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- Legislação [Lei Nº 396 de 16 de Dezembro de 2004]
Lei nº 396, de 16 de dezembro de 2004
'DISPÕE SOBRE O SISTEMA DE CIRCULAÇÃO E TRANSPORTE DO MINICÍPIO DE TIANGUÁ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE TIANGUÁ-CE.Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
DISPOSIÇÕES GERAIS
Esta Lei estabelece um Sistema de Circulação e Transporte para o Município de Tianguá, permitindo uma melhor acessibilidade e mobilidade de seus habitantes de modo a responder às necessidades básicas de deslocamento do cidadão no interior da sede urbana de maneira segura e eficiente.
Utiliza-se comio instrumentos para se atingir os objetivos os quais esta Lei se propõe:
A hierarquização das vias para a distribuição do tráfego, segundo a velocidade e distância.
A classificação funcional das vias, e conseqüente distribuição do tráfego quanto ao tipo de transporte (cargas, veículos de passeio, ônibus, bicicletas, pedestres).
A sistematização de recomendações para a otimização da circulação de pedestres e ciclistas, com ênfase na segurança e conforto ambiental.
Deverá ser incluída nas plantas dos projetos de vias, logradouros públicos, planos urbanísticos e nos novos projetos de parcelamento do solo, a exata localização das novas vias com sua (s) interseção a Via Coletora local, com o detalhamento de alinhamento, nivelamento e caixa de via. As vias existentes devem obedecer os .afastamentos frontais para as novas edificações para permitir alargamentos, conforme Lei de Parcelamento, Uso e Ocupação do Solo.
DAS DE:FINIÇÕES
Para efeito desta Lei são adotadas as seguintes definições:
ACESSO - É o dispositivo que permite a interligação para veículos e pedestres entre:
Logradouro público e propriedade privada;
Propriedade privada e área de uso comum em condomínio;
Logradouro público e área de uso comum em condomínio.
ACOSTAMENTO - É a parcela da área de plataforma adjacente à pista de rolamento, objetivando:
Permitir que veículos em início de processo de desgoverno retomem a direção correta;
Proporcionar um local seguro para parada inesperada ou de urgência;
Proporcionar aos veículos acidentados, com defeitos, ou cujos motoristas fiquem incapacitados de continuar dirigindo, um local seguro para serem estacionados fora da trajetória dos demais veículos.
ALINHAMENTO é a linha divisória existente entre o imóvel de propriedade particular ou pública e o logradouro público;
BICICLETÁRIO DE CURTA DURAÇÃO- É 이 estacionamento de bicicletas dotado de equipamentos mínimos para rnanter as bicicletas acorrentadas.
BICICLETÁRIKO DE LONGA DURAÇÃO Éo estacionamento de bicicletas dotado de equipamentos mínimos para manter as bicicletas acorrentadas, sendo protegido por coberta contra intempéries e com vigilância.
CALÇADAS - E o espaço destinado à circulação de pedestres.
CANTEIRO CENTRAL - É a calçada edificada entre duas pistas de rolarnento.
CICLOFAIXA- É a faixa demarcada, na pista de rolamento, para circulação exclusiva de bicicletas.
CICLOVIA - É. a via destinada, única e exclusivamente, à circulação de bicicletas, sendo separada da pista de rolamento por calçada ou passeio separador.
EIXO DA VIA - É a linha imaginária que, passando pelo centro da via, é eqüidistante dos alinhamentos.
ESTACIONAMENTO - É o espaço público ou privado, destinado à guarda ou estacionamento de veículos, constituído pelas áreas de vagas e circulação.
FAIXA DE DOMÍNIO DE VIAS- É a área que compreende a largura ou caixa da via acrescida da área "non aedificanai".
LOGRADOURO PÚBLICO - É o espaço livre, reconhecido pela municipalidade, destinado ao trânsito, tráfego, comunicação ou lazer público.
PASSEIO SEP'ARADOR- É a calçada que separa a ciclovia da via de rolamento.
PISTA DE ROLAMENTO - É o espaço destinado á circulação de veículos.
TERMINAL INTERMODAL É o espaço destinado à interconexão de diferentes modalidades de transporte.
VIA DE CIRCULAÇÃO - É o espaço organizado para a circulação de veículos motorizados ou não, pedestres e animais, compreendendo a pista de rolamento, o passeio, o acostamento e o canteiro central.
CLASSIFICAÇÃO DAS VIAS
As vias do Município de Tianguá dividem-se em:
Vias Troncais;
Vias Arteriais:
Vias Coletoras;
Vias Locais;
Vias de Pedestres.
A classificação das vias, o tipo de tráfego e uso do solo são definidos de acordo com o ANEXO 2 (Caracterização e classificação das Vias) desta Lei.
VIAS TRONCAIS
As Vias Troncais receberão o fluxo de passagem, entrada e saída na cidade, além de caminhões e ônibus regionais, permitindo uma alta velocidade média (80km/h), e com um número limitado de cruzamentos a nível.
São classificadas como Vias Troncais:
BR -222:
CE - 187;
Alça de Contorno Sul-Leste. Projetada.
VIAS ARTERIAIS
As Vias Arteriais são as grandes avenidas da cidade, respondendo pelo tráfego intra-urbaano de ligação entre os diferentes bairros. Destinam-se também a alimentar as vias troncais, conectando-as ao tráfego local. As vias arteriais possuirão velocidades inferiores às troncais e cruzamentos a nível, porem necessariamente com semáforos.
A Via Arterial 1, Avenida Prefeito Jacques Nunes, com extensão de 3.608,87 metros, é composta pelos seguintes segmentos:
Avenida Prefeito Jacques Nunes, com início na Avenida Ministro Mario Andreazza (BR-222), Quadra Q-04, e fim no Limite Sul do Perímetro Urbano, Quadra Q-20.
A Via Arterial 2, Vereador Raimundo LimaAssembléia de Deus, com extensão de 2.881,46 metros, é composta pelos seguintes segmentos:
Ev. Edvaldo Coelho Moita e Rua Vereador Raimundo Lima, com início na Via Coletora Projetada, Quadra K - 10 e fim na Rua Manoel Portela Neto, Quadra T - 10.
Rua Assembléia de Deus, com início na Avenida Enf. José Evangelista de Vasconcelos (BR - 222), Quadra L-10, e fim na Rua Projetada 3, Quadra S - 10.
A Via Arterial 3, Ruas Zeferino Ferreira e Zeca Teles de Menezes, com extensão de 1.163,16 metros, é composta pelos seguintes segmentos:
Rua Zeferino Ferreira, com inicio na Av. Enf. José Evangelista de Vasconcelos (BR - 222), Quadra 1-15 e fim na Avenida Prefeito Jacques Nunes, Quadra N-14.
Rua Zeca Teles de Menezes, com inicio na Av. Enf. José Evangelista de Vasconcelos (BR -- 222), Quadra J - 13 e fim na Rua Zeferino Ferreira, Quadra M - 13.
A Via Arterial 4, Madalena Nunes, com extensão de 881,92 metros, é composta pelos seguintes segmentos:
Rua Madalena Nunes, com inicio na Av. Enf. José Evangelista de Vasconcelos (BR 222), Quadra K- 11 e fim na Rua Projetada 3, Quadra S - 12.
A Via Arterial 5, Rua Maestro Quincas Bezerril, com extensão de 1.258,30 metros, é composta pelos seguintes segmentos:
Rua Maestro Quincas Bezerril, com inicio na Conselheiro João Lourenço, Quadra O - 13 e fim na Rua Francisco Teles Dourado, Quadra P-08.
A Via Arterial 6, Rua 12 de Agosto, com extensão de 2.102,80 metros, é composta pelos seguintes segmentos:
Rua 12 de Agosto, com inicio na Rua José Joaquim de Vasconcelos, Quadra O - 14 e fim na Avenida Prefeito Jacques Nunes, Quadra Q-04.
VIAS COLETORAS
As Vias Coletoras são responsáveis pelo acesso dos bairros às avenidas possuindo um caráter de via principal do bairro. No parcelamento de novas glebas, as vias locais criadas deverão basear-se na existência das vias coletoras, onde deverão ser instalados preferencialmente os equipamentos comunitários, os comércios e serviços de bairro.
A Via Coletora 01, Rua Coronel João Damasceno, Rua Boa Vista, com extensão de 3.299,63 metros, é composta pelos seguintes segmentos:
Ruas Coronel João Damasceno e Boa Vista, com início na Av. Tabelião Luiz Nogueira Lima, Quadra (G-15 e fim Rua Messias Aguiar, Quadra 1-10.
Rua Projetada 01 e Av. Edvaldo Coelho Moita, com início na Rua Messias Aguiar, Quadra 1-10, e fim na Rua Projetada 2.
Rua Projetada 2, com início na Av. Edvaldo Coelho Moita Quadra K-09 e fim Rua da CEASA, Quaidra L-07.
Rua Projetada 02, com início na Rua da Ceasa Quadra L-07 е fim Rua Antônio Nunes de Menezes, Quadra Q-04.
A Via Coletora 02, Av. Lair Félix Nunes com extensão de 1.275,17 metros, é composta pelos seguintes segmentos:
Rua Lair Félix Nunes, com início na Rua Zeferino Ferreira, Quadra K-14 e fim Rua Vereador Raimundo Lima, Quadra O -10.
A Via Coletora 03, Rua Projetada 3 e Rua Antonio Nunes de Menezes, com extensão de 2.064,10 metros, é composta pelos seguintes segmentos:
Rua Projetada 03, com início na Rua 31 de Julho, Quadra S-12 e fim Av. Moisés Moita, Quadra R.-07.
Rua Antônio Nunes de Menezes, com início na Av. Moisés Moita, Quadra R-07 e fim na Av. Enf. José Evangelista de Vasconcelos, Quadra Q-04.
Rua Antônio Nunes de Menezes, com inicio na Av. Enf. José Evangelista de Vasconcelos, Quadra Q-04 e fim na Rua Projetada 02/ Via Coletora 1, Quadra Q-03.
A Via Coletora 04, Ruas: Messias Aguiar, Francisca Carla, Poeta Lauro Menezes, Projetada 04 e 31 de julho, com extensão de 2.414,78 metros, é composta pelos seguintes segmentos:
Rua Messias Aguiar, com inicio na Rua Coronel João Damasceno/Via Coletora 01, Quadra 1-10 e fim na Rua Projetada, distante 500 metros da Via Coletora 03, Quadra U-12
A Via Coletora 05, Avenida Moisés Moita, com extensão de 1.416,58 metros, é composta pelos seguintes segmentos:
Rua José Ataíde Vasconcelos de Aguiar, com início na Avenida Prefeito Jacques Nunes, Quadra O - 08 e fim na Rua Chico do Mário, Quadra Q-08.
Rua Chico do Mário, com início na Rua José Ataíde Vasconcelos de Aguiar, Quadra Q - 108 e fim na Avenida Moisés Moita, Quadra Q-08.
Rua Francisco Teles Dourado e Avenida Moisés Moita, com inicio na Avenida Prefeito Jacques Nunes, Quadra P - 07 e fim na Rua Elon Aguiar Portela, Quadra Z-04.
VIAS LOCAIS E DE PEDESTRES
As Vias Locais deverão priorizar a circulação de pessoas e bicicletas e o trânsito lento de veículos de acesso local. Seu traçado pode ser descontínuo, mas deverá adequar-se a topografia local, bem como a estrutura de vias coletoras definida pela Prefeitura.
As vias locais serão formadas pelo conjunto restante das vias existentes.
As Vias de Pedestres pretendem responder pelo tráfego exclusivo de pedestres em áreas cujo espaço de circulação encontra-se sobrecarregado, ou em áreas densamente ocupadas onde a abertura de uma via local implicaria em grandes desapropriações.
Deverão possuir uma seção mínima de cinco metros.
A circulação dos pedestres e bicicletas deve ser priorizada com tratamento adequado das calçadas, pavimentação e sinalização turística, arborização e facilidade para a circulação de deficientes.
DAS CICLOVIAS
As ciclovias são vias especiais que garantem o acesso à cidade em meios diversificados e seguros, protegendo os ciclistas e deficientes físicos.
Nas ciclovias, ciclofaixas e faixas compartilhadas é permitido:
Circular de bicicleta;
Circular de cadeira de rodas motorizada;]
Correr e patinar, onde não haja proibição expressa, desde que se a pessoa se mantenha à direita e não obstrua a passagem;
Trafegar com carrinhos de limpeza urbana e cadeira de rodas empurradas pelo próprio deficiente físico.
As ambulâncias, viaturas de polícia e defesa civil só poderão invadir a faixa da ciclovia em caso cle emergência.
É proibido nas ciclovias, ciclofaixas e passeio separador:
Entrar, circular ou estacionar com qualquer tipo de veículo motorizado, como automóveis, caminhões, motocicletas e similares de qualquer tipo;
Conduzir animais de qualquer tipo, salvo para travessia;
Realizar manobras perigosas ou acrobáticas com as bicicletas;
Desrespeitar o sinal vermelho para ciclistas ou a prioridade de travessia de pedestres no sinal vermelho intermitente;
Trafegar na contramão;
Estacionar, trafegar, obstruir acesso ou entrar com veículo de vendedor ambulante, motorizado ou a tração animal, bem como a venda de qualquer produto.
As ciclovias deverão possuir uma seção mínima de 2,50 (dois metros e cinqüenta centímetros).
DISPOSIÇÕES FINAIS
São docurmentos integrantes desta Lei, como parte complementar de seu texto, os seguintes anexos:
Anexo n° 01 - Mapa do Sistema Viário de Tianguá
Anexo n° 02 - (Caracterização e Classificação das Vias
Anexo nº 03 - Tabela das Vias Coletoras
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Paço Municipal Prefeito João Nunes de Menezes, em Tianguá, aos 16 de dezembro de 2004.
Luiz Menezes de Lima
Prefeito Municipal