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  • Legislação [Decreto Nº 13 de 18 de Março de 2010]




DECRETO N° 13/2010, DE 18 DE MARÇO DE 2010.

 

    Dispõe sobre a regulamentação da das disposições contidas na Seção VI do Titulo II da Lei Municipal nº 399, de 31 de Dezembro de 2004, que trata da Política Ambiental do Município de Tianguá, e dá outras providencias.

     

      A PREFEITA MUNICIPAL DE TIANGUÁ, NATÁLIA FÉLIX DA FROTA, no uso de suas atribuições legais, com fundamento no disposto no art. 94, inciso VI da Lei Orgânica do Município de Tianguá e nos termos dos arts. 67 á 76 da Lei Municipal nº 399, de 31 de Dezembro de 2004.

       

        DECRETA:

         

          Art. 1º.   

          É permitida a propaganda volante para a divulgação de mensagens comerciais, esportivas, culturais, religiosas e de interesse comunitário e local, obedecidos os requisitos deste Decreto na forma da Lei Municipal nº 399, de 31 de Dezembro de 2004, que trata da Política Ambiental do Município de Tianguá, conforme as disposições contidas na Seção VI do Titulo II.

           

            Art. 2º.   

            Os limites máximos de emissão de ruídos permitidos serão os constantes da Resolução nº 001 do Conselho Nacional de Meio Ambiente de 08 de Março de 1990, publicada no Diário Oficial da União em 02 de Abril de 1990, na Seção I, pág. 6.408.

             

              A Resolução n° 001 de 08/03/1990, do Conselho Nacional de Meio Ambiente, e as Normas Técnicas da ABNT, NBR 10.151 e NBR 10.152, fazem parte integrante do presente Decreto.

               

                Art. 3º.   

                A propaganda volante deverá ser realizada através de veículos adaptados para esta finalidade e autorizada à pessoa jurídica ou física, legalmente constituída e inscrita no cadastro de atividades do Município de Tianguá, junto à Secretaria de Obras, Infra-Estrutura, Turismo e Meio Ambiente e Departamento de Tributos da Secretaria de Finanças, bem como após o pagamento das taxas de licença e alvará, na forma da Lei n° 358, de 30 de Dezembro de 2003, Código Tributário do Município de Tianguá.

                 

                  A propaganda volante poderá ser realizada somente por veículo motorizado ou não, observadas as normas de segurança para o trânsito.

                   

                    Para veiculação de propaganda eleitoral, aplica-se-á a legislação eleitoral pertinente.

                     

                      Será permitida a propaganda volante entre 07h30min ás 12h e 13h30min ás 18h.

                       

                        Art. 4º.   

                        São de responsabilidade da pessoa jurídica e pessoa física os danos ambientais e materiais causados nas vias públicas.

                         

                          Para obtenção e concessão de licença de funcionamento para propaganda volante, a Administração Pública exigirá da pessoa jurídica ou pessoa física, que o veículo a ser utilizado deverá estar com a documentação em dia, de acordo com o Código Nacional de Trânsito, bem como, o documento de habilitação do condutor e do veículo que será cadastrado.

                           

                            Art. 5º.   

                            Para a aferição e liberação do veículo de propaganda volante, deverá atender os seguintes procedimentos:

                             

                              Os níveis de emissão de sons permissíveis para atender o disposto no art. 3º deste decreto ficam limitados em 80 (oitenta) decibéis nas áreas permitidas, devendo observar a distância de 7 (sete) metros de distância do veículo.

                               

                                A medição da pressão sonora de que trata este artigo, se fará na via terrestre aberta a circulação, e será realizada utilizando o decibelimetro, devidamente aferido pelo INMETRO (Instituto Nacional de Metrologia) ou RBC (Rede Brasileira de Calibração), através da Secretaria de Infra-Estrutura, Turismo e Meio Ambiente.

                                 

                                  O decibelimetro, equipamento de medição da pressão sonora, deverá estar posicionado a uma altura de 1,5m (um metro e meio), com tolerância de mais ou menos 20 cm (vinte centímetros) acima do nível do solo e na direção em que for medido o maior nível sonoro.

                                   

                                    Para determinação do nível de pressão sonora estabelecida no artigo 5° §1°, deverá ser subtraída na medição efetuada o ruído de fundo, inclusive o vento, de no mínimo de 10dB (A).

                                     

                                      A emissão de sons nas vias públicas deverá ser interrompida a uma distância de 200 (duzentos) metros de Igrejas, hospitais, pronto-socorros, escolas, e repartições públicas.

                                       

                                        Excetuam-se da restrição prevista no § 5º, as repartições públicas localizadas no Centro Comercial da Cidade, onde prevalece o trânsito constante de consumidores, que são o alvo principal das campanhas publicitárias em suas diversas modalidades.

                                         

                                          Art. 6º.   

                                          Não será permitido:

                                           

                                            Utilizar veículos não autorizados legalmente para emissão de sons excessivos nas vias públicas.

                                             

                                              Utilizar veículo de tração humana e animal, exceto as bicicletas que trafegam com publicidade devidamente autorizadas.

                                               

                                                O proprietário de veículo de propaganda sonora que estiver funcionando sem a devida autorização e em desacordo com esta Lei, se sujeita a multa, além da apreensão do veículo e do equipamento de emissão sonora.

                                                 

                                                  Art. 7º.   

                                                  Comprovado o excesso dos níveis de decibéis aferido pelo setor da Secretaria de Obras, Infra-Estrutura, Turismo e Meio-Ambiente, através de instrumento próprio, incorrerão ao infrator as seguintes penalidades:

                                                   

                                                    Advertência por escrito, assinada pela autoridade pública responsável pela medição do nível sonoro, para adequação do som, de imediato:

                                                     

                                                      Multa no valor de 200 UFIRCE, se não atendida, havendo reincidência a multa será em dobro;

                                                       

                                                        Caso persista na infração, será cassada a licença, bem como apreensão dos aparelhos de difusão sonora e/ou veículo.

                                                         

                                                          Art. 8º.   

                                                          Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, que será imediata.

                                                           

                                                            CENTRO ADMINISTRATIVO DE TIANGUÁ, EM 18 DE MARÇO DE 2010.

                                                             

                                                             

                                                             

                                                             

                                                             

                                                            NATÁLIA FELIX DA FROTA

                                                            Prefeita Municipal

                                                             

                                                              Nós usamos cookies para melhorar sua experiência. Ao usar este site e/ou continuar navegando, você concorda com o uso de cookies de acordo com nossa Política de Privacidade e Política de Cookies.