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- Legislação [Lei Nº 1569 de 18 de Maio de 2023]
LEI Nº 1569/2023, DE 18 DE MAIO DE 2023.
AUTORIZA A INSTITUIÇÃO DA CARTEIRA MUNICIPAL DE IDENTIFICAÇÃO DO AUTISTA - CMIA, PARA AS PESSOAS COM TRANSTORNOS DO ESPECTRO AUTISTA (TEA) RESIDENTES NO MUNICÍPIO DE TIANGUÁ, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE TIANGUÁ - CEARÁ, Luiz Menezes de Lima, no uso de suas atribuições legais, etc. Faço saber que a Câmara Municipal de Tianguá APROVOU, e eu SANCIONO e PROMULGO a seguinte Lei:
Fica autorizado o Poder Executivo do Município de Tianguá a instituir a Carteira Municipal de Identificação do Autista (CMIA), destinada a conferir identificação à pessoa diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista (TEA), residentes no Municipio de Tianguá.
A pessoa portadora de Transtorno do Espectro Autista (TEA) é legalmente considerada pessoa com deficiência para todos os efeitos, na conformidade e com as garantias estabelecidas pela Lei nº 12.764, de 27 de dezembro de 2012.
Caberá à Secretaria do Trabalho e Assistência Social a execução da Política Municipal de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista.
A execução da Política Municipal de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista será feita de forma colaborativa com os órgãos do Estado do Ceará o e do Governo Federal, responsáveis por sua execução nos respectivos níveis de governo.
A Carteira Municipal de Identificação do Autista será expedida pela Secretaria do Trabalho e Assistência Social, através dos Centros de Referência de Assistência Social (CRAS) e será devidamente numerada, de modo a possibilitar a contagem dos portadores do (TEA) no Município de Tianguá.
A Secretaria do Trabalho e Assistência Social deverá encaminhar relatório mensal ao órgão Estadual do Ceará responsável pela execução da Política Municipal de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista, com a relação de Carteiras de Identificação do Autista emitidas em âmbito municipal.
A Secretaria do Trabalho e Assistência Social poderă transferir a emissão da Carteira Municipal de Identificação do Autista, a sociedade civil que atue precipuamente na defesa dos direitos da Pessoa com Transtorno de Espectro Autista, mediante parceria (Lei n° 13.019/2014). Nesta hipótese, caberá à entidade parceira a emissão do relatório que trata o §1º deste artigo, com cópia para a Secretaria do Trabalho e Assistência Social.
A Carteira Municipal de Identificação do Autista - CMIA será gratuita e terá validade de 5 (cinco) anos, devendo ser revalidada com o mesmo número.
Em caso de perda ou extravio da CMIA, poderá ser emitida uma segunda via mediante apresentação do respectivo boletim de ocorrência policial.
É de responsabilidade do interessado e ou do representante legal da Pessoal com Transtorno do Espectro Autista manter atualizados os dados constantes da Carteira de Identificação do Autista.
Para ter direito a Carteira Municipal de Identidade do Autista - CMIA, o interessado ou seu representante legal deverá preencher requerimento que será dirigido ao responsável por sua emissão, contendo os seguintes documentos:
Nome completo, filiação, local e data de nascimento, número da carteira de identidade civil, número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF), tipo sanguíneo, endereço residencial completo e número de telefone do identificado;
Fotografia no formato 3 (três) centímetros (cm) x 4 (quatro) centímetros (cm) e assinatura ou impressão digital do identificado;
Nome completo, documento de identificação, endereço residencial, telefone e e-mail do responsável legal ou do cuidador;
Laudo ou Relatório Médico, digitado ou em letra absolutamente legível, acompanhado da indicação do Código de Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados à Saúde (CID), emitido por médico especialista em Neurologia ou Psiquiatria, da rede pública ou privada;
Local data e assinatura do requerente.
A Carteira Municipal de Identificação do Autista - CMIA deverá conter, no minimo, as seguintes informações:
Nome completo, filiação, local e data de nascimento, número da carteira de identidade civil, número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF), tipo sanguíneo, endereço residencial completo com CEP e número de telefone do identificado;
Fotografia no formato 3 (três) centímetros (cm) x 4 (quatro) centímetros (cm) e assinatura ou impressão digital do identificado;
Nome completo, documento de identificação, endereço residencial, telefone e e-mail do responsável legal ou do cuidador;
No caso de pessoa estrangeira autista ou naturalizada, domiciliada no Município de Tianguá, deverá ser apresentado título declaratório de nacionalidade brasileira ou passaporte.
O Órgão ou Entidade responsável pela emissão da Carteira Municipal de Identidade do Autista, havendo possibilidade técnica e financeira, deverá criar mecanismos que possibilite a recepção do requerimento para a emissão da Carteira e a própria emissão do documento, através da rede mundial de computadores.
Verificada a regularidade da documentação recebida, cadastrada e devidamente autuada, o órgão responsável poderá expedir a Carteira Municipal de Identidade do Autista (CMIA).
Esta lei será regulamentada no prazo de 120 (cento e vinte) dias da sua publicação.
Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Paço da Prefeitura Municipal de Tianguá-CE, 18 de maio de 2023.
Luiz Menezes de Lima
Prefeito Municipal