Identificação Básica

REGULAMENTO INTERNO

Lei

1814

2025

10 de Julho de 2025

ALTERA A LEI MUNICIPAL N. 1.558/2023, DE 11 DE ABRIL DE 2023, PARA MODIFICAR OS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DA LICENÇA PARA TRATAR DE INTERESSES PARTICULARES AOS SERVIDORES, BEM COMO REGULAMENTAR O REGIME DE TELETRABALHO NO SERVIÇO PÚBLICO MUNICIPAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS


O PREFEITO MUNICIPAL DE TIANGUÁ — CEARÁ, no uso de suas atribuições legais e na forma da Lei Orgânica do Município etc., faz saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE TIANGUÁ APROVOU e eu, SANCIONO e PROMULGO a seguinte Lei:

 

    Art. 1º.  

    Fica revogado o §2º do artigo 112 da Lei Municipal n. 1.558/2023, de 11 de abril de 2023.

     

      § 2º   (Revogado)
      Art. 2º.  

      Inclui o Capítulo IV — Do Teletrabalho ao Título IV, bem como o artigo 64-A à Lei Municipal n. 1.558/2023, de 11 de abril de 2023, passando a vigorar com os seguintes dispositivos:

      CAPÍTULO IV
      DO TELETRABALHO

      Art. 64-A — A critério da Administração Pública Municipal, poderá ser instituído teletrabalho ao servidor público municipal a seu requerimento ou por determinação do Chefe do Poder Executivo.

      §1º - Poderão gozar de tal regime de trabalho:
      | - Servidores públicos ocupantes de cargo efetivo;
      || - Servidores públicos ocupantes de cargo em comissão;
      Il - Empregados públicos em exercício na administração pública municipal direta, autárquica e fundacional;

      IV - Contratados por tempo determinado; e
      V — Estagiários.

      § 2º - Os serviços considerados essenciais e que haja a necessidade de trabalho presencial não poderão se submeter ao regime de teletrabalho.
      §3º- O teletrabalho:
      | - Dependerá de acordo mútuo entre o agente público e a administração, registrado no termo de ciência e responsabilidade;
      Il - Poderá ocorrer em regime de execução integral ou parcial;
      III - ficará condicionado à compatibilidade com as atividades a serem desenvolvidas pelo agente público e à ausência de prejuízo para a administração;
      IV - Terá a estrutura necessária, física e tecnológica, providenciada e custeada pelo agente público; e
      V - Exigirá que o agente público permaneça disponível para contato, no período definido pela chefia imediata e observado o horário de funcionamento do órgão ou da entidade, por todos os meios de comunicação.
      §4º - O regime de teletrabalho a pedido deverá ser avaliado pelo respectivo Secretário Municipal, analisando casuisticamente o requerimento do servidor sempre primando pela boa prestação do serviço público e em caso de aprovação encaminhará ao Chefe do Poder Executivo para a seu critério deferir ou negar o pedido.
      §5º - A opção pelo teletrabalho não poderá implicar aumento de despesa para a administração pública municipal.
      §6º - O agente público e a sua chefia imediata firmarão plano de trabalho, que conterá, no mínimo, as seguintes informações:
      | - Data de início e de término;
      II - Atividades a serem executadas pelo participante;
      III - Metas e prazos; e
      IV - Termo de ciência e responsabilidade.
      §7º- O servidor comunicará à sua chefia imediata a ocorrência de afastamentos, licenças ou outros impedimentos para eventual adequação das metas e dos prazos ou possível redistribuição das atividades constantes do seu plano de trabalho.
      §8º- Nos deslocamentos em caráter eventual ou transitório ocorridos no interesse da administração para localidade diversa da sede do órgão ou da entidade de exercício do agente público, o servidor fará jus a diárias e passagens e será utilizado como ponto de referência:
      | - A localidade a partir da qual exercer as suas funções remotamente ou

      Il - Caso implique menor despesa para a administração pública federal, o endereço do órgão ou da entidade de exercício.
      §9º- Não será devido o pagamento de adicional noturno aos servidores em regime de teletrabalho. Tal pagamento será realizado, todavia, aos casos em que for comprovada a atividade, ainda que remota, prestada em horário compreendido entre vinte e duas horas de um dia e cinco horas do dia seguinte, desde que haja necessidade comprovada da administração pública federal e autorização concedida por sua chefia imediata.
      §10 - É vedado o pagamento na modalidade teletrabalho em regime de execução integral de:
      | - Adicionais ocupacionais de insalubridade, periculosidade ou irradiação ionizante; e
      |I - Gratificação por atividades com raios X ou substâncias radioativas.

       

        Art. 64-A.  

        A critério da Administração Pública Municipal, poderá ser instituído teletrabalho ao servidor público municipal a seu requerimento ou por determinação do Chefe do Poder Executivo.

        § 1º   Poderão gozar de tal regime de trabalho:
        I  –  Servidores públicos ocupantes de cargo efetivo;
        II  –  Servidores públicos ocupantes de cargo em comissão;
        III  –  Empregados públicos em exercício na administração pública municipal direta, autárquica e fundacional;
        IV  –  Contratados por tempo determinado; e
        V  –  Estagiários.
        § 2º  

        Os serviços considerados essenciais e que haja a necessidade de trabalho presencial não poderão se submeter ao regime de teletrabalho.

        § 3º   O teletrabalho:
        I  –  Dependerá de acordo mútuo entre o agente público e a administração, registrado no termo de ciência e responsabilidade;
        II  –  Poderá ocorrer em regime de execução integral ou parcial;
        III  – 

        ficará condicionado à compatibilidade com as atividades a serem desenvolvidas pelo agente público e à ausência de prejuízo para a administração;

        IV  –  Terá a estrutura necessária, física e tecnológica, providenciada e custeada pelo agente público; e
        V  – 

        Exigirá que o agente público permaneça disponível para contato, no período definido pela chefia imediata e observado o horário de funcionamento do órgão ou da entidade, por todos os meios de comunicação.

        § 4º  

        O regime de teletrabalho a pedido deverá ser avaliado pelo respectivo Secretário Municipal, analisando casuisticamente o requerimento do servidor sempre primando pela boa prestação do serviço público e em caso de aprovação encaminhará ao Chefe do Poder Executivo para a seu critério deferir ou negar o pedido.

        § 5º   A opção pelo teletrabalho não poderá implicar aumento de despesa para a administração pública municipal.
        § 6º   O agente público e a sua chefia imediata firmarão plano de trabalho, que conterá, no mínimo, as seguintes informações:
        I  –  Data de início e de término;
        II  –  Atividades a serem executadas pelo participante;
        III  –  Metas e prazos; e
        IV  –  Termo de ciência e responsabilidade.
        § 7º  

        O servidor comunicará à sua chefia imediata a ocorrência de afastamentos, licenças ou outros impedimentos para eventual adequação das metas e dos prazos ou possível redistribuição das atividades constantes do seu plano de trabalho.

        § 8º  

        Nos deslocamentos em caráter eventual ou transitório ocorridos no interesse da administração para localidade diversa da sede do órgão ou da entidade de exercício do agente público, o servidor fará jus a diárias e passagens e será utilizado como ponto de referência:

        I  –  A localidade a partir da qual exercer as suas funções remotamente; ou
        II  –  Caso implique menor despesa para a administração pública federal, o endereço do órgão ou da entidade de exercício.
        § 9º  

        Não será devido o pagamento de adicional noturno aos servidores em regime de teletrabalho. Tal pagamento será realizado, todavia, aos casos em que for comprovada a atividade, ainda que remota, prestada em horário compreendido entre vinte e duas horas de um dia e cinco horas do dia seguinte, desde que haja necessidade comprovada da administração pública federal e autorização concedida por sua chefia imediata.

        § 10   É vedado o pagamento na modalidade teletrabalho em regime de execução integral de:
        I  –  Adicionais ocupacionais de insalubridade, periculosidade ou irradiação ionizante; e
        II  –  Gratificação por atividades com raios X ou substâncias radioativas.
        Art. 3º.  

        Esta Lei entrara em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário

         

          Centro Administrativo de Tianguá, em 10 de julho de 2025.

           

          Alex Anderson Nunes da Costa

          Prefeito Municipal