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  • Legislação [Lei Nº 451 de 15 de Maio de 2006]




LEI Nº 451/2006, DE 18 DE MAIO DE 2006

    Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração cla Lei Orçamentária de 2007 e dá outras providências.

      O PREFEITO MUNICIPAL DE TIANGUA - CEARA.


      Faço saber que a Câmara Municipal de Tianguá aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

        DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

          Art. 1º.   

          São estabelecidas, em cumprimento ao disposto no art. 165, §2º, da Constituição Federal, na Lei Complemeritar nº 101, de 2000, as diretrizes orçamentárias do Municipio para 2007, compreendendo:

            as metas e prioridades da administração pública municipal;

              a organização e estrutura dos orçamentos;

                as diretrizes gerais para a elaboração dos orçamentos do Municipio e suas alterações;

                  as disposições relativas à dívida pública municipal;

                    as disposições relativas às despesas com pessoal e encargos sociais;

                      as disposições sobre as alterações na legislação tributária do Município;

                        as disposições gerais.

                          Art. 2º.   

                          Em cumprimento ao disposto na Lei Complementar nº 101, de 2000, integram esta lei os seguintes anexos.

                            de Metas Fiscais;

                              de Riscos Fiscais.

                                DAS METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL

                                  Art. 3º.   

                                  As metas e prioridades para o exercício de 2007 são as especificadas no Anexo de Metas e Prioridades, não se constituindo, todavia, em limite à programação das despesas e deverão observar as seguintes orientações estratégicas:

                                    inovar a gestão do governo municipal por meio da ampliação da participação popular e eficiência nos serviços públicos;

                                      assegurar o pleno atendimento de saúde nas diversas áreas de atuação, através de ampliação, implantação, aperfieiçoamento e criação de serviços, com vistas a redução da mortalidade e qualidade de vida da população do Município e Região;

                                        garantir a melhoria dos processos de ensino, contribuindo com efetivação da cidadania, a partir da educação de qualidade, incentivo a cultura e ao desporto.

                                          promover o atendimento à família e ao cidadão, com ênfase especial à criança e o adolescente vitimizados e em risco pessoal e social, e à terceira idade;

                                            desenvolver a comercialização de produtos agropecuários estimulando os produtores a organizarem-se e oferecendo conhecimentos técnicos de produção, aproveitando a potencialidade do município;

                                              incentivar a geração de trabalho e renda, garantindo a capacitação profissional de trabalhadores, a intermediação e o aproveitamento de jovens no mercado de trabalho e a descentralização do comércio informal para os bairros;

                                                garantir o desenvolvimento urbano, respeitando o meio ambiente e estimulando o turismo.

                                                  DA ORGANIZAÇÃO E ESTRUTURA DOS ORÇAMENTOS

                                                    Art. 4º.   

                                                    A Lei Orçamentária compreenderá o orçamento fiscal e o orçamento da seguridade social.

                                                      Art. 5º.   

                                                      Para efeito desta Lei, entende-se por:

                                                        programa, o instrumento de organização da ação governamental visando à concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores estabelecidos no Plano Plurianual;

                                                          atividade, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realiza, de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo;

                                                            projeto, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo;

                                                              operação especial, as despesas que não contribuem para a manutenção das ações de governo, das quais não resulta um produto, e não geram contraprestação direta sob a forma de bens e serviços;

                                                                unidade orçamentária, o menor riível da classificação institucional, agrupada em órgãos orçamentários, entendidos estes como os de maior nível da classificação institucional.

                                                                  Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus objetivos, sob a forma de atividades, projetos e operações especiais, especificando os respectivos valores e metas, bem como as unidades orçamentárias responsáveis pela realização da ação.

                                                                    Cada atividade, projeto e operação especial, identificará a função e a subfunção às quais se vinculam.

                                                                      As categorias de programação de que trata esta Lei serão identificadas no projeto de lei orçamentária por programas, atividades, projetos ou operações especiais, e respectivos subtítulos com indicação ce suas metas físicas.

                                                                        Art. 6º.   

                                                                        Os orçamento fiscal e da seguridade social discriminarão a despesa por unidade orçamentária, detalhada por categoria de programação em seu menos nível com suas respectivas dotações, especificando a esfera orçamentária, o grupo de natureza da despesa, a modalidade de aplicação, o identificador de uso e a fonte de recursos.

                                                                          A esfera orçamentária tem por finalidade identificar se o orçamento é fiscal (F) ou da seguridade social (S).

                                                                            Os grupos de natureza da despesa constituem agregação de elementos de despesa de mesmas categorias quanto ao objeto do gasto, conforme a seguir discriminados:

                                                                              pessoal e encargos sociais -1

                                                                                juros e encargos da dívida - 2;

                                                                                  outras despesas correntes -3;

                                                                                    investimentos - 4;

                                                                                      inversões financeiras - 5;

                                                                                        amortização da dívida - 6.

                                                                                          A Reserva de Contingência, prevista no art. 12 desta Lei, será identificada pelo dígito 9, no que se refere ao grupo de natureza da despesa.

                                                                                            A Reserva de Contingência, prevista no art. 12 desta Lei, será identificada pelo dígito 9, no que se refere ao grupo de natureza da despesa.

                                                                                              mediante transferência financeira:

                                                                                                a outras esferas de governo, seus fundos ou entidades;

                                                                                                  diretamente a entidades privadas sem fins lucrativos e outras informações;

                                                                                                    diretamente a entidades privadas sem fins lucrativos e outras informações;

                                                                                                      diretamente pela unidade detentora do crédito orçamentário, ou por outro órgão ou entidade no âmbito do mesmo nível de Governo.

                                                                                                        A especificação da modalidade cle que trata este artigo observará, no mínimo, seguinte detalhamento:

                                                                                                          governo federal - 20;

                                                                                                            governo estadual - 30;

                                                                                                              entidade privada sem fins lucrativos - 50;

                                                                                                                entidade privada com fins lucrativos - 60;

                                                                                                                  consórcios públicos -71;

                                                                                                                    aplicação direta - 90;

                                                                                                                      aplicação direta decorrente de operações entre órgãos, fundos e entidades integrantes dos orçamentos fiscal e da seguridade social -91.

                                                                                                                        É vedada a execução orçamentária com modalidade de aplicação indefinida.

                                                                                                                          O identificador de uso destina-se a indicar se os recursos compõem contrapartida municipal de empréstinios ou outras aplicações, constando da lei orçamentária e de seus créditos adicionais pelos seguintes dígitos, que antecederão código das fontes de recursos:

                                                                                                                            recursos não destinados a contrapartida - 0;

                                                                                                                              contrapartida de empréstimo do BIRD -01;

                                                                                                                                contrapartida do BID -2;

                                                                                                                                  outras contrapartidas 3.

                                                                                                                                    As receitas serão classificadas segundo sua destinação, especificando o identificador de uso, grupo de fonte de recursos e fontes de recursos, conforme regulamentado pela Portaria STN nº 303/2005.

                                                                                                                                      Art. 7º.   

                                                                                                                                      Os orçamentos fiscal e da seguridade social compreenderão a programação dos Poderes do Município, seus fundos, órgãos, autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público.

                                                                                                                                        Art. 8º.   

                                                                                                                                        A Lei Orçamentária discriminará em categorias de programação especificas as dotações destinados destinadas ao pagamento de precatórios judiciários.

                                                                                                                                          Art. 9º.   

                                                                                                                                          A alocação de créditos orçamentários será feita diretamente à unidade orçamentária responsável pela execução das ações correspondestes, ficando proibida a consignação de transferência de recursos para unidades integrantes dos orçamentos fiscal e da seguridade social.

                                                                                                                                            Art. 10.    O projeto de lei orçamentária que o Poder Executivo encaminhará à Câmara Municipal será constituído de:

                                                                                                                                              texto da lei;

                                                                                                                                                quadros orçamentários consolidados;

                                                                                                                                                  anexo dos orçamentos fiscal e da seguridade social, discriminando a receita e a despesa na forma definida nesta lei;

                                                                                                                                                    receitas, de acordo com a classificação constante da Portaria STN nº 303/2000, identificando a sua destinação com a fonte de recurso correspondente.

                                                                                                                                                      despesas, discriminadas na forma prevista no Art. 6° e nos demais dispositivos desta Lei;

                                                                                                                                                        discriminação da legislação da receita e da despesa, referente aos orçamentos fiscal e da seguridade social.

                                                                                                                                                          os quadros orçamentários consolidados a que se refere o inciso Il deste artigo, incluindo os complementos referericiados no art. 22, inciso III, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, são os seguintes:

                                                                                                                                                            evolução da receita do Tesouro, segundo as categorias econômicas e seu desdobramento em fontes, discriminando cada imposto e contribuição;

                                                                                                                                                              evolução da despesa do Tesouro, segundo categorias econômicas e grupo de despesa;

                                                                                                                                                                resumo da receita dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente, por categoria econômica e origem dos recursos;

                                                                                                                                                                  resumo da despesa dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente, por categoria econômica e origem dos recursos;

                                                                                                                                                                    receita e despesa dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente, segundo as categorias econômicas, conforme o Anexo I, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, e suas alterações;

                                                                                                                                                                      receitas dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente, de acordo com a classificação constante do Anexo III, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, e suas alterações;

                                                                                                                                                                        despesas dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada conjuntamente, por órgão, por grupo de despesa e fonte de recursos;

                                                                                                                                                                          despesas dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente, por órgão, função, subfunção, programa e grupo de despesas;

                                                                                                                                                                            programação referente à manutenção e ao desenvolvimento do ensino, e às ações e serviços públicos de saúde, nos termos do Art. 212 da Constituição Federal e da Emenda Constitucional nº 29;

                                                                                                                                                                              fontes de recursos por grupos de despesas;

                                                                                                                                                                                despesas dos orçamentos fiscal e da seguridade social, segundo os programas de governo, com seus objetivos e indicadores para aferir os resultados esperados, detalhados por atividades, projetos e operações especiais, com identificação das metas, se for o caso, e unidades orçamentárias executoras;

                                                                                                                                                                                  gastos com pessoal e encargos sociais, e outras despesas de pessoal, nos termos do Art. 20, inciso III da Lei Complementar nº 101, de 2000;

                                                                                                                                                                                    A mensagem que encaminhar o projeto de lei orçamentária conterá:

                                                                                                                                                                                      avaliação das necessidades de financiamento do setor público municipal, compreendendo os orçameıtos fiscal e da seguridade social, explicitando receitas e despesas, evidericiando a metodologia de cálculo de todos os itens computados nas necessidades de financiamento;

                                                                                                                                                                                        justificativa da estimativa e da fixação, respectivamente, dos principais agregados da receita e da despesa.

                                                                                                                                                                                          Art. 11.   

                                                                                                                                                                                          Para efeito do disposto no artigo anterior, o Poder Legislativo encaminhará ao Órgão Central do Sister a de Planejamento e Orçamento do Município, até 10 de setembro de 2006, a sua proposta orçamentária, observados o disposto Art. 29-A, da Constituição Federal, a divulgação da receita nos termos do Art. 12, §3°, da Lei Complementar nº 101, de 2000, e os parâmetros e diretrizes estabelecidos nesta lei, para fins de consolidação do projeto de lei orçamentária.

                                                                                                                                                                                            Art. 12.   

                                                                                                                                                                                            A Lei Orçamentária conterá reserva de contingência, em montante equivalente a no máximo 2% (dois por cento) da receita corrente líquida, a ser utilizada como fonte de recurso para abertura de créditos adicionais e para atendimento de passivos, contingentes e riscos fiscais imprevistos, nos termos do Art. 18, da Portaria Interministerial nº 163, de 4 de maio de 2001.

                                                                                                                                                                                              Art. 13.   

                                                                                                                                                                                              A Lei Orçamentária poderá conter unidades orçamentárias com finalidade de aplicação de recursos vinculados.

                                                                                                                                                                                                Art. 14.   

                                                                                                                                                                                                Os projetos de lei relativos a créditos adicionais serão apresentados com o mesmo detalhamento da lei orçamerıtária.

                                                                                                                                                                                                  Art. 15.   

                                                                                                                                                                                                  O Poder Executivo enviará à Câmara Municipal os projetos de lei orçamentária anual e de créditos adicionais por meio tradicional e eletrônico.

                                                                                                                                                                                                    DAS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DOS ORÇAMENTOS E SUAS ALTERAÇÕES

                                                                                                                                                                                                      Das Diretrizes Gerais

                                                                                                                                                                                                        Art. 16.   

                                                                                                                                                                                                        A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da lei orçamentária de 2007 deverão ser realizadas de modo a evidenciar a transparência da gestão fiscal, observando-se o principio da publicidade e permitindo o amplo acesso da sociedade e todas as informações relativas a cada uma dessas etapas. 

                                                                                                                                                                                                          Art. 17.   

                                                                                                                                                                                                          O Poder Executivo dará ampla divulgação, inclusive em meios eletrônicos de acesso público:

                                                                                                                                                                                                            da estimativa das receitas de que trata o art. 12, §3], da Lei Complementar nº 101, de 2000;

                                                                                                                                                                                                              do projeto de lei orçamentária e seus anexos;

                                                                                                                                                                                                                da lei orçamentária anual e seus anexos.

                                                                                                                                                                                                                  Art. 18.   

                                                                                                                                                                                                                  A elaboração do projeto de lei orçamentária anual de 2007, a aprovação ea execução da respectiva lei, deverá levar em conta o alcance das disposições constantes dos Anexos de Metas Fiscais e de Riscos Fiscais, constantes desta Lei.

                                                                                                                                                                                                                    Art. 19.   

                                                                                                                                                                                                                    Além de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta lei, a alocação de recursos na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, bem como a respectiva execução, serão feitas de forma a propiciar o controle dos custos das ações e avaliação dos resultados dos programas de governo.

                                                                                                                                                                                                                      Art. 20.   

                                                                                                                                                                                                                      A Lei Orçamentária de 2007 somente incluirá dotações para o pagamento de precatórios cujos processos contenham certidão de trânsito em julgado da decisão.

                                                                                                                                                                                                                        Art. 21.   

                                                                                                                                                                                                                        Na programação da despesa não poderão ser fixadas despesas sem que estejam definidas as respectivas fontes dee recursos e legalmente instituídas as unidades executoras;:

                                                                                                                                                                                                                          Art. 22.   

                                                                                                                                                                                                                          É vedada a inclusão, na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, de dotações a título de subvenções sociais para entidades privadas, ressalvadas aquelas sem fins lucrativos, que exerçam atividade de natureza continuada, de atendimento direto ao público, nas áreas de cultura, educação, saúde e assistência social.

                                                                                                                                                                                                                            Os repasses de recursos serão efetivados através de convênios, conforme estabelecido no art. 116, da Lei Federal nº 8.666, de 1993 e suas alterações, e na exigência do art. 26, da Lei Complementar nº 101, de 2000.

                                                                                                                                                                                                                              Art. 23.   

                                                                                                                                                                                                                              É vedada a destinação de recursos à entidade privadas a título de contribuição corrente ou de capital, ressalvada a autor zada em lei específica ou destinada à entidade sem fins lucrativos, selecionada para execução, em parceria com a administração municipal, de programas e ações que contribuam diretamente para o alcance de metas previstas no plano plurianual.

                                                                                                                                                                                                                                A transferência de recursos a título de contribuição corrente de capital não autorizada em lei específica dependerá de publicação, para cada entidade beneficiada, de ato de autorização da unidade orçamentária transferidora e se processará na seguinte modalidade de aplicação:

                                                                                                                                                                                                                                  Transferências a instituições privadas sem fins lucrativos:

                                                                                                                                                                                                                                    Art. 24.   

                                                                                                                                                                                                                                    Sem prejuízo das disposições contidas nos arts. 22 e 23 desta Lei, а destinação de recursos a entidades privadas sem fins lucrativos, dependerá ainda de:

                                                                                                                                                                                                                                      publicação, pelo Poder Executivo, de normas a serem observadas na concessão de subvenções sociais, auxílios e contribuições que definam entre outros aspectos, critérios e objetivos de habilitação e seleção das entidades beneficiárias e de alocação de recursos e prazo do benefício, prevendo-se, ainda, cláusula de reversão no caso de desvio de finalidade;

                                                                                                                                                                                                                                        a aplicação de recursos de capital dar-se-á exclusivamente para a aquisição e instalação de equipamentos, bern como para as obras de adequação física necessária à instalação dos referidos equipamentos e para a aquisição de material permanente;

                                                                                                                                                                                                                                          identificação do beneficiário e do valor da aplicação no respectivo convênio ou instrumento congênere.

                                                                                                                                                                                                                                            A determinação contida no inciso II deste artigo não se aplica aos recursos alocados para programas habitacionais, em ações voltadas a viabilizar acesso à moradia, bem como elevar os padrões de habitabilidade e de qualidade de vida de famílias de baixa renda.

                                                                                                                                                                                                                                              Art. 25.   

                                                                                                                                                                                                                                              Será considerada despesa irretevante, para efeito do disposto no §3°, do Art. 16, da Lei N° 101, de 2000, a despesa realizada te o limite de dispensa de licitação, para bens e serviços, nos termos dos incisos I e II, do Art. 24, da Lei N° 8.666/93.

                                                                                                                                                                                                                                                Art. 26.   

                                                                                                                                                                                                                                                O orçamento da Seguridade Sócia compreenderá as programações destinadas a atender às ações de saúde, previdência e assistência social, e contará, dentre outros, com os recursos provenientes:

                                                                                                                                                                                                                                                  do orçamento fiscal

                                                                                                                                                                                                                                                    das receitas, diretamente arrecadados ou vinculadas, de órgãos, fundos e entidades, cujas despesas integram, exclusivamente, este orçamento;

                                                                                                                                                                                                                                                      da transferência de convênio.

                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 27.   

                                                                                                                                                                                                                                                        Para a contrapartida de transferèncias voluntárias dos orçamentos do Estado e da União e de operações de crédito, cada unidade orçamentária conterá obrigatoriamente o valor correspondente.

                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 28.   

                                                                                                                                                                                                                                                          O Poder Executivo deverá elaborar e publicar a programação financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso, especificado por unidade orçamentária, ns termos do Art. 8°, da Lei Complementar nº 101, de 2000, visando comprimento da meta de resultado primário estabelecida nesta lei.

                                                                                                                                                                                                                                                            A Câmara Municipal deverá encaminhar, até 15 dias após publicação desta lei, o seu cronograma de execução mensal de desembolso.

                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 29.   

                                                                                                                                                                                                                                                              Caso seja necessária a limitação de empenhos, das dotações orçamentárias e da movimentação financeira para atingir as metas fiscais previstas no art. 18 desta lei, essa será feita de forma proporcional ao montante dos recursos alocados para o atendimento de "outras despesas correntes", "investimentos" e "inversões financeiras" de cada unidade orçamentária, observados os limites das despesas que constituem obrigações constitucionais ou legais de execução.

                                                                                                                                                                                                                                                                O Chefe do Poder Executivo publicará ato estabelecendo os montantes que cada órgão, entidade ou fundo terá como limite de movimentação e empenho.

                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 30.   

                                                                                                                                                                                                                                                                  São vedados quaisquer procedimentos, pelos ordenadores de despesa, que viabilizem a execução de despesa, sem o cumprimento do disposto nos arts. 15 e 16, da Lei Complementar nº 101, de 2000.

                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 31.   

                                                                                                                                                                                                                                                                    Cabe à Secretaria de iangua A COMPETUNCIA FAZ A DIFURENÇA Finanças, a responsabilidade de coordenação do processo de elaboração e consolidação do projeto de lei orçamentária, de que trata esta lei, e determinará:

                                                                                                                                                                                                                                                                      o calendário das atividades para a elaboração dos orçamentos;

                                                                                                                                                                                                                                                                        as instruções para o devido preenchimento das propostas parciais das unidades orçamentárias que constituirão o projeto de lei orçamentária.

                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 32.   

                                                                                                                                                                                                                                                                          Somente poderão ser incluídas no projeto de lei orçamentária, dotações relativas às operações de crédito contratadas até 30 de setembro de 2006.

                                                                                                                                                                                                                                                                            DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS

                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 33.   

                                                                                                                                                                                                                                                                              As despesas com pessoal e encargos sociais serão fixadas observando-se ao disposto nas normas constitucionais aplicáveis, na Lei Complementar nº 101, de 2000 e na legislação municipal em vigor.

                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 34.   

                                                                                                                                                                                                                                                                                As despesas com pessoal e encargos sociais serão fixadas observando-se ao disposto nas normas constitucionais aplicáveis, na Lei Complementar nº 101, de 2000 e na legislação municipal em vigor.

                                                                                                                                                                                                                                                                                  DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA

                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 35.   

                                                                                                                                                                                                                                                                                    Na estimativa das receitas do projeto de lei orçamentária poderão ser considerados os efeitos de propostas de alterações na legislação tributária e das contribuições que sejam objeto de projetc de lei que esteja em tramitação na Câmara Municipal.

                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 36.   

                                                                                                                                                                                                                                                                                      correndo alterações na legislação tributária, posteriores ao encaminhamento da lei orçamentária à Câmara Municipal, que impliquem em excesso de arrecadação, nos termos da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, em relação à estimativa de adicional, no decorrer do exercício de 200%.

                                                                                                                                                                                                                                                                                        DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 37.   

                                                                                                                                                                                                                                                                                          Todas as receitas realizadas pelos órgãos e fundos integrantes dos orçamentos fiscal e da seguridade social, inclusive as diretamente arrecadadas, serão devidamente classificadas e contabilizadas no Sistema de contabilidade do Município no mês em que ocorrer o respectivo ingresso.

                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 38.   

                                                                                                                                                                                                                                                                                            Os valores das metas fiscais em anexos devem ser considerados como indicativo, para tanto ficam admitidas variações, de forma a acomodar a trajetória que as determinem, até o envio do projeto de lei orçamentária de 2007.

                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 39.   

                                                                                                                                                                                                                                                                                              Se o projeto de lei orçamentária anual não for encaminhado para sanção do Prefeito até 31 de dezembro de 2006, a programação dele constante poderá ser executada em cada mês, até o limite de 1/12 (um doze avos) da despesa prevista para o exercício de 2007.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 40.    As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos a qualquer título submeter-se-ão à fiscalização do Poder concedente com a finalidade de verificar cumprimento de metas e objetivos para os quais recebam recursos
                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 41.   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                  O Chefe do Poder Executivo publicará, no prazo de até trinta dias após a publicação da lei orçamentária, os quadros de detalhamento da despesa, por unidade orçamentária dos orçamentos fiscal e da seguridade social, especificando, para cada categoria de programação, a natureza da despesa, o indicador de uso e a fonte de recursos.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 42.   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Durante a execução orçamentáriai, o Chefe do Poder Executivo poderá alterar o detalhamento da Despesa fixados na Lei Orçamentária Anual ou través de créditos adicionais.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 43.   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                      O Município poderá contribuir para o custeio de despesa de competência de outros entes da Federação, mediante a celebração de convênio de cooperação técnica e financeira.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 44.   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Serão consideradas legais as despesas com multas, juros e outros encargos decorrentes de eventual atraso de pagamento de compromissos por insuficiência de caixa e/ou necessidade de priorização do pagamento de despesas consideradas imprescindíveis ao pleno funcionamento da máquina administrativa e a execução de projetos prioritários.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 45.   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Centro Administrativo de T'ianguá, 18 de maio de 2006.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Luiz Menezes de Lima

                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Prefeito Municipal

                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Nós usamos cookies para melhorar sua experiência. Ao usar este site e/ou continuar navegando, você concorda com o uso de cookies de acordo com nossa Política de Privacidade e Política de Cookies.