Identificação Básica

REGULAMENTO INTERNO

Lei

497

2007

31 de Dezembro de 2007

QUE DISPÕE sobre a alteração de alguns artigos, incisos e paragrafos da lei nº 400/04, de 31.12.2004, e dá outras providencias.


Lei nº 497, de 31 de dezembro de 2007

 

    QUE DISPÕE sobre a alteração de alguns artigos, incisos e paragrafos da lei nº 400/04, de 31.12.2004, e dá outras providencias.

      

      O PREFEITO MUNICIPAL DE TIANGUÁ - CEARÁ. Faço saber que a Câmara Municipal de Tianguá aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

       

        Art. 1º.  

        O inciso II, do art. 12, da Lei n° 400/04, de 31.12.04, passa a ter a seguinte redação:

        Il. nome e endereço do proprietário;

         

          II  – 

          nome e endereço do proprietário;

           

           

          Art. 2º.  

          Altera os incisos III, IV e V e acrescenta os incisos VI, VII, VIII, IX, X e XI, do art. 17 da Lei supracitada, que passa ter a seguinte redação:

          III – conserto em pisos, pavimentos, paredes e muros;

          IV – substituição de revestimento;

          V – construção de muros divisórias que não necessitem de elementos estruturais de apoio a sua estabilidade;

          VI – substituição de esquadrias, sem modificação do vão;

          VII – substituição de telhas ou de elemento de suporte da coberta, sem modificação da estrutura;

          VIII – construção de abrigos provisórios para operários ou depósito de materiais, no decurso de obras definidas e já licenciadas;

          IX – conserto de instalações elétricas, hidráulicas e/ou sanitárias;

          X – substituição de bancada

          XI – reformas que não determinen acréscimo ou decréscimo na área construída do imóvel, não contrariando os índices estabelecidos pela legislação referente ao uso e ocupação do solo, e que não afetem os elementos construtivos e estruturais que interfiram na segurança, estabilidade e conforto das construções.

           

            III  – 

            conserto em pisos, pavimentos, paredes e muros;

             

            IV  – 

            substituição de revestimento;

             

            V  – 

            construção de muros divisórias que não necessitem de elementos estruturais de apoio a sua estabilidade;

             

            VI  –  substituição de esquadrias, sem modificação do vão;
            VII  –  Substituição de telhas ou de elemento de suporte da coberta, sem modificação da estrutura;
            VIII  –  construção de abrigos provisórios para operários ou depósito de materiais, no decurso de obras definidas e já licenciadas;
            IX  –  conserto de instalações elétricas, hidráulicas e/ou sanitárias;
            X  –  substituição de bancada
            XI  – 

            reformas que não determinen acréscimo ou decréscimo na área construída do imóvel, não contrariando os índices estabelecidos pela legislação referente ao uso e ocupação do solo, e que não afetem os elementos construtivos e estruturais que interfiram na segurança, estabilidade e conforto das construções

            Art. 3º.  

            O art. 18 passará a ser alterado em seu inciso I e acrescido dos incisos IV e V, com a seguinte redação:

            I. duas cópias do projeto arquitetônico, devidamente assinadas peloutor do projeto, pelo responsável técnico e peloproprietário;
            II (...)

            III. (...)
            IV. documento de aprovação do Corpo de Bombeiro, relativo ao projetode segurança contra incêndio e pânico, se obrigatório;
            V. as cópias do projeto que trata O inciso | deste artigo devem serdevolvidas ao proprietário, devidamente carimbadas e assinadas

             

              I  – 

              duas cópias do projeto arquitetônico, devidamente assinadas pelo autor do projeto, pelo responsável técnico e pelo proprietário;

               

              IV  – 

              documento de aprovação do Corpo de Bombeiro, relativo ao projetode segurança contra incêndio e pânico, se obrigatório;

              V  – 

              as cópias do projeto que trata O inciso | deste artigo devem serdevolvidas ao proprietário, devidamente carimbadas e assinadas

              Art. 4º.  

              O art. 57 da Lei 400/04, sofre alteração no §1°:

              Parágrafo único   Os corpos em balanço(marquises) citado no caput deste artigo deverão ter 70% da largura da calçada e adaptar-se às condições dos logradouros públicos, quanto à sinalização, posteamento, tráfego de pedestres e veículos, arborização, sombreamento e redes de infraestrutura básica.

               

                § 1º  

                Os corpos em balanço(marquises) citado no caput deste artigo deverão ter 70% da largura da calçada e adaptar-se às condições dos logradouros públicos, quanto à sinalização, posteamento, tráfego de pedestres e veículos, arborização, sombreamento e redes de infraestrutura básica.

                 

                Art. 5º.  

                O art. 59 da Lei supra mencionada, passará a ter a seguinte redação:

                 

                Art. 59 - Sobre os afastamentos frontais e de fundo serão permitidas sacadas e varandas abertas com no máximo 70% (setenta por cento) da largura da calçada e o mínimo de 2,20m (dois metros e vinte centimetros) de altura do pavimento térreо.

                 

                  Art. 59.  

                  Sobre os afastamentos frontais e de fundo serão permitidas sacadas e varandas abertas com no máximo 70% (setenta por cento) da largura da calçada e o mínimo de 2,20m (dois metros e vinte centimetros) de altura do pavimento térreо.

                   

                  Art. 6º.  

                  O art. 62 da Lei referida passairá a ter a seguinte redação:

                   

                  Art. 62 - Os compartimentos de permanência prolongada, exceto cozinhas, deverão ter área útil mínima, de tal forma que permita a inscrição de um círculo de 3,00m (três metros) de diâmetro em sua área de piso. (vide fig. 1 e 2 do anexo V)

                   

                    Art. 62.  

                    Os compartimentos de permanência prolongada, exceto cozinhas, deverão ter área útil mínima, de tal forma que permita a inscrição de um círculo de 3,00m (três metros) de diâmetro em sua área de piso. (videfig. 1 e 2 do anexo V

                     

                    Art. 7º.  

                    O art. 80 da Lei referida passará a ter a seguinte redação:

                     

                    Art. 80- Os vãos de passagens e portas de uso privativo na edificações à exceção dos banheiros e lavabos deverão ter vão livre mínimo de 0,70m (setenta centímetros).

                     

                    Art. 7° - O art. 84 será alterado no inciso I, da Lei referida que passará a ter a seguinte redação:

                     

                    Art. 84- (...) Inciso 1. 0,90 (noventa centímetros) para uso privativo.

                      Art. 80.  

                      Os vãos de passagens e portas de uso privativo na edificações à exceção dos banheiros e lavabos deverão ter vão livre mínimo de 0,70m (setenta centímetros).

                       

                      I  – 

                       0,90 (noventa centímetros) para uso privativo.

                       

                      Art. 8º.  

                      Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

                       

                        Centro Administrativo de Tianguá-CE, 31 de dezembro de 2007.

                        Luiz Menezes de Lima

                        Prefeito Municipal