Identificação Básica

REGULAMENTO INTERNO

Lei

1029

2017

7 de Março de 2017

Dispõe sobre a contratação de professor, secretário escolar, agente administrativo, merendeira, vigia, auxiliar de serviços gerais, porteiro, cozinheiro e motorista categoria 'B', por tempo determinado, para atender necessidade temporaria de exepcional interesse publico nas escolas municipais, e dá outras providencias


LEI N° 1029/17 DE 07 DE MARÇO DE 2017.

    Dispõe sobre a contratação de professor, secretário escolar, agente administrativo, merendeira, vigia, auxiliar de serviços gerais, porteiro, cozinheiro e motorista categoria "B", por tempo determinado, para atender necessidade temporária de excepcional interesse público nas escolas municipais, e dá outras providências.

      O PREFEITO MUNICIPAL DE TIANGUÁ – CEARÁ, LUIZ MENEZES DE LIMA, no uso de suas atribuições legais, etc. Faço saber que a Câmara Municipal de Tianguá APROVOU, e eu, SANCIONO a seguinte lei:

        Art. 1º.  

        Fica o chefe do Poder Executivo municipal de Tianguá autorizado, nos termos desta Lei, a contratar, por tempo determinado, pessoal para, no âmbito das escolas municipais, na modalidade de vigia, merendeira, secretário escolar, agente administrativo, porteiro, motorista categoria "В", professor de educação infantil (creche e pré-escola), professor de ensino fundamental (1° ao 5° ano) e ll (6° ao 9° ano), professor de informática, professor das salas multifuncionais e multi meios, cozinheiro e auxiliar de serviços gerais para suprir necessidades ocasionadas por licenças por problemas de saúde e licença maternidade dos servidores efetivos da Secretaria de Educação do Município.

          Art. 2º.  

          As contratações terão por fim suprir carência temporária das escolas restringindo-se a atender os casos decorrentes de afastamento em razão de licença para tratamento de saúde e licença gestante, de acordo com a previsão quantitativa prevista no quadro a seguir:

          Tipo de LicençaVagas para Substituição
          Licença de tratamento de saúde80
          Licença Maternidade80
          Total160

           

            Art. 3º.  

            A contratação temporária deverá ser precedida de análise da capacidade profissional, comprovada mediante avaliação do "Curriculum Vitae" e entrevista do mesmo, pelos Técnicos da Secretaria de Educação e Núcleo Gestor Escolar.

              Art. 4º.  

              A contratação temporária, de que trata esta Lei, será efetivada mediante contrato individual a ser firmado entre a Secretaria da Educação/SEMED, esta representada pelo(a) Secretário(a) Municipal de Educação e o(a) contratado(a), que dentre as cláusulas deverão constar salário, prazo, início, término, turno e carga horária.

                Art. 5º.  

                O Chefe do Poder Executivo autoriza a prorrogar a contratação do(a) professor(a) substituto quando após o término da licença maternidade da professora efetiva do quadro da rede municipal de ensino, a mesma solicitar gozo de férias para o mês conseguinte ao término da licença maternidade, a saber, de 30 dias, a fim de não prejudicar o atendimento e desempenho dos alunos no referido período.

                  Art. 6º.  

                  O contrato firmado de acordo com esta Lei, não gera vínculo empregatício entre o contratante e o contratado, extinguir-se automaticamente no término do prazo contratual, podendo ser renovado, se assim houver previsão legal e for conveniente e oportuno ao bom funcionamento da educação.

                    Art. 7º.  

                    O contrato de que trata esta Lei poderá ser rescindido unilateralmente, sem direito indenizações.

                      Art. 8º.  

                      É vedada a contratação nos termos desta Lei, de servidores que mantenham vínculo com a administração pública do Município, sob pena de nulidade do contrato e apuração da responsabilidade administrativa da Contratante e do contratado, inclusive solidariedade quanto à devolução de valores pagos ao contratado, se por culpa deste.

                        Art. 9º.  

                        Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando as Leis nº 756/13 de 29.05.13 e 753/13 de 10.05.13.

                          Vereadora Gláucia Marques da Câmara Municipal de Tianguá, em 07 de março de 2017

                            Centro Administrativo de Tianguá, em 07 de março de 2017.

                              Luiz Menezes de Lima 

                              Prefeito Municipal