Identificação Básica

REGULAMENTO INTERNO

Lei

1944

2026

22 de Junho de 2026

INSTITUI O PROGRAMA “PÉ NA CALÇADA, MAIS ÁRVORES, MAIS VIDA – UMA CIDADE MELHOR" NO MUNICÍPIO DE TIANGUÁ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.


LEI N° 1944/2026, DE 22 DE JUNHO DE 2026.
    INSTITUI O PROGRAMA “PÉ NA CALÇADA, MAIS ÁRVORES, MAIS VIDA – UMA CIDADE MELHOR" NO MUNICÍPIO DE TIANGUÁ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
      O Prefeito Municipal de Tianguá-CE, Alex Anderson Nunes da Costa, no uso de suas atribuições, faço saber que a Câmara Municipal de Tianguá APROVOU, e eu SANCIONO e PROMULGO a seguinte lei:
        Art. 1º.   Fica instituído, no âmbito do Município de Tianguá, o Programa "Pé na Calçada, Mais Árvores, Mais Vida - Uma Cidade Melhor", com o objetivo de promover o plantio, preservação e ampliação da arborização urbana, bem como a melhoria da qualidade ambiental do espaço público.
          Art. 2º.   O Programa tem como diretrizes:
            incentivo ao plantio de árvores em vias públicas, praças, calçadas e espaços urbanos adequados;
              promoção da conscientização ambiental da população sobre a importância da arborização urbana;
                estímulo à participação da comunidade, escolas e entidades civis em ações de plantio e preservação;
                  valorização do paisagismo urbano como instrumento de melhoria da qualidade de vida;
                    incentivo à redução de áreas sem cobertura vegetal em zonas urbanas.
                      Art. 3º.   Para a execução do Programa, poderão ser realizadas as seguintes ações:
                        campanhas educativas em escolas e comunidades;
                          mutirões de plantio de árvores em áreas públicas;
                            parcerias com instituições públicas, privadas e organizações da sociedade civil;
                              distribuição de mudas de espécies adequadas ao ambiente urbano:
                                ações de orientação técnica sobre preservação e manutencão de árvores.
                                  Art. 4º.   O plantio de árvores deverá observar critérios técnicos de adequação ao espaço urbano, respeitando a infraestrutura existente, como calçadas, redes elétricas, drenagem e acessibilidade.
                                    Art. 5º.   O Poder Executivo poderá regulamentar a presente Lei no que couber, definindo critérios técnicos, espécies adequadas e áreas prioritárias para execução do Programa.
                                      Art. 6º.   As ações decorrentes desta Lei poderão ser executadas de forma progressiva, observada a disponibilidade orçamentária e financeira do Município, bem como a possibilidade de parcerias e captação de recursos externos.
                                        Art. 7º.   Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                                          Centro Administrativo de Tianguá, em 22 de junho de 2026.

                                          Alex Anderson Nunes da Costa

                                          PREFEITO MUNICIPAL