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  • Legislação [Lei Nº 1569 de 18 de Maio de 2023]




LEI Nº 1569/2023, DE 18 DE MAIO DE 2023.

 

    AUTORIZA A INSTITUIÇÃO DA CARTEIRA MUNICIPAL DE IDENTIFICAÇÃO DO AUTISTA - CMIA, PARA AS PESSOAS COM TRANSTORNOS DO ESPECTRO AUTISTA (TEA) RESIDENTES NO MUNICÍPIO DE TIANGUÁ, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

     

      O PREFEITO MUNICIPAL DE TIANGUÁ - CEARÁ, Luiz Menezes de Lima, no uso de suas atribuições legais, etc. Faço saber que a Câmara Municipal de Tianguá APROVOU, e eu SANCIONO e PROMULGO a seguinte Lei:

       

        Art. 1º.   

        Fica autorizado o Poder Executivo do Município de Tianguá a instituir a Carteira Municipal de Identificação do Autista (CMIA), destinada a conferir identificação à pessoa diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista (TEA), residentes no Municipio de Tianguá.

         

          Art. 2º.   

          A pessoa portadora de Transtorno do Espectro Autista (TEA) é legalmente considerada pessoa com deficiência para todos os efeitos, na conformidade e com as garantias estabelecidas pela Lei nº 12.764, de 27 de dezembro de 2012.

           

            Art. 3º.   

            Caberá à Secretaria do Trabalho e Assistência Social a execução da Política Municipal de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista.

             

              A execução da Política Municipal de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista será feita de forma colaborativa com os órgãos do Estado do Ceará o e do Governo Federal, responsáveis por sua execução nos respectivos níveis de governo.

               

                Art. 4º.   

                A Carteira Municipal de Identificação do Autista será expedida pela Secretaria do Trabalho e Assistência Social, através dos Centros de Referência de Assistência Social (CRAS) e será devidamente numerada, de modo a possibilitar a contagem dos portadores do (TEA) no Município de Tianguá.

                 

                  A Secretaria do Trabalho e Assistência Social deverá encaminhar relatório mensal ao órgão Estadual do Ceará responsável pela execução da Política Municipal de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista, com a relação de Carteiras de Identificação do Autista emitidas em âmbito municipal.

                   

                    A Secretaria do Trabalho e Assistência Social poderă transferir a emissão da Carteira Municipal de Identificação do Autista, a sociedade civil que atue precipuamente na defesa dos direitos da Pessoa com Transtorno de Espectro Autista, mediante parceria (Lei n° 13.019/2014). Nesta hipótese, caberá à entidade parceira a emissão do relatório que trata o §1º deste artigo, com cópia para a Secretaria do Trabalho e Assistência Social.

                     

                      Art. 5º.   

                      A Carteira Municipal de Identificação do Autista - CMIA será gratuita e terá validade de 5 (cinco) anos, devendo ser revalidada com o mesmo número.

                       

                        Em caso de perda ou extravio da CMIA, poderá ser emitida uma segunda via mediante apresentação do respectivo boletim de ocorrência policial.

                         

                          É de responsabilidade do interessado e ou do representante legal da Pessoal com Transtorno do Espectro Autista manter atualizados os dados constantes da Carteira de Identificação do Autista.

                           

                            Art. 6º.   

                            Para ter direito a Carteira Municipal de Identidade do Autista - CMIA, o interessado ou seu representante legal deverá preencher requerimento que será dirigido ao responsável por sua emissão, contendo os seguintes documentos:

                             

                              Nome completo, filiação, local e data de nascimento, número da carteira de identidade civil, número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF), tipo sanguíneo, endereço residencial completo e número de telefone do identificado;

                               

                                Fotografia no formato 3 (três) centímetros (cm) x 4 (quatro) centímetros (cm) e assinatura ou impressão digital do identificado;

                                 

                                  Nome completo, documento de identificação, endereço residencial, telefone e e-mail do responsável legal ou do cuidador;

                                   

                                    Laudo ou Relatório Médico, digitado ou em letra absolutamente legível, acompanhado da indicação do Código de Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados à Saúde (CID), emitido por médico especialista em Neurologia ou Psiquiatria, da rede pública ou privada;

                                     

                                      Local data e assinatura do requerente.

                                       

                                        A Carteira Municipal de Identificação do Autista - CMIA deverá conter, no minimo, as seguintes informações:

                                         

                                          Nome completo, filiação, local e data de nascimento, número da carteira de identidade civil, número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF), tipo sanguíneo, endereço residencial completo com CEP e número de telefone do identificado;

                                           

                                            Fotografia no formato 3 (três) centímetros (cm) x 4 (quatro) centímetros (cm) e assinatura ou impressão digital do identificado;

                                             

                                              Nome completo, documento de identificação, endereço residencial, telefone e e-mail do responsável legal ou do cuidador;

                                               

                                                No caso de pessoa estrangeira autista ou naturalizada, domiciliada no Município de Tianguá, deverá ser apresentado título declaratório de nacionalidade brasileira ou passaporte.

                                                 

                                                  O Órgão ou Entidade responsável pela emissão da Carteira Municipal de Identidade do Autista, havendo possibilidade técnica e financeira, deverá criar mecanismos que possibilite a recepção do requerimento para a emissão da Carteira e a própria emissão do documento, através da rede mundial de computadores.

                                                   

                                                    Art. 7º.   

                                                    Verificada a regularidade da documentação recebida, cadastrada e devidamente autuada, o órgão responsável poderá expedir a Carteira Municipal de Identidade do Autista (CMIA).

                                                     

                                                      Art. 8º.   

                                                      Esta lei será regulamentada no prazo de 120 (cento e vinte) dias da sua publicação.

                                                       

                                                        Art. 9º.   

                                                        Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

                                                         

                                                          Paço da Prefeitura Municipal de Tianguá-CE, 18 de maio de 2023.

                                                           

                                                           

                                                           

                                                           

                                                           

                                                           

                                                           

                                                           

                                                           

                                                           

                                                           

                                                          Luiz Menezes de Lima

                                                          Prefeito Municipal

                                                           

                                                            Nós usamos cookies para melhorar sua experiência. Ao usar este site e/ou continuar navegando, você concorda com o uso de cookies de acordo com nossa Política de Privacidade e Política de Cookies.