LEI N° 1937/2026, DE 25 DE MAIO DE 2026.
DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIAS PÚBLICAS PARA O DEBATE DE PROPOSTAS QUE IMPLIQUEМ AUMENTO REAL DE TRIBUTOS MUNICIPAIS E NA ELABORAÇÃO DAS LEIS ORÇAMENTÁRIAS (PPA, LDO E LOA), E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito Municipal de Tianguá-CE, Alex Anderson Nunes da Costa, no uso de suas atribuições, faço saber que a Câmara Municipal de Tianguá APROVOU, e eu SANCIONO e PROMULGO a seguinte lei:
Art. 1º.
A tramitação de projetos de lei que impliquem aumento real de tributos municipais, bem como o processo de elaboração e discussão do Plano Plurianual (PPA), da Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e da Lei Orçamentária Anual (LOA), deverá ser precedida da realização de audiência pública, destinada à apreciação e ao debate com a sociedade civil.
A audiência pública terá caráter consultivo e será realizada no âmbito da Câmara Municipal, com o objetivo de ampliar a transparência, a participação popular e o controle social sobre as finanças e propostas legislativas de impacto tributário.
Art. 2º.
A realização da audiência pública prevista nesta Lei aplica-se aos projetos que proponham:
criação de novos tributos municipais;
majoração de alíquotas de tributos existentes;
alteração de base de cálculo que resulte em aumento da carga tributária;
revisão de valores que represente aumento real da tributação;
a fixação de metas e prioridades na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO);
a consolidação das receitas e despesas na Lei Orçamentária Anual (LOA);
o planejamento estratégico contido no Plano Plurianual (PPA)
Art. 3º.
Para os fins desta Lei, considera-se:
aumento real de tributo municipal: a elevação da carga tributária que ultrapasse a mera recomposição do valor monetário pela inflação;
recomposição inflacionária: a atualização de valores limitada à variação acumulada de índice oficial de inflação adotado pelo Município.
A atualização monetária destinada exclusivamente à preservação do valor real da moeda não se caracteriza como aumento real de tributo.
Art. 4º.
A audiência pública será realizada pela Câmara Municipal durante a tramitação do projeto de lei, antes de sua votação em plenário.
Art. 5º.
A audiência pública deverá observar, sempre que possível:
divulgação prévia em meios oficiais de comunicação da Câmara Municipal;
ampla publicidade da proposta legislativa;
possibilidade de manifestação de cidadãos, entidades representativas e possibilidade de manifestação de cidadãos, entidades representativas e especialistas;
registro das contribuições apresentadas durante o debate.
Art. 6º.
O resultado da audiência pública será registrado em relatório simplificado, que integrará a tramitação legislativa da proposta.
Art. 7º.
O disposto nesta Lei não impede a tramitação de projetos de natureza tributária ou orçamentária, tendo por finalidade assegurar maior transparência e participação social no processo legislativo municipal, em conformidade com o Art. 48 da Lei Complementar nº 101/2000.
Art. 8º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Centro Administrativo de Tianguá, em 25 de maio de 2026.
Alex Anderson da Costa
PREFEITO MUNICIPAL