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- Legislação [Lei Nº 913 de 28 de Agosto de 2015]
LEI Nº 913/2015, DE 28 DE AGOSTO DE 2015.
Cria o Conselho de Alimentação Escolar – CAE, nos termos da Lei nº 11.947/2009, e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE TIANGUÁ, JEAN NUNES AZEVEDO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE TIANGUÁ, aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
DA FINALIDADE
Fica criado o Conselho de Alimentação Escolar - CAE, órgão colegiado de caráter fiscalizador, permanente, deliberativo e de assessoramento, com a finalidade de acompanhar e monitorar a utilização dos recursos financeiros transferidos pelo FNDE, às Entidades Executoras, bem como zelar pela qualidade da Alimentação Escolar.
DA COMPETÊNCIA
Compete ao Conselho de Alimentação Escolar CAE acompanhar e fiscalizar o cumprimento das diretrizes estabelecidas no art. 2º da Lei nº 11.947/2009.
Acompanhar e fiscalizar a aplicação dos recursos federais transferidos para a conta do PNAE, zelando pela boa execução do programa;
Zelar pela qualidade dos produtos, em especial quanto às condições higiênicas, desde a compra até a distribuição aos alunos, bem como a aceitabilidade dos cardápios oferecidos;
Receber e analisar a Prestação de Contas do PNAE (enviada pela Entidade Executora) e remeter ao FNDE o Demonstrativo Sintético Anual da Execução Físico-Financeira com parecer conclusivo sobre a regularidade da prestação de contas acompanhado do extrato bancário da(s) conta(s) do programa;
Fiscalizar se os cardápios da alimentação escolar foram elaborados pelo nutricionista responsável com utilização de gêneros alimentícios básicos, respeitando-se as referências nutricionais, os hábitos alimentares, a cultura e a tradição alimentar da localidade, pautando-se na sustentabilidade e diversificação agrícola da região, na alimentação adequada;
Fiscalizar se a aquisição dos gêneros alimentícios no âmbito do PNAE obedeceu ao cardápio planejado pelo nutricionista e se foi realizada, sempre que possível no mesmo ente federativo em que se localizam as escolas, observando as diretrizes constantes no art. 2º da Lei nº 11.947/2009;
Orientar sobre o armazenamento dos gêneros alimentícios nos depósitos da Entidade Executora ou nas unidades escolares;
Comunicar a Entidade Executora sobre a ocorrência de irregularidades em relação aos gêneros alimentícios, como por exemplo, vencimento do prazo de validade, deterioração, desvios e furtos, etc;
Divulgar em locais públicos o montante dos recursos financeiros do PNAE transferidos para a Entidade Executora;
E ainda, o Conselho deve comunicar qualquer irregularidade identificada na execução do PNAE ao FNDE e ao Ministério Público.
DA COMPOSIÇÃO
O Conselho de Alimentação Escolar – CAE, terá a seguinte composição:
01 (um) representante indicado pelo Poder Executivo do respectivo ente federado;
02 (dois) representantes dentre as entidades de docentes, discentes ou trabalhadores na área de educação, indicados pelo respectivo órgão de classe, a serem escolhidos por meio de assembléia especifica;
02 (dois) representantes de pais de alunos, indicados pelos conselhos escolares, associações de pais e mestres ou entidades similares, escolhidos por meio de assembléia especifica;
02 (dois) representantes da Sociedade Civil, indicados por entidade civil organizada, escolhidos em assembléia específica registrada em ata.
Cada membro titular do Conselho de Alimentação Escolar - CAE terá um suplente do mesmo segmento representado.
A indicação dos representantes dentre as entidades de docentes, discentes ou trabalhadores na área de educação deverá ser feito por meio de assembléia especifica para tal fim, organizada pelo respectivo órgão de classe. Essa assembléia deverá ser registrada em ata especifica assinada por todos os presentes e encaminhada a essa Prefeitura que, por sua vez, deverá encaminhar uma cópia ao FNDE;
A indicação dos representantes dos pais de alunos deverá ser feita a partir de uma assembléia especifica dos conselhos escolares ou das associações de pais e mestres, ou de entidades similares, na qual serão escolhidos os pais que comporão o CAE do Município de Tianguá. Essa assembléia deverá ser registrada em ata especifica assinada por todos os presentes e encaminhada a essa Prefeitura que, por sua vez encaminhará uma cópia ao FNDE;
A indicação do representante das entidades civis organizadas deverá ser feita em assembléia especifica, que reunirá o maior número possível de entidades civis organizadas do Município (igrejas, sindicatos, associações, etc.), devendo ser lavrada em ata especifica assinada por todos os presentes e encaminhada a essa Prefeitura, que, por sua vez, deverá ser encaminhada uma cópia ao FNDE;
Cabe ao Poder Executivo Municipal acatar todas as indicações feitas pelos seguimentos citados anteriormente e providenciar a respectiva nomeação, por meio de instrumento legal próprio (Portaria, Decreto), encaminhando cópia da correspondente publicação ao FNDE;
O Presidente e o Vice-Presidente devem ser eleitos entre os membros representantes dos docentes, discentes ou trabalhadores na área de educação, pais de alunos e entidades civis organizadas, titulares em assembléia especialmente convocada para tal finalidade, após a posse dos conselheiros nomeados, sem qualquer interveniência da Prefeitura, sendo lavrado em ata, devidamente assinada pelos conselheiros titular presentes, cuja cópia também deverá ser encaminhada ao FNDE.
DO FUNCIONAMENTO
O Conselho de Alimentação Escolar – CAE reunir-se-á bimestralmente, de forma ordinária e extraordinariamente quando houver necessidade.
Os membros terão mandato de 04 (quatro) anos, podendo ser reconduzidos de acordo com a indicação dos seus respectivos segmentos.
O exercício do mandato dos conselheiros do CAE é considerado serviço público relevante, não remunerado.
O conselho revisará seu regimento no prazo de 90 (noventa) dias após a aprovação dessa Lei.
O conselho do CAE terá uma secretária a qual compete assessorar as atividades administrativas do conselho, cabendo-lhe acompanhar suas reuniões ordinárias e extraordinárias, bem como assembléias convocadas, procedendo a lavratura de ata, expedição de oficios, requerimentos e demais documentos de interesse do conselho de alimentação escolar.
DISPOSIÇÕES FINAIS
O Conselho Municipal poderá solicitar a colaboração de servidores do Poder Executivo para assessoramento.
As decisões do Conselho serão tomadas com a presença da maioria absoluta de seus membros, sendo todas estas consubstanciadas em resoluções.
O Município de Tianguá manterá em seus arquivos, em boa guarda e organização, todos os documentos referentes à prestação de contas do total dos recursos recebidos pelo prazo de 05 (cinco) anos, contados da data de sua aprovação, além de todos os comprovantes de pagamentos efetuados com recursos financeiros transferidos na forma da Lei nº 11.947/2009, ainda que a execução esteja a cargo das respectivas escolas, e obrigado-se a disponibilizá-los, sempre que solicitado pelo Tribunal de Contas da União, pelo FNDE, pelo Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal e pelo Conselho de Alimentação Escolar - CAE.
Qualquer pessoa física ou jurídica poderá denunciar ao FNDE, ao Tribunal de Contas da União, aos órgãos de Controle Interno do Poder Executivo da União, ao Ministério Público e ao Conselho de Alimentação Escolar - CAE as irregularidades eventualmente identificadas na aplicação dos recursos destinados á execução do PNAE.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, principalmente às contidas na Lei Municipal nº 151/94 de 08 de novembro de 1994, Lei Municipal nº 266/2000 de 04 de setembro de 2000, Lei nº 283/01 de 21 de maio de 2001 e Lei nº 553/2009 de 13 de agosto de 2009.
Centro Administrativo de Tianguá, em 15 de junho de 2015.
JEAN NUNES AZEVEDO
Prefeito Municipal