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  • Legislação [Lei Nº 1113 de 30 de Novembro de 2018]




LEI N° 1.113/18, DE 30 DE NOVEMBRO DE 2018.

    Dispõe sobre a aprovação do Regulamento Interno do Terminal Rodoviário de Tianguá-CE, cria cargos em comissão e dá outras providências.

      O PREFEITO MUNICIPAL DE TIANGUÁ - CEARÁ, José Jaydson Saraiva de Aguiar, no uso de suas atribuições legais, etc. Faço saber que a Câmara Municipal de Tianguá APROVOU, e eu SANCIONO e PROMULGO a seguinte Lei:

        FINALIDADE E ADMINISTRAÇÃO

          DISPOSIÇÕES INICIAIS

            Art. 1º.   

            Esta lei dispõe sobre a administração, serviços e atividades disponíveis no Terminal Rodoviário de Tianguá-CE, bem como fixa regras e medidas necessárias à fiscalização do comércio varejista, restaurantes, lanchonetes, artesanatos e agências de viagens pelas normas e condições expressas nos artigos subsequentes.

              Art. 2º.   

              Os munícipes podem, e as autoridades e os servidores municipais devem zelar pela observância cumprimento dos preceitos expressos nesta Lei.

                DA FINALIDADE E DOS OBJETIVOS

                  Art. 3º.   

                  A finalidade principal do Terminal Rodoviário é a de centralizar o embarque e desembarque de passageiros de transporte intermunicipal, interestadual e internacional que tenha a Cidade de Tianguá como ponto de partida, chegada ou trânsito.

                    Art. 4º.   

                    Constituem os objetivos primordiais do Terminal:

                      Proporcionar serviços adequados de embarque e desembarque de passageiros das linhas que dele se utilizem;

                        Criar e manter infraestrutura de serviços e áreas de comércio de apoio, para atendimento aos passageiros e usuários em geral; e

                          Garantir condições de segurança, higiene e conforto aos usuários, sejam eles passageiros, público em geral, comerciantes nele estabelecidos, empresas de transportes e de seus empregados.

                            Art. 5º.   

                            Caberá à Secretaria de Administração a administração e fiscalização do Terminal Rodoviário de Tianguá-CE quando exercida diretamente e à fiscalização e normatização quando à administração for concedida a terceiros, nos moldes da legislação vigente, devendo sempre serem observadas as regras pertinentes à operação do Terminal, buscando oferecer estrutura fisica de boa qualidade aos usuários de transportes intermunicipais e interestaduais, bem como proporcionar atendimento ao público em geral, por meio de permissão remunerada de uso a título precário para comércio varejista, restaurantes, lanchonetes, artesanatos, agências de viagens, produtos farmacêuticos, presente e souvenirs, e outros elencados nesta Lei ou a serem posteriormente autorizados.

                              Art. 6º.   

                              À Administradora compete:

                                Cumprir e fazer cumprir o disposto nesta Lei;

                                  Providenciar levantamentos, efetuar análises e propor soluções, visando o bom desempenho operacional do Terminal;

                                    Organizar e fazer cumprir o Plano de Operação de Plataformas;

                                      Fazer cumprir os contratos de unidades comerciais, módulos e áreas no Terminal Rodoviário, obedecendo na elaboração dos contratos, o disposto nesta Lei;

                                        Fazer cumprir os termos dos contratos de prestação de serviços de terceiros, especialmente de manutenção dos equipamentos, e de eventuais serviços de apoio aos usuários;

                                          Elaborar as contas e efetuar o controle da cobrança dos débitos das empresas e comércios estabelecidos no Terminal Rodoviário;

                                            Baixar instruções complementares necessárias ao perfeito desempenho do Terminal Rodoviário, obedecendo aos preceitos existentes;

                                              Prover convenientemente os recursos de material e pessoal necessários ao serviço de limpeza, manutenção e conservação, nas áreas comuns, sanitários públicos, fachadas externas, pátio de estacionamento de veículos diversos, vias de acesso internas e outros;

                                                Exercer fiscalização sobre os serviços do Terminal, especialmente os de limpeza, manutenção, conservação, repąros, guarda-volumes, sanitários, informações e todos os outros ligados à coordenação da Administradora; e

                                                  Exercer as demais atribuições específicas e normais de Administração de um Terminal Rodoviário de Passageiros.

                                                    Art. 7º.   

                                                    O Terminal Rodoviário funcionará ininterruptamente, durante 24 horas por dia.

                                                      No caso de longos intervalos de tempo sem operação, o horário previsto no caput deste artigo poderá ser reduzido, a critério da Administração.

                                                        O horário de funcionamento das agências e bilheterias será determinada em função das neçessidades operacionais das empresas.

                                                          As unidades comerciais terão o seu horário de funcionamento estabelecido em função das suas necessidades, conforme regras estabelecidas pelos respectivos contratos de permissão firmados com a Administração.

                                                            Os horários de funcionamento, previstos nos parágrafos anteriores, poderão sofrer alterações pela Administração, a seu critério, quando forem necessárias para atender as condições de atendimento previstas no inciso II do artigo 4º, deste Regulamento.

                                                              Art. 8º.   

                                                              A Administração estabelecerá horários e normas para implantação ou reforma das instalações, recepção de mercadorias, limpeza, manutenção e conservação das áreas e espaços ocupados e de uso comum do Terminal.

                                                                Art. 9º.   

                                                                Os serviços de utilidade pública, mantidos pela Administração, funcionarão durante o horário de funcionamento do terminal.

                                                                  DA LIMPEZA, MANUTENÇÃO E CONSERVAÇÃO.

                                                                    Art. 10.   

                                                                    A limpeza, manutenção e conservação das áreas internas de agências, bilheterias, unidades comerciais e órgãos de serviços serão de responsabilidade das empresas, dos permissionários ou órgãos ocupantes das mesmas.

                                                                      A delimitação das áreas e espaços, para os efeitos deste artigo, será a constante do Contrato de Permissão de Uso firmado com o Poder Concedente.

                                                                        A Administração do Terminal Rodoviário de Tianguá-CE determinará a forma, o local e o horário de coleta do lixo, através de normas específicas, devendo ser acondicionado em recipientes apropriados, dentro das áreas e espaços privativos e concedidos.

                                                                          Art. 11.   

                                                                          A limpeza, manutenção e conservação das áreas de uso comum, fachadas externas, áreas de estacionamento, de plataformas dentro do perímetro interno e de uso exclusivo do terminal serão de responsabilidade da Administração do Terminal.

                                                                            As empresas, os permissionários e os órgãos que exerçam atividades no âmbito do terminal pagarão uma Taxa Mensal de Manutenção, Conservação e Limpeza - TMCL -, de acordo com o estipulado no contrato de permissão de uso.

                                                                              Além da taxa de manutenção, conservação e limpeza, as empresas e órgãos pagarão à Administração uma taxa de iluminação referente à área comum, cujo valor equivale a 1% (um por cento) do aluguel da área ocupada.

                                                                                Todos os valores devidos mensalmente por cada empresa permissionária serão pagos à Administração Pública através de um único Documento de Arrecadação Municipal (DAM) onde conterá a discriminação de todos os serviços e taxas pagas com seus respectivos valores

                                                                                  O não pagamento dos valores contidos neste artigo será passível da sanção prevista no § 1º do art. 19, exceto a taxa (tarifa) de embarque, a qual possui disposições próprias.

                                                                                    DAS AGÊNCIAS, BILHETERIAS E UNIDADES COMERCIAIS

                                                                                      Art. 12.   

                                                                                      As áreas destinadas aos guichês de bilheterias serão destinadas exclusivamente às empresas que operam no Terminal Rodoviário, mediante contrato adequado a finalidade de uso.

                                                                                        Poderá ser atribuído a uma mesma empresa transportadora mais de um módulo/guichê de bilheteria, segundo critério de distribuição que leve em consideração a oferta de serviço e a área disponível para esse fim.

                                                                                          Poderão ser aceitas formas de ocupação conjunta de unidades ou grupos de bilheterias, desde que enquadradas nos critérios de distribuição a que alude o parágrafo anterior e aprovado pela Administração, devendo uma das empresas agrupadas tornar-se responsável.

                                                                                            Poderá, a critério da Administração, haver retomada parcial de bilheteria de transportadora detentora de mais de um módulo, que tiver reduzido seus serviços por transferência, recessão de linha ou diminuição significativa de horários, ou pelo remanejamento necessário ao estabelecimento de outras transportadoras que venham a operar linhas no Terminal.

                                                                                              A Administração poderá dispor de unidades de bilheterias como reserva técnica, ficando à seu critério a sua utilização.

                                                                                                Art. 13.   

                                                                                                Os guichês de bilheteria devem operar exclusivamente para venda e retirada de bilhetes de passagens e encomendas.

                                                                                                  Art. 14.   

                                                                                                  Todos os passageiros que adquirirem passagens para transporte intermunicipal, interestadual, internacional e metropolitano pagarão Taxa de Embarque que deverá ser fixada ao bilhete de passagem.

                                                                                                    A cobrança da Taxa de Embarque será realizada pelas empresas operadoras de transporte coletivo, independente da distância da viagem, rigorosamente de acordo com o número real de passageiros embarcados.

                                                                                                      (VETADO)...

                                                                                                        A Administração estabelecerá as normas e os procedimentos que se fizerem necessários ao controle e ao recolhimento da Taxa de Embarque a que se refere este artigo.

                                                                                                          Art. 15.   

                                                                                                          Os ramos de atividades comerciais exploráveis no terminal classificam-se em necessários, recomendáveis e inconvenientes.

                                                                                                            Art. 16.   

                                                                                                            São consideradas, a título de exemplo, como atividades comerciais necessárias ao terminal:

                                                                                                              Artesanatos;

                                                                                                                Restaurante;

                                                                                                                  Lanchonete;

                                                                                                                    Jornais e revistas;

                                                                                                                      Artigos regionais e bijuterias;

                                                                                                                        Farmácia; e

                                                                                                                          Guarda volumes.

                                                                                                                            Além do rol do presente artigo, poderão vir a serem consideradas necessárias outras atividades comerciais destinadas a suprir produtos ou serviços que sejam de utilidade comprovada ao passageiro, em função de peculiaridades regionais e locais.

                                                                                                                              Art. 17.   

                                                                                                                              As unidades destinadas à exploração comercial serão destinadas às empresas comerciais mediante contratos de permissão onerosos, a serem firmados com a Administração do Terminal a qual incluirá como parte integrante desses contratos o Regulamento Interno e as Normas Regedoras estabelecidas.

                                                                                                                                Os atuais permissionários terão preferência na renovação de seus contratos junto à Administração do terminal rodoviário com a observância das normas estabelecidas por esta Lei.

                                                                                                                                  Os novos contratos de permissão onerosa terão validade de 03 (três) anos podendo ser renovados a critério da Administração do Terminal. Em caso de rescisão unilateral pela Administração, esta deverá ser motivada e submetida ao Conselho Deliberativo do Terminal Rodoviário.

                                                                                                                                    Em caso de não renovação ou de rescisão unilateral do contrato de permissão caberá a Administração do Terminal proceder com nova seleção para o preenchimento do espaço desocupado, sendo peremptoriamente vedada a cobrança de luvas ou qualquer outro tipo de valor que caracterize venda da permissão entre terceiros.

                                                                                                                                      Os permissionários já estabelecidos que não possuírem inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ terão prazo de 12 (doze) meses após a assinatura do novo contrato de permissão para se adequarem a tal exigência, sob pena, de rescisão contratual.

                                                                                                                                        Para a fiel caracterização dos ramos de atividades exercidas, cada permissionário deverá apresentar uma listagem dos produtos que comercializa ou comercializará. Referida listagem de produtos passará pela análise e dependerá da aprovação da Administração para início das atividades definindo o que a cada um é permitido comercializar, sendo vedada a exclusividade das vendas.

                                                                                                                                          O não cumprimento do disposto no § 6° deste artigo importará em não assinatura de novo contrato de permissão ou a sua não renovação ou ainda a rescisão unilateral pela Administração do Terminal Rodoviário.

                                                                                                                                            Art. 18.   

                                                                                                                                            São consideradas atividades comerciais inconvenientes à finalidade precipua do Terminal, e não poderão ser exploradas aquelas que lidam com:

                                                                                                                                              Produtos combustíveis, tóxicos, corrosivos ou inflamáveis que seja para venda, quer seja para uso próprio;

                                                                                                                                                Produtos que venham a provocar poluição do meio ambiente, pelo odor, ruído, sujeira, ou por outra forma indireta;

                                                                                                                                                  Gêneros alimenticios perecíveis, de consumo não imediato, a não ser quando necessário ao suprimento das atividades relacionadas à alimentação dos passageiros e usuários, e desde que existam instalações e equipamentos destinados à sua conservação; e

                                                                                                                                                    Serviços ou produtos que, pelas suas características, como casa de jogos, possam estimular frequência indesejável.

                                                                                                                                                      Art. 19.   

                                                                                                                                                      Pelo uso das dependências do Terminal Rodoviário, as empresas de transportes de passageiros e as empresas comerciais pagarão à Administração importância mensal a ser estabelecida por meio de Decreto do Poder Executivo.

                                                                                                                                                        O valor cobrado pela permissão de uso deverá ser proporcional ao tamanho do espaço utilizado, bem como deverá levar em consideração a sua localização dentro do Terminal Rodoviário.

                                                                                                                                                          As parcelas mensais referidas neste artigo serão pagas por meio de Documento de Arrecadação Municipal (DAM) até o dia 10 (dez) do mês subsequente ao mês de uso. A falta de pagamento dentro do prazo acarretará multa de 2% (dois por cento) sobre o valor devido, além de juros de mora equivalente a 1% (um por cento) ao mês, sem prejuízo das cominações legais e contratuais

                                                                                                                                                            Os contratos de permissão de uso existentes poderão ser rescindidos unilateralmente pela Administração, desde de que plenamente motivado e aprovado pelo Conselho Deliberativo do Terminal Rodoviário, mediante notificação com antecedência de 30 (trinta) dias.

                                                                                                                                                              Os contratos de permissão de uso serão rescindidos, garantido a ampla defesa do permissionário e posterior aprovação pela Conselho Deliberativo do Terminal Rodoviário, sem prejuízo de outras cominações previstas no contrato ou nesta Lei, nas seguintes situações:

                                                                                                                                                                Alteração pelo permissionário da destinação prevista no contrato;

                                                                                                                                                                  Dissolução ou falência do permissionário;

                                                                                                                                                                    Descumprimento das obrigações assumidas no contrato de permissão, bem como dispositivo desta Lei.

                                                                                                                                                                      Os contratos de permissão firmados com a Administração conterão cláusulas especificas e especiais que garantam a segurança, a ordem e as condições gerais de funcionamento e operacionalidade do Terminal Rodoviário.

                                                                                                                                                                        DA FISCALIZAÇÃO

                                                                                                                                                                          Art. 20.   

                                                                                                                                                                          A fiscalização dos serviços de que trata esta Lei, em tudo quanto diga respeito à urbanidade do pessoal, o atendimento, a limpeza, a arrecadação, o reparo, a disciplina e o funcionamento, bem como o fiel cumprimento de normas baixadas está a cargo da Administração, por meio de seus controladores.

                                                                                                                                                                            O controlador de acesso em serviço deverá estar convenientemente identificado.

                                                                                                                                                                              A Administração poderá a qualquer momento, realizar inspeções nas áreas e/ou nos serviços oferecidos pelas empresas ou órgãos instalados no Terminal.

                                                                                                                                                                                Art. 21.   

                                                                                                                                                                                O limite máximo de velocidade nas áreas do Terminal Rodoviário é de 10 km/h.

                                                                                                                                                                                  Art. 22.   

                                                                                                                                                                                  Os ônibus deverão estar perfeitamente limpos e previamente refrigerados ao estacionarem para o embarque no terminal, salvo ônibus em trânsito.

                                                                                                                                                                                    Art. 23.   

                                                                                                                                                                                    As empresas devem seguir estritamente as orientações expedidas pela Administração quanto aos procedimentos de acesso e saída dos ônibus e pessoal no Terminal.

                                                                                                                                                                                      Art. 24.   

                                                                                                                                                                                      É proibido aos veículos, nas áreas do Terminal:

                                                                                                                                                                                        Circular fora das faixas demarcadas;

                                                                                                                                                                                          Efetuar ultrapassagem;

                                                                                                                                                                                            Usar buzina;

                                                                                                                                                                                              Fazer teste de motor;

                                                                                                                                                                                                Impedir a circulação, permanecendo parado por tempo superior ao determinado para embarque e desembarque;

                                                                                                                                                                                                  Permitir o embarque e desembarque de passageiros fora da plataforma;

                                                                                                                                                                                                    Manter o motor em funcionamento enquanto estiver estacionado na plataforma;

                                                                                                                                                                                                      Estacionar sem aplicação do freio auxiliar;

                                                                                                                                                                                                        O uso do banheiro dos ônibus que possuam este equipamento; e

                                                                                                                                                                                                          Efetuar a limpeza interna ou externa, inclusive de vidro para-brisa.

                                                                                                                                                                                                            Art. 25.   

                                                                                                                                                                                                            As plataformas do Terminal destinam-se, exclusivamente, aos coletivos das empresas de transporte, embarques e desembarque de passageiros.

                                                                                                                                                                                                              Art. 26.   

                                                                                                                                                                                                              Somente será permitida a parada dos ônibus nas áreas pré-determinadas e na plataforma de embarque e desembarque, indicado pelo controlador.

                                                                                                                                                                                                                Art. 27.   

                                                                                                                                                                                                                O embarque e desembarque de passageiros dar-se-á, exclusivamente, nas plataformas, segundo plano de operação das mesmas, que serão utilizadas pelos respectivos coletivos dentro dos limites de tempo estabelecidos.

                                                                                                                                                                                                                  O estacionamento de ônibus para embarque de passageiros deverá ocorrer com antecipação máxima de 15 (quinze) minutos sobre o horário de partida respectiva e sua saída deverá ocorrer na hora exata prevista, admitindo-se uma tolerância de atraso por motivo de comprovada força maior de forma idêntica e permitida pela Administração da linha.

                                                                                                                                                                                                                    O tempo de estacionamento e de tolerância poderá ser alterado pela Administração, sempre que julgar necessário, objetivando otimizar o sistema operacionąl ou oferecer melhor atendimento aos usuários.

                                                                                                                                                                                                                      Tais alterações serão comunicadas por escrito às empresas, com antecedência mínima de 10 (dez) dias e de comum acordo com o Município.

                                                                                                                                                                                                                        Art. 28.    Será de 10 (dez) minutos, no máximo, o tempo de estacionamento dos ônibus para desembarque de passageiros. Parágrafo único. Aplica-se ao contido neste artigo o disposto no § 2º do art. 27 desta Lei.
                                                                                                                                                                                                                          Art. 29.   

                                                                                                                                                                                                                          Será de 15 (quinze) minutos, no máximo, o tempo de estacionamento dos ônibus em trânsito no terminal.

                                                                                                                                                                                                                            Art. 30.   

                                                                                                                                                                                                                            O Plano de Operação de Plataformas do Terminal determinará as plataformas a serem utilizadas para acostamento dos ônibus nas operações de trânsito, embarque e desembarque de passageiros.

                                                                                                                                                                                                                              O Plano de operação de Plataformas poderá ser alterado pela Administração, sempre que houver necessidade de remanejamento, devendo tal modificação ser comunicada à empresa transportadora com antecedência minima de 30 (trinta) dias.

                                                                                                                                                                                                                                Nos guichês de vendas de passagens será indicada a plataforma utilizada pela respectiva empresa, nos diversos horários.

                                                                                                                                                                                                                                  Art. 31.   

                                                                                                                                                                                                                                  A Administração manterá um controle de registro de entrada e saída, bem como do tempo de permanência dos coletivos nas plataformas para operações de embarque e desembarque.

                                                                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                                                                      DAS OBRIGAÇÕES DAS EMPRESAS DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS E EMPRESAS COMERCIAIS

                                                                                                                                                                                                                                        DAS OBRIGAÇÕES DAS EMPRESAS DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS

                                                                                                                                                                                                                                          Art. 32.   

                                                                                                                                                                                                                                          Constituem obrigações das empresas de transporte de passageiros:

                                                                                                                                                                                                                                            Obedecer às condições estipuladas no contrato de direito privado firmado com a Administração, nesta Lei, e nas Normas legais;

                                                                                                                                                                                                                                              Vender bilhetes de passagens somente nas unidades para este fim determinadas;

                                                                                                                                                                                                                                                Manter as bilheterias em funcionamento durante o horário previsto;

                                                                                                                                                                                                                                                  Cobrar a Taxa de Embarque de todos os passageiros que embarquem no Terminal Rodoviário, obedecendo às normas específicas;

                                                                                                                                                                                                                                                    Apresentar mensalmente à Administração, até o dia 15 (quinze) do mês subsequente ao vencido, relatório e estatística do movimento de passageiros e de ônibus verificados no Terminal, de acordo com o modelo de formulário padrão a ser fornecido pela Administração;

                                                                                                                                                                                                                                                      Fornecer à Administração, na forma por esta estabelecida, relatórios estatísticos referentes ao movimento de coletivos e passageiros;

                                                                                                                                                                                                                                                        Notificar as alterações de horários, de itinerários e de preços de passagens, de imediato, à Administração;

                                                                                                                                                                                                                                                          Zelar pela conservação e limpeza das agências e bilheterias e/ou áreas que ocupam;

                                                                                                                                                                                                                                                            Conduzir com atenção e urbanidade;

                                                                                                                                                                                                                                                              Manter os empregados corretamente uniformizados e identificados, conforme padrão aceito pela Administração;

                                                                                                                                                                                                                                                                Respeitar os ditames da presente Lei, bem como as demais normas específicas vigentes ou a viger, com referência à utilização do terminal;

                                                                                                                                                                                                                                                                  Obedecer integralmente às condições estipuladas nos contratos firmados; e

                                                                                                                                                                                                                                                                    Padronizar as fachadas dos guichês.

                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 33.   

                                                                                                                                                                                                                                                                      É vedado às empresas de transportes de passageiros:

                                                                                                                                                                                                                                                                        Processar bagagens não acompanhadas ou efetuar despacho nas plataformas de embarque, exceto no caso de veículos em trânsito;

                                                                                                                                                                                                                                                                          Guardar volumes ou utilizar as dependências ocupadas para outros fins que não os prescritos nos contratos firmados;

                                                                                                                                                                                                                                                                            Efetuar embarque ou desembarque de passageiros em locais diversos daqueles previstos pela Administração ou pelos poderes públicos competentes;

                                                                                                                                                                                                                                                                              Guardar ou manter em depósito substâncias de odor sensível, explosivos ou inflamáveis;

                                                                                                                                                                                                                                                                                Expor painéis ou letreiros de propaganda contendo outras informações, além das indicações de seus produtos e serviços dentro das normas definidas pelo Projeto de Programação Visual, sendo que nas bilheterias somente será permitido no seu luminoso frontal o logotipo da empresa e o nome das cidades por ela servidas; e

                                                                                                                                                                                                                                                                                  Solicitar alterações de horários, itinerários e de preços de passagens, à Administração, sem prévia anuência do poder concedente.

                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 34.   

                                                                                                                                                                                                                                                                                    O trânsito e/ou permanência no terminal de equipamentos auxiliares das empresas transportadoras deverão ser autorizadas pela Administração.

                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 35.   

                                                                                                                                                                                                                                                                                      Todas as transportadoras são obrigadas a manter nas plataformas um funcionário na porta do coletivo acompanhando o embarque, e outro no embarque de bagagem.

                                                                                                                                                                                                                                                                                        DAS OBRIGAÇÕES DAS FIRMAS E DO COMÉRCIO DE SERVIÇOS

                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 36.   

                                                                                                                                                                                                                                                                                          Constituem obrigações das empresas comerciais estabelecidas no Terminal Rodoviário:

                                                                                                                                                                                                                                                                                            Obedecer às condições estipuladas no contrato, firmado nesta Lei e na legislação vigente;

                                                                                                                                                                                                                                                                                              Adimplir, pontualmente, seus compromissos com a Administração;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                Zelar pela conservação e limpeza das unidades que ocupam;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Permanecer em atividades durante o horário estabelecido nesta Lei;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Manter os empregados corretamente uniformizados nas atividades e identificados por meio de crachá, conforme normas da Administração;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Cobrar os preços vigentes no comércio para as atividades exploradas, fixando tabela de preços dos produtos e serviços prestados; e

                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Respeitar a presente Lei, bem como as demais normas específicas vigentes ou a viger, com referência a utilização do Terminal.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                          DA DISCIPLINA

                                                                                                                                                                                                                                                                                                            DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 37.   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                              As regras de disciplina estabelecidas no Regulamento Interno são aplicáveis a todos os que exercem atividades no Terminal Rodoviário.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 38.   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                As empresas transportadoras, empresas comerciais, permissionários e órgãos públicos responderão pelos atos de seus prepostos, empregados e auxiliares, ainda que eventuais, tanto em relação aos danos por ventura causados ao Terminal, como a terceiros, sendo obrigados ao reembolso à Administração pelos custos de eventuais reparações correspondentes.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 39.   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  As empresas transportadoras, firmas comerciais, permissionários e órgãos públicos estabelecidos no Terminal Rodoviário estarão sujeitos às instruções emanadas da Administração, com vistas à melhoria do desempenho de suas atribuições.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 40.   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Constitui obrigação do pessoal que exerce atividades no Terminal Rodoviário:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Conduzir-se com atenção, respeito e urbanidade;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Manter compostura adequada ao ambiente; e

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Cooperar com os elementos da fiscalização.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 41.   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            No recinto do Terminal Rodoviário é vedado:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Aliciamento de qualquer natureza, inclusive de hóspedes para hotéis ou similares, e de passageiros para artesanatos, coletivo, táxi ou outro meio de transporte;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Funcionamento de qualquer aparelho sonoro ou visual em unidade comercial ou agência, de modo que venha a prejudicar a divulgação dos serviços pela rede de sonorização de interesse público;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Exercício de atividades comerciais não legalmente estabelecidas no Terminal Rodoviário;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Limpeza e/ou reparo de veículos;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Depósito, mesmo temporário, em áreas comuns, de volumes, mercadorias ou resíduos;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Provocar ou participar de algazarras ou distúrbios, criar situações inseguras para si ou para terceiros;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Transitar ou circular por áreas não permitidas, em especial, pistas de rolamento;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Desrespeitar as determinações relativas ao movimento e forma de embarque e desembarque;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Permanência de pedintes, mascates ou vadios, podendo recorrer ao auxílio da segurança pública;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                A ocupação de fachadas externas das unidades comerciais ou agências, paredes e áreas, com cartazes, painéis, mercadorias ou quaisquer outros objetos, em desacordo com a Programação Visual do Terminal;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  A ocupação de fachadas externas das unidades comerciais ou agências, paredes e áreas, com cartazes, painéis, mercadorias ou quaisquer outros objetos, em desacordo com a Programação Visual do Terminal;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    A distribuição de panfletos, circulares e outros, somente serão permitidos com prévia autorização da Administração;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      As empresas transportadoras, o processamento de encomendas, a utilização das agências e bilheterias para guarda e depósito de volumes, mesmo temporariamente ou a prestação de outros serviços não configurados contratualmente;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        A guarda ou depósito de substância inflamável, explosiva, corrosiva ou de odor sensível, mesmo em unidade comercial ou agência, salvo expressa autorização da Administração;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Atirar papéis, detritos, cascas de frutas e outros resíduos;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            O embarque de pessoas algemadas ou qualquer detento sob a custódia da polícia;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Cessão total ou parcial de áreas e instalações permissionadas/locatárias/etc. por agências, firmas comerciais e de prestação de serviços, tampouco ceder o seu uso a terceiros mesmo a título precário;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                A modificação na estrutura física das agências, bilheterias ou unidades comerciais sem prévia autorização da Administração;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Fixar, por meio de pintura, dístico, impressos ou, ainda, veiculação de anúncios, notícias, notas ou propagandas discriminatórias sob o ponto de vista de raça, sexo, idade, classe social, deficiência física, mental ou sensorial, credo, política, orientação sexual, religião ou cor, bem como atentatórios à moral ou à ordem pública e às autoridades constituídas, ou a colocação de qualquer publicidade em local não autorizado pela Administração.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    A administração tomará todas as providências que se fizerem necessárias ao fiel cumprimento deste artigo, inclusive a apreensão de materiais ou mercadorias e paralisação de obras.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      DAS INFRAÇÕES E DAS PENALIDADES

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 42.   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        A transgressão do presente regulamento, das normas específicas e atos complementares emitidos pela Administração, sujeitará o infrator, sem prejuízo das demais cominações legais cabíveis, às seguintes penalidades:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Advertência por escrito;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Multa pecuniária; e

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Rescisão contratual.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Cometidas duas ou mais infrações, simultaneamente, aplicar-se-ão cumulativamente as penalidades previstas para cada uma delas.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  A aplicação da penalidade não desobriga o infrator de sanar a falta que lhe deu origem.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Será considerado como reincidente o infrator que, após ter sido notificado, tenha cometido a mesma infração duas ou mais vezes no período de 60 (sessenta) dias imediatamente seguintes.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Na ocorrência de reincidência a multa cabível será aplicada em dobro.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 43.   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        A advertência por escrito será aplicada somente nos casos de infração primária e circunstancial e conterá os elementos indispensáveis à caracterização da ocorrência.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 44.   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          As infrações e suas penalidades, inclusive os valores das multas pecuniárias, serão estabelecidas por Decreto do Poder Executivo, com redação previamente aprovada pelo Conselho Deliberativo do Terminal Rodoviário.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 45.   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            As rescisões de contrato serão efetivadas nas condições da presente Lei e dos contratos firmados entre a Administração e empresas comerciais, permissionários e/ou transportadoras.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 46.   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              As empresas transportadoras, permissionários e firmas comerciais permissionárias/locatárias/comodatárias deverão, quando solicitadas pela Administração, determinar o afastamento de seus empregados ou preposto, uma vez que fique comprovada a prática de falta grave.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                O pedido de afastamento do empregado ou preposto será feito por escrito, instruído com a documentação que lhe der causa, devendo ser atendido num prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  No caso de não atendimento da solicitação, ficará rescindido o contrato firmado, sem prejuízo de outras penalidades aplicáveis.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    DAS AUTUAÇÕES E DOS RECURSOS

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 47.   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Ocorrendo qualquer infração prevista nesta Lei ou cláusulas estabelecidas e instrumentos próprios, a Administração, na condição de agente delegado, lavrará o auto de infração que conterá obrigatoriamente:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Denominação da empresa, permissionário, órgão ou entidade infratora;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Data e hora da infração;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Descrição sucinta das infrações cometidas, com indicações dos dispositivos regulamentados infringidos;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Nome do infrator se for o caso;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Assinatura do autuante; e

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Valor da multa.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 48.   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    A lavratura do auto de infração se fará em 3 (três) vias de igual teor, devendo o infrator ou seu preposto, exarar o ciente na segunda e terceira via sendo-lhe entregue a primeira via.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Recusando-se o autuado a exarar o ciente, o autuante configurará o fato no verso da primeira via.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        A assinatura do auto de infração não significa reconhecimento da falta, assim como a sua ausência não o invalidará.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Em nenhum caso poderá o auto de infração ser inutilizado, após lavrado.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 49.   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            À vista do auto de infração a Administração aplicará a penalidade correspondente, notificando o infrator por meio da remessa da segunda via do auto, na qual será indicado o dispositivo infringido e, se for o caso, as providências necessárias para a correção da falha.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 50.   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              O infrator terá o prazo de 5 (cinco) dias úteis a partir do recebimento do auto de infração para apresentar recurso escrito junto à Administração, a quem competirá julgá-lo.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                O recolhimento da importância relativa à multa deverá ser feito na tesouraria da Administração ou na agência bancária que vier a ser indicada pela mesma.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  A multa não recolhida no prazo estipulado será corrigida monetariamente, sem prejuízo das demais cominações legais.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    DOS SERVIÇOS DE APOIO AOS USUÁRIOS E ÀS EMPRESAS TRANSPORTADORAS

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      DO SISTEMA DE SONORIZAÇÃO

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 51.   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        O sistema de sonorização será de responsabilidade da Administração e destina-se a divulgação dos avisos de partida, chegada ou trânsito de ônibus e de avisos de comprovado interesse público.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Os serviços de sonorização aludidos neste artigo poderão ser delegados pela Administração a terceiros, garantindo-se, entretanto, o cumprimento de suas finalidades.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 52.   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            A sala de controle será responsável pela operação do sistema de avisos por sonorização.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 53.   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              O sistema de sonorização deverá funcionar durante todo o período em que houver operação de embarque, divulgando os avisos de utilidade pública em textos claros e concisos.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                DO POLICIAMENTO

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 54.   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Os serviços de policiamento, fiscalização e orientação do trânsito nas áreas de jurisdição do Terminal Rodoviário serão desenvolvidos pelas autoridades competentes, de acordo com as respectivas legislações específicas, em estreita colaboração com a Administração.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Em caso de furto e/ou roubos, danos, etc., na área do Terminal, caberá às autoridades competentes o atendimento das ocorrências.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      DA COLETA DE LIXO

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 55.   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Compete à Administração a execução de armazenamento e processamento adequado às modernas técnicas de saneamento.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Compete às transportadoras, lojas comerciais e órgãos estabelecidos no Terminal depositar o lixo em locais e condições indicadas pela Administração.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 56.   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            A coleta do lixo será de responsabilidade do Município ou das empresas por ele contratadas para esse fim.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              DOS TÁXIS/MOTOTÁXIS

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 57.   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Os serviços de táxis/moto táxis, no Terminal Rodoviário, deverão ser estruturados de modo a facilitar ao público sua utilização.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  As atividades de táxis/moto táxis serão desenvolvidas nos pontos determinados, os quais serão devidamente sinalizados.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Nos pontos de saídas os táxis/mototáxis serão utilizados pela ordem cronológica de chegada para espera, sob a fiscalização do órgão responsável pela categoria.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      A Administração do Terminal Rodoviário manterá contato com o órgão competente local, com vistas à solução das dificuldades porventura surgidas nesse serviço, e que venham a prejudicar a boa operação do Terminal Rodoviário.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 58.   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        O serviço de Transporte Coletivo Urbano terá seus locais de parada definidos pela Administração, de acordo com o projeto arquitetônico do Terminal.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          DOS SERVIÇOS DE SANITÁRIOS

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 59.   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            O serviço de sanitários do Terminal Rodoviário será operado por terceiros mediante contrato oneroso de permissão.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 60.   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Será disponibilizado sanitário gratuito para uso dos funcionários da Administração, das unidades comerciais e transportadoras e dos órgãos públicos, instalados na área do Terminal Rodoviário e aos usuários que não possuírem condições financeiras para utilizarem os sanitários pagos.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 61.   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Os sanitários deverão oferecer um perfeito padrão de limpeza, higiene e conservação, devendo estar sempre limpos, desinfetados e equipados com material de higiene necessário ao usuário.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 62.   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  A Administração exigirá do permissionário de sanitários um serviço de higiene pessoal (banho) que obedecerá às normas de higiene e conservação estabelecidas para os sanitários.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 63.   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Em qualquer situação o preço para utilização dos sanitários será estipulado pela Administração e deverá conter a necessária autorização do Conselho Deliberativo do Terminal Rodoviário.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      DE OUTROS SERVIÇOS

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 64.   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Dentro da conveniência e da necessidade, a Administradora poderá disponibilizar outros serviços públicos não especificados nesta Lei, os quais serão executados diretamente por ela ou por terceiros, após aprovação do Município de Tianguá-CE.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            DAS INSTALAÇÕES

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 65.   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              As instalações do Terminal Rodoviário deverão obedecer integralmente ao projeto previamente aprovado, em conformidade com as disposições relativas às matérias emanadas dos órgãos competentes.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 66.   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Qualquer modificação nas instalações externas e internas das agências, guichês e quaisquer unidades comerciais, somente será permitido pela Administração, após análise do projeto proposto segundo estabelecido nos contratos firmados entre empresa comercial e Administração.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Na elaboração de projeto de modificações de instalações de que trata este artigo, deverão ser levados em consideração os padrões estipulados nos projetos de Programação Visual, capacidade da carga elétrica e outros, aprovados para o Terminal Rodoviário.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 67.   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    O Terminal Rodoviário poderá dispor de locais e instalações próprias para a fixação de cartazes de exposição temporária e promoção de eventos patrocinados por órgãos públicos, bem como de caráter técnico, cultural, turístico ou filantrópico, respeitada a Programação Visual do Terminal.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Nenhum cartaz poderá ser exposto nas áreas comuns do Terminal Rodoviário fora dos locais de instalações de que trata este artigo.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 68.   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        A exploração de propaganda comercial na área do Terminal Rodoviário é de exclusividade da Administração, que poderá outorgar sua execução a terceiros, obedecidas as formalidades legais, disposições desta Lei, obediência aos Projetos de Programação Visual e Normas Específicas a serem baixadas.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 69.   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Nenhuma placa, cartaz, painel ou dispositivos de propaganda visual poderá ser instalado no Terminal Rodoviário sem a aprovação prévia da Administração, que observará as diretrizes do respectivo Plano de Programação Visual.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 70.   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Para o funcionamento do Terminal Rodoviário de Tianguá ficam criados os cargos abaixo indicados e com nomenclatura, simbologia, funções e remuneração constantes nos anexos II e III desta Lei.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              01 (um) cargo de Administrador do Terminal Rodoviário, função gratificada com a simbologia ATR – I, de livre nomeação e exoneração pelo Prefeito Municipal, a ser preenchido por brasileiro, detentor de diploma de nível superior na área de administração.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                04 (quatro) cargos de Controlador de Acesso a ser preenchido por cidadão brasileiro, detentor de diploma de nível médio.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  02 (dois) cargos de Assistente de Manutenção a ser preenchido por cidadão brasileiro detentor de diploma de nível fundamental.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Fica autorizado o Chefe do Poder Executivo, por intermédio da Secretaria Municipal de Administração, a contratar temporariamente, mediante seleção pública simplificada, os cargos constantes nos incisos II e III deste artigo.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Os contratos de cargos dos incisos II e III terão prazo de 06 (seis) meses podendo ser prorrogados por igual período.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Fica vedada a nomeação para o cargo constante no inciso I deste artigo de pessoa que possua grau de parentesco até o 3º grau com qualquer permissionário ou sócio de empresa permissionária do Terminal Rodoviário de Tianguá.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Para os cargos constantes nos incisos II e III poderá ser adotada, a critério da Administração, a jornada de 12x36 horas.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            DOS CARGOS

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 71.   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              (VETADO) ...

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                DO FUNDO MUNICIPAL DO TERMINAL RODOVIÁRIO

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 72.   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Fica instituído o Fundo Municipal do Terminal Rodoviário - FMTR, com o objetivo de implementar ações destinadas a uma adequada gestão, incluindo a manutenção, melhoria e recuperação da qualidade do respectivo terminal, de forma a garantir um desenvolvimento integrado e sustentável e a elevação da qualidade de atendimento para os turistas e população local.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 73.   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Constituem-se fontes de receita do Terminal Rodoviário:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Taxa de Manutenção, Conservação e Limpeza (TMCL) - parcelas pagas à Administração pelas transportadoras, permissionários e empresas comerciais, destinadas ao ressarcimento de despesas com serviços de manutenção e limpeza de todas as áreas ocupadas no Terminal Rodoviário e seus equipamentos, cujos valores serão definidos pela Administração;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Aluguel de espaços destinados a agências e bilheterias - pagos pelas transportadoras que operam no Terminal Rodoviário;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Aluguel de espaços destinados aos permissionários e/ou concessionários;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Exploração direta e/ou aluguel de espaços destinados a unidades e áreas - receitas decorrentes de locação de lojas para o exercício de atividades comerciais e utilização de áreas regidas por contratos específicos, além das lojas;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Taxa de Embarque - cobrada ao passageiro pelo embarque no Terminal, de acordo com normas específicas;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Serviços de guarda-volumes - receita decorrente da utilização, pelo usuário, do espaço para a guarda de volumes;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Publicidade - receita decorrente da exploração, pela Administração, de propaganda por meios visuais, sistemas de vídeo ou outros dispositivos autorizados que possam ser utilizados, desde que respeitada a sinalização indicativa e de orientação para os usuários;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Juros, correção e multas - correspondentes aos acréscimos incidentes sobre o pagamento, com atraso, de aluguéis ou quotas;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Outras - correspondentes a quaisquer outras fontes de arrecadação não previstas nos incisos.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Os valores e os recolhimentos correspondentes às fontes de arrecadação previstas neste artigo serão estipulados e estabelecidos por meio de Decreto do Poder Executivo, com redação previamente aprovada pelo Conselho Deliberativo do Terminal Rodoviário, e devidamente recolhidos em Documento de Arrecadação Municipal (DAM).

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          DO CONSELHO DELIBERATIVO DO TERMINAL RODOVIÁRIO

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 74.   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Fica criado o Conselho Deliberativo do Terminal Rodoviário – CTR, que será constituído por 06 (seis) membros efetivos, sendo:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              01 (um) administrador do Terminal Rodoviário;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                01 (um) representante da Secretaria de Finanças;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  01 (um) representante da Secretaria de Administração;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    01 (um) representante do Gabinete do Prefeito;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      01 (um) representante do legislativo; e

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        01 (um) representante dos permissionários do Terminal.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 75.   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Compete ao Conselho Deliberativo do Terminal Rodoviário:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Auxiliar, assessorar e sugerir, à Administração, nos estudos, planos e medidas que interessem ao bom andamento do Terminal Rodoviário;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Levar ao conhecimento do Chefe do Executivo erros administrativos, que estejam prejudicando a regularidade funcional do Terminal Rodoviário; e

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Participar, juntamente com a Administração da solução de fatos não previstos nesta Lei.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  DOS CONVÊNIOS

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 76.   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    As dependências destinadas aos Órgãos Públicos e empresas de economia mista serão cedidas a tais órgãos, se necessário, mediante locação ou comodato celebrado com a Administração, do qual constarão as respectivas obrigações e formas de remuneração e/ou uso.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 77.   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Codas as decisões da Administração deverão ser cientificadas, por escrito, às locatárias, permissionárias, comodatárias, prestadoras de serviços e demais interessados.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 78.   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Todas as locatárias, permissionárias, comodatárias, prestadoras de serviços e demais interessados deverão atender às exigências da Saúde Pública, Autoridades Federais, Estaduais e Municipais ligadas a seu tipo de atividade.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 79.   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Os movimentos de coletivos e passageiros constituem o principal elemento quantitativo de avaliação do atendimento ao objetivo básico do Terminal Rodoviário.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 80.   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Os dados relativos à utilização do guarda-volumes e sanitários constituem elementos complementares de informação, também necessários à avaliação do atendimento ao objetivo do Terminal Rodoviário.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 81.   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              A coleta de informações será feita de forma contínua, com apuração por períodos definidos, de modo a registrar variações que se verificam ao longo de um determinado período de tempo.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 82.   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Para o fiel cumprimento das disposições desta Lei, a Administração poderá baixar normas e instruções de serviços complementares, que serão prévia e amplamente divulgadas entre as partes interessadas.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 83.   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    A Administração zelará pelo cumprimento desta Lei, por meio de rigorosa fiscalização, a fim de não permitir que se verifiquem quaisquer práticas proibidas.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 84.   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Os casos omissos serão resolvidos pela Administração em comum acordo com o Município de Tianguá.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 85.   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Centro Administrativo de Tianguá-CE, em 30 de novembro de 2018.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            José Jaydson Saraiva de Aguiar
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Prefeito Municipal

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              CLASSIFICAÇÃO DAS INFRAÇÕES E DAS PENALIDADES

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              1.1 - Falta de urbanidade;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              1.2 - Falta de limpeza e conservação;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              1.3 - Falta de uso de uniforme;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              1.4 - Ausência de motorista em ônibus estacionado nas plataformas ou em qualquer outro ponto localizado na área do Terminal, salvo em caso de ônibus em trânsito;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              1.5 - Teste de motor ou buzina no Terminal;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              1.6 - Manter motor em funcionamento enquanto estiver estacionado na plataforma;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              1.7 - Atraso na saída do ônibus (para cada 5 minutos ou fração acima de 2 minutos);
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              1.8 - Ocupação de plataforma pelo ônibus além do horário previsto (para cada 5 minutos ou fração acima de 2 minutos);
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              1.9 - Ocupação de plataforma pelo ônibus antes do horário previsto (para cada 5 minutos ou fração acima de 2 minutos);
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              1.10 - Omissão de informações ao público quando solicitado;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              1.11 - Portão de embarque aberto ou abandonado;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              1.12 - Preenchimento incorreto do cartão controle;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              1.13 - Ocupação dos pátios externos de estacionamento de ônibus além do horário estabelecido;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              1.14 - Ocupação de plataforma fora da faixa de sinalização.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Grupo 2

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              2.1 - Desobediência às regras de circulação de ônibus;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              2.2 - Embarque ou desembarque em locais não permitidos;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              2.3 - Desobediência às normas de embarque ou desembarque;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              2.4 - Utilização de plataforma não autorizada;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              2.5 - Utilização de propaganda não autorizada;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              2.6 - Ocupação de local não permitido com cartazes ou mercadorias;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              2.7 - Negligência ou omissão no cumprimento de instruções ou atos baixados pela administração;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              2.8 - Lançamento de etiquetas de bagagens nas plataformas;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              2.9 - Uso do sanitário do ônibus na área do terminal;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              2.10 - Atraso no pagamento da penalidade;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              2.11 - Processamento de despacho, encomenda ou bagagem desacompanhada na área do Terminal;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              2.12 - Contribuir para danificação de bens;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              2.13 - Uso de aparelho sonoro que perturbe a sonorização do ambiente;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              2.14 - Utilização de área comum com qualquer tipo de volume ou recipiente;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              2.15 - Negligência na conservação de imóvel, instalação ou bens do Terminal;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              2.16 - Desobediência aos preços estipulados pela Administração;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              2.17 - Desobediência aos dispositivos dos contratos de direito privado, do termo de compromisso ou convênios;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              2.18 - Comercialização de produtos não permitidos pela Administração;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              2.19 - Ingerir bebida alcoólica em serviço ou quando estiver próximo de assumi-lo;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              2.20 - Apresentar-se com uniforme sujo;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              2.21 - Extravio ou mau uso de formulários fornecidos pela Administração por negligência ou dolo.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Grupo 3

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              3.1 - Utilização de Agência para fins não previstos no contrato firmado;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              3.2 - Aliciamento de qualquer natureza;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              3.3 - Agenciamento de qualquer natureza;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              3.4 - Desrespeito ou desacato à fiscalização;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              3.5 - Atitude indecorosa ou falta de compostura;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              3.6 - Omissão ou atraso de informação devida à Administração;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              3.7 - Descumprimento de horário de funcionamento;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              3.8 - Apresentar-se aparentemente embriagado;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              3.9 - Falta de limpeza do ônibus no momento da partida, no início da linha.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Grupo 4

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              4.1 - Atividade comercial não autorizada;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              4.2 - Cessão ou sublocação de agências, bilheterias ou unidades comerciais;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              4.3 - Impedimento da ação da Administração;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              4.4 - Danificação intencional de bens no terminal;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              4.5 - Prestação de informações falsas;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              4.6 - Falta de cobrança da Taxa de Embarque;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              4.7 - Recusa no fornecimento de relatórios estatísticos, mapas e/ou manifestos de embarque de passageiros;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              4.8 - Omissão na contratação de seguro de incêndio;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              4.9 - Lavagem ou limpeza de ônibus na área do Terminal;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              4.10 - Sonegação de repasse de valores referentes à Taxa de Embarque.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              José Jaydson Saraiva de Aguiar
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Prefeito Municipal

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                (VETADO)

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                José Jaydson Saraiva de Aguiar
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Prefeito Municipal

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  (VETADO)

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  José Jaydson Saraiva de Aguiar
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Prefeito Municipal

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Nós usamos cookies para melhorar sua experiência. Ao usar este site e/ou continuar navegando, você concorda com o uso de cookies de acordo com nossa Política de Privacidade e Política de Cookies.