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  • Legislação [Lei Nº 398 de 31 de Dezembro de 2004]




Lei nº 398, de 31 de dezembro de 2004

 

    DISPÕE SOBRE O PARCELAMENTO, USO E OCUPAÇÃO DO SOLO NO PERÍMETRO URBANO DO MUNICÍPIO DE TIANGUÁ.

      

      O PREFEITO MUNICIPAL DE TIANGUÁ - CEARÁ. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

       

       

        DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

         

                                   

           

           

            Art. 1º.   

            Esta Lei estabelece as normas e procedimentos relativos ao Parcelamento, Uso e Ocupação do Solo no Município de Tianguá.

             

              Para todos os efeitos, esta Lei, estabelece normas de ordem pública e interesse social que regulam o Parcelamento, Uso e Ocupação do Solo nos perímetros Urbanos na Cidade de Tianguá e seus Distritos, em prol do bem coletivo, da segurança e do bem estar dos Cidadãos, bem como do equilíbrio ambiental.

               

                Art. 2º.   

                Ficam sujeitas às disposições desta Lei, a execução de loteamentos, de desmembramentos, de arruamentos e de edificações públicas e particulares, bem como a realização de quaisquer planos, projetos, obras е serviços públicos e particulares, que afetem, por qualquer meio, direta ou indiretamente, a organização físico-territorial da Cidade de Tianguá e seus Distritos.

                 

                  São nulas, de pleno direito, as licenças e autorizações expedidas em desacordo com esta Lei e com o Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano - P.D.D.U., sujeitando o infrator a advertência, multa simples ou diária, interdição, embargo, demolição da obra, apreensão, perda de incentivos ou benefícios fiscais, cassação de alvará ou licença.

                   

                    Ficam sujeitas às disposições desta Lei, no que couber, aplicáveis também nas áreas urbanas dos distritos.

                     

                      Art. 3º.   

                      Para fins fiscais, urbanísticos e de planejamento, o território do Município de Tianguá divide-se em Zona Rural e Zona Urbana, conforme Lei de Organização Territorial e Anexo 1 - Mapa do Perímetro Urbano, desta Lei.

                       

                        Art. 4º.   

                        Para efeito de planejamento e uso e ocupação do solo, a sede do Município de Tianguá é dividida em Macrozonas e estas subdivididas em Unidades de Planejamento, conforme anexo 1 desta Lei:

                         

                          Macro Zona de Ocupação Urbana Prioritária:

                           

                            Unidade de Planejamento 1 - Monsenhor Tibúrcio; (UP-1)

                             

                              Unidade de Planejamento 2- Santo Antônio; (UP-2)

                               

                                Unidade de Planejamento 4 - Cruzeiro; (UP-4)

                                 

                                  Unidade de Planejamento 5 - Centro; (UP-5)

                                   

                                    Unidade de Planejamento 6- Ginásio; (UP-6)

                                     

                                      Unidade de Planejamento 7 - Seminário. (UP-7)

                                       

                                        Macro Zona de Expansão Urbana:

                                         

                                          Unidade de Planejamento 8 - Planalto; (UP-8)

                                           

                                            Unidade de Planejamento 9 - Aeroporto; (UP-9)

                                             

                                              Macro Zona de Transição a Urbana-Rural, corresponde Unidade de Planejamento 3 (UP-3) - Frecheiras e Unidade de Planejamento 10 (UP-10)- Dom Timóteo;

                                               

                                                Macro Zona de Proteção Ambiental, corresponde a Unidade de Planejamento 11 (UP-11) - São Gonçalo e Riacho do Cemitério, Unidade de Planejamento 12 (UP-12)- Palmeira Comprida;

                                                 

                                                  Os limites e usos das diferentes Macrozonas são definidos de acordo com o mapa e quadros de uso, anexos 1 e 2 desta Lei.

                                                   

                                                    A Macro zona de Ocupação Urbana Prioritária é a área prioritária para ocupação, obedecendo a diretriz geral que visa o crescimento compacto atrelado á ocupação de vazios urbanos.

                                                     

                                                      Em todas as Unidades de Planejamento contidas na Macro Zona de Ocupação Urbana Prioritária será aplicado o parcelamento, edificação ou utilização compulsórios do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado;

                                                       

                                                        Lei específica regulamentará o inciso I do §2° do Art. 4º desta Lei.

                                                         

                                                          Macro-zona de Expansão Urbana, verifica-se uma tendência a médio prazo de sua ocupação devido sua proximidade com áreas consolidadas e pela facilidade de expansão das redes de infra-estrutura e do Sistema Viário, requerendo todavia um cuidado especial quanto à sua expansão as áreas consideradas de relevante interesse para a qualidade do Ambiente Urbano.

                                                           

                                                            Macro-zona de Transição Urbano-rural, situada nas franjas da área urbana, confundido-se com a paisagem do meio rural, as zonas de transição urbano-rural correspondem ás faixas de transição da zona urbana adensada e bem dotada de infra-estrutura, com o meio rural.

                                                             

                                                              Macro-zona de Preservação Ambiental, caracteriza-se pela presença de recursos naturais de elevado valor para a manutenção do ecossistema da região, os quais não devem ser atingidos pelos efeitos do adensamento urbano

                                                               

                                                                Os índices urbanísticos serão os dispostos nos anexos 2 e 3 desta Lei.

                                                                 

                                                                  AS ÁREAS DE URBANIZAÇÃO RESTRITA

                                                                   

                                                                    Art. 5º.   

                                                                    As áreas de urbanização restrita são aquelas em que a urbanização deve ser desestimulada ou contida, em virtude de:

                                                                     

                                                                      necessidade de preservação de seus elementos naturais e de características de ordem fisiográficas;

                                                                       

                                                                        proteção de áreas frágeis e de preservação, vulneráveis a intempéries, calamidades e outras condições adversas, como encostas;

                                                                         

                                                                          necessidade de proteção ambiental e de preservação do patrimônio histórico, arquitetônico, artístico, turístico, cultural, arqueológico e paisagístico;

                                                                           

                                                                            proteção dos mananciais, regiões lacustres e margens de rios;

                                                                             

                                                                              manutenção do nível de ocupação da área e da densidade populacional;

                                                                               

                                                                                necessidade de preservação das zonas destinadas a produção rural e ao aproveitamento de recursos minerais;

                                                                                 

                                                                                  áreas de entorno de aeródromos, aeroportos e zonas restritas de segurança.

                                                                                   

                                                                                              

                                                                                     

                                                                                      DO PARCELAMENTO DO SOLO URBANО

                                                                                              

                                                                                        Art. 6º.   

                                                                                        Esta Lei estabelece normas complementares, relativas ao parcelamento do solo municipal, para fins urbanos, com o objetivo de adequar as disposições da Lei Federal n° 6.766, de 19 de Dezembro de 1979, revisada pela Lei 9.785 de 29 de janeiro de 1999 e o "Estatuto da Cidade", Lei n.° 10.257, de 10 de julho de 2001, às peculiaridades do Município de Tianguá.

                                                                                         

                                                                                          Art. 7º.   

                                                                                          O parcelamento do solo para fins urbanos, que poderá ser realizado mediante loteamento ou desmembramento, somente será autorizado dentro do limite da área urbana, definida por Lei.

                                                                                           

                                                                                            Considera-se loteamento a subdivisão de gleba em lotes destinados à edificação, com abertura de novas vias de circulação, de logradouros públicos ou prolongamento, modificação ou ampliação das vias existentes.

                                                                                             

                                                                                              Considera-se desmembramento a subdivisão de gleba em lotes destinados a edificação, com aproveitamento do sistema viário existente, desde que não implique na abertura de novas vias e logradouros públicos, nem no prolongamento, modificação ou ampliação dos já existentes.

                                                                                               

                                                                                                Art. 8º.   

                                                                                                O parcelamento do solo urbano, por quaisquer das formas definidas nesta Lei, e o uso e ocupação de terrenos dependerão de prévia autorização do órgão municipal competente.

                                                                                                 

                                                                                                  Art. 9º.   

                                                                                                  Por ocasião da realização do parcelamento do solo, em quaisquer de suas modalidades, o interessado deverá obedecer às restrições relativas às zonas de uso, aos padrões urbanísticos e ao sistema viário básico, definidos em Lei.

                                                                                                   

                                                                                                    Art. 10.   

                                                                                                    A ocupação dos terrenos ou glebas não resultantes de parcelamento aprovado ou regularizado nos termos desta legislação, é admitida quando estes atenderem cumulativamente às seguintes condições:

                                                                                                     

                                                                                                      correspondam às dimensões estabelecidas no título de propriedade;

                                                                                                       

                                                                                                        façam frente para logradouro público;

                                                                                                         

                                                                                                          sejam destinados à construção de uma única unidade imobiliária não integrante de qualquer empreendimento incorporativo.

                                                                                                           

                                                                                                            Poderá o Município dispensar o parcelamento dos terrenos de que trata este artigo sem o atendimento cumulativo das condições nele previstas, quando a ocupação decorrer da implantação de equipamentos de interesse público ou social, de iniciativa do Poder Público ou de instituição sem fins lucrativos.

                                                                                                             

                                                                                                              Mesmo atendendo às condições fixadas neste artigo, não será admitida a ocupação quando se tratarem de:

                                                                                                               

                                                                                                                áreas não saneadas que sejam resultantes de aterros com material nocivo à saúde públicа;

                                                                                                                 

                                                                                                                  áreas não drenadas sujeitas a alagamentos e inundações;

                                                                                                                   

                                                                                                                    áreas de preservação ambiental e margens de recursos hídricos.

                                                                                                                     

                                                                                                                      Art. 11.   

                                                                                                                      É proibido o parcelamento do solo:

                                                                                                                       

                                                                                                                        nas áreas com declividade igual ou superior a trinta por cento (30%);

                                                                                                                         

                                                                                                                          em áreas marginais aos cursos d'água, em conformidade com a legislação ambiental, compreendendo uma faixa mínima de 100 metros (cem metros) a partir da cota de maior inundação, para cada lado.

                                                                                                                           

                                                                                                                            em áreas de domínio ou servidão, relativas à rodovias, vias e redes de alta tensão.

                                                                                                                             

                                                                                                                              nas áreas de preservação ambiental definidas na Legislação Ambiental, Código Florestal - Lei Federal 4.771/65, e demais áreas de proteção definidas nesta Lei ou por ato dos Poderes Executivo ou Legislativo;

                                                                                                                               

                                                                                                                                em terrenos baixos, alagadiços e sujeitos a inundações, antes de tomadas, pelo requerente, as devidas providências para assegurar o escoamento adequado das águas;

                                                                                                                                 

                                                                                                                                  em áreas aterradas com materiais nocivos à saúde pública, sem que já estejam comprovadamente saneadas; e

                                                                                                                                   

                                                                                                                                    em áreas com condições geológicas não aconselháveis á implantação de edificações;

                                                                                                                                     

                                                                                                                                      Art. 12.   

                                                                                                                                      Antes da elaboração do projeto de loteamento, o interessado deverá solicitar à Prefeitura Municipal, que defina as diretrizes para o uso do solo, traçados dos lotes, do sistema viário, dos espaços livres e das áreas reservadas para equipamento urbano e comunitário, apresentando, para este fim, requerimento e planta do imóvel contendo, pelo menos:

                                                                                                                                       

                                                                                                                                        as divisas da gleba a ser loteada;

                                                                                                                                         

                                                                                                                                          as curvas de nível à distância adequada, quando exigidas por lei estadual ou municipal;

                                                                                                                                           

                                                                                                                                            a localização dos cursos d'água, bosques e construções existentes;

                                                                                                                                             

                                                                                                                                              a indicação dos arruamentos contíguos a todo o perímetro, a localização das vias de comunicação, das áreas livres, dos equipamentos urbanos e comunitários existentes no local ou em suas adjacências, com as respectivas distâncias da área a ser loteada;

                                                                                                                                               

                                                                                                                                                o tipo de uso predominante a que o loteamento se destina;

                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                  as características, dimensões e localização das zonas de uso contíguos.

                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                    Art. 13.   

                                                                                                                                                    A Prefeitura Municipal, indicará nas plantas apresentadas junto com o requerimento de acordo com as diretrizes de planejamento estadual e municipal:

                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                      as ruas ou estradas existentes ou projetadas, que comрõет о sistema viário da cidade e do município, relacionadas com o loteamento pretendido e a serem respeitadas;

                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                        o traçado básico do sistema viário principal;

                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                          a localização aproximada dos terrenos destinados a equipamento urbano e comunitário e das áreas livres de uso público;

                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                            as faixas sanitárias do terreno necessárias ao escoamento das águas pluviais e as faixas não edificáveis;

                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                              a zona ou zonas de uso predominante da área, com indicação dos usos compatíveis.

                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                As diretrizes expedidas vigorarão pelo prazo máximo de quatro anos. (Redação dada ao parágrafo pela Lei 9.785, de 29.01.1999, DOU 01.02.1999).

                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                  Art. 14.   

                                                                                                                                                                  Orientado pelo traçado e diretrizes oficiais, quando houver, o projeto, contendo desenhos, memorial descritivo e cronograma de execução das obras com duração máxima de quatro anos, será apresentado à Prefeitura Municipal, ou acompanhado de certidão atualizada da matrícula da gleba, expedida pelo Cartório de Registro de Imóveis competente, de certidão negativa de tributos municipais e do competente instrumento de garantia, ressalvado o disposto no § 4° do art. 19. (Redação dada ao caput pela Lei 9.785, de 29.01.1999, DOU 01.02.1999).

                                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                                    Os desenhos conterão pelo menos:

                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                      a subdivisão das quadras em lotes, com as respectivas dimensões a subdivisão das quadras em lotes, com as respectivas dimensões;

                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                        o sistema de vias com a respectiva hierarquia;

                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                          as dimensões lineares e angulares do projeto, com raios, cordas, arcos, pontos de tangência e ângulos centrais das vias;

                                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                                            os perfis longitudinais e transversais de todas as vias de circulação e praças;

                                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                                              a indicação dos marcos de alinhamento e nivelamento localizados nos ângulos de curvas e vias projetadas;

                                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                                a indicação em planta e perfis de todas as linhas de escoamento das águas pluviais.

                                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                                  O memorial descritivo deverá conter, obrigatoriamente, pelo menos;

                                                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                                                    a descrição sucinta do loteamento, com as suas características ea fixação da zona ou zonas de uso predominante;

                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                      as condições urbanísticas do loteamento e as limitações que incidem sobre os lotes e suas construções, além daquelas constantes das diretrizes fixadas;

                                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                                        a indicação das áreas públicas que passarão ao domínio do município no ato de registro do loteamento;

                                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                                          a enumeração dos equipamentos urbanos, comunitários e dos serviços públicos ou de utilidade pública, já existentes no loteamento e adjacências.

                                                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                                                            Caso se constate, a qualquer tempo, que a certidão da matrícula apresentada como atual não tem mais correspondência com os registros e averbações cartorárias do tempo da sua apresentação, além das conseqüências penais cabíveis, serão consideradas insubsistentes tanto as diretrizes expedidas anteriormente, quanto as aprovações conseqüentes. (Parágrafo acrescentado pela Lei 9.785, de 29.01.1999, DOU 01.02.1999).

                                                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                                                              Art. 15.   

                                                                                                                                                                                              Para a aprovação de projeto de desmembramento, о interessado apresentará requerimento à Prefeitura Municipal, acompanhado de certidão atualizada da matrícula da gleba, expedida pelo Cartório de Registro de Imóveis competente, ressalvado o disposto no § 4º do art. 19, e de planta do imóvel a ser desmembrado contendo: (Redação dada ao caput pela Lei 9.785, de 29.01.1999, DOU 01.02.1999);

                                                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                                                a indicação das vias existentes e dos loteamentos próximos;

                                                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                                                  a indicação do tipo de uso predominante no local;

                                                                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                                                                    a indicação da divisão de lotes pretendida na área.

                                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                                      Art. 16.   

                                                                                                                                                                                                      Aplicam-se ao desmembramento, no que couber, as disposições urbanísticas vigentes para as regiões. em que se situem ou, na ausência destas, as disposições urbanísticas para os loteamentos. (Redação dada ao caput pela Lei 9.785, de 29.01.1999, DOU 01.02.1999);

                                                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                                                        O Município, fixará os requisitos exigíveis para a aprovação de desmembramento de lotes decorrentes de loteamento cuja destinação da área pública tenha sido inferior à mínima prevista no art. 24 desta Lei.

                                                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                                                          Art. 17.   

                                                                                                                                                                                                          O projeto de loteamento e desmembramento deverá ser aprovado pela Prefeitura Municipal, a quem compete também a fixação das diretrizes a que aludem os art. 12 e 13 desta Lei, salvo a exceção prevista no artigo seguinte.

                                                                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                                                                            O projeto aprovado deverá ser executado no prazo constante do cronograma de execução, sob pena de caducidade da aprovação. (Parágrafo acrescentado pela Lei 9.785, de 29.01.1999, DOU 01.02.1999).

                                                                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                                                                              Art. 18.   

                                                                                                                                                                                                              Ao Estado caberá disciplinar a aprovação pelo Município de loteamentos e desmembramentos nas seguintes condições: (Redação dada ao caput pela Lei 9.785, de 29.01.1999, DOU 01.02.1999).

                                                                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                                                                quando localizados em áreas de interesse especial, tais como as de proteção aos mananciais ou ao patrimônio cultural, histórico, paisagístico e arqueológico, assim definidas por legislação estadual ou federal;

                                                                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                                                                  quando o loteamento ou desmembramento localizar-se em área limítrofe do município, nas regiões metropolitanas ou em aglomerações urbanas, definidas em lei estadual ou federal;

                                                                                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                                                                                    quando o loteamento abranger área superior a 1.000.000 m2 (um milhão de metros quadrados).

                                                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                                                      No caso de loteamento ou desmembramento localizado em área de município integrante de região metropolitana, o exame e a anuência prévia à aprovação do projeto caberão à autoridade metropolitana.

                                                                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                                                                        Art. 19.   

                                                                                                                                                                                                                        Aprovado o projeto de loteamento ou de desmembramento, o loteador deverá submetê-lo ao registro imobiliário dentro de 180 (cento e oitenta) dias, sob pena de caducidade da aprovação, acompanhado dos seguintes documentos:

                                                                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                                                                          título de propriedade do imóvel ou certidão da matrícula, ressalvado o disposto no art. 19;

                                                                                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                                                                                            histórico dos títulos de propriedade do imóvel, abrangendo os últimos 20 (vinte) anos, acompanhados dos respectivos comprovantes;

                                                                                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                                                                                              certidões negativas:

                                                                                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                                                                                de tributos federais, estaduais e municipais incidentes sobre o imóvel;

                                                                                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                                                                                  de ações reais referentes ao imóvel, pelo período de 10 (dez) anos;

                                                                                                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                                                                                                    de ações penais com respeito ao crime contra o patrimônio e contra a administração pública;

                                                                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                                                                      certidões:

                                                                                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                                                                                        dos cartórios de protestos de títulos, em nome do loteador, pelo período de 10 (dez) anos;

                                                                                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                                                                                          de ações pessoais relativas ao loteador, pelo período de 10 (dez) anos;

                                                                                                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                                                                                                            de ônus reais relativos ao imóvel;

                                                                                                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                                                                                                              de ações penais contra o loteador, pelo período de 10 (dez) anos;

                                                                                                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                                                                                                cópia do ato de aprovação do loteamento e comprovante do termo de verificação pela Prefeitura Municipal da execução das obras exigidas por legislação municipal, que incluirão, no mínimo, a execução das vias de circulação do loteamento, demarcação dos lotes, quadras e logradouros e das obras de escoamento das águas pluviais ou da aprovação de um cronograma, com a duração máxima de 04 (quatro) anos, acompanhado de competente instrumento de garantia para a execução das obras; (Redação dada ao inciso pela Lei 9.785, de 29.01.1999, DOU 01.02.1999);

                                                                                                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                                                                                                  O loteador pessoa física ou jurídica, não será obrigado a realizar obras de escoamento das águas pluviais ou apresentação de cronogramas relacionados a este tipo de obra.

                                                                                                                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                                                                                                                    O loteador deverá ou não apresentar qualquer cronograma somente a título de cortesia, sem causar qualquer tipo de ônus para si.

                                                                                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                                                                                      exemplar do contrato-padrão de promessa de venda, ou de cessão ou de promessa de cessão, do qual constarão obrigatoriamente as indicações previstas no art. 26 da Lei Federal 6.766 de 19 dezembro de 1979.

                                                                                                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                                                                                                        declaração do cônjuge do requerente de que consente no registro do loteamento.

                                                                                                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                                                                                                          Os períodos referidos nos incisos III, alínea "b", e IV, alíneas "a", "b" e "d", tomarão por base a data do pedido de registro do loteamento, devendo todas elas ser extraídas em nome daqueles que, nos mencionados períodos, tenham sido titulares de direitos reais sobre o imóvel.

                                                                                                                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                                                                                                                            A existência de protestos, de ações pessoais ou de ações penais, exceto as referentes a crime contra o patrimônio e contra a administração, não impedirá o registro do loteamento se o requerente comprovar que esses protestos ou ações não poderão prejudicar os adquirentes dos lotes. Se o oficial do registro de imóveis julgar insuficiente a comprovação feita, suscitará a dúvida perante o juiz competente.

                                                                                                                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                                                                                                                              A declaração a que se refere o inciso VII deste artigo não dispensará o consentimento do declarante para os atos de alienação ou promessa de alienação de lotes, ou de direitos a eles relativos, que venham a ser praticados pelo seu cônjuge.

                                                                                                                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                                                                                                                No caso de que tratao § 4°, o pedido de registro do parcelamento, além dos documentos mencionados nos incisos V e VI deste artigo, será instruído com cópias autênticas da decisão que tenha concedido a imissão provisória na posse, do decreto de desapropriação, do comprovante de sua publicação na imprensa oficial e, quando formulado por entidades delegadas, da lei de criação e de seus atos constitutivos. (Parágrafo acrescentado pela Lei 9.785, de 29.01.1999, DOU 01.02.1999).

                                                                                                                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                                                                                                                  As alíneas "a", "b", e "d" do Inciso IV e o Inciso VII, assim como o § 3º, ambos do art. 19, não alcançarão as pessoas jurídicas do ramo imobiliário idealizadoras de loteamentos e/ ou desmembramentos.

                                                                                                                                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 20.   

                                                                                                                                                                                                                                                                    A partir da inscrição no Registro de Imóveis, tranferem-se ao patrimônio público municipal as áreas destinadas aos logradouros, áreas verdes, áreas institucionais, edificações públicas, fundo de terras e equipamentos urbanos.

                                                                                                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 21.   

                                                                                                                                                                                                                                                                      A licença para construção nos lotes resultantes de parcelamento do solo, somente será expedida mediante a prova de inscrição no Registro de Imóveis.

                                                                                                                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                                                                                                                        DOS CRITÉRIOS PARA O PARCELAMENTO DO SOLO

                                                                                                                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 22.   

                                                                                                                                                                                                                                                                          Os critérios definidos neste capítulo deverão nortear os projetos de parcelamento do solo urbano de Tianguá.

                                                                                                                                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 23.   

                                                                                                                                                                                                                                                                            Para os efeitos do disposto nesta Lei, não configura loteamento a simples modificação, ampliação, alargamento e prolongamento de vias projetadas, efetivadas pelo Município, com vistas a dar continuidade ao seu sistema viário.

                                                                                                                                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 24.   

                                                                                                                                                                                                                                                                              da área total, objeto do plano de arruamento ou loteamento, serão destinados, no mínimo:

                                                                                                                                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                                                                                                                                De20 (Vinte) a 25% (vinte e cinco) por cento para vias de circulação;

                                                                                                                                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                                                                                                                                  Dez por cento (10%) para áreas verdes; e

                                                                                                                                                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                                                                                                                                                    Dez por cento (10%) para áreas de uso institucional.

                                                                                                                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                                                                                                                      As áreas remanescentes de terra não aceitas como área verde ou de uso institucional não serão consideradas no cálculo dos percentuais indicados.

                                                                                                                                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                                                                                                                                        O espaço livre decorrente da confluência de vias de circulação só será computado como área verde ou área institucional, quando puder conter um círculo com raio mínimo de 15m (quinze metros).

                                                                                                                                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                                                                                                                                          As áreas de preservação ambiental, constantes no Código Florestal, nas áreas de declive, nas bordas de tabuleiro e nas florestas de preservação não serão objeto de parcelamento, nem destinadas a áreas institucionais ou verdes;

                                                                                                                                                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                                                                                                                                                            Não devem ser consideradas como espaços livres de uso público as faixas de primeira categoria, áreas com declividade superior a 15% e baixadas com terrenos alagadiços e declividade inferior a 2%.

                                                                                                                                                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                                                                                                                                                              Caso as áreas indicadas pelo loteador para o sistema de circulação, as áreas institucionais e áreas verdes, sejam inadequadas, caberá ao órgão municipal competente e ao Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente de Tianguá-Ceará - COMDEMA, a indicação e mensuração destas áreas;

                                                                                                                                                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                                                                                                                                                A percentagem de áreas públicas para instalação de equipamentos urbanos e comunitários, sistema de circulação e áreas verdes, a serem transferidas para o Município, previstos neste artigo, oscilará entre 20% (vinte) a 25% (vinte e cinco por cento) da área loteada ou desmembrada;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Na hipótese da área ocupada pelo sistema de circulação ser inferior a 20% (vinte por cento) da área total da gleba, a diferença existente deverá ser acrescida ao mínimo de área reservada para as áreas verdes ou institucionais.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                    As áreas verdes e institucionais transferidas ao Município devem ter no mínimo, 10m (dez metros) de frente para logradouro público e acesso direto ao sistema viário.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 25.   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                      O loteamento poderá ser executado por partes da área total, desde que constem no cronograma de execução aprovado.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Cada parte atenderá, obrigatoriamente, aos valores fixados com relação ás vias de circulação, áreas verdes e áreas de uso institucional.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 26.   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Quando da implantação de loteamentos, as lagoas e cursos d'água, e demais recursos hídricos não poderão ser modificados, aterrados ou desviados.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 27.   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Os loteamentos devem sempre considerar o perfil natural e a vegetação nativa, não sendo traçados de maneira a planificar os terrenos, evitando a erosão.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 28.   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                              As calçadas para circulação de pedestres, nas respectivas quadras, deverão ter, no mínimo, 2m (dois metros) de largura, para permitir a arborização dos passeios dentro de canteiros com diâmetro mínimo obrigatório de 70cm (setenta centímetros) não pavimentados.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 29.   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Os lotes mínimos na Área Urbana do Município de Tianguá serão de 125m² (cento e vinte e cinco metros quadrados) para R1 com frente mínima de 5m (cinco metros), e do interesse social serão de: 120,00m² (cento e vinte metros quadrados) respeitando a tabela de uso residencial do ANEХО 4.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 30.   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Os recursos hídricos não deverão ser confinados pelo parcelamento, devendo se delimitado por via paisagística ou passeios.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 31.   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Os lotes resultantes de parcelamento do solo deverão ter, pelo menos, uma divisa lindeira à via oficial de circulação de veículos.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 32.   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      O plano de arruamento deve ser elaborado considerando as condições topográficas locais, e observando as diretrizes de alinhamento definidos na Lei que define o Sistema Viário e a condição mais favorável à insolação dos lotes.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 33.   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Não será autorizado desmembramento ou remembramento quando houver parte remanescente que não atenda às exigências estabelecidas nesta Lei.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 34.   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          As dimensões permitidas para a implantação de lotes urbanos e os índices urbanísticos, de acordo com as Areas Urbanas em que se encontram, são aquelas constantes dos Anexos 2 e 3 desta Lei.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            DAS ÁREAS DE INTERESSE SOCIAL

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 35.   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Os dispositivos previstos neste capítulo são aplicáveis quando da implantação de loteamentos de interesse social em terrenos vazios, ou na implantação de programas habitacionais para a regularização e reurbanização de áreas de ocupação irregular.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 36.   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Da área total objeto do plano de arruamento ou de loteamento de interesse social, serão destinados, no mínimo:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Cinco por cento (05%) para áreas verdes;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Quinze por cento (15%) para o sistema viário;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Cinco por cento (05%) para áreas de uso institucional;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 37.   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Quando da existência de acidentes naturais significativos, poderão ser implantadas vias de circulação de pedestres, com largura mínima de 4m (quatro metros).

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 38.   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Os lotes de interesse social terão área mínima de 120,00m² (cento e vinte metros quadrados) e frente mínima de 6m (seis metros).

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 39.   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            A infra-estrutura básica dos parcelamentos situados em zona de interesse social consistirá, no mínimo, de:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              vias de circulação pavimentadas e arborizadas;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                revestimento uniforme dos passeios;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  escoamento de águas pluviais (drenagem);

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    rede para o abastecimento de água potável;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      soluções para esgotamento sanitário e para a energia elétricа domiciliar.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 40.   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Tratando-se de imóvel público com uso definido, o Poder Público interessado em proceder o parcelamento do solo apresentará, além do título de propriedade, uma lei de desafetação de uso público, seguida do contrato de Concessão de Direito Real de Uso aos ocupantes;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Não será possível desafetar áreas de preservação permanente, os terrenos alagados, encostas ou áreas de risco.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 41.   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Aplicam-se ao parcelamento de interesse social os demais critérios exigidos para o parcelamento.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              DA CONSULTA PRÉVIA

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 42.   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                O interessado que desejar parcelar um terreno no Município de Tianguá deverá solicitar a Consulta Prévia para Projetos de Parcelamento, junto á Secretaria de Infra-Estrutura, Turismo e Meio Ambiente - SEINFRA, mediante a qual o Município definirá as diretrizes para o uso do solo.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 43.   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  O documento de Consulta Prévia deverá indiciar:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    o traçado das vias arteriais e coletoras previstas, obedecendo as diretrizes da Lei que define o Sistema Viário;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      a localização das áreas verdes e institucionais;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        planta locacional do parcelamento, com a demarcação das áreas de preservação, excluídas do parcelamento, tais como as margens dos rios, lagoas, encostas, bordas de tabuleiro, e demais áreas previstas em legislação;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          as alterações de dimensionamento, recuos, ocupação e aproveitamento dos lotes urbanos impostos por planos municipais oficiais;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            as partes do projeto que deverão ser apresentadas para aprovação e licença de construção.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 44.   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              A consulta prévia deverá ser solicitada mediante a apresentação da seguinte documentação:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                requerimento de consulta, assinado pelo proprietário do terreno;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  comprovação de propriedade ou compromisso de compra e venda da área, objeto do pedido;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    duas (02) cópias do levantamento planialtimétrico na escala 1:1000, com curvas de nível de metro em metro, indicando os limites do terreno, confinantes, a orientação magnética e locação em relação as vias oficiais próximas;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      certidão negativa dos impostos municipais que incidam sobre a área em questão;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        mapa de entorno, com relação das áreas de preservação permanente e frágeis, quando houver, e medidas de prevenção dos danos, para análise da necessidade de Estudo de Impacto Ambiental - EIA;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          localização dos cursos d'água, bosques, árvores frondosas, construções e demais elementos físicos existentes na gleba;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            os limites da gleba, conforme descrição constante no documento de propriedade;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              indicação e identificação das vias de circulação existentes no entorno da gleba, amarradas a pontos de referência perfeitamente identificados planialtimétricamente;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                direção e sentido do norte magnético;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  tipo de uso a que o loteamento se destina e memorial descritivo;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 45.   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    O loteador deverá solicitar:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      aos órgãos responsáveis pelos abastecimentos de água e energia elétrica no Município, que se manifestem oficialmente sobre a possibilidade de abastecer o futuro loteamento, emitindo, para tanto, documentos que serão anexados ao processo de Consulta Prévia.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        aos órgãos responsáveis pela coleta, tratamento e disposição final de esgotos sanitários que se manifestem oficialmente sobre a possibilidade de atender ao futuro loteamento, emitindo, para tanto, documento que será anexado ao processo de consulta prévia.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 46.   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Recebida a solicitação de Consulta Prévia, o órgão competente terá 30 (trinta) dias para emissão do documento sobre a viabilidade do parcelamento, com indicações e eventuais sugestões.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 47.   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            As indicações de Consulta Prévia terão validade de um ano.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              DA APRESENTAÇÃO E APROVAÇÃO DE PROJETOS

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 48.   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                O interessado deverá providenciar o projeto de parcelamento, com pleno atendimento das questões objeto da Consulta Prévia e de acordo com todas as exigências desta Lei.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 49.   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Qualquer alteração em projetos de parcelamento dependerá da prévia autorização do órgão municipal competente, obedecidas as disposições desta Lei.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 50.   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Caberá ao Estado, através da SEMACE, conforme Lei Estadual 11.411 de 1988, o exame e anuência prévia para a aprovação, pelo Município, de loteamento e desmembramento nas seguintes condições:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      quando localizadas em área de interesse especial, tais como: as de proteção e preservação aos mananciais ou ao patrimônio cultural, histórico, paisagístico e arqueológico, assim definidas por lei estadual ou federal;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        quando o loteamento ou desmembramento localizar-se em área limítrofe do Município, ou que pertença a mais de um Municipio;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          quando o loteamento abranger área superior a 100 hectares.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 51.   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            O desdobro ou o remembramento de lotes vinculados a projetos de edificações, serão aprovados automaticamente com a aprovação destes projetos.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 52.   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              O projeto de parcelamento deverá ser realizado por profissional legalmente habilitado e registrado no Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura - CREA e inscrito no Registro Profissional da Prefeitura Municipal de Tianguá.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                O projeto de parcelamento poderá dispensar o termo de responsabilidade de profissional habilitado quando existirem apenas dois (02) lotes ou quando da incorporação de pequena faixa de terreno ao lote contíguo, devendo esta reestruturação constar de escritura de transmissão.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  O profissional responsável pelo projeto de parcelamento não poderá ter antecedentes de irregularidades ainda pendentes em obras de loteamentos e edificações, conforme Registro Profissional da Prefeitura Municipal de Tianguá.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 53.   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Para aprovação do projeto e obtenção de autorização para execução do parcelamento, o proprietário ou seu representante legal terá de apresentar os seguintes documentos:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      requerimento de solicitações de licença para execução do parcelamento;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        comprovação de propriedade da área considerada;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          certidões negativas dos tributos federais, estaduais е municipais relativos ao imóvel;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            certidões negativas de quaisquer dívidas para com a municipalidade;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              cópia do documento de Consulta Prévia;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                03 (três) vias, em cópias heliográficas, do parcelamento, devidamente assinadas e datadas pelo proprietário e profissional autor do projeto, com respectivas identificações (assinaturas e número do registro profissional).

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 54.   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Para aprovação de loteamentos, o proprietário não poderá ter antecedentes de irregularidades ainda pendentes em obras de loteamentos е edificações.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 55.   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    O projeto de parcelamento deverá ser composto das seguintes partes:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      planta de situação na escala 1:5000, com localização precisa da área em questão e identificação do norte magnético e das vias oficiais próximas e divisas da gleba;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        planta geral de parcelamento, na escala 1:1000, na qual constem as seguintes indicações:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          o sistema de vias com a respectiva hierarquia e dimensões;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            os perfis longitudinais e transversais de todas as vias de circulação, praças e passeios, de acordo com o Código de Obras e Posturas e Lei que define o Sistema Viário;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              curvas de nível de metro em metro, do local determinado na planta do município;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                a subdivisão das quadras em lotes com as dimensões e a identificação destas quadras por letras maiúsculas;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  dimensões lineares e angulares do projeto, com raios, cordas, pontos de tangência e ângulos centrais das vias perfeitamente identificados:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    a indicação dos marcos de alinhamento e nivelamento localizados nos ângulos de curvas e vias projetadas;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      a indicação em planta e perfis de todas as linhas de escoamento de águas pluviais;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        indicação dos índices urbanísticos das categorias de usos previstos;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          localização dos cursos d'água, bosques, árvores frondosas, construções e demais elementos físicos existentes na gleba;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            lotes devidamente dimensionados e identificados por números;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              identificação das áreas verdes, banco de terras e áreas de uso institucional, com respectivas dimensões e percentual correspondente à área total do parcelamento:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                equipamentos comunitários e áreas não edificáveis, quando existirem;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  cálculo analítico das áreas de todo o parcelamento (lotes, quadras, áreas verdes, áreas institucionais, banco de terras e vias projetadas);

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    memorial descritivo da obra contendo:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      descrição sucinta do loteamento, com suas característicasea fixação das áreas de uso, com descrição do uso predominante;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        as condições urbanísticas do loteamento e, quando for o caso, as limitações que incidem sobre os lotes e suas construções, além daquelas constantes das diretrizes fixadas;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          a relação das obras e melhoramentos que ficarão a cargo do proprietário e os dos poderes municipais;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            a indicação das áreas públicas que passarão ao domínio do Município no ato do registro do loteamento;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              a enumeração dos equipamentos urbanos, comunitários e dos serviços públicos ou de utilidade pública, áreas de preservação e parques, já existentes no loteamento e adjacências;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                cronograma de execução das obras, com prazo máximo de dois (2) anos para sua implantação, sob pena de caducidade do licenciamento;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  cronograma físico-financeiro da obra.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    DO PROJETO DE DESMEMBRAMENTO

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 56.   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Para a provação do projeto de desmembramento, o interessado apresentará requerimento à Prefeitura Municipal, acompanhado do título de propriedade, certidão de ônus reais e certidão negativa de tributos municipais, todos relativos ao imóvel, e planta da gleba, a ser desmembrada, em escala legível, contendo:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        indicação das vias existentes e dos loteamentos próximos;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          indicação do tipo de uso predominante no local;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            indicação da divisão de lotes pretendida na área.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 57.   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Aplicam-se ao desmembramento, no que couber, as disposições urbanísticas exigidas para o loteamento.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                O Executivo Municipal, quando for o caso, fixará os requisitos exigíveis para a aprovação de desmemebramento de lotes decorrentes do loteamento, cuja destinação da área pública tenha sido inferior à mínima prevista nesta Lei.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Não serão aprovados ou permitidos desmembramentos que comprometam o prolongamento de vias existentes ou projetadas.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    DA APROVAÇÃO, DO REGISTRO E DA EXECUÇÃO DO PARCELAMENTО

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 58.   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      A aprovação do parcelamento será dividida em duas fases:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        após aprovado o projeto de parcelamento, é dada a autorização prévia para execução das obras do parcelamento;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          após a conclusão das obras de implantação do parcelamento, sob responsabilidade do loteador, o órgão municipal competente fará a verificação da execução, mediante a qual, será autorizado o parcelamento e o loteador poderá realizar o registro imobiliário e a comercialização.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 59.   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Após a aprovação do projeto de loteamento e o término das obras, o proprietário solicitará ao órgão municipal competente a verificação da execução das obras sob sua responsabilidade, que consistirão no mínimo de:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              execução e pavimentação das vias de circulação e passeios;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                demarcação dos lotes, quadras, e logradouros;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 60.   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Aprovado o loteamento ou desmembramento, o loteador deverá submetê-lo ao Registro Imobiliário dentro de 180 (cento e oitenta) dias, sob pena de caducidade da aprovação.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Expirado o prazo de validade da aprovação, o projeto ficará sujeito ás adaptações da legislação em vigor.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      O registro de loteamento ou desmembramento, bem como os contratos e demais disposições pertinentes, reger-se-ão pela Lei Federal n° 6.766, de 19 de dezembro de 1979, e 9.875 de janeiro de 1999.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 61.   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        No ato do registro do loteamento, passam a integrar o domínio do Município as vias, as áreas institucionais, as áreas verdes, banco de terras, e outros equipamentos urbanos e comunitários, constantes do projeto e do memorial descritivo, devendo o loteador apresentar certidão passada pelo Cartório de Registro de Imóveis, comprovando que cumpriu todos os requisitos legais.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Não poderá ser dado outro destino às áreas de domínio público, mencionadas neste artigo, reservando-se ao loteador ou à comunidade do loteamento, o direito de reivindicá-las, não se verificando о cumprimento dos fins especificados.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 62.   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            A execução de obras de sistema viário compreenderá, no mínimo, a abertura das vias de circulação, pavimentação das vias e passeios, serviços de terraplenagem e assentamento dos meios-fios laterais, de acordo com as diretrizes e alinhamento do traçado do sistema viário, definidos na Lei que define o Sistema Viário.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              nas esquinas, no entorno de dois alinhamentos de meios-fios, deverá ser realizada a concordância em curva com raio correspondente ao dobro da largura do passeio ou chanfrada.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 63.   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                todas as quadras deverão ser delimitadas através da fixação de marcos de pedra ou concreto, com seção transversal de 15cm x 15cm (quinze por quinze centímetros) e altura útil de 15cm (quinze centímetros).

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  As áreas verdes e as áreas de preservação, no que se incluem as margens de rios, também devem ser demarcadas.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 64.   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Os terrenos de uso público, destinados à implantação de áreas verdes e institucionais não deverão ser desmatados.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 65.   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      O prazo máximo para o início das obras é de um (01) ano, a contar da expedição da licença para a sua execução.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        O início das obras é caracterizado pelos serviços de abertura das vias de circulação.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 66.   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          O prazo máximo para o término de obras é de dois (02) anos, a contar da expedição da licença para a sua execução.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 67.   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Expirado o prazo de dois anos, sem que o projeto tenha sido implantado, este ficará sujeito às adaptações da legislação em vigor.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 68.   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              O prazo para término da obra poderá ser prorrogado por mais 06 (seis) meses, desde que seja apresentado um novo cronograma, que detalhe com precisão datas e obras a serem cumpridas, sendo necessário a apreciação do Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente de Tianguá-Ceará - COMDEMA.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 69.   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                A caução, prevista no Art. 62 desta Lei, só será devolvida depois de comprovado, mediante a apresentação do Termo de Execução de Obras, fornecido pelo órgão competente da Prefeitura, o cumprimento das exigências que a geraram.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  A caução deverá ser devolvida com a devida correção monetária.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Caso o loteador não cumpra as exigências no prazo 02 (dois) anos e 06 (seis) meses, o valor da caução se reverterá para o banco de terras.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 70.   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Todos os lotes decorrentes de parcelamentos já aprovados deverão ser ocupados de acordo com a legislação vigente.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Ao casos omissos serão encaminhados ao Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente de Tianguá-Ceará - COMDEMA para apreciação, com posterior homologação pelo órgão municipal competente.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        DO USO DO SOLO

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          DISPOSIÇÕES GERAIS

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 71.   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            O Uso do Solo é o instrumento de ordenação do espaço construído em suas inter-relações e compatibilização com o espaço natural.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 72.   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              A proposta para o Uso do Solo em Tianguá tem o intuito de valorizar o ambiente construído e natural, otimizando as vocações locais, a acessibilidade e melhorando a qualidade de vida urbana.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 73.   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                As disposições desta Lei deverão ser observadas, também, na aprovação de projetos, concessão de licenças de construção, instalação de usos e atividades urbanas, alvarás de funcionamento, habite-se, aceite-se e certidões.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  DA DIVISÃO DOS USOS.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 74.   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    A área urbana de Tianguá terá os seguintes usos:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Uso Residencial:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      R1- Residencial Unifamiliar quando corresponder a uma única unidade habitacional por lote de terreno;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      R2 - Residencial Multifamiliar - quando corresponder a mais de uma unidade que podem estar agrupadas em sentido horizontal ou vertical, dispondo de áreas e instalações comuns que garantam o seu funcionamento.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      R3 - Residencial Unifamiliar com características rurais - Uma única unidade habitacional em lote de grandes dimensões, área mínima do lote equivalente a 5000m² (cinco mil metros quadrados) ou mais, permitindo o uso produtivo da terra;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      RIS - Residencial de Interesse Social.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Uso Comercial e de Serviços:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          CS - 1 - Comércio e Serviço Local de Pequeno Porte Estabelecimentos comerciais ou de serviços de abrangência local, com área construída até 180m² (cento e oitenta metros quadrados), compatível com o uso residencial. Permitido nas Macro-zonas de Urbanização Prioritária e de Expansão Urbana, indiscriminadamente;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            CS2 - Comércio e Serviço Local de Médio Porte Estabelecimentos comerciais ou de serviços de médio porte, que, apesar de possuírem um caráter local, possuem uma área construída entre 150m² (cento e cinqüenta metros quadrados) e 300m² (trezentos metros quadrados) e serão potencialmente geradores de impactos de vizinhança. Serão permitidos apenas nos corredores locais de uso misto, ao longo de todo o Perímetro Urbano.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              CS - R - Comércio e Serviço Regional - Estabelecimentos comercias varejistas e atacadistas e serviços de abrangência regional, com área construída superior a 300m² (trezentos metros quadrados). Permitido apenas nos corredores regionais, CE 187 e BR 222.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                CЕ - СOMÉRCIO E SERVIÇO ESPECIAL - Estabelecimentos comerciais e de serviços voltados para o turismo. Permitidos em todas as unidades de planejamento, ao longo dos corredores de uso misto locais e regionais. Núcleos com área mínima de 450m² (quatrocentos e cinqüenta metros quadrados), com parcela mínima de 50m² (cinqüenta metros quadrados) por unidade comercial.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  M1 - Uso Misto - é o uso simultâneo, no mesmo lote, de uma edificação residencial unifamiliar ou multifamiliar mais atividades de comércio e serviços com área construída de até 360m² (trezentos e sessenta metros quadrados);

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Uso Industrial:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      11 - Industrial de pequeno porte - são os que não causam impacto negativo sobre o meio, com área máxima construída até 180m² (cento e oitenta metros quadrados).

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        12 - Industrial de médio porte - são os estabelecimentos que podem causar algum tipo de poluição ambiental, portanto precisam de monitoramento quanto à emissão de ruídos, vibrações e produção de resíduos, com área construída máxima de 1.500m² (hum mil e quinhentos metros quadrados);

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          13 - Industrial de grande porte - são as indústrias que podem trazer ameaças à sustentabilidade do meio ambiente pela emissão de poluentes. São restritas a áreas de uso estritamente industrial ao longo dos eixos regionais de circulação.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            IE - Industrial especial - são indústrias de pequeno e médio porte a serem instaladas no minidistrito industrial e micro-pólo industrial. Seguem as normas e os parâmetros de uso e ocupação estabelecidos para o Minidistrito Industrial.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Os usos permitidos em cada Macro zona de Ocupação Urbana obedecerão o disposto nos Anexos 2 e 3 desta Lei.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                As indústrias 11 são permitidas em todas as Unidades de Planejamento, exceto nas definidas como área de proteção ambiental, correspondentes as UP 11 - São Gonçalo e UP - 12 - Palmeira Comprida, devem ser instaladas preferencialmente nas vias arteriais e coletoras.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  As indústrias 12 devem elaborar Plano de Controle Ambiental, observando a demanda por energia, estacionamento, emissão de poluentes, geração de tráfego, subprodutos, emissão de ruídos e particulados, entre outros impactos.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 75.   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Nas áreas de preservação, (faixa de 1ª categoria) dos recursos hídricos, correspondente a 100m (cem metros) da cota de cheia máxima do rio, apenas serão adequados os seguintes usos e atividades:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      atividades de pesca e aquicultura;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        silvicultura, plantio, replantio e manutenção de matas;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          floricultura;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            cultura de sementes e mudas, sem uso de agrotóxicos organoclorados e mercuriais:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              apicultura;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                horto florestal;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  aquário;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    pier de pequeno porte de madeira;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      mirantes.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 76.   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        A execução de quaisquer destas obras ou atividades fica condicionada às normas do Código Florestal, Lei 4771/1965 e à apreciação da SEMACE.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 77.   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Nas áreas de proteção (2ª categoria), correspondentes aos 100m (cem metros) contíguos á faixa de 1° categoria, são permitidos os seguintes usos:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            praças;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              quiosques para alimentação e venda de artesanato;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                farmácias vivas;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  fruticultura e horticultura sem uso de defensivos agrícolas;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    quadras esportivas;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      anfiteatros;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        comércio e serviços de apoio ao turismo;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          parques;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            ciclovias;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              usos de lazer, recreação, agrícola e sítios com lotes mínimos de 5.000m² (cinco mil metros quadrados).

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                As margens dos Rios São Gonçalo, Palmeira Comprida e Córrego do Cemitério, além da Mata que faz limite à nordeste da zona urbana, devem compor o sistema de áreas verdes da cidade.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  É proposto o Parque do Rio São Gonçalo, em trecho urbano limitado pelas vias Lair Félix e Luis Teixeira, com as seguintes diretrizes:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  implantação de passeio interligando os diferentes trechos na margem norte do rio;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Manutenção das funções agrícolas na margem sul do rio;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Recuperação da Mata ciliar ao longo da área de preservação;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    É proposto o Parque Córrego do Cemitério, situado na UP 4 com as seguintes diretrizes:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Canalização do córrego;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Criação de passeios em toda a sua extensão;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Arborização e tratamento paisagístico de suas margens;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Implantação de equipamentos públicos.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              DA OCUPAÇÃO DO SOLO

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                DISPOSIÇÕES GERAIS

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 78.   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Deverá ser assegurada a acessibilidade dos deficientes físicos nas construções, edificações, equipamentos urbanos e travessias do Município.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 79.   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    A Taxa de Permeabilização obedecerá as seguintes diretrizes:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Em terrenos menores do que 2.500m² (dois mil e quinhentos metros quadrados) deverá ser deixada uma área nunca inferior a 30% (trinta por cento) do lote, sem pavimentação ou construção.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Em terrenos maiores do que 2.500m² (dois mil e quinhentos metros quadrados), a área mínima sem pavimentação ou construção deverá ser de 40% (quarenta por cento).

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 80.   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Ficam expressamente vetadas quaisquer obras de ampliação ou reforma nas edificações, instalações e equipamentos, com ou sem mudança de sua atividade originária, em desacordo com o regime urbanístico estabelecido para as áreas onde se localiza o imóvel.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 81.   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Não serão computados para cálculo de Taxa de Ocupação е Coeficiente de Aproveitamento:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Beirais;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Pergolados, em que o espaçamento entre elementos seja menor ou igual a 3 (três) vezes a largura dos mesmos, respeitando um espaçamento mínimo de 15cm (quinze centímetros);

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Abrigo de automóveis com áreas máxima de 20m² (vinte metros quadrados), sem vedação de qualquer espécie;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Os pergolados poderão ocupar os recuos mínimos obrigatórios laterais, desde que o espaçamento entre eles esteja de acordo com o enunciado no item II deste artigo;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Os pergolados não poderão ocupar os recuos mínimos obrigatórios de frente;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Os abrigos de automóveis, de que trata o inciso III deste artigo, poderão ser localizados nas áreas de recuos obrigatórios.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          DO DIREITO DE PREEMPÇÃO

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 82.   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Os imóveis concedidos aos particulares pelo Poder Público Municipal através de Contrato de Concessão de Direito Real de Uso ou por qualquer tipo de alienação, fica por sua vez o adquirente, no caso de venda po respectivo bem, a dar ciência ao Poder Público acerca do preço e das vantagens oferecidas a terceiros, pretendentes compradores, facultando ao Ente Público, por motivo de conveniência e oportunidade, a fazer uso do direito de preferência em adquirir novamente o imóvel.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              O prazo para o Poder Público fazer uso do Direito de Preferência ou de Preempção será exercido no prazo de 60 dias.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                DAS ÁREAS DE ESTACIONAMENTOS

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 83.   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Os imóveis que se localizam nas categorias de uso constantes nesta Lei devem possuir áreas para estacionamento de veículos, cujos dimensionamentos devem ser respeitados, e devem seguir as seguintes proporçõеs:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    comércio atacadista: 1 (uma) vaga para cada 100m² (cem metros quadrados) de área construída;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      hospitais: 2 (duas) vagas para cada 100m² (cem metros quadrados) de área construída;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        clínicas médicas e odontológicas: 1 (uma) vaga para cada 50m² (cinqüenta metros quadrados) de área construída;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          oficina de veículos: 1 (uma) vaga para cada 100m² (cem metros quadrados) de área construída;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            depósitos: 1 (uma) vaga para cada 100m² (cem metros quadrados) de área construída;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              estabelecimentos de ensino: 1 (uma) vaga para cada 10 alunos por turno;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                hotel: 1 (uma) vaga para cada 5 (cinco) unidades de hospedagem;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  motel: 1 (uma) vaga para cada unidade de alojamento;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    auditório/teatros com mais de 200 (duzentos) lugares: 1 (uma) vaga para cada 100m² (cem metros quadrados) construídos de acesso ao público;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      supermercado: 1 (uma) vaga para cada 10m² (dez metros quadrados) da área de vendas;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        centro comercial / loja de departamentos: 1 (uma) vaga para cada 15m² (quinze metros quadrados) de área total.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Nos casos em que o número de vagas para veículos, previsto para um imóvel, seja superior a 100 (cem), serão exigidos dispositivos para entrada e saída de veículos, que minimizem a interferência no tráfego da via de acesso ao imóvel.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Poderão ser utilizados, para estacionamento ou área para carga e descarga, os recuos mínimos e de fundo previstos por esta lei, desde que não interfiram com áreas de circulação de pedestres.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 84.   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              O espaço mínimo necessário para estacionar um veículo será de 10,80m² (dez vírgula oitenta metros quadrados), com largura mínima de 2,4m (dois vírgula quarenta metros) para as categorias de uso residencial, comercial e de serviços; e será de 20m² (vinte metros quadrados), com largura mínima de 2,75m (dois vírgula setenta e cinco metros) para a categoria de uso industrial.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 85.   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                O espaço mínimo para carga e descarga será de 24m² (vinte e quatro metros quadrados), com largura mínima de 3m (três metros).

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Em edificações existentes na data da publicação desta Lei, e desprovidas deste espaço, os serviços de carga e descarga deverão ser realizados em horários a serem indicados pela Prefeitura Municipal.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 86.   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Deverão ser reservadas vagas de estacionamento para deficientes físicos identificadas para esse fim, próximas da entrada da edificação nos edifícios de uso público, com largura mínima de 3,50m (três vírgula cinqüenta metros), com condições de acessibilidade e segurança entre a vaga e a edificação, na seguinte proporção:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      até 25 (vinte e cinco) vagas: 1 (uma) vaga;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        de 26 (vinte e seis) a 50 (cinqüenta) vagas: 2 (duas) vagas;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          de 51 (cinqüenta e um) a 75 (setenta e cinco) vagas: 3 (três) vagas;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            de 76 (setenta e seis) a 100 (cem) vagas: 4 (quatro) vagas:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              de 101 (cento e um) a 150 (cento e cinqüenta) vagas: 5 (cinco) vagas;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                de 151 (cento e cinqüenta e um) a 200 (duzentos) vagas: 6 (seis) vagas;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  de 201 (duzentos e um) a 300 (trezentos) vagas: 7 (sete) vagas;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    acima de 300 (trezentas) vagas: 7 (sete) e mais uma vaga para cada 100 (cem) vagas ou frações.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 87.   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      As atividades novas, desenvolvidas em edificações já existentes, também estarão sujeitas ao disposto nesta Lei.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        DO PROCEDIMENTO DE APURAÇÃO DE INFRAÇÕES E APLICAÇÃO DAS SANÇÕES

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          DA FISCALIZAÇÃO

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 88.   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            O órgão competente do Município, em articulação com os demais órgãos, exercerá fiscalização, na forma estabelecidas pelo PDDU (Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano) e demais leis municipais.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 89.   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              No exercício do poder de polícia municipal, fica assegurado, aos servidores municipais, o acesso às construções e aos estabelecimentos po Município.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                É vetado impedir ou dificultar o acesso previsto no caput deste artigo, sob pena de incidir em multas.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  O órgão competente poderá requisitar, no exercício da ação fiscalizadora a intervenção da força policial, em caso de resistência à ação de seus agentes.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 90.   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Compete aos fiscais municipais:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      fazer vistorias, visitas, levantar dados e avaliar, elaborando relatórios de suas atividades;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        verificar a ocorrência de infrações, irregularidades na obra e estabelecimentos;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          notificar o infrator fornecendo-lhe a 1ª via do documento;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            outras atribuições que lhes forem deferidas pelo órgão competente, visando o efetivo cumprimento das normas previstas no Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano - PDDU e todas as leis municipais que o compõem.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 91.   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              O loteador deve manter uma cópia completa dos projetos aprovados e do ato de aprovação, no local da obra, para efeito de fiscalização.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                DA NOTIFICAÇÃO

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 92.   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Verificando-se infração à lei ou regulamento municipal, e sempre que se constate não implicar em prejuízo iminente para a comunidade, será expedida, contra o infrator, notificação preliminar, estabelecendo-se um prazo para que este regularize a situação.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 93.   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    O prazo para a regularização não deve exceder o máximo de 30 (trinta) dias e será arbitrado pelo agente fiscal, no ato da notificação.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 94.   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      A notificação será feita em formulário destacável do talonário, aprovado pela Prefeitura, no qual ficará a cópia como o "ciente" do notificado.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 95.   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        No caso de o infrator ser analfabeto, fisicamente impossibilitado ou incapaz na forma da lei ou por qualquer outro motivo recusar-se a por o "ciente", o agente fiscal indicará o fato no documento de fiscalização, juntando a assinatura de duas testemunhas devidamente identificadas, ficando assim justificada a falta da assinatura do infrator.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          DAS INFRAÇÕES E DAS PENALIDADES

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 96.   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Auto de infração é o instrumento por meio do qual a autoridade municipal apura a violação desta Lei e de outros institutos legais do Município.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 97.   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              A lavratura do Auto de Infração terá lugar toda vez que forem infringidas as disposições constantes nesta Lei.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 98.   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                A infração se prova com o Auto, lavrado em flagrante ou não, por pessoas competentes, no uso de sua atribuições legais.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 99.   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  As infrações á esta Lei serão apuradas mediante processo administrativo próprio, iniciado com a lavratura do Auto de Infração, em três vias, observados os ritos e os atos estabelecidos nesta Lei.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 100.   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    O Auto de Infração será lavrado pela autoridade competente que a houver constatado, e deverá conter:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      o nome do infrator, bem como os elementos necessários à sua identificação;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        local, data e hora do fato onde a infração foi constatada;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         

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                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            penalidade a que está sujeito o infrator e o respectivo preceito legal que autoriza a sua imposição;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              assinatura do autuado ou preposto, dando ciência da autuação;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                assinatura do servidor municipal autuante;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  prazo para apresentação de defesa.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Na hipótese de recusa ou impossibilidade do autuado, seu preposto, ou representante legal, de receber e assinar o Auto de Infração, O servidor fará constar do Auto de Infração esta circunstância juntamente com a assinatura de duas testemunhas, com as respectivas identificações e endereços, se houver, sem prejuízo da abertura do processo administrativo.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      As omissões ou incorreções na lavratura do Auto de Infração não acarretarão nulidade do mesmo, quando do processo constarem os elementos necessários á determinação da infração e do infrator.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Instaurado o processo administrativo, a Prefeitura determinará ao infrator, desde logo, a correção da irregularidade, ou a providência de medidas cautelares, tendo em vista a necessidade de evitar a consumação ou agravamento do dano.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Feita a autuação, o fiscal entregará ao autuado ou preposto, considerado infrator, a primeira via do Auto de Infração, juntando as demais cópias ao processo administrativo.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 101.   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            O servidor municipal investido das funções de fiscal será responsável pelas declarações que fizer nos Autos de Infração, sendo passível de punição administrativa pelas omissões ou abusos que cometer no exercício de suas funções.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 102.   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              quando o dano exigir imediata intervenção do Poder Público para evitar malefícios á sociedade, o fiscal está autorizado a agir prontamente no sentido de coibir a gravidade do dano, apreendendo o produto ou instrumento, embargando a obra ou atividade, ou interditando temporariamente a fonte de distúrbio.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                No caso de resistência ou de desacato, o fiscal requisitará colaboração da força policial.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 103.   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  O infrator será notificado para a ciência da infração:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    pessoalmente;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      pelo correio, fax ou via postal, com prova de recebimento;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 104.   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        O infrator poderá oferecer defesa ou impugnação do Auto de Infração, no prazo de 15 (quinze) dias contados da ciência da autuação.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 105.   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Quando, apesar da lavratura do Auto de Infração subsistir ainda para o infrator a obrigação a cumprir, será ele intimado a fazê-lo no prazo de 30 (trinta) dias.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            O prazo para o cumprimento da obrigação subsistente poderá ser reduzido ou aumentado, em casos excepcionais, por motivo de interesse público, mediante despacho fundamentado da autoridade pública.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              O não cumprimento da obrigação subsistente, no prazo fixado, além de sua execução forçada, acarretará na imposição de multa ou multa diária, arbitrada de acordo com os valores correspondentes à classificação da infração até o exato cumprimento da obrigação, sem prejuízo de outras penalidades previstas na legislação.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 106.   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                A autoridade que tomar conhecimento ou lavrar o Auto de Infração é obrigada a promover sua apuração imediata, através de processo administrativo próprio, e notificar as demais autoridades competentes.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 107.   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Para a aplicação da pena e sua respectiva gradação, a autoridade competente observará:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    quando não haja motivo relevante que justifique a imediata aplicação das penalidades de multa, multa diária, interdição, embargo ou demolição;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      multa, pelo simples cometimento de infração, em função de sua natureza, observado o disposto no parágrafo 1° deste artigo;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        multa diária de 5 (cinco) vezes o valor da Unidade Fiscal de Referência - UFIR-CE, por metro quadrado, em caso de não cumprimento da regularização, no prazo fixado pela Prefeitura;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          interdição de atividades, temporária ou definitiva, para os casos de infração continuada;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            embargo de obra ou edificação, total ou parcial, iniciada sem aprovação ou em desacordo com os projetos aprovados, respondendo o infrator pelos danos e despesas a que der causa, direta ou indiretamente;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              demolição ou restauração de obra ou edificação que contrarie as normas desta Lei;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                apreensão das máquinas, instrumentos e materiais usados para cometimento da infração;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  cassação do alvará de autorização de localização ou funcionamento no Município;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    perda ou restrição de incentivos e benefícios fiscais concedidos pelo Município;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      A pena de multa simples consiste na aplicação de sanção em dinheiro a ser paga pelo infrator, no prazo que lhe for fixado, classificando-se da seguinte forma:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Classe 1 - de 500 (quinhentas) a 1.000 (mil) vezes o valor da UFIR;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Classe 2 - de 200 (duzentas) a 500 (quinhentas) vezes o valor da UFIR;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Classe 3 - de 50 (cinqüenta) a 200 (duzentas) vezes o valor da UFIR.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              A multa, simples ou diária, será imposta em função da natureza e amplitude da infração, combinadas com a dimensão da área do imóvel onde tenha sido praticada, incluindo-se a área construída, quando for o caso.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                A multa simples e advertência poderão ser aplicadas simultaneamente.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  A multa diária será devida por todo o período compreendido desde sua imposição, até a correção da irregularidade, devidamente comprovada pela autoridade administrativa competente.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    A multa diária poderá ser suspensa, por prazo não superior a 90 (noventa) dias, se a autoridade administrativa deferir, motivadamente, requerimento do infrator ou responsável, devidamente fundamentado.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Findo o prazo de suspensão, sem que o infrator ou responsável regularize a situação, nos termos desta Lei, a multa diária voltará a incidir automaticamente, incidindo inclusive pelo período em que esteve suspensa;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Na hipótese do parágrafo interior ou de agravamento da situação, a multa diária poderá ser agravada, a qualquer tempo, até o dobro de seu valor diário, devendo assim perdurar até a completa regularização da situação decorrente da infração.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          As penalidades de interdição, embargou ou demolição poderão ser aplicadas sem prejuízo daquelas previstas nos incisos I, II e III deste artigo.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Demolição ou restauração consiste na determinação administrativa para que o agente faça, ás suas expensas, demolição total ou parcial da obra, ou ainda, a restauração da situação existente anteriormente ao fato que deu lugar à sua aplicação.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Recusando-se o infrator a executar a demolição ou a restauração, a Prefeitura poderá fazê-lo, cobrando por via administrativa ou judicial o custo do serviço.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                A autoridade administrativa poderá aplicar a pena de multa cumulativamente com a de embargo, quando o infrator ou responsável não cumprir a determinação de regularização.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  nas hipóteses de descumprimento do projeto aprovado, de condição estabelecida no alvará de licença e de imposição de embargos ou demolição, a autoridade administrativa deverá cassar a respectiva licença.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 113.   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Nos casos de reincidência, a multa prevista no inciso Il do artigo anterior será aplicada pelo valor correspondente, no mínimo, ao dobro da anterior, conforme critérios que forem estabelecidos em regulamento, sem prejuízo de aplicação cumulativa de outras sanções cabíveis, a critério da autoridade competente.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Reincidente, para os efeitos desta Lei, é o infrator ou responsável que cometer nova infração da mesma natureza, qualquer que tenha sido o local onde se verifique a infração anterior.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 114.   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        A regularização das infrações à presente Lei corresponderá, combinada ou isoladamente:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          ao licenciamento de obras, edificações e usos;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            à adequação aos correspondentes projetos aprovados, de edificação, obra, parcelamento e suas ampliações, usos е respectivas alterações;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              ao cumprimento das providências exigidas pela autoridade competente e destinadas à reparação dos danos efetivos ou à prevenção dos danos potenciais, nas condições previstas nesta Lei.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 115.   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                As multas poderão sofrer redução de até 90%, quando o infrator, por termo de compromisso aprovado pela autoridade que aplicou a penalidade, se obrigar à adoção das medidas específicas para corrigir a irregularidade, com base no Código Tributário do Município.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 116.   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Da aplicação das penalidades previstas nesta Lei, caberá recurso, sem efeito suspensivo e no prazo fixado em regulamento, para a autoridade imediatamente superior á que tenha imposto a sanção.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Em tal hipótese, o recurso administrativo só será recebido se o recorrente garantir o recurso na forma prevista em regulamento, comprovando o efetivo e prévio recolhimento no órgão arrecadador competente, do valor da multa simples, sempre que lhe tiver sido aplicada.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 117.   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Das decisões definitivas proferidas pelas autoridades competentes, caberá recurso dirigido ao Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente de Tianguá-Ceará - COMDEMА.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 118.   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        quando imposta a penalidade multa, a mesma deverá ser recolhida aos cofres municipais, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de ser inscrita na dívida ativa do Município para efeito de cobrança judicial e no CADIN na forma da legislação pertinente.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 119.   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Transcorridos os prazos para apresentação de defesa ou interposição de recurso, ou julgadas aquelas peças e mantidas a decisão da autoridade competente, a matéria constituirá coisa julgada na esfera administrativa.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 120.   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Correrão por conta do infrator ou responsável, todos os custos, despesas e quaisquer outros prejuízos decorrentes, direta ou indiretamente, de infrações estabelecidas nesta Lei.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 121.   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              A cobrança judicial das multas será efetuada pelo órgão competente do Município, que procederá a sua inscrição como dívida ativa e execução, nos termos da legislação pertinente.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 122.   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                A aplicação de sanções às infrações ao disposto na presente Lei não impedirá a incidência de outras penalidades, por ação de outros órgãos e entidades federais, estaduais e municipais.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 123.   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Na hipótese de extinção da Unidade Fiscal de Referência UFIR, deverá ser adotado, para o fim de apuração do valor da multa, o sistema que for previsto em legislação municipal ou federal que o substitua.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 124.   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    constituem procedimentos prejudiciais à utilização do solo e à orientação do desenvolvimento físico-territorial, desejáveis para as áreas urbanas de Tianguá, e passíveis de sanções:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      concorrer, de qualquer modo, para prejudicar o clima da região ou desfigurar a paisagem, cuja penalidade consiste em multa de classe 1 e demolição ou restauração;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        acelerar o processo de erosão de terras, comprometendo a estabilidade ou modificando a composição e disposição das camadas do solo, prejudicando a porosidade, permeabilidade e inclinação dos planos de clivagem, cuja penalidade consiste em multa de classe 1 e restauração;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          comprometer o desenvolvimento das espécies vegetais em logradouros públicos, cuja penalidade consiste em multa da classe 3:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            concorrer para modificar, de forma prejudicial, o escoamento de água de superfície e a velocidade dos cursos d'água, cuja penalidade consiste em multa da classe 1 e restauração.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              concorrer para modificar, de forma prejudicial, o armazenamento, pressão e escoamento das águas de subsolo, com alteração do perfil do lençol freático, cuja penalidade consiste em multa da classe 1 e restauração e demolição;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                alterar ou concorrer para alterar qualidades físicas, químicas e biológicas das águas de superfície ou de subsolo, cuja penalidade consiste em multa da classe 1 e restauração;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  atentar contra construções, unidades ou conjuntos arquitetônicos e aspectos urbanos e rurais remanescentes de culturas passadas, quer tenham ou não sido declaradas integrantes do patrimônio cultural do município, cuja penalidade consiste em multa da classe 1 e restauração;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    promover uso proibido do imóvel, cuja penalidade consiste em multa da classe 3 e embargo do uso;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      promover uso permissível do imóvel, sem prévia licença da autoridade administrativa, cuja penalidade consiste em multa da classe 3;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        deixar de observar as regras relativas ao alinhamento, permeabilidade, índices de ocupação, passeios, recuos e afastamentos mínimos, gabaritos máximos, usos permitidos nas áreas urbanas e áreas para estacionamento ou carga e descarga cuja penalidade consiste em multa da classe 2, embargo e demolição;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          promover parcelamento do solo ou construção que comprometa o Sistema Viário Urbano, cuja penalidade consiste em multa da classe1, restauração e demolição;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            executar obra com finalidade de empregá-la em atividade nociva ou perigosa, sem prévia licença da autoridade administrativa, cuja penalidade consiste em multa de classe 1 e demolição;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              exercer atividade nociva ou perigosa, sem licença ou sem observar as disposições desta Lei ou seu regulamento, cuja penalidade consiste em multa da classe 1 e embargo;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                modificar projeto aprovado, introduzindo-lhe alterações contrárias às disposições desta Lei, seu regulamento ou diretrizes administrativas, cuja penalidade consiste em multa da classe 2, embargo e demolição;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  iniciar a execução de obras ou serviços sem licença da autoridade administrativa, cuja penalidade consiste em multa da classe 3 e embargo e demolição, caso a obra não possa ser licenciada;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    assumir responsabilidade pela execução de projeto, entregado-o a pessoa não habilitada, cuja penalidade consiste em multa da classe 2 e embargo;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      não atender à intimação de vistoria administrativa ou de fiscalização de rotina, cuja penalidade consiste em agravamento da multa respectiva, até o dobro.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        iniciar execução de parcelamentos para fins de ocupação urbana, sem a licença da Prefeitura, cuja penalidade consiste em multa classe 1 e embargo.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          iniciar venda ou promessa de venda de lote sem aprovação do parcelamento ou iniciar venda de parcelamento sem execução das obras necessárias, cuja penalidade consiste em multa classe 1 e embargo.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            construir em locais não permitidos, de preservação, de proteção ou ferindo os usos previstos para área, cuja penalidade consiste em multa classe 1 embargo ou demolição.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Sem prejuízo de outras penalidades, o Poder Público poderá aplicar a pena de multa prevista nesta Lei, combinada com o embargo das obras, e dos parcelamentos de solo realizados em desacordo com as disposições contidas na Lei Federal n° 6.766, de 19 de Dezembro de 1979, Lei 9.785 de 29 de janeiro de1999, e nesta Lei.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 125.   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                O embargo será suspenso quando forem eliminadas as causas que o determinaram.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 126.   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    De acordo com a área em que se situa, o uso de uma gleba, de um lote ou de uma edificação, aprovado anteriormente à data de vigência desta Lei, será classificado como:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      adequado, (A) o que se adequa às características estabelecidas para essa área urbana em que se encontra, sendo nela permitido e incentivado;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        inadequado, (I) o que seja inadequado em relação ás normas, características e restrições estabelecidas para essa área, não sendo nela permitido.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          permitido com restrições (P), alguns usos apesar de não se adequarem perfeitamente às características estabelecidas para essa área, serão tolerados com restrições especiais, de acordo com as observações dos anexos desta Lei;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 127.   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            O uso inadequado poderá ser tolerado, desde que sua existência regular, anteriormente á data de vigência desta Lei, seja comprovada mediante documento expedido pela Prefeitura e, quando for o caso, por outros órgãos e entidades estaduais e federais competentes, obedecidas as disposições desta Lei e as a seguir elencadas:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              não será admitida a substituição do uso inadequado tolerado por qualquer outro uso não conforme, que agrave desconformidade com relação ás exigências desta Lei;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                não serão admitidas quaisquer ampliações na ocupação ou aproveitamento do solo, admitindo-se, apenas, as reformas essenciais à segurança e á higiene da edificações, instalações е equipamentos.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  A desconformidade de ocupação ou aproveitamento poderá ser tolerada, exigindo-se, porém, que em projetos de ampliações, as novas partes estejam em conformidade com as normas desta Lei;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    A tolerância do uso inadequado fica condicionada à liquidação, na Prefeitura, por parte do interessado, de todos os débitos fiscais em atraso, que incidam sobre o imóvel e atividade objetos de tolerância.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      O uso inadequado deverá adequar-se aos níveis de ruídos e de poluição ambiental exigíveis para a zona em que esteja localizado, bem como obedecerá aos horários de funcionamento, disciplinados pela legislação pertinente.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 128.   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Nos projetos de edificação, com licenças expedidas anteriormente à data de publicação desta Lei, bem como nos projetos de edificação enquadrados nas disposições do artigo anterior, não será admitida qualquer alteração que resulte no acréscimo de área construída, no aumento do número de unidades habitacionais, na mudança da destinação da edificação ou no agravamento da desconformidade do projeto, com relação ao estatuído na presente Lei.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 129.   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Os expedientes administrativos, ainda sem despacho decisório, protocolados anteriormente á data de publicação desta Lei, que não se enquadrem nas disposições ora estatuídas, serão decididos de conformidade com a legislação anterior.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            O prazo máximo admitido para o início de obra de edificação, abrangida pelo disposto neste artigo, será de 1 (um) ano, a contar da data de expedição do respectivo alvará, caracterizando-se início de obras pelo prescrito na legislação em vigor.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 130.   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Para a execução do disposto nesta Lei, poderá o Poder Executivo, pela sua Administração Direta ou Indireta, celebrar convênios com os órgãos e entidades federais e estaduais, visando, dentre outros objetivos, a fiscalização, aprovação de projetos e cumprimento das obrigações fixadas nesta Lei.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 131.   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Para efeito de aplicação desta Lei, tomar-se-á por base, para determinação da gleba ou lote, aquela constante do respectivo registro imobiliário.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 132.   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    A execução das normas desta Lei será realizada sem prejuízo da observância de outras, mais restritivas, previstas em legislação federal ou estadual.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 133.   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Os casos omissos e aqueles que não se enquadrem nos termos desta Lei, relacionados com o parcelamento, uso e ocupação do solo do Município de Tianguá, serão decididos pelo Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente de Tianguá-Ceará - COMDEMA.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 134.   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Todos os prazos fixados nesta Lei serão contados em dias corridos.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 135.   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          São documentos integrantes desta Lei, no que se refere a parcelamento, uso e ocupação do solo, como parte complementar de seu texto, os seguintes anexos:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Anexo 1 - Mapa do perímetro Urbano e do

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Anexo 2 - Mapa do Macrozoneamento de Tianguá;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Anexo 3 - Usos nas Macrozonas Urbanas e Unidades de Planejamento;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Anexo 4- Padrões Urbanísticos para o Parcelamento e Ocupação do Solo;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Anexo 5 - Glossário.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 136.   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Paço Municipal Prefeito João Nunes de Menezes, em Tianguá, aos 31de dezembro de 2004.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Luiz Menezes de Lima

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Prefeito Municipal

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         

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