Identificação Básica

REGULAMENTO INTERNO

Lei

618

2011

24 de Junho de 2011

CRIA A SECRETARIA MUNICIPAL DA JUVENTUDE, ESPORTE E LAZER E ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI MUNICIPAL Nº 337, DE 11 DE NOVEMBRO DE 2002, E DÁ OUTRAS PROVIDêNCIAS.


LEI Nº 618/2011, DE 24 DE JUNHO DE 2011.

 

    Cria a Secretaria Municipal da Juventude, Esporte e Lazer e altera dispositivos da Lei Municipal nº 337, de 11 de novembro de 2002, e dá outras providências.

     

      A PREFEITA MUNICIPAL DE TIANGUÁ, Natália Félix da Frota, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de Tianguá APROVOU e ela SANCIONA & PROMULGA a seguinte Lei:

       

        Art. 1º.  

        Fica criada a SECRETARIA MUNICIPAL DA JUVENTUDE, ESPORTE E LAZER, com a competência de executar as ações e políticas em prol do esporte, lazer e juventude no âmbito do Município.

         

          A SECRETARIA MUNICIPAL DA JUVENTUDE, ESPORTE E LAZER é o órgão responsável pelo fomento ao esporte em suas várias manifestações e pela promoção de ações junto aos jovens e adolescentes, atuando ainda na promoção do lazer no âmbito municipal e tem como atribuições:

           

            I. Fomentar e promover o fomento ao esporte em suas várias formas de manifestação, notadamente o esporte comunitário, amador e práticas desportivas de rendimento;

             

              II. Planejar e executar a política municipal do esporte por meio de projetos e programas de inserção, incremento e manutenção de atividades esportivas e recreativas;

               

                III. Planejar e promover eventos de natureza esportiva e recreativa;

                 

                  IV. Planejar e desenvolver o calendário desportivo do Município, articulando com outros órgãos municipais, estaduais, federais, entidades de administração do desporto, entidades de prática desportiva, organizações divis, representantes da iniciativa privada e comunidade;

                   

                    V. Administrar os aparelhos desportivos municipais e coordenar e/ou supervisionar as suas atividades;

                     

                      VI. Promover ações de incentivo às práticas desportivas;

                       

                       

                        VII. Incentivar e promover ações voltadas à realização de trabalhos técnicos e de promoção do esporte em todas as suas modalidades, mediante estudos, debates pesquisas, seminários e reuniões no seu desenvolvimento;

                         

                          VIII. Monitorar o rendimento relativo ao esporte, ao lazer e a educação física dos jovens sob o ponto de vista psicossocial e científico;

                           

                           

                            IX. Estabelecer diretrizes que definam as responsabilidades do Município e de outras entidades públicas ou privadas no desenvolvimento de programas esportivos, de lazer e recreação;

                             

                              X. Planejar e desenvolver mecanismos de captação de recursos indispensáveis aos programas planejados;

                               

                                XI. Desenvolver programas de conscientização e motivação dos munícipes quanto a participação nos programas esportivos, de lazer e recreação;

                                 

                                  XII. Efetuar a promoção econômica e as providencias necessárias visando a atração de eventos esportivos com a finalidade de divulgar o potencial do Município;

                                   

                                    XIII. Criar e estimular a criação de ações e programas voltados à recreaçao e lazer dos munícipes;

                                     

                                      XIV. Criar e estimular a criação de programas na área do desenvolvimento intelectual, cultural, pessoal e profissional de jovens e adolescentes;

                                       

                                        XV. Assessorar o Chefe do Executivo Municipal em assuntos de sua competência e que nessa condição lhe sejam conferidos, fornecendo dados e informações para subsidiar o processo decisório.

                                         

                                          Art. 2º.  

                                          A estrutura Administrativa da SECRETARIA MUNICIPAL DO ESPORTE, LAZER E JUVENTUDE compreende as seguintes unidades administrativas e cargos:

                                           

                                            I. Secretaria do Esporte, Lazer e Juventude composta de 01 (um) Secretário Municipal:

                                             

                                              I.I. Coordenadoria de Apoio Administrativo composta de 02 Coordenadores:

                                               

                                                I.I.I. Núcleo Setorial de Recursos Humanos, Material, Patrimônio, Planejamento Orçamento e Finanças composto de 04 (quatro) Agentes Administrativos;

                                                 

                                                  I.III. Coordenadoria Esporte Comunitário e Lazer composta de 01 (um) Coordenador:

                                                   

                                                    I.III.I. Núcleo de Promoção de Eventos Esportivos composta de 01 (um) Educador Físico, 01 (um) Monitor de Esporte e 02 (dois) Agentes Administrativos;

                                                     

                                                      I.III.II Núcleo de Promoção e Lazer para a Juventude composto de 01 (01) Educador Físico, 01(um) Monitor de Esporte e 02 (dois) Agentes Administrativos;

                                                       

                                                        Art. 3º.  

                                                        São introduzidas as seguintes alterações na Lei Municipal nº 337 de 11 de novembro de 2002, que institui a Estrutura Administrativa Organizacional do Município:

                                                        I. O Art. 3º item "3" passa a vigorar com a seguinte redação:  

                                                        "ÓRGÃOS DE ATUAÇÃO PROGRAMÁTICA  

                                                        3.1. Secretaria de Educação 

                                                        3.1.1 - Coordenadoria do Sistema Educacional.

                                                        3.1.2 - Núcleo Administrativo - Financeiro

                                                        3.1.3. - Departamento de Planejamento e Acompanhamento Educacional  

                                                        3.1.3.1 - Divisão de Ensino Infantil; 

                                                        3.1.3.2 - Divisão de Ensino Fundamental 2º ao 4º Ano;

                                                          3.1.3.3 - Divisão de Ensino Fundamental 5º ao 9º Ano.  

                                                        3.1.4 - Departamento de Assistência ao Educando;  

                                                        3.1.4.1 - Divisão de Apoio ao Estudante; 

                                                        3.1.4.2 - Divisão de Controle Escolar e Estatística; 

                                                        3.1.4.3 - Divisão de Merenda Escolar;  

                                                        3.1.4.4 - Divisão de Biblioteca

                                                         3.3.1.5 - Departamento de Cultura

                                                        3.1.5.1 - Divisão de Atividades Culturais;  

                                                        3.1.5.2 - Divisão de Biblioteca 

                                                        3.1.6. - Escolas - Conforme Anexo VII - do Plano de Carreira do Magistério  

                                                        3.1A. Secretaria de Juventude. Esporte e Lazer. 

                                                        3.1A.I. Coordenadoria de Apoio Administrativo;

                                                        3.1A.I.II. Núcleo Setorial de Recursos Humanos, Material, Patrimônio, Planejamento Orçamento e Finanças

                                                          3.1A.II. Coordenadoria Esporte Comunitário e Lazer; 

                                                        3.1A.II.I. Núcleo de Promoção de Eventos Esportivos;

                                                        3.1A.II.II Núcleo de Promoção e Lazer para a Juventude;

                                                        3.2. Secretaria de Saúde.  

                                                        3.2.1 - Núcleo Administrativo - Financeiro  

                                                        3.2.2 - Departamento de Vigilância Epidemiológica e Sanitária; 

                                                        3.2.2.1 - Divisão de Vigilância Sanitária;

                                                        3.2.2.2 - Divisão de Vigilância Epidemiológica;

                                                        3.2.2.3 - Divisão de Programas Especiais.

                                                        3.2.3 - Departamento de Controle, Avaliação e Auditoria da Saúde  

                                                        3.2.3.1 - Divisão de Avaliação e Controle;

                                                        3.2.3.2 - Divisão Central de Referencia.

                                                        3.2.4 - Departamento de Coordenação das Unidades de Saúde;

                                                        3.2.4.1 - Divisão de Administração do Centro de Saúde; 

                                                        3.2.4.2 - Divisão de Assistência Farmacêutica; 

                                                        3.2.4.3 - Divisão de Laboratório de Patologia Clinica;  

                                                        3.2.4.4 - Divisão de Coordenação de Agentes de Saúde.  

                                                        3.2.4.5 - Unidades Básicas de Saúde (Postos de Saúde)  

                                                        3.2.5 - Hospital Municipal

                                                        3.2.5.1 – Diretoria Geral  

                                                        3.2.5.1.1 – Diretoria Clinica;  

                                                        3.2.5.1.1.1 – Setor de Enfermagem;   

                                                        3.2.5.1.1.2 – Setor de Farmácia, Hematologia e Serviços Auxiliares de Diagnostico e Terapia;  

                                                        3.2.5.1.1.3 - Setor de Nutrição e Dietética; 

                                                        3.2.5.1.1.4 - Setor de Emergência e Ambulatório

                                                        3.2.5.1.2 - Departamento Administrativo e Financeiro;  

                                                        3.2.5.1.2.1 – Setor de Finanças;  

                                                        3.2.5.1.2.2 - Setor de Controle Estatístico e Avaliação; 

                                                        3.2.5.1.2.3 - Setor de Manutenção e Patrim6nio;  

                                                        3.2.5.1.2.4 - Setor de Serviços Gerais.  

                                                        3.3. Secretaria de Assistência Social, Trabalho e Cidadania.  

                                                        3.3.1 - Departamento do Trabalho e Cidadania; 

                                                        3.3.1.1- Divisão de Promoção da Cidadania;

                                                        3.3.1.2- Divisão de Geração de Emprego e Renda; 

                                                        3.3.1.3 - Divisão de Formação Profissional;  

                                                        3.3.2 - Departamento de Assistência Social e Comunitária;

                                                        3.3.2.1 - Divisão de Apoio as Famílias Carentes  

                                                        3.3.2.2 - Divisão de Administração das Creches;  

                                                        3.3.2.3- Divisão de Assistência ao Idoso e ao Deficiente;

                                                        3.3.2.4- Divisão de Assistência a Criança e ao Adolescente.

                                                        3.4. Secretaria de Infra-Estrutura, Turismo e Meio Ambiente.

                                                        3.4.1 - Departamento de Obras e Urbanismo

                                                        3.4.1.1- Divisão de Conservação e Manutenção de Estradas  

                                                        3.4.1.2- Divisão de Edificação, Uso e Ocupação do Solo;  

                                                        3.4.1.3 - Divisão de Serviços Urbanos e Apoio Administrativo; 

                                                        3.4.2 - Departamento do Meio Ambiente e Turismo; 

                                                        3.4.2.1 - Divisão de Preservação e Educação Ambiental;  

                                                        3.4.2.2- Divisão de Captação de Investimentos; 

                                                        3.4.2.3- Divisão de Promoções Turisticas  

                                                        3.4.3 - Departamento Executivo de Transito

                                                        3.4.3.1- Divisão de Fiscalização e Controle de Transito; 

                                                        3.4.3.2- Divisão de Planejamento e Estatística;

                                                        3.5. Secretaria de Agricultura e Desenvolvimento Econômico;

                                                          3.5.1.- Departamento de Desenvolvimento Rural; 

                                                        3.5.1.1- Divisão de Apoio a Produção Comercialização e Abastecimento;  

                                                        3.5.1.2 - Divisão de Desenvolvimento, Controle e Proteção de Recursos Hídricos e de Irrigação.

                                                        3.5.2 - Departamento de Indústria e Comercio";  

                                                        II. O Art. 10 da Seção I do Capitulo III passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 10. A Secretaria de Educação, tem como competência:  

                                                        I. Planejar, coordenar, executar, controlar e avaliar a política educacional no âmbito do município;  

                                                        II. Gerenciar, conjuntamente com a Secretaria de Finanças, o Fundo Municipal de Educação, cumprindo as exigências formais da legislação em vigor;

                                                        III. Planejar a execução das atividades pedagógicas de ensino, consoante a legislação vigente, compreendendo a pesquisa didático-pedagógica;  

                                                        IV. Planejar, desenvolver, coordenar e controlar os programas de educação infantil, educação de jovens e adultos e as atividades do ensino fundamental; 

                                                        V. Controlar a documentação escolar e a elaboração de estatística do ensino municipal; 

                                                        VI. Planejar e controlar o programa de merenda escolar e os programas de apoio ao estudante no Município;  

                                                        VII. Cooperar com a Secretaria de Assistência Social, Trabalho e Cidadania no que se refere ao funcionamento e manutenção das creches instaladas em estabelecimentos de ensino;  

                                                        VIII. Promover as atividades de lazer e no âmbito das unidades escolares;

                                                        IX. Planejar e desenvolver o calendário cultural do município, articulando-se com outros órgão municipais, demais níveis de governo, entidades de iniciativa privada e comunidade;  

                                                        X. Administrar e promover as atividades da Biblioteca Publica Municipal e do Museu Municipal;

                                                        XI Promover ações de incentivo e estímulo à produção e pesquisa em artes, cultura e patrimônio histórico;

                                                        XII. Realizar campanhas de promoção e difusão das atividades artísticas e culturais do Município; 

                                                        XIII. Desenvolver atividades culturais voltadas para os alunos da rede de ensino municipal;

                                                        XIV. Desenvolver atuação harmônica e integrada aos conselhos da área que lhe é pertinente; 

                                                        XV. Mobilizar e desenvolver projetos de cooperação e parceria com organismos públicos, demais níveis de governo e ou entidades da iniciativa privada e sociedade civil, para o cumprimento de ações na área de sua competência;

                                                        XVI. Exercer outras atividades necessárias ao cumprimento de suas finalidades, nos termos do regulamento.  

                                                        III. О Capitulo III passa a vigorar com a adição da Seção I - A e Seção I- B com a seguinte redação: 

                                                        SEÇÃO I – A

                                                         Art. 10-A. A SECRETARIA MUNICIPAL DA JUVENTUDE, ESPORTE E LAZER, tem como competência: 

                                                        I.Fomentar e promover o fomento ao esporte em suas várias formas de manifestação, notadamente o esporte comunitário, amador e práticas desportivas de rendimento;

                                                        II. Planejar e executar a política municipal do esporte por meio de projetos e programas de inserção, incremento e manutenção de atividades esportivas e recreativas;

                                                        III. Planejar e promover eventos de natureza esportiva e recreativa;  

                                                        IV.Planejar e desenvolver o calendário desportivo do Município, articulando com outros órgãos municipais, estaduais, federais, entidades de administração do desporto, entidades de prática desportiva, organizações divis, representantes da iniciativa privada e comunidade;

                                                        V.Administrar os aparelhos desportivos municipais e coordenar e/ou supervisionar as suas atividades;  

                                                        VI.Promover ações de incentivo às práticas desportivas; 

                                                        VII.Incentivar e promover ações voltadas à realização de trabalhos técnicos e de promoção do esporte em todas as suas modalidades, mediante estudos, debates pesquisas, seminários e reuniões no seu desenvolvimento;  

                                                        VIII.Monitorar o rendimento relativo ao esporte, ao lazer e a educação física dos jovens sob o ponto de vista psicossocial e científico;  

                                                        IX.Estabelecer diretrizes que definam as responsabilidades do Município e de outras entidades públicas ou privadas no desenvolvimento de programas esportivos, de lazer e recreação;

                                                        X.Planejar e desenvolver mecanismos de captação de recursos indispensáveis aos programas planejados;  

                                                        XI.Desenvolver programas de conscientização e motivação dos munícipes quanto a participação nos programas esportivos, de lazer e recreação;

                                                        XII.Efetuar a promoção econômica e as providencias necessárias visando a atração de eventos esportivos com a finalidade de divulgar o potencial do Município; 

                                                        XIII.Criar e estimular a criação de ações e programas voltados à recreação e lazer dos munícipes;

                                                        XIV.Criar e estimular a criação de programas na área do desenvolvimento intelectual, cultural, pessoal e profissional de jovens e adolescentes;

                                                        XV.Assessorar o Chefe do Executivo Municipal em assuntos de sua competência e que nessa condição lhe sejam conferidos, fornecendo dados e informações para subsidiar o processo decisório.

                                                         

                                                         

                                                          Art. 4º.    
                                                            Art. 5º.    
                                                              Art. 6º.  

                                                              A regulamentação da Secretaria Municipal e demais órgãos, bem como as competências das unidades orgânicas e as atribuições dos dirigentes de cada um dos cargos indicados, será estabelecida, no prazo de 60 (sessenta) dias, par Decreto do Chefe do Poder Executivo.

                                                               

                                                                Art. 7º.  

                                                                Fica criado mais 01 (um) cargo de Secretario Municipal, agente político de livre nomeação e exoneração pelo chefe do Poder Executivo Municipal, com responsabilidades de direção da Secretarias fixadas nesta Lei, conforme disposições constantes do art. 1º ao 4°.

                                                                 

                                                                  Art. 8º.  

                                                                  Fica a Chefe do Poder Executivo Municipal, autorizada a abrir ao vigente orçamento municipal crédito adicional especial para atender as despesas decorrentes da execução da presente lei, utilizando como fonte de recursos à anulação total dos saldos das dotações orçamentárias vinculadas as funções de desporto existentes na data da publicação da lei, conforme disposições constantes do Art. 43 da Lei Federal n°. 4.320, de 17 de março 1964.

                                                                   

                                                                    Art. 9º.  

                                                                    Os efeitos financeiros decorrentes da execução desta Lei ocorrerão a partir da data de sua publicação.

                                                                     

                                                                      Art. 10.  

                                                                      Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

                                                                       

                                                                        Centro Administrativo de Tianguá, 24 de junho de 2011.

                                                                         

                                                                         

                                                                         

                                                                         

                                                                        Natália Félix da Frota

                                                                        Prefeita Municipal