• Início
  • Legislação [Lei Nº 534 de 26 de Fevereiro de 2009]




LEI N° 534 /2009 DE 26 DE FEVEREIRO DE 2009.

    Dispõe sobre a política de alfabetização na pré-escola, e no 1° e 2° ano do Ensino Fundamental da rede municipal.

      A PREFEITA MUNICIPAL DE TIANGUÁ - CEARÁ. Faço saber que Câmara Municipal aprovou, e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

        Art. 1º.   

        Fica instituída a Política de Alfabetização para pré-escola, 1° e 2° ano do ensino fundamental do Município de Tianguá, na forma desta Lei.

          Art. 2º.   

          No âmbito da política de alfabetização de que trata o artigo anterior, caberá ao município implantar ações que propiciem as condições necessárias para melhoria da qualidade do ensino, estabelecidas às seguintes responsabilidades:

            Ao Município caberá:

            Garantir a estrutura física e os insumos básicos para que as escolas tenham boas condições de funcionamento;

            Estabelecer, através de Decreto, as diretrizes para correção de fluxo escolar através de programas de atendimento a alunos defasados em idade /ano de estudo.

              Secretaria de Educação responsabilizar-se-á por:

              Definir, anualmente, as diretrizes e metas que irão nortear a elaboração e/ou a atualização do Plano de Desenvolvimento Escolar - PDE e dos documentos pedagógicos da escola com relação à alfabetização; 2º ano;

              Definir, através de ato normativo, o programa de ensino para a 1º ano e 2º ano;

              Definir perfil do (a) professor (a) alfabetizador (a) para orientar a lotação dos professores na pré-escola, 1º e 2º ano de estudo;

              Realizar avaliação externa semestral de todos os alunos em processo de alfabetização;

              Acompanhar, mensalmente, através do Departamento de Planejamento e Acompanhamento Educacional os indicadores de gestão e os resultados das escolas;

              Apoiar e avaliar o desenvolvimento de cada escola frente às metas estabelecidas no Plano de Desenvolvimento Escolar - PDE em consonância com as diretrizes e metas da gestão municipal;

              Acompanhar os planos de ação de cada escola para o atendimento dos alunos que não alcancem as metas de aprendizagem prevista para cada ano de estudo, assim como para aqueles alunos portadores de necessidades especials;

              Estabelecer a capacidade de atendimento em cada sala de aula da préescola, fixando o número de 25(vinte e cinco) alunos como limite; no 1º ano, fixando número de 25 (vinte e cinco) alunos como limite e no 2º ano, 30(trinta) alunos, admitindo-se exceções após analise e parecer da Secretaria de Educação.

                A Direção da escola responsabilizar-se-á por:

                Garantir o cumprimento dos 200 dias letivos e 800 horas aulas estabelecidos na Lei nº 9.394/96(LDB);

                Liderar a elaboração do Plano de Desenvolvimento Escolar - PDEe dos demais documentos pedagógicos da escola, de maneira que estejam em consonância com as diretrizes e metas para alfabetização de crianças, emanadas da Secretaria de Educação;

                Responsabilizar-se pelo acompanhamento do desempenho academico dos alunos e de seus resultados, considerando o Programa de Ensino em vigor no município;

                Liderar o projeto pedagógico da escola de maneira a garantir a implantação de uma metodologia adequada e as intervenções necessárias para o bom desenvolvimento dos alunos;

                Proporcionar aos professores os recursos didáticos e suporte pedagógico necessários para o desenvolvimento para o desenvolvimento de suas atividades;

                Garantir o acompanhamento e as intervenções necessárias para os alunos que não estão alcançando as metas de aprendizagem estabelecida pela escola em cada etaра;

                Avaliar, periódica e sistematicamente, os professores, de acordo com o previsto em decreto municipal.

                  Ao Professor incumbirá:

                  Aplicar, com qualidade, a metodologia adotada;

                  Promover a avaliação continuada para detectar o progresso dos alunos;

                  Buscar permanente atualização;

                  Fornecer, com fidedignidade, os dados dos alunos.

                    Art. 3º.   

                    Caberá à Secretaria de Educação a Educação e edição de atos normativos complementares para viabilizar a aplicação desta Lei.

                      Art. 4º.   

                      Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario.

                        Centro Administrativo de Tianguá, em 26 de Fevereiro de 2009.

                         

                        Natália Félix da Frota

                        Prefeita Municipal

                          Nós usamos cookies para melhorar sua experiência. Ao usar este site e/ou continuar navegando, você concorda com o uso de cookies de acordo com nossa Política de Privacidade e Política de Cookies.