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- Legislação [Lei Nº 796 de 20 de Fevereiro de 2014]
Lei nº 796, de 20 de fevereiro de 2014
Altera os arts. 1º,4º,6º,7º e 8º da lei 291/01, de 18 de setembro de 2001 e dá outras providências.
Os arts. 1º, 4º, 6º, 7º e 8º da Lei 291/01 de 18 de setembro de 2001 passam a vigorar com as seguintes redações:
“Art. 1º - Fica criado o Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente de Tianguá-CE - COMDEMA - órgão consultivo, deliberativo e paritário de assessoramento do Poder Executivo Municipal para fins de proteção, conservação, defesa e melhoria do meio ambiente e qualidade de vida.”
“Art. 4º - À Política Ambiental do Município, será executada pela Secretaria de Infraestrutura, Turismo e Meio Ambiente, ou a secretaria quer vier ser sua sucessora com as adaptações reestruturações, que lhe couber.”
“Art. 4º - À Política Ambiental do Município, será executada pela Secretaria de Infraestrutura, Turismo e Meio Ambiente, ou a secretaria quer vier ser sua sucessora com as adaptações reestruturações, que lhe couber.”
I – 06 (seis) Representantes de Instituições Governamentais;
II – 06 (seis) Representantes de instituições não Governamentais;”
“Art. 7º - O COMDEMA será regido e administrado por uma Diretoria constituída de dois membros com a designação de Presidente e Vice-Presidente eleitos dentre seus membros em votação aberta, por maioria de votos.”
“Art. 8º - O COMDEMA terá seu funcionamento regido por Regimento Interno próprio e obedecendo as seguintes normas:
I- Plenária como órgão de deliberação máxima;
II — As sessões plenárias serão realizadas ordinariamente a cada dois meses e extraordinariamente quando convocadas pelo Presidente ou por requerimento da maioria dos seus membros.
Parágrafo Único - O COMDEMA deverá enviar relatórios de suas atividades ao Poder Legislativo Municipal e à população em geral.”
Centro Administrativo de Tianguá, em 20 de fevereiro de 2014.
Jean Nunes Azevedo
Prefeito Municipal