 1. 0,90 (noventa centímetros) para uso privativo.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Centro Administrativo de Tianguá-CE, 31 de dezembro de 2007.
Luiz Menezes de Lima
Prefeito Municipal